Item a) existe o "CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO"
Item b) art 1º... § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
...
item c) Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
item d) Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Item e)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
II - Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1° Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A questão
trata da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, conforme a Lei Complementar n.º
101/2000 – LRF.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) A
lei de responsabilidade fiscal não trata de capítulo exclusivo de planejamento
por ser matéria já tratada pela constituição federal.
INCORRETA. O Capítulo II é exclusivo para o planejamento, conforme
arts. 3 ao 10, LRF. Trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) no art. 4;
da Lei Orçamentária Anual (LOA) nos arts. 5 ao 7; e da Execução Orçamentária e
do Cumprimento das Metas nos arts. 8 ao 10. Havia o art. 3 para o Plano
Plurianual (PPA), mas foi vetado integralmente. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
B)
As disposições contidas nesta lei complementar estão direcionadas apenas ao
Governo Federal e Governos Estaduais no cumprimento das metas fiscais.
INCORRETA. Observe
o art. 1, §§2º e 3º, LRF:
“§ 2º - As
disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
§ 3º - Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste
abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais
de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas
do Município". Então, TODOS
os entes são obrigados a
seguir a LRF. Portanto, a alternativa NÃO
está de acordo com a norma.
C) A
lei de responsabilidade fiscal, ou lei de crimes fiscais, tem por objetivo
abordar penalidades e prazos para detenção ou reclusão dos gestores pela má
utilização dos recursos públicos.
INCORRETA. De acordo com o art. 1, LRF:
“Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição".
Conforme art. 1, §1º, LRF: “A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar".
A doutrina entende que esse
dispositivo trata dos objetivos da LRF, fundamentada nos
princípios do Planejamento, Responsabilização, Controle e Transparência. Portanto, a LRF NÃO é a Lei
de Crimes Fiscais (Lei n.º
10.028/2000), pois são leis diferentes.
D)
Segundo a lei de responsabilidade fiscal a empresa controlada corresponde a
empresa que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
INCORRETA. Segue o art. 2,
II, LRF: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
II - empresa
controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a
voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação".
Agora, observe o
art. 2, III, LRF: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
III - empresa
estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou
de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária".
Como pode se observar, a alternativa trata de EMPRESA CONTROLADA, e NÃO de Empresa Estatal Dependente.
Portanto, a alternativa NÃO
está de acordo com a norma.
E)
Consideram para a composição da receita corrente líquida o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes, e outras receitas também
correntes e deduções previstas na lei.
CORRETA. Segundo o art. 2, IV, LRF:
“Art. 2 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios
por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas
na alínea a do
inciso I e no inciso II do
art. 195, e no art. 239 da
Constituição;
b) nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e
nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema
de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição
(CF/88).
§ 1º - Serão computados no cálculo
da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em
decorrência da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Não serão considerados na
receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de
Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que
trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º - A receita corrente líquida
será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades". Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra E.