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MARINELA (2015, P. 1040) = Conceitos: estabilidade, efetividade e vitaliciedade
Para melhor compreender as garantias possíveis quanto à certeza de permanência dos servidores, é de fundamental importância distinguir os institutos da efetividade, estabilidade e vitaliciedade, e identificar a sua correta aplicação.
A efetividade é um atributo do cargo, é uma característica do cargo, e não do servidor público; refere-se à sua forma de provimento dependente de concurso público de provas e provas de títulos. Trata-se de uma das condições para que o servidor adquira estabilidade, sendo um pressuposto indispensável para sua aquisição[164].
De outro lado tem-se a estabilidade, que consiste em uma garantia constitucional de permanência no serviço público, e não no cargo, vinculado à atividade de mesma natureza de quando ingressou, assegurada ao servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que tenha cumprido um período de prova, após ser submetido à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Adquirida a vantagem, pode ser desinvestido por meio de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, por processo judicial transitado em julgado e avaliação periódica.
Assim orienta a jurisprudência pátria:
EMENTA: (...) Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes (partes da decisão do RE 167.635, STF – Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.97, p. 1.355).
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CF
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Disciplina a perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, e dá outras providências
CAPITULO III _DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Seção I
Do Processo de Desligamento
Art. 11. Será exonerado o servidor estável que receber:
I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; ou
II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas últimas cinco avaliações.
Art. 12. Observado o disposto nos arts. 5o a 11 desta Lei Complementar, confirmado o segundo conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho insatisfatório, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em sessenta dias.
Art. 13. É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei Complementar.
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não é demissão...é exoneração
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não é demissão...é exoneração
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Exoneração: não é punição
Demissão: é punição
gab. E
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Vem saco novo, vem paciência divina, vem bolas do tamanho de uma melância. Estudante solidário é chato pra KRL...
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Demissão tem caráter punitivo, logo o fato do servidor não atingir a meta de desempenho não configura atitude lesiva à Administração Pública, será apenas exonerado do cargo.
"Deus é Bom"
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos servidores públicos. Sobre a temática, é errado afirmar que A Constituição Federal prevê a perda de cargo do servidor estável por insuficiência de desempenho e que a demissão dar‐se‐á por descumprimento das metas estabelecidas individualmente e para o conjunto dos servidores de determinada unidade. Conforme a CF/88:
Art. 41, § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Contudo, por mais que a Constituição estabeleça a possibilidade de perda do cargo por insuficiência de desempenho (inclusive com projeto de lei em tramitação - Projeto de Lei do Senado n°116/2017), trata-se de hipótese de exoneração e não demissão (a qual pressupões caráter punitivo).
Gabarito do professor: ERRADO.
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O final da questão " para o conjunto dos servidores de determinada unidade" está correto?
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O final da questão " para o conjunto dos servidores de determinada unidade" está correto?
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O final da questão " para o conjunto dos servidores de determinada unidade" está correto?