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Conforme dispõe o CC, art. 260, inc. II: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”. De forma diversa dispõe o CC sobre as obrigações solidárias, no art. 268: “Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar”.
As obrigações indivisíveis assim o são em razão do objeto da obrigação, de tal sorte que, perecendo o objeto, estas se resolvem em perdas e danos, razão pela qual perdem a qualidade de indivisíveis, tal como dispõe o CC, art. 263: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. Na obrigação solidária isso não acontece, conforme CC, art. 271: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”.
A respeito do pagamento, em relação às obrigações indivisíveis, o CC dispõe no art. 262 que: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente”. Já na obrigação solidária, o art. 277 assim dispõe: “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.
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A obrigação indivisível difere da solidária, pois, caso a indivisível se converta em perdas e danos, cada devedor ficará obrigado apenas pela sua cota-parte e na solidária todo mundo responde por tudo.
Abraços
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A questão só tem tamanho mesmo.... GAB A
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GABARITO A
A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, uma vez que na indivisibilidde os devedores se exoneram com todos os credores, o pagamento é realizado em conjunto ou por caução, enquanto a solidariedade não se exige tal cautela;
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Ql o exemplo de obrigação indivisível e não solidária ?
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Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis
Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis – revisão do prof. Fábio Figueiredo no Youtube
Semelhança:
Credor pode cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.
Diferenças:
1) A indivisibilidade da obrigação tem como causa a indivisibilidade do objeto. Lembrar que o objeto pode ser indivisível por sua natureza (ex: cavalo), pela vontade da parte (ex: fazenda gravada com cláusula de indivisibilidade) ou por determinação legal (ex: módulo rural).
A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Não importa a divisibilidade ou indivisibilidade do objeto. A causa da solidariedade não está no objeto.
2) A obrigação indivisível, perecendo o objeto, torna-se divisível, pois o objeto da obrigação torna-se divisível. Ex: se o cavalo morre, eu só poderei cobrar de cada coobrigado a quota de cada um. (art. 263, CC)
Se o objeto da obrigação solidária perece, a obrigação segue solidária. Eu, credor, sigo podendo cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores. (art. 271, CC)
fonte: http://aprendodiariamente.blogspot.com/2013/01/obrigacoes-solidarias-x-obrigacoes.html
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Sailor Moon, dois devedores podem ter como dívida um cavalo, o qual necessariamente é uma obrigação indivisível, mas só será solidária caso assim for convencionado. Neste caso, se o cavalo falecer, cada devedor terá uma dívida no valor da metade do cavalo, uma vez que não se foi convencionada a solidariedade, caso fosse, os devedores seriam obrigado pelo total da dívida. Com efeito, se não for estipulada por lei ou convenção, a obrigação indivisível tem por regra a não solidariedade.
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Analisando a alternativa correta por partes:
Na obrigação indivisível, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução.
Art. 260 - CC: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
A obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza.
Art. 263 - CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
A remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago.
Art. 259 - CC: Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
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Caros colegas,
Consoante os ensinamentos de Flávio Tartuce:
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva (diz respeito aos sujeitos da relação jurídica, ao elemento subjetivo da obrigação) e decorre da lei ou de acordo de vontades.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: A indivisibilidade tem origem objetiva, da natureza do objeto da prestação.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA: Convertida em perdas e danos, é mantida a solidariedade.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: Convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade.
FONTE: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil - Volume Único. 9ª edição. páginas 344/345.
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Consoante os ensinamentos de José Fernando Simão:
Da perda do objeto na obrigação solidária: A solidariedade é uma garantia. Se o objeto se perder por culpa de todos os devedores, todos respondem pelo equivalente, mais perdas e danos, de maneira solidária. Se a culpa for de apenas um dos devedores, somente este responde pelas perdas e danos. Quanto ao equivalente, todos os devedores permanecem solidariamente responsáveis.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Perda da prestação por culpa de um dos devedores, na obrigação indivisível: Apenas o culpado responde pelas perdas e danos. Já pelo equivalente, todos os devedores respondem, de maneira divisível (Enunciado 540 do CJF).
Enunciado 540, CJF. Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
FONTE: Anotações de aulas do Prof. José Fernando Simão.
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Gabarito A
Artigos resposta:
Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste para todos os efeitos, a solidariedade.
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Obrigação solidária:
(i) não é exigido o pagamento conjunto ou mediante caução para que todos os credores se exonerem da obrigação;
(ii) a solidariedade é mantida, ainda que o objeto da prestação se perca e resolva-se em perdas e danos;
(iii) a remissão da dívida para um dos devedores, extingue a solidariedade até o momento do que foi pago;
(iv) pode ter como objeto prestação divisível ou indivisível.
Obrigação indivisível:
(i) para os credor de exonerar do cumprimento da obrigação, é exigido que o pagamento seja realizado a todos em conjunto, ou apenas a um, desde que conte com caução dos demais credores;
(ii) se o objeto de perder e a obrigação se resolver em perdas e danos, a obrigação será considerada divisível, podendo o devedor ser acionado apenas em relação ao seu quinhão;
(iii) a remissão dada a um dos devedores, não tem desdobramentos em relação ao objeto da prestação;
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Com relação a alternativa correta, fiquei pensativo na afirmação "indivisível e não solidária", pois salvo engano, uma obrigação indivisível é necessariamente solidária, podendo-se exigir o pagamento inclusive por inteiro de quaisquer um dos devedores.
Desta forma, a alternativa A estaria errada...
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Observem os 3 artigos em conjunto... Mesmo que um dos devedores tenha a sua dívida remida, ele será obrigado pelo restante da dívida da mesma forma, vide art. 258: "prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda."....
Neste sentido, visualizando os artigos, estudos efetuados, etc, não me entra na cabeça de que pode a obrigação ser "indivisível e não solidária" ...
ao meu ver toda obrigação indivisível é solidária...
...
...
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Letra A.
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A presente questão versa sobre as obrigações solidárias em sua modalidade ativa e passiva, bem como sobre a obrigação indivisível, afirmando que estas não se identificam, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
1- Solidariedade:
No Direito Civil, a solidariedade consiste numa modalidade de obrigação na qual existe uma pluralidade de credores (solidariedade ativa), cada um podendo exigir a dívida em sua totalidade; ou devedores (solidariedade passiva), onde cada um é obrigado à dívida toda.
Na solidariedade passiva, quando um dos devedores cumprir a obrigação por inteiro, ela será extinta até o montante que foi pago, nascendo, para o que pagou, o direito de exigir as cotas dos co-devedores; ao passo que, na solidariedade ativa, o credor que receber a dívida por inteiro deverá repassar a cota correspondente aos demais. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Em relação à solidariedade ativa, se um dos credores decidir por oferecer remissão da dívida a um dos devedores ou receber o pagamento de um deles, os demais continuarão responsáveis pela parte que lhes caiba.
No caso da solidariedade passiva, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Além disso, quando a obrigação for convertida em perdas e danos, a solidariedade ativa ainda persistirá, permanecendo o encargo do devedor de pagar a quem quer que seja.
No mais, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
2- Indivisibilidade:
No que tange às obrigações divisíveis e indivisíveis, o Código Civil prevê que, havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Por outro lado, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Se houver a pluralidade de devedores na prestação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda, sendo que, aquele que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos coobrigados.
Já no caso da pluralidade de credores em obrigação indivisível, cada um destes poderá exigir a dívida por inteiro, mas o devedor(es) se desobrigará(ão) quando pagarem a todos os credores conjuntamente ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Na obrigação divisível, a remissão de dívida por um dos credores extingue apenas a fração correspondente a ele e o devedor comum, mantendo íntegra as demais quotas partes. Na obrigação indivisível, a remissão por um dos credores não altera a prestação, e esta continua integralmente devida aos demais credores.
Por fim, diferentemente do que ocorre na obrigação solidária, a conversão em perdas e danos extingue o caráter indivisível da obrigação, visto ser característica de uma obrigação divisível.
Assim, diante de todo o acima exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Letra A.
Boa questão para revisar.
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Amigos,
Se alguém puder discorrer um pouco mais sobre "obrigação solidária e divisível" e "obrigação indivisível e não solidária", serei muito grato.
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Aprendi duas frases com o prof. José Fernando Simão que podem ajudar:
1) "A solidariedade é uma garantia";
2) "A indivisibilidade está no objeto".
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Amigos,
Se alguém puder discorrer um pouco mais sobre "obrigação solidária e divisível" e "obrigação indivisível e não solidária", serei muito grato.
Tentando ajudar o colega:
O primeiro ponto é que a solidariedade é relacionada aos sujeitos e divisibilidade à prestação. A expressão "obrigação divisível/indivisível" não é totalmente correta, pois a indivisibilidade ou divisibilidade refere-se à prestação e não a obrigação.
Exemplo de
1) obrigação solidária e divisível: Paulo e Pedro (credores solidários) do devedor João que deve pagar a dívida de 100.000 reais. Pedro pode exigir a dívida toda ou partes dela (dívida em dinheiro é divisível.
2) Obrigação solidária e indivisível: Paulo e Pedro (credores solidários) do devedor João que deve entregar um cavalo de raça. Aqui a indivisibilidade está na prestação que só pode ser exigida por inteiro.
3) obrigação não solidária e divisível - Paulo e Pedro tem a receber de João 100.000 reais. Em regra, por não haver solidariedade, tanto Paulo quanto Pedro só pode exigir 50.000.
4) obrigação não solidária e indivisível - Paulo e Pedro tem a receber de João um cavalo de raça. Como a prestação é indivisível, o credor que agir primeiro poderá exigir o pagamento integral.
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C) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, não podendo a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível. (INCORRETA)
“naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela” – É exatamente o inverso como explicado acima.
“a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza” – A obrigação solidária não se tornará divisível, uma coisa não tem correlação com a outra. Além do mais a obrigação indivisível perde sua natureza quando resolver em perdas e danos.
“a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível” – é o contrário. Na obrigação solidária será extinto até a quantia paga.
“não podendo a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível” – é possível sim
D) naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela; a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível, e pode a obrigação ser indivisível e não solidária ou divisível e solidária. (INCORRETA)
“naquela, para que os devedores se exonerem com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto nesta não se exige tal cautela” – É exatamente o inverso como explicado acima.
“a obrigação solidária, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação indivisível conservará sua natureza” – A obrigação solidária não se tornará divisível, uma coisa não tem correlação com a outra. Além do mais a obrigação indivisível perde sua natureza quando resolver em perdas e danos.
“a remissão de dívida não extingue a obrigação solidária para com os outros credores, entretanto, extingue-a a obrigação indivisível” – é o contrário. Na obrigação solidária será extinto até a quantia paga.
“pode a obrigação ser solidária e divisível ou não solidária e indivisível” – Este trecho está correto.
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B) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade, até o montante do que foi pago, não podendo, porém, a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária. (INCORRETA)
“nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela” – Este trecho está correto, idem acima.
“a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza” – Este trecho está correto, idem acima.
“a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago” – Este trecho está correto, idem acima.
“não podendo, porém, a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária” – Este trecho está incorreto, pois é possível sim.
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A) nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária. (CORRETA)
“nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela” – Este trecho está correto, previsto no art. 260 do CC (refere sobre a obrigação indivisível):
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
“a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza” – Este trecho está correto. Previsão legal:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. [ou seja, torna divisível]
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
“a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago” – Este trecho está correto. Previsão legal:
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. (obrigação divisível)
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (obrigação indivisível)
“pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária” – Este trecho está correto, isto porque, 02 devedores podem ter como dívida um cavalo, o qual necessariamente é uma obrigação indivisível, mas só será solidária caso assim for convencionado. Neste caso, se o cavalo falecer, cada devedor terá uma dívida no valor da metade do cavalo, uma vez que não se foi convencionada a solidariedade, caso fosse, os devedores seriam obrigado pelo total da dívida. Com efeito, se não for estipulada por lei ou convenção, a obrigação indivisível tem por regra a não solidariedade.
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Letra A
Na solidariedade o liame é entre as partes da obrigação, logo se transformada em perdas e danos a obrigação, as partes continuam obrigadas como antes.
Já a indivisibilidade o vínculo indivisível é o objeto, se a obrigação transforma-se em perdas e danos perde a natureza indivisível.
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Copiando
1) "A solidariedade é uma garantia";
2) "A indivisibilidade está no objeto".
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A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois,
A)
- nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela;
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Da solidariedade passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
- a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza;
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Da solidariedade ativa
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
- a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago,
Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Da solidariedade passiva
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
- e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.
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Consolidando os comentários dos colegas:
Obrigações solidárias x obrigações indivisíveis
#SEMELHANÇA: Credor pode cobrar a integralidade da dívida de quaisquer dos codevedores.
#DIFERENÇAS:
*SOLIDÁRIA: A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva (diz respeito aos sujeitos da relação jurídica, ao elemento subjetivo da obrigação) e decorre da lei ou de acordo de vontades.
X
INDIVISÍVEL: A indivisibilidade tem origem objetiva, da natureza do objeto da prestação.
*SOLIDÁRIA: Convertida em perdas e danos, é mantida a solidariedade.
X
NDIVISÍVEL: Convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade.
*SOLIDÁRIA:não é exigido o pagamento conjunto ou mediante caução para que todos os credores se exonerem da obrigação;
X
INDIVÍSIVEL: para os credor de exonerar do cumprimento da obrigação, é exigido que o pagamento seja realizado a todos em conjunto, ou apenas a um, desde que conte com caução dos demais credores;
8SOLIDÁRIA: a remissão da dívida para um dos devedores, extingue a solidariedade até o montante do que foi pago;
X
INDIVISÍVEL: a remissão dada a um dos devedores, não tem desdobramentos em relação ao objeto da prestação;
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GAB.: A
Art. 263, CC/02. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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As obrigações divisíveis ou indivisíveis diz respeito ao objeto, já a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes.
Me corrijam se estiver errada.
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Utilizem essa questão para estudar. Ela tem as principais e mais cobradas diferenças entre esses dois tipos de obrigação.
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Gabarito A
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A título de complementação:
3-Classificação quanto ao número de pessoas envolvidas
-Quando há solidariedade? Quando na MESMA obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
-Obrigação solidária ativa: qualquer credor pode exigir a obrigação por inteiro.
-Obrigação solidária passiva: a dívida pode ser paga por qualquer um dos devedores.
-Solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da LEI (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
-Regra CDC: solidariedade obrigacional.
-Obrigação solidária pura ou simples: não tem condição, termo ou encargo.
-Obrigação solidária convencional: estão subordinados a um evento futuro e incerto (condição).
-Obrigação solidária a termo: é aquela cujos efeitos estão subordinados a evento futuro e certo (termo).
A)Solidariedade ativa – 267 a 274, CC
1ªregra: cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação por inteiro. Ex: A tem uma dívida de 30 mil. A pode cobrar 10, 20 ou 30 do devedor.
B)Solidariedade passiva – 275 a 285, CC
-1ªregra: aqui o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. 275, CC.
-Diferentemente do que ocorre com a obrigação indivisível, todos os devedores solidários sempre respondem pelo débito, mesmo não havendo descumprimento por parte de um ou de alguns. Dessa forma, a solidariedade quanto ao valor da dívida permanece em todos os casos. Porém, quanto às perdas e danos somente será responsável o devedor que agiu com culpa ou dolo.
Da remissão de dívidas
-Perdão da dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor.
-Constitui um NJ bilateral. Somente pode ocorrer caso não prejudique direitos de terceiros.
-É possível perdoar direitos patrimoniais de caráter privado e desde que não prejudique o interesse público ou coletividade.
-Pode ser remissão total ou parcial. Pode ser expresso ou tácito.
-A remissão ou perdão concedido a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, não atingindo a solidariedade em relação aos demais – 388, CC.
Fonte: Tartuce
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Questão ótima para revisar, trouxe as principais diferenças.