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Resposta Letra B, porque o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (DOU 19/6/1965, ret. DOU 20/9/1965) que institui o CÓDIGO FLORESTAL, previu como ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, portanto, não edificante:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
[...]
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d ' água naturais ou artificiais;
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Gabarito correto: Letra B.
Apenas complementando o comentário correto, porém incompleto do colega. Trata-se de área não edificante porque situada em área de preservação permanente (APP) porque a menos de 10 metros do lago Paranoá- DF tendo em vista o disposto no art. 2º da lei nº 4.717, de 1965 c.c art. 3º, III, "a" da Res. CONAMA nº 303, de 2002:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Resolução CONAMA nº 303, de 2002:
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
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A letra E está errada porque, primeiro, não se trata de reserva legal, mas de área de preservação permante e, segundo, porque o código florestal, em relação aos lagos, nada menciona, deixando a cargo da resolução do CONAMA, como cita o colega acima.
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A APP do Lago Paranoá, considerando a legislação federal, é o do inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002:
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em
projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível
máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas
e cem metros para áreas rurais;
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APP: Preservaçao de recursos hídricos.....dica A= água.
Reserva Legal: Preservaçao de matas, fauna silvestre e Flora nativa.
Fé