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Gabarito, letra A.
LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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Conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
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Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.
Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.
Abraços
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Apenas a título de complementação, presumo pertinente para o estudo da questão e do instituto abordado, o art. 6 da Lei 13.146/2015 do qual se deriva o art. 85 mencionado pelos colegas:
Art. 6. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ademais, reproduzo aqui lições do Tartuce sobre os dispositivos, sintetizando que podem ocorrer limitações para os atos patrimoniais, e não para os existenciais, que visam a proteção da pessoa humana. Pontua-se, também, que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Por fim, para que a curatela esteja presente, há necessidade de uma ação judicial específica, com enquadramento em uma das hipóteses do art. 4° do CC, especialmente no seu inciso III. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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Questões semelhantes envolvendo o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
(TJCE-2018-CESPE): A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. BL: art. 85, da Lei 13.146.
(MPRS-2016): Considere as seguintes afirmações relativas aos direitos da pessoa com deficiência: A definição da curatela não alcança o direito ao voto. BL: art. 85, §1º, da Lei 13.146.
Att.,
Eduardo.
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Lembrando que o estatuto de pessoa com deficiência alterou o código civil Renan.
Alterando a questão da capacidade e etc.
Paz!
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Renan,
O examinador quer saber se você está por dentro do Estatuto da Pessoa com Deficiência. E este prevê:
LEI 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Então, ao resolver uma questão, o ideal é trabalhar com aquilo que o examinador nos oferece. E, dentre as opções de resposta, a A é a que encaixa exatamente à pergunta!
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de:
a) natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade. v
b) natureza patrimonial, alcançando, porém, aqueles relativos à saúde e à educação. x
c) natureza negocial, alcançando, porém, o direito ao trabalho e à privacidade. x
d) família e patrimoniais. x
O §1º do art. 85 do EPD, ao dispor que a curatela não alcança alguns direitos, dentre eles o direito ao matrimônio, está querendo dizer que a curatela não serve para interferir na decisão da pessoa com deficiência quanto ao casamento (o curador não pode dizer que não autoriza a pessoa com deficiência a se casar com fulano, pois a curatela afeta apenas aquilo que diz respeito a questões de natureza patrimonial e negocial).
Este artigo do EPD não tem nada a ver com o artigo 1.523, IV, do CC que você mencionou... Este prevê que o curador NÃO DEVE (atente-se que não é "NÃO PODE") se casar com a pessoa curatelada. Tal dispositivo se refere a uma causa suspensiva do casamento; e a única sanção para a violação à causa suspensiva é a imposição do regime de separação obrigatória de bens; mas nada tem relação com a interferência da curatela no matrimônio (nada tem a ver com a decisão da pessoa com deficiência quanto a escolha de se casar).
Não sei se consegui explicar tão bem, mas espero que sim...
Abraços e bons estudos!
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O direito ao voto, ao matrimônio, à sexualidade são exemplos de direitos existenciais, não sendo alcançados pela curatela.
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Muito obrigado, Ana Brewster. Explicou perfeitamente! =))
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Mas alguém consegue me explicar como fica a relação da internação médica do incapaz?
Eu entendi que a banca está cobrando a literalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, contudo isso não responde como ocorrem os tratamentos dos curatelados.
Obrigado
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Raul Nadim,
De acordo com o art. 11 do EPD, a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Além disso, o EPD diz que o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, precedimento, hospitalização e pesquisa científica. E em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento. (Art. 12, caput e p.ú).
Já o p.ú do art. 11 do EPD dispõe que o consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Por exemplo, a Lei 10.216/01 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais) prevê em seu art. 6º a possibilidade de internação psiquiátrica da pessoa sem seu consentimento no caso de internação compulsória (determinada pela Justiça) ou no caso de internação involuntária (aquela sem o consentimento do paciente, mas a pedido de terceiro).
O fato é que a curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Não confunda. Uma coisa é a curatela, outra coisa é a pessoa necessitar de internação e não querer... A curatela não serve como substituição de vontades. A internação independe de a pessoa ter ou não curador.
Ah, e lembre-se que hoje só são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, hein!
Não sei bem se era isso que você queria, mas espero tê-lo ajudado de alguma maneira.
Bons estudos.
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JDC de 2018 sobre o assunto:
ENUNCIADO 637 – Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
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A questão exige do candidato especificamente o conhecimento acerca da curatela.
Assim, porém, é preciso lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou a chamada "Teoria das Incapacidades", modificando substancialmente o Código Civil nesse aspecto.
Hoje, só existe incapacidade absoluta em razão da idade (art. 3º), sendo que não há incapacidade relativa em razão da deficiência (art. 4º).
Isto quer dizer que um deficiente será sempre capaz? Não.
Conforme inciso III do art. 4º, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" serão relativamente incapazes. Em outras palavras, apenas o deficiente que não puder exprimir sua vontade será incapaz, ou seja, a incapacidade não decorre da deficiência em si.
Por conseguinte, a disciplina da curatela também foi alterada, especialmente porque acabou restringindo o número de pessoas sujeitas à ela (art. 1.767).
Além do mais,o referido Estatuto (Lei nº 13.146/2015) previu expressamente que:
"Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado"
Logo, não restam dúvidas de que a alternativa verdadeira é a "a".
Gabarito do professor: alternativa "a".
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GABARITO - A
Comentários:
Lei 13.143/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
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só os direito patrimoniais e negociais.
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Curatela atinge somente PANE - PAtrimonial e NEgocial
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A curatela não atinge as situações existenciais, tendo viés puramente patrimonial/ negocial, ficando preservada a autonomia existencial do incapaz. (art. 85, EPD).
Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio (pode se casar, talvez o curador possa intervir apenas no que tange ao regime de bens), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (§1°)
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só lembrar da Britney e como no Brasil é bem diferente (e melhor, nesse sentido) do que nos eua