Art. 38 da LRF
A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no
art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (a) CORRETA
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano; (c)
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da
operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta
substituir; (d)
V - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; (e)
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.(b)
Questão sobre Operação de
Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
Segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) o conceito de operação de crédito foi corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
Vejam que, nesse contexto, as
operações de crédito (lato senso) compreendem as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO) que são operações com regras
específicas e finalidade estabelecida no art. 38 LRF – atender a insuficiência de caixa no exercício.
Feita a revisão, vamos
analisar cada alternativa nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101/00):
A) Certo, segundo art. 38 da LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á
somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados
outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada
ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal. (grifamos)
Atenção!
Muito cuidado com o dispositivo do art. 7º da Lei n.º 4.320/64 que dispõe sobre
a realização em qualquer mês do
exercício financeiro das operações de crédito ARO. Esse dispositivo tem que ser
interpretado em conjunto com a LRF. De fato, pode se realizar esse tipo de
operação em qualquer mês do exercício (janeiro a dezembro), mas não
necessariamente em qualquer dia (pois existem dias vedados na LRF).
Fiquem atentos sempre ao contexto da questão!
B) Errado, é vedada a operação no último
ano do mandato do chefe do executivo, conforme art. 38 da LRF.
C) Errado, deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia 10 (dez) de
dezembro de cada ano, conforme art. 38 da LRF.
D) Errado, não será autorizada se cobrada outros encargos que não a taxa de juros da operação, prefixada ou
indexada à taxa básica financeira, conforme art. 38 da LRF.
E) Errado, não poderá ser realizada enquanto existir operação anterior
da mesma natureza não integralmente
resgatada. Não existe essa exceção de resgate parcial no art. 38 da LRF.
Gabarito do Professor: Letra A.