SóProvas


ID
286042
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os princípios são os responsáveis pelo direcionamento da conduta dos agentes, diferenciando-se, assim, das regras, as quais buscam a operacionalização imediata das condutas sociais. É de grande importância, pois, trazerem-se para a conceituação do Estado de Direito os fundamentos que lhe são necessários a fim de o poder ter a chancela jurídica para sua legitimidade, traduzíveis por meio dos princípios da ordem política. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber de onde o examinador tirou essa letra E. Trocando em míudos, ele quis dizer que a dignidade da pessoa humana é formalmente superior a qualquer outro princípio. Creio que isto não é correto. Não há hierarquia entre princípios. Materialmente falando, pode-se dizer que a dignidade da pessoa humana é base para o Estado de Direito e que este visa a garantí-la... porém, é possível analisar a dignidade da pessoa humana face a outros princípios sim. Por exemplo, alguém pode entrar com uma ação dizendo que o salário mínimo não é o suficiente. Está em jogo a dignidade da pessoa humana e a reserva do possível e esta última prevaleceria. Isso porque ambos são formalmente respaldados pela Constituição e a transposição do texto normativo para o mundo real exige tais sacrifícios.

    A letra B, por seu turno, apresenta uma perspectiva da evolução histórica (Estado Liberal --> Social --> Democrático). O Estado Social de Direito incorpora os direitos de 1a, 2a e 3a dimensão marcantes de cada um deles para se chegar ao ideal da dignidade da pessoa humana, trazendo consigo as garantias sociais para isso se verificar. Não se excluiu as garantias de outros tempos, elas apenas foram harmonizadas.

    Enfim, não sei, ou eu cheirei cola ou o examinador.
  • Parece que, definitivamente, está na pauta dos examinadores considerar conceitos como "dignidade da pessoa humana","direito à vida", "direitos etc..." como supraconstitucionais, e que portanto até o poder constituinte originário deverá respeitá-los. De agora em diante devemos ter cuidado com tais questões.
  • Assim como o Alexandre, concordo que a resposta correta seja a letra "B" e não a letra "E".
    Gostaria de saber de que doutrina ou jurisprudência a "douta" banca retirou esse conceito...

  • A dignidade da pessoa humana não é um direito absoluto.
    Meu gabarito seria a letra B.
  • Questao logica, marquei a B como a maioria... aposto que se fosse apresentada esta questao aos examinadores, nem eles estariam em consenso...
  • Lamentável estudar tanto para me deparar com uma questão como esta. Marquei B.
  • Assim como todos tbm marquei a letra B.
    Qd apareceu que eu errei a questão fiquei tipo Ham?:?¬¬°

    Acabei de fazer uma questão aonde dizia que a Dignidade da Pessoa Humana ñ é absoluta.

    enfim, questão confusa essa!!
  • Letra B está errada.

    O Estado Social de Direito é sim uma evolução do estado liberal do final do século XVII e inicio do século XIX, porém a evolução  democrática só veio com o Estado Democrático de Direito. Por isso não marquei a letra B


    Letra E esta certa.
    Lembremos que a doutrina e jurisprudência pratica não admitem hierarquia jurídica no interior do texto constitucional, o que não impede o reconhecimento da precedência axiológica de alguns valores contidos na Carta Magna em relação a outros ( ex.: valores "vida" e "propriedade" com a primazia, ao menos em abstrato, do primeiro)
  • Questao realmente confusa, tambem marquei a alternativa B, mas pelas explicacoes muito bem detalhada do nosso colega Alexandre Ritter, da para analisar melhor a alternativa E e ver, pelo entendimento exposto, que a questao esta correta, mas nao ha, ao meu ver, uma explicacao ainda plausivel para descartar a alternativa B. Quem tiver argumentos fundamentados, favor expor aqui.
  • Eu acho que cheirei cola rs porque marquei a letra E .Eu ja tinha ouvido falar sobre esse assunto por isso marquei a letra E.Pois bem fui buscar algo relacionado o assunto e resolvi postar.


    1.2– O princípio da dignidade da pessoa humana

    Tendo visto a noção de Estado Democrático Social de Direito, faz-se importante conhecer seus fundamentos, a começar pelo mais importante, o princípio-matriz do ordenamento jurídico: a dignidade da pessoa humana.

    Miguel Reale destaca a singularidade do ser humano, uma vez que toda pessoa seria única, nela residindo todo o universal e, por isso sendo ela um todo inserido na existência humana. Daí, poder ser vista como parte da “coletividade”, “nação”, “raça” ou outras denominações.2

    A dignidade da pessoa humana é, assim, um princípio de hierarquia supraconstitucional, existente desde antes da Constituição da República de 1988, em que esta se fundamenta, conforme se nota no seu artigo 1º.

    O dito princípio cabe lembrar tem caráter relativo, que uma vez em confronto com o mesmo, isto é, a dignidade de uma pessoa em oposição a de outra, tem-se a sua relatividade. Contudo, em relação a outros bens e princípios o mesmo faz-se absoluto.

    Ademais, decorrem da dignidade da pessoa humana outros princípios, como o da liberdade, intimidade, saúde e educação.

    Finalmente, Celso Bastos frisa que o referido princípio indica: “que é um dos fins do Estado propiciar as condições para que as pessoas se tornem dignas.”3

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais... E sempre que houver conflitos (antinomias) devemos analisar a situação mantendo a unidade da Constituição. Nenhum direito é absoluto...nem o direito a vida visto que há exceção em caso de guerra declarada(art.5ºXLVII, a CF/88).
  • também cheirei cola nessa questão rsrsrsrsrs marquei B.
  • Questão doutrinária, posição adotada de Ingo Wolfgang Sarlet
  • A) ERRADA. Primeiramente, porque os significados dos dois regimes não podem ser considerados estáveis ao longo do tempo. A República, por exemplo, pode ser Aristocrática (governo exercido por uma minoria, afastando-se da representação popular), Democrática (decorre do princípio da soberania popular), Teocrática (forma de governo exercido em nome de uma entidade sobrenatural), entre outras formas. Em segundo lugar, como se percebe, na forma de governo republicana não há necessariamente a identificação com a eleição direta. Em terceiro lugar, a alternativa informa existirem diferenças “geográficas” entre  os dois regimes, apontando para o conceito de organização federativa. Não se pode confundir a forma de estado (federal ou unitário) com forma de governo (monarquia ou república).  

    B) ERRADA. Houve uma inversão na alternativa: o Estado Social é uma evolução do Estado Liberal, mas não do Estado Democrático. O Estado de Direito Social caracteriza o que se convencionou chamar de Direitos de Segunda Geração (direitos sociais, prestações positivas do Estado). É uma evolução do Estado Liberal clássico, no qual prevaleciam os chamados Direitos de Primeira Geração (liberdades fundamentais, abstenção do Estado de interferência nestas). O Estado Democrático de Direito, por sua vez, surgiu como uma tentativa de corrigir algumas falhas presentes no Estado Social. José Afonso da Silva ensina que a igualdade pregada pelo Estado Liberal, fundada num elemento puramente formal e abstrato, qual seja a generalidade das leis, não tem base material que se realize na vida concreta. A tentativa de corrigir isso, na doutrina do constitucionalista, foi a construção do Estado Social, que, no entanto, não conseguiu garantir a justiça social nem a efetiva participação democrática do povo no processo político. Surge, então, o Estado Democrático de Direito no qual se fundem as diretrizes do Estado Democrático com as do Estado de Direito. (http://jus.com.br/revista/texto/5494/estado-de-direito-social)

    C) ERRADA. Não se deve confundir o Estado Legislativo com o Estado Constitucional. Luigi Ferrajoli ensina que a expressão “Estado de Direito” pode ser compreendida em dois sentidos: a) sentido fraco (ou formal), que caracteriza o Estado Legislativo: refere-se aos ordenamentos que distribuem competências e atribuições aos poderes públicos através da lei e que determinam que essas competências e atribuições sejam exercidas conforme o procedimento estabelecido pela lei; b) sentido forte (ou substancial), que representa o Estado Constitucional de Direito: refere-se aos ordenamentos em que os poderes públicos estão limitados não só pelas formalidades legais, mas também pelo conteúdo de regras e princípios constitucionais. (http://www.ugf.br/editora/pdf/voxjuris_2/artigo10.pdf)


    D) ERRADA. Não há que se falar em caráter absoluto do princípio da separação dos poderes. No Estado Constitucional, o princípio não mais se revela um dogma insuperável, como foi no Estado Liberal. A exigência de uma postura mais intervencionista dos Poderes constituídos resultou na instituição de um sistema que se convencionou chamar de "freios e contrapesos", ora funcionando como instrumento de equilíbrio, ora servindo para justificar e controlar interferências. (http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=107)
  • Continuando...

    E) CORRETA. Apesar de não ser ponto pacífico na doutrina, é a alternativa mais correta da questão. Adota o posicionamento de Robert Alexy, segundo o qual a norma dignidade da pessoa humana compreende duas dimensões: de regra e de princípio. Como regra, segundo o autor, é absoluta, pois nos casos em que é relevante não se discute se precede a outras normas, mas somente se é violada ou não; como princípio, quando em conflito com outra norma, estará sempre sujeito a um juízo de ponderação, especialmente em razão de sua natureza aberta.
    Em outro sentido, Paulo Bonavides, citando Carl Schmitt, afirma que os direitos fundamentais essenciais – neles compreendidos a dignidade da pessoa humana – correspondem “a uma concepção de direitos absolutos, que só excepcionalmente se relativizam”, indicando tratar-se de direito absoluto, passível de relativização. Inocêncio Mártires Coelho considera a dignidade da pessoa humana como “de valor pré-constituinte e de hierarquia supraconstitucional”.
    Ou seja: a dignidade da pessoa humana se traduz em direito que somente encontra limite em si mesmo, tendo em vista seu valor fundamental.
    Constata-se, então, haver larga margem teórica para sustentar desde a natureza relativa até a absoluta da dignidade da pessoa humana. No entanto, em que pese tratar-se de norma de observância obrigatória no processo legislativo, vez que não é admissível em qualquer hipótese a criação de regra que ofenda a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio todos os autores, de alguma forma, relativizam essa norma fundamental da Constituição brasileiro.
    Isto é, o caráter absoluto da dignidade da pessoa humana decorre dessa prevalência que o princípio revela em face dos demais, preponderância que tangencia o absoluto, mas é passível de relativização, ainda que só excepcionalmente.
    Sintetizando, verifica-se na doutrina uma diversidade de opiniões sobre a natureza absoluta ou relativa da dignidade da pessoa humana. Contudo, destaca-se que a indefinição decorre da maneira como se define essa norma fundamental da Constituição, vez que é de abrangência muito grande. De fato, observa-se que a dignidade da pessoa humana se traduz num princípio prevalente quando em conflito com outros princípios, de observância obrigatória no plano normativo e que sua eficácia apenas se limita porque relaciona-se com serviços e prestações, cujo custo é de difícil suporte pelo Estado, enquanto que, no âmbito jurisprudencial, a dignidade da pessoa humana opera como corolário da prestação jurisdicional. (http://www.fbertoldi.com/2010/01/dignidade-da-pessoa-pode-ser.html)


    Bons estudos!!! :-)
  • A questão deveria ter dito "marque a opção que PODE estar certa" porque a letra E também pode estar errada, a depender dos doutrinadores. A banca Cespe inclusive adota a posição de que NÃO É um direito absoluto (Q 104777). Assim, entendo a questão passível de anulação.

    1. "Logo, a dignidade da pessoa humana, se tomada como fundamento da República, princípio fundamental do ordenamento pátrio, norte constitucional, mínimo de direitos que garantem uma existência digna, não pode ser relativizada por constituir valor absoluto, vez que, nessa hipótese, o indivíduo é protegido por ser colocado em contraposição à sociedade ou ao Poder Público, portanto, em situação de vulnerabilidade.

    Ocorre que, com a interpenetração dos Direitos Público e Privado e a constitucionalização do Direito Civil, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado não apenas às relações do indivíduo com a sociedade e o Poder Público, mas também às relações interindividuais de cunho civil e comercial, e é aí que surge a ideia de relativização da dignidade da pessoa humana, pois, em se tratando de indivíduos em situação de igualdade, a dignidade de um indivíduo encontra-se em contraposição à igual dignidade do outro. (SARMENTO, 2006, p.140)" http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5787/A-dignidade-da-pessoa-humana-como-principio-absoluto

    2. "Neste sentido, ou seja, que a pessoa é um minimun invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, dissemos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto; porquanto, repetimos, ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, por exemplo, esta opção não pode nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa.

    Distanciamo-nos, pois, do pensamento de Robert Alexy, que, como vimos, rejeita, radicalmente, a existência de princípios absolutos, chegando a afirmar que se os há, impõe-se modificar o conceito de princípio."http://jus.com.br/revista/texto/160/principio-constitucional-da-dignidade-da-pessoa-humana

    Bom estudo a todos.
     

  • Eu marquei a letra B. Os princícios fundamentais não possuem hierarquia e o princípio da dignidade da pessoa humana n é absoluto, então pq é ele considerado supraconstitucional? 
    Na lei seca n há menção de q este princípio é supraconstitucional e, se há divergência doutrinária, não deveria ser questão de prova. 
    Todavia, achei interessente o texto que o colega postou e prestarei mais atenção qdo esse assunto for questão de alguma prova futuramente. 
  • Alio-me ao coro dos colegas... Supraconstitucionalidade no direito brasileiro???? Ademais, a letra B, ao meu ver, não contem erros...

  • Questão muito difícil, mas marquei "E" porque todas as demais eu tinha certeza que estavam erradas.
    Descartei a letra "B" de plano, porque é o Estado Democrático de Direito que evoluiu a partir do Estado Social, e não contrário; e é ele (o Estado Democrático) que resultou do aprimoramente das duas outras formas anteriores, que são o Estado Liberal e o Estado Social, nessa precisa ordem cronológica.
    Basta lembrar que o Estado Democrático surgiu após a 2ª Guerra Mundial (no Brasil, com a CF/88), em resposta aos regimes totalitários que apareceram no mundo todo (os principais são nazismo e fascismo), inclusive no Brasil (ditaturas militares), os quais se aproveitaram exatamente do fracasso do Estado Social, aquele em que as constituições eram maravilhosas na teoria, contendo grande rol de direitos sociais, mas na prática não tiveram nenhuma efetividade.
    As outras alternativas contêm erros mais fáceis de identificar e já foram apontados nos outros comentários.

    Restou então a letra "E". Não sei se raciocinei corretamente, mas pensei assim: a questão não diz, em momento algum, que a DPH é absoluta, mas que é alheia a confrontos com outros princípios e regras. Sei que não há discussão doutrinária em se afirmar que a DPH é o "valor supremo", fundamento maior do Estado Democrático do Direito, de onde defluem todos os direitos fundamentais. Assim, ela não é um simples princípio, muito menos uma regra. É "o" princípio, fundamento primeiro de toda a ordem jurídica brasileira (e dos demais Estados Democráticos de Direito, ou melhor, Constitucionais). Entendi que a expressão "alheia" entra justamente aí, porque se a DPH é a fonte dos direitos fundamentais, não entra em colisão com eles. Direito fundamental colide com direito fundamental. Já a DPH é um filtro pelo qual todos os direitos fudamentais devem passar e, se a afrontarem, serão inválidos. Isso não é colisão. Nesse mesmo sentido, a DPH é supraconstitucional sim, já que é a essência da Constituição do Estado Democrático de Direito, não se podendo conceber atualmente um Estado de Direito que não seja pautado na dignidade do ser humano.

    Acho que é isso. Não sei se viajei demais, mas se algo estiver errado, me avisem!
  • Um dos ilustres defensores dessa posição de supraconstitucionalidade é Gilmar Mendes.