a) exigência de vantagem indevida, mesmo que a vantagem não seja recebida. Concussão.b) a mera solicitação de vantagem indevida. Corrupção passiva.
c) o recebimento de vantagem indevida. Corrupção passiva.
d) a aceitação de promessa de receber vantagem indevida. Corrupção passiva.
e) o retardamento ou a falta da prática de ato de ofício por parte do funcionário público. Corrupção passiva.
Concussão:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Corrupção passiva:
CP - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
FORÇA SEMPRE!!!!