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Art. 1.697 do Código Civil: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
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Consoante o CC, art. 1.696. “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Ainda de acordo com o CC, art. 1.697. “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
Em complemento, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1305614 / DF): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697). 2.- Agravo Regimental improvido.
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Tem um ponto interessante nessa questão, que poderia torná-la nula
"Uma pessoa de idade avançada e viúva" não assenta se a pessoa é idosa ou não
A princípio, há troca de papéis entre subsidiário/solidário quando a pessoa é idosa
Abraços
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Gabarito: (C) não tem direito de exigi-los de qualquer deles
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Regra: Estão excluídos do âmbito dos alimentos os parentes por afinidade (genro, madrasta, cunhado, etc.) e colaterais de 3º e 4º graus.
Exceção: parentes por afinidade ou em linha transversal de 3º e 4º graus exercendo guarda ou tutela, como por exemplo no caso do padastro que tenha a guarda do enteado (art. 33 - ECA).
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Vai deixar a véia morrer à míngua???
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Resumindo: (PADI)
1.pais e filhos
2.ascendentes (mais próximos)
3.descendentes (guardada a ordem de sucessão)
4.irmãos
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Prezada Carla. Sim, os parentes vão deixar a véia morrer à míngua! O estatuto do idoso diz o seguinte:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
A lei civil já foi citada pelos colegas.
É de se ressaltar que, apesar de não alimentarem a véia, herdarão quando ela bater as botas... Cristiano Chaves critica veementemente tal excrescência
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Para o caso de pessoa idosa (Estatuto do Idoso):
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Pessoal, e quanto ao artigo 1.700 que diz: A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1.694.
Considerando que, havendo sobrinho neto, infere-se que ela teve um irmã(o), que seria devedor de alimentos, sendo o sobrinho neto herdeiro do seu irmã(o), não transmite a ele essa obrigação?
Quando li essa questão, achei que deveria ser anulada, pois não tinha nenhuma resposta correta.
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Janaina,
somente para esclarecer.
O art 1700 prevê a transmissão da obrigação de prestar alimentos.
Porém, a doutrina e STJ estipulam limites a transmissibilidade:
a) O alimentando deve ser herdeiro, legatário ou beneficiário da Herança,
b) A dívida só será transmissível no valor da herança,
c) Os alimentos são exigíveis somente até a partilha.
Assim, o STJ trata a transmissibilidade de alimentos como uma 'antecipação de herança'
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Tadinha da velhinha :(
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Não alimenta, mas herda! --'
Ê, laiá!
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Alimentos vs Herança
Alguns colegas comentaram sobre o direito a herança àquele que não presta alimentos. Ao que me parece, o ponto de vista levantado pelos amigos não faz qualquer sentido. Vejamos:
O artigo1.695, CC é bastante claro ao afirmar que só faz jus a alimentos aquele que não possui bens e não pode se manter.
Assim, a meu sentir, obrigatoriamente quem recebe alimentos não deixa herança, já que não tem bens.
Logo, quem não presta alimentos também não herda nada de quem não conseguiu os alimentos.
Qualquer consideração sobre o tema, favor inbox. =)
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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Renan,
O que os colegas falaram faz sentido sim.
Já pensou que uma pessoa de idade avançada e viúva, HOJE, pode não ter bens, nem conseguir se manter, e necessitar de alimentos dos únicos parentes (primo e um sobrinho neto), com excelentes condições financeiras mas, AMANHÃ, a mesma pessoa necessitada (que recebeu um "NÃO DE TODO TAMANHO") pode vir a ganhar na megassena e ficar milionária?! Então é injusto SIM, pois se ela morrer, o primo e o sobrinho neto que não tinham a obrigação de prestar alimentos podem vir a herdar.
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Há quem defenda o contrário (Profª. Maria Berenice Dias, Tartuce...).
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Sem dúvida, Ana! É hipótese que não tinha me ocorrido! Muito obrigado! =)
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carla rosani ruas lacerda e Roberval da Viola, a Senhora receberá o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. Sugiro a leitura da Lei Orgânica da Assistência Social
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FIQUEI COM TANTA PENA DO IDOSO QUE ERREI A QUESTÃO. ;/
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Fiquei na dúvida por conta da redação do art. 1.694, o qual dispõe:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Ele não distingue entre graus de parentesco.
Qual seria a justificativa para essa limitação?
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A questão é que infelizmente, como dizia Miguel Reale, nem tudo que é jurídico é justo, e nem tudo que é justo é jurídico
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Gabarito (b)
Quem pode pedir alimentos?
· Parentes (em linha reta ou colaterais até o segundo grau)
· Cônjuges ou
· Companheiros
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Weber, a questão, claramente, quis te confundir dizendo "idade avançada", justamente pra você marcar solidariedade.
Renan, saia do quarto. Há vida inteligente fora dele.
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Gosto quando tem emoção! Carla e Roberval #palmas
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Letra 'b' gabarito.
STJ: 1- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos ( CC , art. 1.697 ). (AgRg no REsp- 1305614 DF 2012/0016182-1)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
robertoborba.blogspot.com
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Para complementar
Preconiza o art. 1.697 do CC que, na falta de ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem sucessória. Na falta de descendentes e ascendentes, os alimentos poderão ser pleiteados aos irmãos, germanos ou bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe). Pode-se afirmar que ambos os dispositivos trazem ordem a ser seguida quando se pleiteia os alimentos decorrentes do parentesco:
Ascendente: o grau mais próximo exclui o mais remoto.
Descendentes: o grau mais próximo exclui o mais remoto.
Irmão: primeiro os bilaterais, depois os unilaterais.
Reafirme-se que, em todos os casos, há que se reconhecer a multiparentalidade, tanto quanto aos ascendentes como em relação aos descendentes. Insta saber se os tios, tios-avôs, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos são obrigados a prestar alimentos, eis que são parentes colaterais. Pelo que consta literalmente da norma, não há que se falar em obrigação de prestar alimentos (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível 362.878-4/1/Ribeirão Preto, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 06.01.2005, v.u.).
Porém, a questão não é pacífica, pois há quem entenda de forma contrária, caso de Maria Berenice Dias.
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Gabarito: (B) INFELISMENTE.
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Diante da situação hipotética apresentada, a questão busca a alternativa correta considerando que a idosa necessita de alimentos, visto que viúva e sem condições de prover a própria mantença, tendo como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, com excelentes condições financeiras. Vejamos.
Primeiramente, cumpre dizer que o Código Civil garante aos parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Neste sentido, referido direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes (pais, avós e bisavós), recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, sendo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes (filhos, netos e bisnetos), guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Assim, esse direito não se estende aos parentes colaterais de terceiro grau - que não tem descendência direta - não abrangendo, portanto, os primos, sobrinhos netos, etc.
O STJ já decidiu no sentido de negar a extensão da obrigação alimentar a outros parentes que não os estabelecidos na lei:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS PROPOSTA POR SOBRINHA EM RELAÇÃO À
TIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL.
1.- Segundo o entendimento deste Tribunal, a obrigação alimentar
decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e
não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos
pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau,
não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697).
2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1305614/DF – 2012/0016182-1. Ministro Sidnei Beneti, T3 – Terceira Turma – 1137. DJe 02/10/2013.)
Desta forma, considerando todo o acima exposto, conclui-se que a idosa não poderá exigir os alimentos do primo e do sobrinho neto, resposta prevista na alternativa B.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Roberval Viola, já foi dito que a véia não tem nada kkkkkkk
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Outra questão sobre o tema:
(TJDFT-2012): Acerca dos alimentos: Não há obrigação alimentar entre parentes colaterais de terceiro grau (correto)
Fundamento: Letra de Lei: art. 1697, CC.
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GABARITO: B
Não tem direito de exigir de nenhum dos dois. Vejamos:
Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Obs.: irmão germano = bilateral
Regra: Estão excluídos do âmbito dos alimentos os parentes por afinidade (genro, madrasta, cunhado, etc.) e colaterais de 3º e 4º graus.
PADI (mnemônico):
1. Pais e filhos
2. Ascendentes (mais próximos)
3. Descendentes (guardada a ordem de sucessão)
4. Irmãos (germanos e unilaterais)
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Só restou à viúva pleitear o BPC.
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matei a velha
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Civil vunesp *anotado 1697*
A questão já fala em "idade avançada", no lugar de idoso pra dar uma dica, pra gente não viajar no est. Idoso... mas eu não me aguentei e errei, 2x já!
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Gab B
Quanto à "véia morrer à míngua" .....lembrar do art. 14 do Estatuto do idoso: Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Assim, nessas condições, o idoso acima de 65 anos tem direito ao benefício previsto na LOAS, trata-se do BPC benefício de prestação continuada no importe de 1 salário mínimo.
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GAB.: B
Enunciado 342 CJF: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
Súmula 596 STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
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A obrigatoriedade entre parentes só se estende aos ascendentes, descendentes e colaterais ATÉ 2° grau.
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Carla Rosani,
Para isso é que foi instituído o benefício de prestação continuada na assistência social.
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Pelo que consta literalmente da norma (art. 1697. CC), não há que se falar em obrigação de prestar alimentos entre primo e sobrinho neto.
Art. 1697. CC.: Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
No entanto, para efeito de conhecimento, encontra-se divergências na doutrina, vejamos:
De acordo com Maria Berenice Dias: “O silêncio não exclui os demais parentes do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de pensionar. Os encargos alimentares seguem os preceitos
gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avôs, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos”.
Flávio Tartuce em refêrencia ao cmenetário acima: "Conforme já sustentado em obra escrita em coautoria com José Fernando Simão, parece-nos que tem razão a doutrinadora gaúcha, pois se esses colaterais são herdeiros, tendo direitos, também têm obrigações, caso de prestar alimentos. Em outras palavras, se têm bônus, também têm ônus".
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Código Civil:
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
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Não obstante o previsto na lei civil, entendo inconstitucional tal previsão. À luz da dignidade humana, do dever constitucional da família em cuidar do idoso e da análise do binômio "necessidade e possibilidade" do caso concreto, mostra-se plenamente viável a superação da lei civil para que prevaleça a dignidade humana e a preservação mínima do sustento alimentar do idoso.
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Embora realmente não haja obrigação alimentar, pela literalidade do CC, a questão não é pacífica. Maria Berenice Dias entende que o "silêncio não exclui os demais parentes do encargo alimentar. O silêncio não significa que tenham os demais sido excluídos do dever de pensionar".
José Simão, na mesma linha, diz que na medida em que os colaterais são herdeiros, tendo, pois, direitos, têm, também, obrigações.
De qualquer forma, pra uma questão de primeira fase, temos que ir pela letra da lei mesmo
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Roberval, mas se ela não possui condições de se sustentar e precisar pleitear alimentos, presume-se que a mesma não possui patrimônio a ser herdado pelos referidos parentes de 3 e 4 grau.
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Em matéria de direito de família, aplico a regra do 4-4-2:
Para ser considerado parente: até o 4º grau (primo é parente, tio é parente)
Para ser considerado herdeiro: até o 4º grau (tio é herdeiro, sobrinho é herdeiro)
Para se exigir alimentos: até o 2º grau (primo não deve alimentos, tio não deve alimentos, sobrinho não deve alimentos).
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tartuce e maria helena diniz criticam o dispositivo, pois em caso contrário, se a idosa fosse rica, os colaterais até 4 grau herdariam
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CC02 - Dos Alimentos
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
ESTATUDO DO IDOSO - Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Colateral não é obrigado a prestar alimentos a parente, salvo se for IRMÃO.
Gab.: B.
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Calma pessoal! Ela tem direito ao BPC (Beneficio de Prestação Continuada) - Benefício Assistencial ao Idoso.
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Rubi Mayara, como você conseguiu identificar à idade da pessoa no caso pela frase "idade avançada"?!