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ID
2861284
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Falecendo uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente, mas que possuía cinco irmãos, sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando; dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos. Cada irmão

Alternativas
Comentários
  • Primeiro, a mãe do pré-morto nada recebe, por força do art. 1.840: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”. A representação dele, portanto, ocorreria apenas em favor dos filhos, mas não da mãe.

    Segundo, aplica-se o art. 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. Assim, cada bilateral recebe R$4milhões e cada unilateral, R$2milhões.

    Como um unilateral é pré-morto, e tem filhos, aplica-se o art. 1.841, recebendo eles por representação e por estirpe. Assim, recebem R$1milhão.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-tj-sp-direito-civil-gabarito-extraoficial-e-recursos-prova-de-juiz-estadual/

  • A questão se resolvia pela aplicação dos artigos 1.840 e 1.841 do CC, que assim dispõem:
    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
    Veja que o art. 1.840 não prevê o direito de representação para ascendentes, mas tão somente para descendentes. Por isso, a mãe do irmão unilateral premorto não herda, já que não poderá representar o premorto e não possui qualquer parentesco com o falecido. Noutro giro, pela aplicação do mesmo artigo, os filhos do outro irmão premorto terão direito a herdar por representação. No restante da partilha, aplica-se a regra do art. 1.841.

  • Os irmãos são bilaterais quando têm os dois pais em comum, hipótese em que são chamados germanos.

    Abraços

  • Complementando com relação à mãe do pré-morto: Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
  • 12 mil reais para 05 filhos.

     

    01 morreu e só deixou uma mãe que não receberá nada pq o direito de representação só serve pra linha descendente, e não ascendente.

     

    Ai fica 12 mil reais para 04 filhos.

     

    02 bilaterais e 02 unilaterais, sendo que os bilaterais devem ganhar 2x mais que os unilaterais.

     

    Nesse caso, os bilaterais tem que ganhar 4mil reais cada um e os unilaterais 2mil reais, pq ai fecharia 12 mil certinho e cada unilateral ficaria com metade do que teria direito os bilaterais.

     

    Um dos unilaterais morreu deixando 02 filhos que sucederão por Representação e por Estirpe (já que estarão concorrendo com os seus tios - classes diferentes).

     

    Em resumo:

    Os 02 Bilaterais - 4mil pra cada

    Unilateral sobrevivente - 2mil reais

    Sobrinhos - mil pra cada

    Mãe - Nada pq é ascendente

  • Mãe - Pai         Pai - Outra mulher

        |                  |

        |                  |

    |----|----|          |-----------------|

    F   G   H       M (2.000)    N (pré morto)

    12  4   4       ................ |

    ...................................  |-------------|

    ........................................J          K

    ..................................(1.000)      (1.000) 

    Os 02 Bilaterais (G e H) - 4 mil pra cada

    Unilateral sobrevivente (M) - 2 mil reais

    Unilateral (N) nada recebe porque era pré morto a (F)

    Sobrinhos (J e K) - 1 mil pra cada por direito de representação e estirpe (já que estarão concorrendo com os seus tios - classes diferentes).

    Mãe (Outra Mulher) - Nada porque não é ascendente de F

    Espero que ajude o esqueminha para visualizar melhor.

  • bendito seja o chute

  • É o famoso brocardo jurídico: "meio irmão, meia herança", ou seja, se tratar-se de irmão unilateral a herança será pela metade.

    IRMÃOS BILATERAIS OU GERMANOS são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, procedem das duas linhas: paterna e materna;

    IRMÃOS UNILATERAIS, também chamados MEIO-IRMÃOS, são filhos do mesmo pai e mães diferentes, ou da mesma mãe e diferentes pais.

    O parentesco decorre de uma só linha.

    Se filhos da mesma mãe, os irmãos unilaterais chamam-se uterinos; se do mesmo pai, consanguíneos.

    A solução deste artigo se justifica porque, como se diz, o irmão bilateral é irmão duas vezes; o vínculo parental que une os irmãos germanos é duplicado.

    Por esse fato, o irmão bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão unilateral, seja este uterino ou consanguíneo.

    Clovis Beviláqua diz que o modo prático de fazer a partilha, aplicando essa regra, é dividir a herança pelo número de irmãos, aumentando de tantas unidades mais quantos forem os bilaterais; esse quociente dará o quinhão de cada unilateral, e, dobrado, será o de cada bilateral (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1935, v. 6, p. 72).”

  • EU REPREENDO UMA QUESTÃO DESSA, EM NOME DE JESUS.

  • Reportado o abuso dos comentários de Letícia Martins. Aqui não é lugar pra propaganda colega!!!

  • Fiquei em seria dúvidas, pois até onde eu achava que sabia, não existe direito de representação na linha colateral. Assim, sobrinhos não herdariam. Mas eh bom esse tipo de questão que esclarece como deve ser na prática

  • GABARITO: B

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

  • Resposta: letra B

    Vide Código Civil

    "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos."

    "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    " Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente."

  • MARGEM DE ERRO !!

  • Se a pessoa que morreu tinha 5 irmãos é porque o pai teve 06 filhos ao todo, e com 03 mulheres diferentes. Veja o enunciado: "... possuía cinco irmãos, sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando; dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos".

    Então vamos analisar:

    1º irmão ("sendo premorto um deles, deixando mãe viva, que não era mãe do hereditando"): o irmão já era morto, suas mães não são as mesmas (eles são irmãos unilaterais) e como a questão não informa se esse irmão deixou filhos: não há nada a ser herdado aqui; é como se não tivesse esse irmão.

    2º e 3º irmãos ("dois irmãos bilaterais"): enquanto os unilaterais têm direito a X, os bilaterais têm direito a 2X.

    4º e 5º irmãos ("dois unilaterais, sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos"): os unilaterais têm direito a X. Assim, o 4º irmão terá direito a X e os sobrinhos terão que dividir o outro X que era direito do seu pai (5º irmão).

    Agora vamos lá:

    Herança: 12 milhões:

    Irmão 1: já era morto, é irmão apenas por parte do pai e não deixou filhos (sobrinhos): não há nada a ser dividido aqui. Embora esse irmão tenha deixado mãe viva, ela não era nada da pessoa que morreu e que tinha R$ 12.000.000,00, logo, a mãe do irmão não receberá nada.

    Irmão 2: está vivo e é irmão por parte do pai e da mãe: terá direito a 2X

    Irmão 3: está vivo e é irmão por parte do pai e da mãe: terá direito a 2X

    Irmão 4: está vivo e é irmão apenas por parte do pai: terá direito a X

    Irmão 5: já era morto, é irmão apenas por parte do pai e deixou 02 filhos (sobrinhos): terá direito a X, mas como já morreu, esse X será dividido igualmente entre seus 02 filhos (sobrinhos).

    Agora calculando:

    2X+2X+X+X/2+x/2=12.000.000,00

    X=2.000.000,00

    Então:

    Irmãos bilaterais: Cada um receberá R$ 4.000.000,00

    Irmão unilateral vivo: Receberá R$ 2.000.000,00

    Cada sobrinho: Receberá R$ 1.000.000,00

    GABARITO: B

  • Não precisa nem fazer conta. Só saber que o irmão unilateral herda a metade do irmão bilateral já mata a questão.

  • A presente questão apresenta uma situação hipotética na qual houve o falecimento de uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem que hajam descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente, mas apenas cinco irmãos, sendo um deles pré-morto, deixando mãe viva, mas que não era a mesma mãe do hereditando. Além disso, haviam dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, sendo que um desses unilaterais também já é falecido, deixando dois filhos. Diante disso, requer a alternativa correta de acordo com o que cada irmão deve receber. 

    Pois bem. Inicialmente, em razão do falecimento, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros. Ressalta-se que não houve testamento, cabendo a herança aos herdeiros legítimos, determinados pela lei na ordem de vocação hereditária constante do artigo 1.829, a saber: 

    1- os primeiros na ordem de sucessão são os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 
    2- em segundo temos os ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    3- no terceiro lugar temos o cônjuge sobrevivente;
    4- por fim, os colaterais.

    Cumpre ressaltar que o cônjuge, os ascendentes e descendentes são herdeiros necessários. 

     - Vencida esta etapa, analisaremos cada caso separadamente, lembrando que o falecido não possui herdeiros necessários:

    I- um irmão pré-morto com mãe viva, sendo esta diferente da mãe do falecido: considerando o fato de que o irmão pré-morto é aquele que faleceu antes da abertura da sucessão, bem como que as mães são diferentes, a mãe viva não possui direito na herança, por não existir vínculo capaz de considerá-la como herdeira.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    II- dois irmãos bilaterais: em consequência da falta de herdeiros necessários, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Assim, os irmãos bilaterais (colateral de 2º graus), ou seja, filhos do mesmo pai e mãe, serão considerados como herdeiros.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    III- um irmão unilateral, já falecido, que deixou dois filhos:
     neste caso, o artigo 1.840 prevê que na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Portanto, mesmo o irmão sendo falecido, os filhos deste receberão. 

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    IV- um irmão unilateral vivo: também terá direito à herança do falecido.


     - Após estabelecer a relação de herdeiros, passemos à análise do quantum a ser recebido por cada um deles. Vejamos:

    De acordo com a regra do artigo 1.841, temos que cada um dos irmãos unilaterais herdará metade do que cada um dos irmãos bilaterais herdar.

    Nessa lógica, considerando que o valor total da herança é de R$ 12.000.000,00, temos que caberá R$ 4.000.000,00 a cada um dos dois irmãos bilaterais; R$ 2.000.000,00 ao irmão unilateral vivo; e R$ 1.000.000,00 a cada um dos dois filhos do irmão unilateral já falecido.  
    Art. 1.841 Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.


    Desta forma, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra B. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Cada irmão bilateral receberá R$ 4.000.000,00, o irmão unilateral receberá R$ 2.000.000,00, e os sobrinhos R$ 1.000.000,00 cada um, nada recebendo a mãe do irmão premorto. Ela não recebe nada porque não existe direito de representação na linha ascendente (o filho dela era pre-morto). Os unilaterais herdam a metade (1/2) do que herdam os bilaterais. E os filhos do irmão unilateral herdam por direito de representação (1/4).

  • REPRESENTAÇÂO por Estirpe

    direito sucessório brasileiro adota os sistema de sucessão por cabeça, quando concorrentes exclusivamente sucessores de uma mesma classe, e de sucessão por estirpe, quando derivado de classe distintas.

    Nesta segunda hipótese, a sucessão deverá obedecer, em relação aos chamados a herdar por representação, a proporção devida ao parente pré-morto que tenha deixado prole viva.

    O Código Civil em seu artigo 1835:

    "Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    OBS: Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    FONTE:

    (Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Comentários ao Código Civil. Coord. Antonio Junqueira de Azevedo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva: 2007, v. 20, p. 244

  • só um complemento a tudo que já foi exposto, só se herda até o quarto grau, logo irmãos, sobrinhos, tios e primos, a mae do irmão falecido não é herdeira !
  • 4º Passo
    Esse é o passo mais simples. Quanto vale "K"?
    2K + 2K + K + K = 12 milhões -> 6K = 12 milhões. Logo, temos que "K" vale 2 milhões.
    Consequentemente...
    Cada irmão bilateral (2K) ficará com 4 milhões.
    Cada unilateral (K), em seu turno, com 2 milhões.
    Cada um dos filhos dos unilaterais (k/2), com 1 milhão.

     

    CONCLUSÃO: A única assertiva que fielmente responde a questão em consonância com o que aqui foi exposto é o que está expresso na letra B, gabarito da questão.
     

  • 3º Passo
    "(...) sendo um desses unilaterais também já falecido, deixando dois filhos."
    Atendo-se ao enunciado, um daqueles unilaterais, representado acima por "K", deixou dois filhos. Eles participarão da herança, uma vez que são filhos de irmão do falecido, e estão concorrendo também com os irmãos do mesmo falecido (2k, 2k e k), assim satisfazendo a regra prevista no art. 1853, CC. Assim, o valor que caberia a "K" será partido por igual entre esses representantes (CC, art. 1855), de sorte que cada um deles ficará com K/2.
    CC, art. 1853: "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."
    CC, art. 1855: "O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes." CONTINUA --->
     

  • 2º Passo
    "(...) dois irmãos bilaterais e dois unilaterais, (...)
    Aquelas quatro pessoas citadas no passo anterior são dois irmãos bilaterais e dois unilaterais. Nessa sucessão, devemos nos atentar à regra disposta no art. 1841, indicando que, nessa concorrência, cada um dos irmãos unilaterais receberá a metade do que herdará cada um dos bilaterais. Para simplificar a conta final, podemos afirmar que cada irmão bilateral receberá o dobro (2K) do que couber a cada um dos unilaterais (K). Desse modo, a divisão será assim representada: 2K + 2K + K + K = herança.
    CC, art. 1841: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar." CONTINUA --->

  • 1º Passo  
    Diante da informação inicial "Falecendo uma pessoa, cuja herança monta R$ 12.000.000,00, sem descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente (...)", temos que o caso cuida da sucessão de colaterais (CC, art. 1838 c/c 1839).
    CC, art. 1838: "Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente."
    CC, art. 1839: "Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau."
    Na sequência, a questão mencionou que ele deixou 5 irmãos, sendo um deles premorto. De plano, já podemos dividir o monte hereditário em 4 partes, já que premorto sem sucessores não gera qualquer impacto na divisão da herança. 
    Frise-se que esse mesmo irmão premorto deixou uma mãe, que, por sua vez, não era a mãe do autor da herança. Tal dado, entretanto, também não gera qualquer repercussão na divisão da herança entre os demais irmãos, já que o direito de representação na linha transversal somente se dá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1853, CC). Não é o caso da mãe do premorto, que assim fica excluída.
    CC, art. 1853: "Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem."
    Assim, com base no que até aqui foi analisado, temos um monte hereditário dividido entre 4 pessoas. CONTINUA --->

  • Lembrar de vez!

    art. 1.841: “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. [“Regra do meio irmão - meia herança”]

    É estranho, mas esse artigo segue existindo na nossa lei civil!

    Passo 1: desenhar o inventário

    Morto - B1 - B2 - U1 - U2 (premorto, com 2 filhos) - U3 (premorto, com mãe só dele viva)

    Passo 2: ver quem tem direito e dividir em cotas

    - U3 (premorto, com mãe só dele viva) - como o morto e U3 eram irmãos apenas por parte de pai, a mãe dele não herda, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    - U2 (premorto, com 2 filhos) - receberia 1 cota, que será dividida pelos 2 sobrinhos do morto.

    - U1 - recebe 1 cota

    - B1 - recebe 2 cotas

    - B2 - recebe 2 cotas

    Passo 3: Dividir 12.000.000,00 pelas 6 cotas e distribuir. Logo:

    - B1 - recebe 2 cotas = $4 milhões

    - B2 - recebe 2 cotas = $4 milhões

    - U1 - recebe 1 cota = $2 milhões

    - filhos U2 - recebem 1 cota = $2 milhões ($1milhão pra cada sobrinhos do morto)

    - mãe U3 = 0

  • Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Ana Brewster, obrigada pelo comentário. Parabéns!

  • Ana Brewster, obrigada pelo comentário. Parabéns!

  • O jeito mais fácil de fazer esse tipo de questão é pensar: 1) representação será sempre pra baixo, quando alguém morre, só importa o que há pra baixo (filhos, netos, bisnetos...), de modo que, se falar em mãe/avó/etc do pré morto é só pra encher linguiça e nem precisa por no desenho; 2) se alguém morreu e não tem descendentes, essa pessoa não entra no desenho e 3) quando falar em irmãos bilaterais ou unilaterais vivos, precisa ter em mente que os bilaterais devem sempre herdar o dobro do que receberem os unilaterais, de modo que, no desenho, a melhor estratégia é já colocar embaixo deles "2x" e embaixo dos unilaterais "1x". Dito isso, faz o cálculo normal e só depois divide entre os filhos do pré morto a quota de cada um. Outra alternativa beeeeeem interessante pra ganhar tempo é, antes de fazer cálculo, dar uma passada de olho nas alternativas: se apenas em uma o valor dos bilaterais for o dobro dos unilaterais, pode assinalar sem medo

  • TENDI ND

  • Código Civil:

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    § 1 Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

    § 2 Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

    § 3 Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

  • "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos."

    "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    " Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente."

  • Ascendente não sucede por representação, mas apenas por direito próprio.

  • Questão muito boa. Acertei essa :)

  • Que salada!

  • No começo estava ruim e quando cheguei no final parecia o começo....Deus é mais kkkk

  • Só precisa saber que representação só desce, nunca sobe.