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Alternativa B - INCORRETA
Teoria da Responsabilidade Objetiva :
A Administração responde com base no conceito de nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito existente entre o fato ocorrido e as conseqüências dele resultantes.
No Brasil adota-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, onde o Estado responde pelos danos causados pela sua conduta ilegal, independentemente de culpa, por força do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º:
CF/88
Art. 37. (...)
§ 6.o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Excludentes de responsabilidade (responsabilidade é afastada):
a) quando comprovada culpa exclusiva da vítima. Nestes casos, o Estado está isento do pagamento de qualquer indenização, devendo, ao contrário, ser indenizado pelo particular.
b) nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Admite-se ainda, nesta teoria, a redução da responsabilidade do Estado na hipótese de culpa concorrente, que se verifica quando ambos, o agente público e o particular, concorrem culposa ou dolosamente para a ocorrência do evento doloso.
Nestes casos, reparte-se o ônus da indenização na proporção da culpa ou dolo de cada qual.
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Alternativa B) Na teoria da responsabilidade objetiva, ou do risco integral, a Administração responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal. ERRADA
Na Teoria do RISCO INTEGRAL o Estado responde objetivamente pelos danos causados sem levar em consideração a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior, ou seja, há uma presunção absoluta da responsabilidade estatal, que afasta quaisquer excludentes de responsabilidade
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Gabarito: B
A Teoria do Risco Integral representa uma exarcebação da responsabilidade civil da Administração. De acordo com essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular, a obrigação de indenizar cabe à Administração. Segundo administrativistas do peso de Hely Lopes Meirelles, a Teoria do Risco Integral jamais foi adotada em nosso ordenamento jurídico.
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Quer dizer que na letra A , se o Estado prestar um serviço não precisa mais que haja nexo causal , e mesmo que o indivíduo concorra com o fato o Estado responderá.
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O item B está indiscutivelmente errado. Entretanto, o argumento do Rafael procede. Na Responsabilidade Objetiva, não há dependência de se provar culpa da administratação, entretanto, não é APENAS o fato do serviço, como disposto no item A, que faz surgir a responsabilidade. É necessário além do fato do serviço que haja DANO e NEXO DE CAUSUALIDADE entre o dano e a ação/omissão do Estado. Disto posto, também está incorreto o item A.
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ERRO DA LETRA B:
Não é RISCO INTEGRAL,mas sim RISCO ADMINISTRATIVO.
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As assertivas B e E se autoexcluem...
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A assertiva A) está, igualmente, ERRADA, pois pela mesma dessume-se que o risco administrativo prescinde do NEXO DE CAUSALIDADE, bem como, de um DANO!!! material ou moral; em quaisquer das formas de responsabilidade: objetiva, subjetiva, risco adimistrativo, integral... os elemento suprarreferidos são imprescindíveis! para a configuração de responsalidade, aliás, não somente no direito administrativo mas em qualquer ramo do direito. Questão vergonhosa, verdadeiro desrespeito!
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- É uma questão controversa e anulável, pois duas opções estão inegavelmente incorretas:
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- a) A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenização do dano, exigindo-se, apenas, o fato do serviço.
- Incorreto. A teoria do risco administrativo afirma que o Estado tem a obrigação de indenizar prejuízos causados por atos e omissões dos seus agentes (desde que no exercício da função), bastando a comprovação de apenas três elementos: ato, dano e nexo causal, e desde que não haja excludentes desse nexo. A expressão "fato do serviço" — tal como o termo "ação administrativa" — é uma variação do primeiro requisito, o "ato".
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- b) Na teoria da responsabilidade objetiva, ou do risco integral, a Administração responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal.
- Incorreto. A teoria do risco integral é uma variação radical da teoria da responsabilidade objetiva (mais ampla). O risco integral é aplicado apenas em casos raros e específicos, como os acidentes nucleares. Os dois termos não são sinônimos, como o texto propõe.
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GABARITO LETRA B, MAS:
a) ERRADA:
- Nâo é apenas o fato, também precisa da CONDUTA, RESULTADO e NEXO CAUSAL;
b) ERRADA:
- Pois a teoria da responsabilidade objetiva é a teoria do risco administrativo, haja vista que admite excludente,
como no caso da culpa exclusiva da vítima que exclui a responsabilidade do Estado.
As demais assertivas estão corretas
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Concordo com alguns colegas, esta questão deveria ser anulada, pois existem duas questões incorretas.
A) A teoria do risco administrativo depende do fato danoso e do nexo de causalidade, ou seja, a responsabilidade decorre da relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão do estado.
B) A teoria do risco integral é o oposto da irresponsabilidade do Estado. Em face dessa teoria, o Estado responderá mesmo nos casos de culpa exclusiva da vítima. NÃO admite excludente da responsabilidade estatal.
Foco e Fé... Bons estudos!
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Alternativa A: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenização do dano, exigindo-se, apenas, o fato do serviço. (CORRETA).
"Percebeu-se que, ainda que o Estado atue de forma legítima, isto é, que os seus agentes não tenham a intenção (dolo) de causar prejuízo, nem tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia (culpa), caso essa atuação estatal venha a causar prejuízo a um ou alguns poucos, esse prejuízo deve ser suportado pela fazenda pública, em face do risco inerente da atividade pública que, buscando propiciar benefícios para a coletividade, pode, de forma legítima, causar prejuízo a alguns, estando, nesse caso, obrigada a reparar o dano desde que o evento lesivo não tenha ocorrido da conduta do lesado".
"Trata-se de responsabilidade objetiva, sem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), nem sequer de identificar o agente causador do dano. É suficiente a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem o concurso do lesado".
FONTE: (FERNANDO FERREIRA
BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO
SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM, 2012).
Sempre que eu faço questões, eu procuro "adivinhar" no que o examinador estava pensando ao elaborar a questão. Bom, nessa alternativa, eu acho que o examinador não levou em conta os requisitos para a demonstração da responsabilidade estatal, mas apenas o "conceito" da teoria do risco administrativo.
A ideia dessa teoria é que se a ação do Estado (fato do serviço) causar danos a alguém, mesmo que essa ação seja legítima, o Estado tem a obrigação de indenizar o dano, pois isso ocorre em razão do risco inerente da atividade pública.
Na minha opinião, essa alternativa foi elaborada com base apenas nessa ideia. Contudo, eu concordo que ela deveria ser anulada, pois confunde o candidato.
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Essa banca é bizarra
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COMO LETRA "A" PODE ESTAR CORRETA??? SE A TEORIA DA CULPA (FATO DO SERVIÇO) ADMINISTRATIVA,
existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade
entre esse fato e o dano
sofrido pelo administrado, não se presume
a culpa da administração, há de ser
provado
a falta
do serviço em sí!!!
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A alternativa A está conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:
"Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)"
A expressão apenas foi utilizada no sentido de dizer que não é necessária a comprovação de dolo ou culpa (elemento subjetivo). Não há que se pensar que "comprovar o fato do serviço" representa comprovar apenas a conduta e um resultado. Na verdade, "comprovar o fato do serviço" abrange comprovar que houve uma conduta, um dano decorrente dela e um nexo causal. Se Helly Lopes Meirelles colocou dessa forma, a banca tem um fundamento de resposta muito forte e dificilmente irá anular a questão.
A minha dica é:
- Na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. (CERTO)
- Na teoria do risco administrativo exige-se apenas a comprovação do dano. (ERRADA)
- Na teoria do risco administrativo exige-se apenas a comprovação do dano (conduta e resultado) e nexo causal. (CERTO)
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Quanto a letra (a)
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
(Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)
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A) A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenização do dano, exigindo-se, apenas, o fato do serviço.
Não, pois além do fato danoso, precisa demonstrar (i) conduta, (ii) dano e (iii) relação de causalidade.
C) Na teoria da responsabilidade subjetiva, a Administração é responsável pelos atos de seus agentes, desde que se demonstre a culpa destes.
Discutível essa alternativa também, uma vez que não há se falar em culpa do "agente", tendo em vista o princípio da impessoalidade, teoria do órgão e imputação volitiva, os atos praticados pelos agentes são direcionados a vontade do ESTADO, logo não há que se falar em ´culpa dos agentes´, mas sim o Estado propriamente dito ou da Adm. Púb. (esses dois últimos são expressões sinônimas).
C) e A) também estão INCORRETAS.