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ID
286084
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à taxa, é correto afirmar que ela

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. A taxa não pode ter a mesma base de cálculo dos impostos, consoante o art. 77, Parágrafo único do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas".

    b) ERRADO. A taxa pode ser instituída pelos municípios, com fulcro no art. 80 do CTN: "Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público".

    c) ERRADO. A taxa não é sinônimo de tarifa pública. Súmula 545 STF: "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu". Obs. A tarifa pública está submetida a regime contratual de direito privado, sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do particular. A prestação pecuniária é facultativa. Ex: serviços de telefonia.

    d) ERRADO. Conforme o art. 80 supramencionado, as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, DF e Municípios a depender do que compete a cada uma dessas pessoas de direito público.

    e) CERTO. A interpretação deve ser feita com fulcro no art. 77 c/c art. 80, ambos do CTN. Art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (...)
  • MODALIDADES DE TAXAS: O nosso sistema tributário engloba dois tipos de taxas: a taxa de serviço e a taxa de polícia. Com a primeira, busca-se a retributividade ao erário do montante despendido com a prestação de alguns serviços públicos (os serviços públicos específicos e divisíveis); já através da segunda, almeja-se a recuperação das despesas suportadas no exercício do poder de polícia pela Administração. Não há previsão constitucional para outras modalidades de taxas. Logo, nas provas devemos sempre ter a atenção para essa informação: só existem dois tipos de taxas previstas na Constituição (art.145,II) e no CTN (art.77), a taxa de serviço e a taxa de polícia. 
    Art. 145, II, CF c/c art. 77 a 80 do CTN: COMBINEM ESSES ARTIGOS. 1. Taxas- São tributos vinculados, retributivos, contraprestacionais e lançável de ofício, criável por lei ordinária e de competência comum. 2-Vinculado: O Estado não pode tributar sem que de a contra prestação ao particular que está sendo tributado.Para cobrar taxa de serviço de alguém, tenho que ter colocado um serviço a disposição dessa pessoa. Há o caráter intuito personae. O estado fica vinculado, obrigado a um dever de contraprestação.