SóProvas


ID
2861296
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O menor José, tendo recebido por herança de seu pai um terreno de 500 m2 , sem construção, representado por sua mãe, em 15.01.2003, quando ele contava 13 anos de idade, locou-o a Pedro, pelo prazo de 2 anos, que nele instalou uma borracharia. Aos 15 anos, José, com sua mãe, mudou-se para o exterior, sem mais receber os alugueis, nem pagar tributos, os quais passaram a ser quitados por Pedro, assumindo este a aparência de dono e construindo no local, em um ano, sua casa de moradia, pois, até então, por nada ter de seu, morava no próprio estabelecimento, feito por ele, de madeira. Além daquela casa, nenhum outro bem de raiz Pedro conseguiu adquirir. Em março de 2018, José retornou ao Brasil com o intuito de reaver o imóvel que admitiu ter sido abandonado por ele e sua mãe.


Pedro, em relação à pretensão de José,

Alternativas
Comentários
  • Extraordinária

    1)     Posse 15 anos

    Extraordinária Reduzida

    1)     Posse 10 anos, caso estabeleceu moradia no imóvel ou realizou serviços produtivos

    Abraços

  • O lapso temporal para a posse ad usucapionem somente se iniciou em 2006, contando-se, então 11 anos. Com isso, seria possível a usucapião extraordinária na forma do CC, art. 1.238 e parágrafo único, que assim dispõem: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

  • Pessoal, a questão é o seguinte:

     

    Em 15.01.2003 - José possuia 13 (trez) anos de idade. Momento em que alugou o imóvel para Pedro.

     

    Em 15.01.2008 - ou seja, dois anos depois, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe vão para o exterior. Até aqui não corria prescrição, uma vez que havia o contrato de locação vigente e também José era menor de idade.

     

    Em 15.01.2008 - José completa 18 anos de idade e continua morando no exterior. Observa-se que já estava correndo o prazo prescricional desde quando José completou 16 anos de idade (15.01.2006), momento em que se tornou relativamente capaz e consoante o art. 198 II do CC, ele não estava no exterior a serviço da União, dos Estados ou de quaisquer Municípios.

     

    Em março de 2018 - retornou ao Brasil, porém já havia Pedro adquirido o imóvel pela usucapião ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 1238 do CC.

     

    "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

     

    Quanto à prorrogação do aluguel, eis a Lei do Inquilinato.

     

    Art. 46. (...)  “Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     

    Gab: "A"

     

    Fonte de consulta: "https://cassiosakamoto.jusbrasil.com.br/artigos/342396587/o-efeito-da-prorrogacao-do-contrato-de-locacao-residencial-por-prazo-indeterminado".

     

    P.S. Peço desculpas pelo equívoco, mas "retificando o meu comentário, na parte onde se lê":

     

    Em 15.01.2008 - leia-se, "Em 15.01.2005" ou seja, dois anos depois, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe vão para o exterior. Até aqui não corria prescrição, uma vez que havia o contrato de locação vigente e também José era absolutamente incapaz (art. 198 do CC).

     

  • O amigo Samuel Nunes fez as contas erradas.

  • erro da letra D: na usucapião extraordinária não importa o tamanho do imóvel, pois o art. 1238 do CC não faz tal restrição.

  • Embora seja indiferente para a solução da questão, gostaria de tirar uma dúvida:

    A prescrição vai começar a correr quando o menor completar 16 ou 18 anos?

    Digo isso em virtude do art. 198 do CC:

    art. 198. Também não corre a prescrição:

    I, contra os incapazes de que trata o art. 3 (que fala dos absolutamente incapazes)

  • Luísa, a prescrição começa a correr a partir dos 16 anos, conforme os dispositivos que você citou.

  • Corrigindo o comentário do colega Samuel Nunes:

     

    Em 15.01.2003 - José possuia 13 (trez) anos de idade. Momento em que alugou o imóvel para Pedro.

     

    Em 15.01.2005 - ou seja, dois anos depois, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe vão para o exterior. Até aqui não corria prescrição, uma vez que havia o contrato de locação vigente e também José era absolutamente incapaz (art. 198 do CC).

     

    Em 15.01.2008 - José completa 18 anos de idade e continua morando no exterior. Observa-se que já estava correndo o prazo prescricional desde quando José completou 16 anos de idade (15.01.2006), momento em que se tornou relativamente capaz e consoante o art. 198 II do CC, ele não estava no exterior a serviço da União, dos Estados ou de quaisquer Municípios.

     

    Em março de 2018 - retornou ao Brasil, porém já havia Pedro adquirido o imóvel pela usucapião ordinária, nos termos do parágrafo único do art. 1238 do CC.

     

    "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.

     

    Quanto à prorrogação do aluguel, eis a Lei do Inquilinato.

     

    Art. 46. (...)  “Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.

     

    Gab: "A"

  • Código Civil, artigo 1.238.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A prescrição não corre contra absolutamente incapazes. A usucapião é uma forma de prescrição aquisitiva, e portanto o Código Civil afirma que a incapacidade impede a fluência de prazo de usucapião.


    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


    No caso José fez 16 anos (deixou de ser absolutamente incapaz e passou a ser relativamente incapaz) em 15.01.2006. Nesta data passou a correr a prescrição aquisitiva (usucapião).


    O prazo de usucapião extraordinária (sem justo título e sem boa-fé) é de 15 anos normalmente. Mas se o possuidor realizar alguma obra ou morar no local cai para 10 anos. Assim em 15.01.2016 o possuidor usucapiu o imóvel, pois morava lá e construiu uma casa, fazendo o prazo cair para 10 anos.


    Sobre o contrato de locação, ele não ficou prorrogado automaticamente pois só os contratos com mais de 30 meses se prorrogam automaticamente segundo a Lei de Locações, e o contrato era só de 2 anos.


    Art. 46. (...)  “Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

     

    § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.



  • gb A


    leiam o comentários do Renato Graciano Capella

  • Complementando os comentários dos colegas até o momento: sobre o contrato de locação, não houve prorrogação, pelo prazo inicial ser de 02 anos e, por isso, ocorreu a "Interversão da Posse", ou seja, a posse que era precária (locação) passa a ser mansa e pacífica, possibilitando a aquisição prescritiva do imóvel.

  • precisamos de mais professores de civil.

  • -> Em 15.01.2003 - Data do contrato - José possuía 13 anos de idade.

    -> Em 15.01.2005 - Encerramento do contrato - José possuía 15 anos de idade --> Logo, ainda não corre o prazo prescricional, posto não contar com 16 anos de idade. --> Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o ; --> Logo a prescrição só corre contra relativamente incapaz (Art. 4 do CC).

    --> Em 15.01.2006 -> José já conta com 16 anos de idade. Logo, daqui se inicia o prazo para contagem da prescrição aquisitiva. O prazo aqui é de 10 anos. Isso porque Pedro constituiu no imóvel sua moradia e lá realizou obras e serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    --> Em 15.01.2016 --> Aqui ocorre o encerramento do prazo da prescrição aquisitiva. Pedro já poderia ter ajuizado a ação de usucapião, vez que todo o prazo da usucapião se deu após a menoridade relativa de José e logo em seguida ao encerramento do prazo do contrato de locação. Contudo, aqui cabe um adendo gigantesco. A maioria fundamentou o inicio do prazo prescricional no encerramento do contrato de locação, interpretando de forma errada o Art. 46, parágrafo primeiro da lei de locações. Isso porque, se o contrato de locação tem prazo inferior a 30 meses (dois anos e meio), e, ao seu final não se apresenta uma justificativa para seu encerramento (denúncia cheia), ele será prorrogado automaticamente. Assim, se justificar o início do prazo prescricional da prescrição aquisitiva no prazo final do contrato de locação, não se poderia reconhecer a usucapião. Por outro lado, a usucapião ocorreu pela interversão da posse. Ou seja, a posse característica do contrato de locação não se dá com animus domini, de modo que não permitiria a usucapão,no entanto no caso em tela, ocorreu a interversão da posse que antes era sem animus domini, passando com o encerramento do contrato de locação e com a realização de obras e moradia de Pedro no imóvel, a ter caráter de animus domini, permtitindo assim a usucapião.

    --> Em 03/2018, José retorna ao Brasil, Já tendo se operado a usucapião em 15.01.2016, bastando a Pedro apenas ajuizar a respectiva ação, que tem natureza declaratória.

    Leia mais sobre interversão unilateral da posse (Carro narrado no começo do enunciado): Http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/16/direitosreais_42.pdf

    Gabarito: Letra A.

  • Código Civil. Usucapião:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vá direto para a resposta do Paulo Gabriel!

  • Perfeito o comentário do Paulo Gabriel. Nesse sentido, Enunciado 237 do Conselho da Justiça Federal (III Jornada de Direito Civil):

    "É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • TRANSMUDAÇÃO/INTERVENÇÃO DA POSSE - Trata-se de modificar o caráter da posse, tornando-a de justa para injusta, de má-fé passa a ser de boa-fé e vice e versa. Pode se dar por acordo de vontades entre possuidor posterior é anterior, ou por disposição legal, como no caso de reunião dos requisitos para configurar o usucapião extraordinário, que transforma uma posse que pode ser injusta e de má-fé em posse de proprietário, portanto justa e de boa-fé. Uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião, sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como detenção ou posse direta transmuda-se e adquire autonomia, passando a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião. Mesmo que o possuidor não concretize a usucapião por não ter alcançado o prazo previsto em lei – nada impede que a sua posse passe a se qualificar pela boa-fé, concedendo ao possuidor o direito aos frutos e posterior indenização e retenção por benfeitorias necessárias e úteis introduzidas na coisa (arts. 1.214 e 1.219 do CC).

  • A) (CORRETA)

    B) (INCORRETA)

    De fato, não corre prescrição contra absolutamente incapaz. Porém, quando José completou 16 anos, começou a correr prescrição, pois já era relativamente incapaz.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Em que pese a disposição do art. 47 da Lei de Locação “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:”, houve a inversão do caráter originário da posse que, antes era precária por não ter animus domini e passou a ser qualificada, isto é, com a intenção de ser dono (requisito da posse usucapível).

    Ou seja, é possível opor-se.

    C) (INCORRETA)

    Em que pese a disposição do art. 47 da Lei de Locação “Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:”, houve a inversão do caráter originário da posse que, antes era precária por não ter animus domini e passou a ser qualificada, isto é, com a intenção de ser dono (requisito da posse usucapível).

    D) (INCORRETA)

    Este dispositivo trata da usucapião especial urbana, cujo prazo para prescrição aquisitiva é de 05 anos.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.  

    De fato, há os requisitos para esta modalidade de usucapião. Porém, Pedro tem os requisitos para usucapião extraordinária, a qual lhe beneficia mais, visto que cumpriu a função social de todo o imóvel, e não só de 250 m², tendo inclusivo pago tributo sobre toda a área.

  • A resposta é usucapião extraordinária porque além de a área ser superior a 250 metros quadrados, para configurar-se a usucapião ordinária (10 anos) é preciso que haja "JUSTO TÍTULO", o que Pedro não tinha. Logo, só restaria a usucapião extraordinária (que não existe justo título ou boa-fé e ignora quaisquer outros vícios) com redução de tempo (de 15 para 10 anos) pq o imóvel era também sua moradia e existia obra de caráter produtivo.

    Houve "interversão da posse" porque no momento em que o contrato teve fim tacitamente, Pedro passou a possuir a intenção de ser dono, a qual não tinha quando alugava o imóvel.

    Lembrando que o prazo para usucapião só começou a contar a partir de quando José fez 16 anos de idade.

  • S.m.j, o contrato é de locação não residencial, logo, o prazo mínimo do contrato para q houvesse a prorrogação automática é de 5 anos - art. 51, II da lei nº 8245/91.

  • Só eu no dia da prova interpretei que ele ainda estava sobre o poder familiar da mãe e comecei a contar a prescrição a partir dos 18? "José, com sua mãe, mudou-se para o exterior"

  • Difícil demais

  • Raul, a questão aparenta ser dificil, porém se você "desmembrar'' as informações fica mais facil resolver. 

     

    - 2003 ( José tem 13 anos) 

    - 2005 ( José tem 15 anos e mudou-se para o exterior com a mãe) 

    - 2018 ( José tem 28 anos e retorno para o Brasil) 

     

    - 2003 ( Pedro loca o terreno por 2 anos. O prazo de prescrição aquisitiva só começará a correr após o termino do contrato de locação) 

    - 2005 ( Termina o contrato de locação e começa a correr o prazo para a aquisição por usucapião) 

     

    Por fim, atentar-se para qual a modalidade de usucapião aplicavel para o caso, prestando atenção que a questão diz que Pedro utilizava o terreno para exercer seu trabalho e sua moradia. 

     

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

     

    Logo, de 2005 a 2018 se passaram 13 anos, desta forma Pedro preencheu os requesitos para usucapir o imóvel. 

     

    Qualquer equivoco me avisem por mensagem. 

  • Vanessa Giugni Assunção: O prazo de 15 anos para extraordiária não foi completado, pois, bem como você falou, só começou a correr após o menor completar 16 anos. Se ele tinha 13 anos em 2003, teria 16 anos em 2006. Em 2018 terão passado apenas 12 anos.

    Acredito se encaixar na hipótese mencionada pelo colega Alex Rodrigues:

    art. 1.238, Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 

    Todavia, cabe advertir o comentário do próprio colega quanto ao início da contagem, que não se deu aos 15 anos (pois era absolutamente incapaz e não corria nem prescrição, nem decadência contra ele), mas aos 16.

    Resposta: ele poderá usucapir, mas com base em 10 anos e por autorização legal por estabelecer sua moradia habitual no imóvel e também realizar as obras de caráter produtivo.

    3 cabeças pensam melhor do que uma. Obrigada pelas contribuições, colegas!

    Bons estudos.

  • Linda questão, errei porque não me atentei que em razão da ter estabelecido sua moradia e trabalho houve a redução do prazo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos.

  • Questão perfeita. Tem que raciocinar um pouco para chegar com tranquilidade na resposta correta.

    Aprende CESPE com seu copia e cola de informativos.

  • GAB.: A

    O vício da precariedade surge, tornando a posse precária injusta, quando, em violação à cláusula de boa-fé objetiva, o titular do direito exige o bem de volta, e o possuidor precário, em nítida e reprovável “quebra de confiança”, recusa a sua devolução. Opera-se, no caso, uma alteração na natureza da posse exercida, até então lícita, por meio do fenômeno da interversio possessionis (interversão da posse). Nesse sentido, confira-se o Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil: Enunciado n. 237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse –interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

    Fonte: Novo curso de direito civil, volume 5 : direitos reais / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona.

  • Na situação hipotética, José, menor de idade, recebeu por herança de seu pai um terreno de 500m², sem construção. Em 15/01/2003, quando contava com 13 anos de idade, mediante representação de sua mãe, locou o imóvel a Pedro, pelo prazo de 2 anos, que nele instalou uma borracharia.

    Com 15 anos, José se mudou para o exterior com sua mãe, deixando de receber os aluguéis e pagar tributos relativos ao imóvel, passando Pedro a quitar com os débitos, assumindo a aparência de dono e construindo no local, em um ano, sua casa de moradia, pois, até então, por nada ter de seu, morava no próprio estabelecimento, feito por ele, de madeira, não tenho outro bem de raiz. 

    Em março de 2018, José volta ao Brasil para reaver o imóvel que confessa ter sido abandonado por ele e sua mãe. Assim, a presente questão requer a alternativa correta que prevê o que Pedro poderá fazer com relação à pretensão de José de reaver o imóvel. 

    Vejamos:

    A) CORRETA. poderá opor-se, provando interversão da posse e que adquirira o imóvel pela usucapião extraordinária.

    É a alternativa a ser assinalada. Em virtude da mudança de José, Pedro, mesmo após o término da vigência do contrato, continuou no imóvel, fazendo dele sua moradia, ocorrendo, assim, o surgimento da posse precária, ou seja, houve a interversão da posse, que nada mais é do que uma mudança no caráter da posse, tornando-a de justa para injusta. 

    De forma mais detalhada, no ano de 2005, José (com 15 anos de idade)  e sua mãe se mudaram para o exterior, coincidindo com o fim do contrato de locação pactuado com Pedro. A partir de então, deixaram de receber os aluguéis e arcar com os tributos do imóvel, o que passou a ser feito por Pedro, que deu início à construção de sua moradia no local, agindo como se dono fosse. Assim,  passou a existir a posse com animus domini. 

    Em 2006, José completou 16 anos, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição aquisitiva, de acordo com artigo 198, I, CC. 
    "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;"

    Pois bem. Em 2018, José voltou ao Brasil e decidiu reaver o imóvel.

    Nesse ínterim, Pedro já estava há 12 anos na posse do bem imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, possuindo-o como seu, fazendo como sua moradia habitual, ou seja, Pedro deu função social a posse.

    Cumpre dizer que, na modalidade de usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do CC, não é exigido o justo título e nem a boa-fé, basta a posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de 15 anos e, se atribuída a função social, cabe a redução do prazo para 10 anos, conforme artigo 1238, parágrafo único, do CC.

    Desta forma, depreende-se do caso colacionado que Pedro preencheu todos os requisitos previstos em lei para adquirir o bem por meio da usucapião extraordinária com a redução do prazo, haja vista que foi dada função social, podendo opor-se contra José.

    Fundamento no Código Civil:
    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    B) INCORRETA. não poderá opor-se, porque, quando da celebração do contrato, o locador era absolutamente incapaz e contra ele não corria prescrição, a qual só passaria a fluir depois da rescisão do contrato, que se prorrogara por tempo indeterminado e funcionaria, também, como condição suspensiva para as partes.

    Está correto afirmar que fato de José ser absolutamente incapaz na época da celebração do contrato não faz com que a prescrição ocorra, pois, conforme previsão do artigo 198, I do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes.

    Todavia, o erro está em afirmar que a prescrição começaria a fluir depois da rescisão do contrato, que se prorroga por tempo indeterminado e funcionaria, também como condição suspensiva para as partes. Primeiramente, a prescrição começou a fluir a partir do momento em que José completou 16 anos, visto que a regra do artigo 198, I trata dos absolutamente incapazes.

    No mais, a prorrogação do contrato por tempo indeterminado pode ser aplicada nos casos em que há contrato por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses, sendo que, caso findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Em vista do exposto, considerando que o prazo do contrato entre José e Pedro era de 24 meses, incabível a aplicação do artigo 46 da Lei 8.245/91.

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.


    C) INCORRETA. não poderá opor-se, porque o contrato de locação prorrogou-se a prazo indeterminado, e sua posse continuou precária. 

    Incorreta, visto que o contrato não foi prorrogado, bem como que a posse passou a ser ad usucapionem, conforme dito acima. 


    D) INCORRETA. somente poderá opor-se se tiver ocupado apenas 250 m2 do terreno, provando não possuir outro imóvel urbano ou rural, devolvendo ao proprietário o remanescente da área.

    Incorreta. A modalidade de usucapião mencionada na alternativa não é aquela na qual José se enquadra. Ele faz jus à usucapião extraordinária, espécie que exige a posse ininterrupta e sem oposição por quinze anos, onde se adquire a propriedade independentemente de título e boa-fé. Além disso, tal prazo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • observacoes -

    a prescricao nao corre contra absolutamente incapaz - contra o relativamente capaz corre --> fez 16 comecou a correr.

    segunda observacao - a usucapiao extraordinaria é de 15 anos mas em algumas situacoes diminui para 10 que foi o caso de instalar a borracharia no local.

    terceira - nao estava no exterior a servço da Uniao, estados e municipio

    quarta - Intervercao é quando o foreiro passa a ter o animus domini - isso dura dependendo do caso concreto mas 2 anos ja é tempo suficiente para haver a intervercao. --> para vc saber que quem aluga o imovel tem possibilidade sim de usucapir caso o dono deixe de cobrar aluguel durante um bom tempo

  • A poderá opor-se, provando interversão da posse e que adquirira o imóvel pela usucapião extraordinária. (* temos seis tipos de usucapião e importa relembrá-las aqui pois o conceito já deve estar memorizado: extraordinária 15, extraordinária habitacional 10 – hipótese da questão -, especial rural 5/50, especial urbana5/250, familiar 2/250, ordinária ou comum 10, tabular ou pró-labore 5)

    B poderá opor-se, porque, quando da celebração do contrato, o locador era absolutamente incapaz e contra ele não corria prescrição, a qual só passaria a fluir depois depois de ter completado 16 anos nos termos do 198, II, do CC.

    C poderá opor-se, porque o contrato de locação não se prorrogou a prazo indeterminado, e sua posse não continuou precária.

    D não se trata de usucapião ordinária ou comum, pois não há boa fé na medida em que ele sabia não ser dele o imóvel, ademais não se enquadra na hipótese de usucapião especial urbana pois o imóvel é de 500m2 e não há que se falar em hipótese de usucapião familiar.

  • -> Usucapião Extraordinária: posse em 15 anos

    -> Usucapião Extraordinária Reduzida: posse em 10 anos, pois estabeleceu morada habitual no imóvel ou realizou serviços produtivos (caso da questão)

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos (usucapião extraordinária), sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos (usucapião extraordinária reduzida) se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • A posse precária (não só a violenta e a clandestina) também é passível de interversão.

    II jornada de Direito civil. En. 237: "Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini".

  • O prazo para a usucapião passaria a correr a partir do momento em que José e sua mãe mudaram-se. No entanto, nesse momento, 2005, José possuía 15 anos, ou seja, era absolutamente incapaz, o que importa a suspensão da prescrição (art. 198, I, do CC). Ao completar 16 anos, a prescrição volta a ser volta a ser contada. Como ela nunca começou a ser contada, correrá do início. De 2006 a 2018, decorrerão 12 anos. O prazo para a usucapião extraordinária é de 15 anos (art. 1.238, do CC). No entanto, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, como é o caso, o prazo reduz-se para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Como decorrerão 12 anos, Pedro adquirirá o imóvel por meio da usucapião extraordinária.

  • Nem percam tempo, os comentários da Professora são excelentes.

  • Ótima explicação a da Nina Barbara Mendonca Teles!!

  • Pessoal, não consegui entender o erro da letra "c". Pelo art. 47 da Lei do Inquilinato, o contrato estaria prorrogado por prazo indeterminado, ou não?

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

  • A questão diz que o proprietário do terreno locou o imóvel para Pedro em 15.01.2003 com prazo de 2 anos.

    Ocorre que após a locação mudou-se com sua mãe, que ao tempo da locação era sua representante legal, e nunca mais se preocupou em cobrar os alugueis ou renovar o contrato, etc, enfim, cuidar do imóvel.

    Um dos requisitos para adquirir propriedade por usucapião é a posse com intenção de dono (ad usucapionem), aos moldes do proposto por Savigny.

    Em regra, não há essa intenção em contratos de locação, quando contrato está em vigor. Porém, em alguns casos, é possível reconhecer usucapião, comprovando-se a alteração no caráter da posse, como por exemplo quando há cessação do contrato de locação por desaparecimento do locador por longo tempo (Resp. 154.733/DF). Foi exatamente o que ocorreu no problema dado na questão.

    Desse modo é possível a aquisição da propriedade por usucapião, pois além de preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, como já demonstrado pelos colegas, a intenção (animus) da posse modificou-se.

    Fonte: minhas anotações com base em aulas do Prof. Tartuce.

  • Usucapião Extraordinária

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL

  • para aqueles que marcaram a letra c:

    Em regra, a posse precária não se convalesce para fins de usucapião. Contudo, em alguns casos, o STJ admite a transmutação da natureza da posse precária, como ocorreu no caso em tela, em decorrência do abandono do imóvel por parte do locador.

  • 15/01/2003 -> Início do contrato pelo prazo de 2 anos. José tinha 13 anos de idade.

    15/01/2005 -> Fechou o prazo de 2 anos; encerramento do contrato. José possuía 15 anos de idade --> Logo, ainda não corre o prazo prescricional, posto não contar com 16 anos de idade (art. 198, I, CC). A prescrição só corre contra o relativamente incapaz (art. 4º CC).

    15/01/2006 -> José tem 16 anos de idade. Logo, aqui inicia o prazo para contagem da prescrição aquisitiva. O prazo aqui é de 10 anos porque Pedro constituiu no imóvel sua moradia e lá realizou obras e serviços de caráter produtivo (art. 1.238, § único, CC)

    15/01/2016 -> Fechou o prazo de 10 anos p/ usucapião extraordinária; aqui ocorre o encerramento do prazo da prescrição aquisitiva. Pedro já poderia ter ajuizado a ação de usucapião, vez que todo o prazo da usucapião se deu após a menoridade relativa de José e logo em seguida ao encerramento do prazo do contrato de locação.

    COMO ASSIM? Segundo o art. 47 da Lei de Locações, se o contrato de locação tem prazo inferior a 30 meses (2 anos e meio), e, ao seu final, não se apresenta uma justificativa para seu encerramento (denúncia cheia), ele será prorrogado automaticamente. Ou seja, não se poderia reconhecer a usucapião porque o contrato de locação estaria vigendo por prazo indeterminado.

    PORÉM, o enunciado deixa claro que Pedro assumiu aparência de dono (animus domini). Se o locatário (Pedro) repeliu o proprietário (José), deixando de pagar-lhe os aluguéis e fazendo-lhe sentir inequivocamente a sua pretensão dominial (construindo casa, pagando impostos do imóvel etc.), sem qualquer oposição do proprietário, o locatário passou a possuir o imóvel como dono. A isso se dá o nome de intervenção da posse/intervesio possessionis.

    Segundo FLÁVIO TARTUCE (G7 Jurídico 2020/1), um dos requisitos da usucapião é a POSSE COM INTENÇÃO DE DONO (animus domini)

    REGRA: Falta essa intenção ao locatário, ao comodatário e ao depositário, estando em vigor o contrato.

    EXCEÇÃO: É possível a usucapião se esses contratantes (locatário, comodatário e depositário) comprovarem a alteração no caráter da posse (intervesio possessionis). Nesse sentido, REsp 154.733/DF

    Ex.: o locatário não paga aluguel há 10 anos, pois o locador sumiu. Inclusive o locatário tentou fazer uma consignação em pagamento, mas não encontrou o locador. Ou seja, houve a cessação da locação por desaparecimento do locador por longo tempo.

    Enunciado 237 III JDC: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.