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ID
2861275
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um enfermo, detentor de boa situação financeira e colecionador de relógios valiosos, cujos preços alardeava, contratou um cuidador que, depois de ganhar a confiança do patrão, e na ausência da família deste, exigiu que lhe vendesse por R$ 1.000,00 um relógio avaliado em R$ 15.000,00, sob a ameaça de trocar os medicamentos que ministrava, agravando a saúde do doente, que já piorara, podendo levá-lo à morte. Um mês depois, adquirido o relógio pelo valor exigido, abandonou o emprego. Esse negócio jurídico poderá ser anulado por

Alternativas
Comentários
  • A questão tenta induzir o candidato a possível erro ao misturar elementos de dois vícios dos negócios jurídicos, a lesão e a coação.

    Da lesão, temos o elemento da desproporção entre a prestação de cada uma das partes, ou seja, um relógio de grande valor sendo vendido por menos de 10% do preço de sua avaliação. Mas as semelhanças com a lesão (art. 157, CC) param por aí. O exemplo não apresenta situação de inexperiência por parte da vítima, tampouco circunstância de premente necessidade.

    Já no que se refere à coação, estão presentes todos os elementos do art. 151, CC:

    O cuidador incutiu:

    - fundado temor (o enfermo foi ameaçado)

    - de dano iminete e considerável (de ter seus remédios trocados o que, dada a sua saúde debilitada, poderia levá-lo à morte)

    - à sua pessoa, à sua família ou a seus bens.

     

    Vale acrescentar que na avaliação da coação as circunstâncias são consideradas (art. 152, CC):

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

  • A questão versou sobre defeitos do negócio jurídico, trazendo como reposta correta a coação, que consiste na imposição da vontade de uma pessoa sobre a outra, em razão de fundado temor decorrente de ameaça de mal iminente a si, a terceiro ou a seus bens, conforme se extrai do CC, art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Os 2 (é 4) anos já mataram o dolo

    Abraços

  • GABARITO: A ( coação, no prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que ela cessar.)

     

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    Defeitos do Negócio Jurídico (Fonte: Camila Moreira - Q922043)

    •ERRO →  (Equívoco) →  Me enganei

    •DOLO → (Malícia, famoso golpe 171 do Direito Penal - não há violência) → Fui Enganado

    •COAÇÃO →  (Violência Física e Moral) →  Fui Forçado

    •ESTADO DE PERIGO →  (Quero me salvar ou salvar alguém de risco à integridade física, conhecido pela outra parte - dolo de aproveitamento) →  Faz com que eu assuma uma prestação excessivamente onerosa ($ dinheiro) (Exemplo clássico: Exigência de cheque caução no hospital)

    •LESÃO → (Lesão é mais ampla que estado de perigo, há também inexperiência ou urgente necessidade do sujeito - não está limitada ao perigo de morte - NÃO é necessária a ciência da outra parte - a outra parte não precisa saber)  → Faz com que eu assuma uma prestação manifestamente desproporcional (o juiz não olha só o dinheiro, vê se a outra parte ganhou mais e se eu ganhei menos. Ex.: Agiota que empresta dinheiro com juros 20% ao mês)". O negócio poderá ser preservado se a outra parte oferecer um abatimento no empréstimo (equilíbrio).

     

  • gabarito letra A

     

    A questão versava sobre defeitos do negócio jurídico, trazendo como reposta correta a coação, que consiste na imposição da vontade de uma pessoa sobre a outra, em razão de fundado temor decorrente de ameaça de mal iminente a si, a terceiro ou a seus bens, conforme se extrai do CC, art. 151: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.

     

    fonte: MEGE

  • Sério que isso é pergunta pra Juiz? Pra não zerar mesmo hem

  • Código Civil. Coação:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gb A - Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

  • Elimina-se as alternativas c) e d) pelo prazo. Pois o prazo decadencial dos defeitos no N.J é de 4 anos. Sendo o prazo de cadencial de dois anos aplicável nos casos em que não há previsão legal, conforme art. 179 do CC:

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato

  • A coação pode ser física ou moral.

    Física: é o constrangimento corporal, com emprego de força física. Há negócio inexistente.

    Moral: há opção pelo constrangido, mas sob risco de sofrer as consequências da ameaça. Há anulabilidade.

  • Questão que exigia boa atenção do candidato. A ameaça de "trocar medicamentos" é o que faz o negócio ser anulável por coação. Se fosse "deixar de ministrar medicamentos", poderia configurar estado de perigo (situação emergencial) ou lesão.

  • A questão exige conhecimento acerca dos defeitos do negócio jurídico.

    Neste sentido, sabendo que a vítima, um enfermo colecionador de relógios valiosos, fora intimidado pelo seu cuidador, sob ameaça contra sua saúde, a realizar negócio que não pretendia (vender relógio por preço extremamente desvantajoso), é preciso identificar qual a medida cabível e o prazo.

    Passemos à análise das alternativas:

    a)coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio. 

    É preciso dizer que a coação deve ser o fator determinante para a realização do ato, isto é, a vítima não o realizaria caso não fosse intimidada, pouco importando se o negócio em si é prejudicial ou inviável para a vítima, exatamente como ocorrido no caso em tela.

    O art. 171, II deixa claro que o negócio viciado pela coação será anulável, no prazo decadencial de 4 anos a contar da cessação da coação (art. 178, I).
     
    Portanto, a afirmativa é verdadeira.

    b)
    erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF), isto é, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.

    O negócio firmado sob erro também será anulável (art. 178, II) no prazo de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II).

    Assim, além de ser incorreto afirmar que o prazo para anulação de eventual negócio jurídico realizado nessas condições seja de 2 anos, o caso em tela não guarda correspondência com a hipótese de erro, logo, a afirmativa é falsa.

    c)
    dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. 
     
    Também será anulável, sujeitando-se ao prazo de 4 anos a contar da realização do negócio (arts. 171, II e art. 178, II).

    Assim, tanto incorreto afirmar que o prazo para anulação é de dois anos a contar do abandono do emprego, quanto que se enquadra no caso analisado, portanto, a assertiva é falsa.

    d)
    lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, o que não ocorreu no caso em tela, logo, a afirmativa é falsa.

    Não obstante, de fato o prazo para pleitear a anulação do negócio viciado pela lesão é de 4 anos a contar da sua realização (arts. 171, II e 178, II).

    Gabarito do professor: alternativa "a".
  • Vamos lá pessoal.

    CORRETA - Coação porquanto o doente foi incutido que se não fizesse aquele negócio jurídico seria levado a morte.

    Restando claro o descrito no 151 do CC: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Não se encaixa no erro. Esse seria caso o doente não soubesse exemplo que o relógio era original.

    Não se encaixa no dolo. Esse seria o caso se o comprador tivesse afirmado que o relógio era falsificado para valer menos.

    Muito parecido o caso com a Lesão, cheguei a confundir, porém, não se encaixa na lesão pois somente seria se o idoso por premente necessidade ou por inexperiência, se obrigasse a prestação manifestamente desproporcional. O doente estava com risco de dano iminente e a pessoa dele, não apenas sob premente necessidade.

  • Muito parecido com lesão. No entanto, o único elemento que a caracterizaria no caso em questão é a desproporção entre os valores do bem, não sendo possível por ausência de premente necessidade ou inexperiência do doente no negócio jurídico.

  • Pois é. Estava em dúvida quanto à lesão ou à coação. No entanto, verifiquei que o enfermo não tinha premente necessidade tampouco inexperiência. Ademais, a configuração da lesão independe do conhecimento dessa premente necessidade ou inexperiência ao contrário do estado de necessidade, onde deverá haver o dolo.

    Assim, só poderia ser coação, onde o agente incutiu fundado temor no coagido.

  • No caso em questão, deve-se ir do mais fácil para o mais difícil, neste ponto, sabe-se que o prazo para a anulação do negócio jurídico é de 04 anos, anulando assim as alternativas B e C.

    restando as alternativa A e D, deve-se observar os requisitos dos institutos:

    LESÃO: exige inexperiência ou preeminente necessidade;

    COAÇÃO: medo de dano a seus bens, sua pessoa ou sua família;

    Deste modo, na LESÃO, a VONTADE do lesado é incontestável, apesar da inexperiência ou necessidade, ele tem a vontade de dispor do bem, já na COAÇÃO, a vontade é mitigada, não é livre e espontânea.

    sendo assim, trata-se de COAÇÃO, já que a venda do relógio foi por temor à sua integridade, não havendo livre vontade na disposição do bem.

    Alternativa A

  • Boa tarde, alguém pode me ajudar a entender o motivo do enunciado não se encaixar em estado de perigo?

    Eu imaginei que poderia ser estado de perigo porque o enfermo assumiu a obrigação (excessivamente onerosa) justamente porque a troca de medicamentos poderia levá-lo à morte.

  • Gabarito A.

    A) Correta. Trata-se de coação (art. 151, CC), violência moral (compulsiva), que torna anulável o negócio jurídico, uma vez que a vontade manifestada não corresponde à vontade real. A coação se sucede porque o coacto possui temor fundado de iminente perigo, contra si, sua família ou seus bens e, por isso, se vê obrigado a realizar o negócio jurídico (há vício na vontade).

    Corresponde exatamente ao caso em análise, cujo paciente, enfermo, proprietário de relógios caros se vê obrigado a vendê-los por preço muito abaixo do seu valor de mercado (ou simplesmente doá-los), em razão da ameaça de seu cuidador de ministrar-lhes os remédios errados, agravando mais ainda a situação do sujeito.

    b) Incorreta. Não se trata de erro (art. 138), ocorrido quando o sujeito possui falsa realidade ou desconhecimento dela (ignorância) sobre elemento essencial para realização negócio jurídico. Na espécie, as partes não agem por engano (erro) ou ignorância sobre elemento essencial do negócio (objeto: relógios caros; natureza jurídica: compra e venda; pessoa: comprador e vendedor corretos).

    c) Incorreta: Não se trata de dolo (art. 145, CC), quando uma das partes emprega ardil para enganar a outra parte do negócio jurídico. É engodo para ludibriar a outra parte (ex. legítimo vender gato por lebre). O caso não traz o vício de dolo, pois as partes do negócio estão cientes dos termos e efeitos, o que se vê é que uma delas se vê coagida a realizá-lo pela outra parte do negócio.

    d) Incorreta: Não se trata de lesão (art. 157, CC), que surge quando a pessoa por inexperiência ou necessidade se obriga a prestação manifestamente desproporcional a prestação oposta. Isso porque o negócio jurídico foi realizado sob ameaça do cuidador (violência moral), sendo que na lesão inexiste ameaça por parte do outro negociante ou de terceiro.

  • Dos Defeitos do Negócio Jurídico - Da Coação

    151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

  • Sobre o prazo decadencial, consta no Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.