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ID
2861299
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o CC, art. 820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”. Ou seja, a fiança é um contrato realizado entre o fiador e o credor.
    Em complemento, dispõe o CC, art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

  • Art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

    A questão aborda o tema compensação e, para que se possa compreender, é preciso que se tenha em mente a seguinte premissa: há duas relações distintas.

    A primeira relação: Antônio é credor de Bruno e tem Cristiane como fiadora.

    Na segunda relação: Cristiane (fiadora da outra relação) é credora de Antônio (credor da outra relação).

    Diante disso, Bruno (devedor da primeira relação) não pode compensar nada com Antônio, porque Antônio nada deve a Bruno. Quem tem o crédito com Antônio é Cristiane, que é fiadora na outra relação.

    Então Cristiane é que PODE (se quiser) compensar seu crédito com Antônio para livrar a cara de Bruno. E, se o fizer, Cristiane se sub-roga nos direitos de Antônio, passando a ser credora de Bruno.

     Reescrevendo somente a parte final do dispositivo legal, fica mais fácil compreender:

     “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor em favor do afiançado.”

  • 2- CONTRATO DE FIANÇA

    2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

    Conforme preleciona Tartuce (2015, p.446), a fiança, também denominada caução fidejussória, é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra (arts.. 818 a 838 do Código Civil). O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito (“Haffung sem Schuld” ou, ainda, “obligatio sem debitum”).

    De acordo com Tartuce (2015), existem duas formas de garantia: a garantia real e a garantia pessoal ou fidejussória. Na garantia real uma determinada coisa garante a dívida, como no caso do penhor, da hipoteca e a alienação fiduciária em garantia. Já na garantia pessoal, uma pessoa garante a dívida como acontece na fiança e no aval.

    A fiança é uma espécie de contrato de caução ou de garantia. É um contrato complexo, especial, sui generis, possui características próprias, não encontradas em qualquer outro negócio.

    Segundo Gagliano (2012), a fiança é uma modalidade de garantia pessoal ou fidejussória. É um negócio jurídico por meio do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do CC-02; art. 1.481 do CC-16).

    A fiança é um contrato firmado entre credor e fiador, não tendo a participação obrigatória do devedor. (Gagliano, 2012, p.628).

    [...]

    2.2 CARACTERÍSTICAS

    [...]

    Gratuidade: apenas traz benefício para uma das partes (credor), sem que se lhe imponha contraprestação alguma. Possui característica de não onerosidade, excepcionalmente, todavia, a fiança poderá ser onerosa, caso o fiador seja remunerado. Tal retribuição, dada a natureza sui generis deste contrato, ausente a característica geral do sinalagma, há de ser efetuada pelo próprio afiançado, ou seja, quem se onera não é o credor — parte do contrato de fiança — mas o devedor afiançado. Trata-se de uma onerosidade especial, a exemplo do que ocorre na fiança bancária, pois o onerado não é parte do próprio contrato.

    https://riotap7.jusbrasil.com.br/artigos/366077133/contrato-de-fianca

  • Basta saber que a fiança, em regra, é um contrato gratuito entre o credor e o fiador, e parte do texto do art. 837 do CC "O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal (...)"

  • Código Civil. Revisando a Fiança:

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO) 

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A é credor de B em 100; B é credor de A em 30; C é fiador de B no negócio que gerou a dívida de 100; A demanda C, na condição de fiador, pelos 100; C poderá compensar o crédito de 30 que B possui. Razoável.

  • (VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto) O contrato de fiança é celebrado entre o fiador e o

    A) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. (CORRETO)

    - O contrato de fiança é estabelecido sempre entre o fiador de o credor do afiançado, inclusive:

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    - Em regra, o contrato de fiança é gratuito, mas pode ser oneroso. Ex.: fiança bancária e seguro fiança.

    - Art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

    Reescrevendo: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor em favor do afiançado.

    Ex.: locatário está devendo aluguéis no valor de R$30.000,00 e o locador deve R$10.000,00 para o locatário, em razão de benfeitorias. O locador entra com ação contra o fiador. O fiador pode alegar compensação, ficando obrigado a pagar os R$20.000,00.

    B) afiançado, sendo gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, não poderá compensar sua dívida com a do credor ao afiançado, porque, obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. (INCORRETO)

    - O contrato de fiança é estabelecido sempre entre o fiador de o credor do afiançado.

    - Em regra, o contrato de fiança é gratuito, mas pode ser oneroso. Ex.: fiança bancária e seguro fiança.

    - Fiador pode compensar a dívida sim.

    C) afiançado, sendo necessariamente gratuito, mas o fiador, se como tal demandado, não poderá compensar sua dívida com a do credor ao afiançado, porque, obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. (INCORRETO)

    - O contrato de fiança é estabelecido sempre entre o fiador de o credor do afiançado.

    - Em regra, o contrato de fiança é gratuito, mas pode ser oneroso. Ex.: fiança bancária e seguro fiança.

    - Fiador pode compensar a dívida sim.

    D) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, e o fiador, se como tal demandado, não poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado, porque a compensação exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. (INCORRETO)

    - Fiador pode compensar a dívida sim.

  • O contrato de fiança é o negócio jurídico por meio do quela o fiador assume perante o credor a responsabilidade de satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, sendo então um contrato realizado entre o FIADOR e o CREDOR, podendo ser pactuado até mesmo contra a vontade do AFIANÇADO.

    A fiança pode ser dar de forma gratuita ou onerosa.

    Por fim, o fiador poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado, na dicção do artigo 371 do CC.

  • Doutrina:

    1.Seguindo os ensinamentos de Venosa (VENOSA, v.III), têm-se que a finalidade de toda obrigação é ser cumprida. Assim sendo, cabe ao credor, antes de se vincular ao devedor, certificar-se de que este encontra-se em condições de cumprir a obrigação. Mas isto apenas não é suficiente, pois o devedor pode tornar-se inapto a cumprir a obrigação em curso de eventos posteriores ao momento em que a contraiu. O contrato de fiança é um mecanismo de estabilização da primeira impressão positiva do credor em relação ao devedor, pois que garante que a obrigação será cumprida. É, pois, "instrumento de garantia em favor de cumprimento das obrigações".(p.481).

    2.Em posse de tais informações, podemos definir a fiança como uma obrigação acessória na qual o fiador oferece seu patrimônio em garantia do débito do devedor. Isso justifica o motivo pelo qual o fiador poderá exigir que o afiançado compense o ônus patrimonial eventualmente existente como produto do cumprimento da obrigação. Afinal, "O fiador garante o débito de outrem, colocando o seu patrimônio para lastrear a obrigação, o titular do débito garantido é um terceiro". Justifica também o motivo pelo qual pode o fiador acertar a dívida com o credor. Ademais, aceita-se a premissa de que a fiança é prestada de forma desinteressada.

    3.No âmbito civil, o contrato de fiança é tradicionalmente gratuito, pois que se aceita a premissa de que tal garantia é prestada de forma desinteressada. É possível, porém, como é o caso das fianças mercantis e nas fianças bancárias, que o contrato seja oneroso, pois que se remunera o fiador pelo risco assumido. De se lembrar, porém, que a fiança civil feita com intuito de lucro é vista como negócio escuso, sem finalidade lícita, pois que se enxerga, neste caso, o lucro como indevido. (p.484). Tal é, com efeito, uma consequência lógica da premissa do início deste tópico, embora Venosa coloque tal posicionamento como discutível. Visto tais divergências em relação à classificação do contrato de fiança como gratuito ou oneroso, Wayar (1993:13) sustenta a fiança como "contrato incolor/neutro".

    Dispositivos interessantes para a questão: Todos do Código Civil.

    Artigo 818: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Artigo 820: Pode-se estipular a fiança ainda que sem consentimento do devedor, ou contra a sua vontade.

    Artigo 826: Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

    Artigo 832: O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

  • Correta: "a".

    A explicação do colega Geovani Titoneli é bem legal.

  • Primeiramente, cumpre dizer que o contrato de fiança consiste numa espécie de contrato firmado entre fiador e o credor, visando garantir, com o patrimônio do fiador, a satisfação do credor, caso o devedor principal (o que efetivamente contraiu a obrigação) não cumpra em seu vencimento. O afiançado não é parte nesta relação jurídica. 

    Referido contrato tem como características essenciais:

    1- Trata-se de um contrato acessório, pois precede de contrato principal. No contrato principal, as partes são credor e devedor, sendo que no contrato de fiança há a figura do fiador e do credor do afiançado.
    2- É unilateral, ou seja, a obrigação é somente do fiador, podendo ser estipulada sem o consentimento do devedor;
    3- Pode ser realizado a fim de garantir qualquer tipo de obrigação;
    4- Em regra é gratuito, pois o fiador nada recebe, todavia, pode se tornar oneroso quando se pactuar uma remuneração;
    5- Pode ser firmado mediante instrumento público ou particular, devendo ser escrito.
     
    Após breve análise acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, considerando o fato de que a presente questão aborda o instituto da compensação no caso do contrato de fiança.

    A compensação consiste na extinção da obrigação, cujas duas pessoas são ao mesmo tempo devedores e credores uma da outra, nos termos do artigo 368 do CC.

    Assim, o artigo 371 do CC permite que o fiador utilize da compensação para extinguir o débito do devedor principal perante o credor, quando demandado, sendo, todavia, uma exceção à regra geral, pois, normalmente, somente o devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever. Vejamos:

    "Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado."

    Neste sentido, o requisito para haver a compensação é que as duas pessoas sejam credor e devedor uma da outra, sendo que um terceiro não pode compensar o débito alheio com aquilo que o credor lhe dever, exceto o fiador. 
    Diante de todo o exposto, a alternativa a ser assinalada é a letra A, pois prevê que o contrato de fiança é celebrado entre fiador e credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado (VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Agente de Tesouraria I) - CORRETA.

  • Gabarito Letra A

    O contrato de fiança é um contrato realizado entre o fiador e o credor do afiançado, inclusive esse pode rejeitar o fiador.

    Referido contrato pode ser gratuito ou oneroso.

    Na dicção do art. 371 do Código Civil, é possível a compensação de dívidas entre o fiador e o credor do afiançado.

  • Cara, tem explicação divergente aí. Eu acho.

    A do Giovane Titoneli e a da Ana Paula Ferreira Machado.

    E me parece que a da Ana Paula está mais ajustada. Me ajudem aí também!

    Do Giovane:

    A questão aborda o tema compensação e, para que se possa compreender, é preciso que se tenha em mente a seguinte premissa: há duas relações distintas.

    A primeira relação: Antônio é credor de Bruno e tem Cristiane como fiadora.

    Na segunda relação: Cristiane (fiadora da outra relação) é credora de Antônio (credor da outra relação).

    Diante disso, Bruno (devedor da primeira relação) não pode compensar nada com Antônio, porque Antônio nada deve a Bruno. Quem tem o crédito com Antônio é Cristiane, que é fiadora na outra relação.

    Então Cristiane é que PODE (se quiser) compensar seu crédito com Antônio para livrar a cara de Bruno. E, se o fizer, Cristiane se sub-roga nos direitos de Antônio, passando a ser credora de Bruno.

    ___________________________________________________________________________________

    Da Ana Paula:

    - Art. 371: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado”.

    Reescrevendo: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor em favor do afiançado.

    Ex.: locatário está devendo aluguéis no valor de R$30.000,00 e o locador deve R$10.000,00 para o locatário, em razão de benfeitorias. O locador entra com ação contra o fiador. O fiador pode alegar compensação, ficando obrigado a pagar os R$20.000,00.

    E o colega Abra Nog repostou a seguinte questão: É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado (VUNESP - 2018 - Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP - Agente de Tesouraria I) - CORRETA.

    Tem divergência entre os comentários do Giovane e da Ana Paula ou estou ficando louco?

  • A) credor do afiançado, podendo ser gratuito ou oneroso, mas o fiador, se como tal demandado, poderá compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. correta

    Art. 371 do CC 

    A regra geral é que a compensação só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor.

    Excepcionalmente o fiador pode realizar a compensação da dívida decorrente da fiança que o credor tem com o afiançado. Ex: o credor aciona direito o fiador, cobrando aluguéis em atraso e, este mesmo locador é também devedor do locatário ( que é o afiançado). Pode então o fiador compensar a dívida que o credor tem com o afiançado, sendo assim o fiador invoca a compensação. Fonte: Mário Luiz Delegado Regis. 

    Vale ressaltar que o contrato de fiança pode ser gratuito ou oneroso ( como a exemplo das fianças bancárias). 

  • DIDICO, você perguntou vou responder: Acho que vc está ficando louco. kkk não há qualque divergência entre os comentários do Geovane e da Ana Paula. É só vc pegar o exemplo que a Ana Paula mencionou e substituir pelas letras "A" (locador), "B" (locatário) e "C" (fiador) - personagens usados no exemplo do Geovani que vc vai chegar à mesma conclusão ok? Falei que está ficando louco, mas é porque esses concursos são para loucos mesmos, como nós kkkk

    #RETROCEDER NUNCA, VENCER TALVEZ, DESISTIR JAMAIS

  • Antonio (fiador) resolveu ser fiador de Bruno (afiançado) que alugou uma casa do Carlos (credor de Antonio).

    Por um acaso, Carlos (credor da locação), um dia qualquer, bateu no carro de Antonio (fiador).

    Considerando que os requisitos da compensação estejam presentes, temos que:

    Antonio deve para Carlos, pois é fiador, mas também tem crédito em relação a ele, porque ele bateu no seu carro, daí, ao ser cobrado, pode, se quiser, compensar a sua dívida como se "hipoteticamente" quem tivesse direito de compensar fosse o afiançado, no caso Bruno.

    Dito de outro modo, Carlos cobrou a Antonio, dizendo: por gentileza, pague o que o seu amigo, Bruno, não me pagou.

    Antonio responde: então, é o seguinte, sabe àquele em haver que tenho por vc ter batido no meu carro.

    Carlos: sim, e daí, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Antonio: pois é, tem um artiguinho meio chato para os concurseiros, mas é ele que se aplica ao nosso b.o aqui, ou seja, sim, eu posso compensar com vc uma dívida como se o seu credor fosse o meu amigo Bruno, é como se vc não devesse a batida do carro para mim, mas para ele, entendeu? Finge que eu sou o Bruno e que ele está compensando uma dívida com vc.

    Art. 371. O devedor (Bruno) somente pode compensar com o credor (Carlos) o que este lhe dever (Carlos bateu no carro de Antonio, fiador, e não no carro de Bruno); mas o fiador (Antonio) pode compensar sua dívida (a da fiança) com a de seu credor (a dívida do carro) ao afiançado (como se o credor da batida fosse o Bruno e não o Antonio).

  • DA FIANÇA

    818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

  • Verifiquei que também há outra interpretação possível para o dispositivo em análise.

    No caso, o fiador se vale do crédito do afiançado contra credor.

    Cito comentários ao Código Civil por Hamid Bdine Júnior, o qual cita julgado de sua própria relatoria.

    • A primeira parte do dispositivo não é inovadora, pois somente se poderá falar em compensação quando as duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra.
    • A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo.
    • Jurisprudência:
    • Locação comercial. legitimidade ativa da fiadora. Pretensão de constituição de crédito para eventual compensação. Possibilidade. O art. 371 do CC autoriza o fiador a pleitear a compensação do crédito do afiançado contra seu credor, o que o legitima para reclamar por benfeitorias que o locatário introduza no imóvel locado. Danos emergentes não comprovados. Impossibilidade de presunção. Inadimplemento contratual. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Ap. n. 0228204·55.2009.8.26.0002/SP, 29ª Câm. de Dir. Priv., rel. Hamid Bdine, DJe 03.06.2014, p. 1.501)

    Fonte: Código civil comentado: doutrina e jurisprudência / Claudio Lufa Bueno de Godoy ... et. al; coordenação Cezar Peluso. 12. ed., rev. e atual.· Barueri SP): Manole, 2018.

  • A fiança é um contrato acessório, firmado entre fiador e credor. Por isso, em regra, há o benefício de ordem do fiador.

    O contrato de fiança traz duas relações jurídicas: uma que é interna do próprio contrato, que é a relação entre o fiador e o credor do devedor, mas também há uma relação externa, que é a relação entre o fiador e o devedor. O art. 820 diz que a fiança pode ser estipulada, ainda que sem o consentimento do devedor, e mesmo contra a sua vontade, visto que é um contrato diferente do contrato firmado entre credor e devedor.

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    Em regra, é um contrato gratuito, salvo quando as instituições financeiras são as fiadoras, situação em que serão remuneradas e o contrato passará a ser oneroso.

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    CPC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o FIADOR pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (após compensar, o fiador sub-roga-se nos direitos do credor, passando a ser credor do devedor).

    .

    Obs.: alguém sabe em qual artigo ou jurisprudência fala que a fiança pode ser gratuita ou onerosa? Só achei na doutrina.