MODALIDADES DE TAXAS: O nosso sistema tributário engloba dois tipos de taxas: a taxa de serviço e a taxa de polícia. Com a primeira, busca-se a retributividade ao erário do montante despendido com a prestação de alguns serviços públicos (os serviços públicos específicos e divisíveis); já através da segunda, almeja-se a recuperação das despesas suportadas no exercício do poder de polícia pela Administração. Não há previsão constitucional para outras modalidades de taxas. Logo, nas provas devemos sempre ter a atenção para essa informação: só existem dois tipos de taxas previstas na Constituição (art.145,II) e no CTN (art.77), a taxa de serviço e a taxa de polícia.
Art. 145, II, CF c/c art. 77 a 80 do CTN: COMBINEM ESSES ARTIGOS. 1. Taxas- São tributos vinculados, retributivos, contraprestacionais e lançável de ofício, criável por lei ordinária e de competência comum. 2-Vinculado: O Estado não pode tributar sem que de a contra prestação ao particular que está sendo tributado.Para cobrar taxa de serviço de alguém, tenho que ter colocado um serviço a disposição dessa pessoa. Há o caráter intuito personae. O estado fica vinculado, obrigado a um dever de contraprestação.