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ID
2860390
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00), no tocante à Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38 da LRF

    A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender

    insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no

    art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (a) CORRETA

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de

    dezembro de cada ano; (c)

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da

    operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta

    substituir; (d)

    V - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; (e)

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.(b)

  • Questão sobre Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).

    Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) o conceito de operação de crédito foi corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    Vejam que, nesse contexto, as operações de crédito (lato senso) compreendem as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) que são operações com regras específicas e finalidade estabelecida no art. 38 LRF – atender a insuficiência de caixa no exercício.

    Feita a revisão, vamos analisar cada alternativa nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00):

    A) Certo, segundo art. 38 da LRF:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (grifamos)

    Atenção! Muito cuidado com o dispositivo do art. 7º da Lei n.º 4.320/64 que dispõe sobre a realização em qualquer mês do exercício financeiro das operações de crédito ARO. Esse dispositivo tem que ser interpretado em conjunto com a LRF. De fato, pode se realizar esse tipo de operação em qualquer mês do exercício (janeiro a dezembro), mas não necessariamente em qualquer dia (pois existem dias vedados na LRF). Fiquem atentos sempre ao contexto da questão!

    B) Errado, é vedada a operação no último ano do mandato do chefe do executivo, conforme art. 38 da LRF.

    C) Errado, deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano, conforme art. 38 da LRF.

    D) Errado, não será autorizada se cobrada outros encargos que não a taxa de juros da operação, prefixada ou indexada à taxa básica financeira, conforme art. 38 da LRF.

    E) Errado, não poderá ser realizada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. Não existe essa exceção de resgate parcial no art. 38 da LRF.


    Gabarito do Professor: Letra A.