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(d) CORRETA. Art. 781 do NCPC – “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
(a) INCORRETA. “O foro privilegiado do incapaz, nos termos do art. 98 do CPC/1973 (art. 50 do NCPC), é de competência relativa (AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).
(b) INCORRETA. Arts. 46 e 47 do NCPC – “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
(c) INCORRETA. Art. 262 do NCPC – “Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes”.
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Se for constatado que outro é o Juízo competente, não devolve, mas remete para o competente
Abraços
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Complementando as informações já fornecidas pelos colegas, aproveito para indicar o dispositivo legal que faz com que a alternativa "C" esteja incorreta:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
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Nobres, apenas complementando, referente ao item A :
Os critérios de competência relativa - valor da causa e território - estão inseridos em norma de caráter dispositivo, que visa a atender mais ao interesse das partes processuais do que a ordem pública, portanto sua inobservância gera incompetência relativa que pode ser prorrogada. (
Por outro lado, critérios matéria, pessoa e função são ditos critérios absolutos de determinação da competência porque tratam de normas impositivas, de ordem pública, que não podem ser objeto de negociação pelas partes. A Justiça Federal, por exemplo, julgará as causas quando a União for autora, ré, assistente ou oponente (artigo 109, I, CF/88) e tal fato é imodificável pela vontade das partes.
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Uma observação importante sobre a letra "C":
Apesar do comentário do colega pela aplicação do parágrafo único do art. 267 CPC à alternativa "C", ressalto que o dispositivo somente trata de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia.
Contudo, a questão aborda incompetência territorial.
Neste caso, acredito que deve ser aplicado o art, 262 CPC:
“Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes”.
Algum colega pode confirmar se é isso mesmo ?
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Uma observação importante sobre a letra "C":
Apesar do comentário do colega pela aplicação do parágrafo único do art. 267 CPC à alternativa "C", ressalto que o dispositivo somente trata de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia.
Contudo, a questão aborda incompetência territorial.
Neste caso, acredito que deve ser aplicado o art, 262 CPC:
“Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes”.
Assim, neste caso, acredito que o juízo deprecado poderá simplesmente encaminhar a carta ao juízo que entender ser competente.
É isso mesmo ? Algum colega sabe com certeza e pode ajudar ?
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Lembrar das particularidades do art. 147, do ECA, a sugerir competência de ordem absoluta (matéria de guarda).
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Prezada Polyana. O art. 262 aborda o caráter itinerante das cartas, sendo, portanto, a regra geral. Já o art. 267 indica as hipóteses em que esse caráter itinerante não será utilizado, ocorrendo sua devolução ao juízo de origem. Observe que o parágrafo único do art. 267 informa que o juiz PODERÁ remeter a outro juízo quando se tratar de incompetência em razão da matéria ou hierarquia, ou seja, é possível a devolução ou a remessa ao juízo competente nestes casos, ao passo que, em se tratando de competência territorial, utiliza-se a regra geral do art. 262.
Portanto, sua dúvida foi pertinente e espero tê-la sanado, ainda que escrever pelo teclado do celular seja complicado!
Bons estudos
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Gabarito Letra (d)
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, desituação dos bens a ela sujeitos;
Embora parcela doutrinária entenda que o foro de eleição é preferencial, a exemplo de Fredie Didier[1] e Daniel Assumpção[2], a doutrina majoritária entende que as hipóteses elencadas no art. 781, I, CPC são foros concorrentes. O próprio Assumpção admite isso:
Ainda que exista decisão do STJ na vigência do CPC/73 a entender pela concorrência dos foros indicados no inciso I do art. 781, NCPC para o processo de execução (STJ, 2ª Seção, CC 107.769/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, d.j. 25/08/2010), sendo tal entendimento prestigiado pela parcela majoritária da doutrina, não parece correto afastar a prevalência do foro indicado na cláusula de eleição de foro.
Letra (a). Errado.O art. 50, NCPC, que estabelece a competência para demandas em que o réu é incapaz, é baseado no critério territorial. E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa (art. 63, CPC).
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Em casos excepcionais, a competência territorial é considerada absoluta.
Ex1: Art. 47, §1º, parte final, e §2º (direito real imobiliário)
Ex2: art. 2º, Lei de Ação Civil Pública.
Letra (b). Errado. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Letra (c) Errado. Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Perceba que o art. 267, II autoriza o juiz a devolver a carta quando constatar casos de incompetência absoluta.
Se o magistrado verifica a incompetência territorial (relativa), por outro lado, a doutrina se divide quanto à atitude a ser tomada:
a) o juízo deprecado poderá praticar o ato, até porque não cabe a ele alegar a incompetência relativa de ofício (súmula 33, STJ).
b) o juízo deprecado, diante do caráter itinerante da carta precatória (art. 262), deverá remetê-la ao juízo competente.
Vejam que, qualquer corrente que adotem, o juízo deprecado não devolverá a carta ao juízo deprecante, razão pela qual a assertiva está incorreta.
Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/
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A Carta possui caráter itinerante.
"Olhe para as estrelas e não nos seus pés" – Professor Stephen Hawking
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Bizu: Só pra quem quer arofundar mais um pouco!
Revogar é gênero > Derrogação: cessar ou modificar uma parte da lei.
> Ab-rogação: cessar ou modificar toda a lei.
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Letra (a): Competência territorial é relativa.
Letra (b): Art. 47 CPC
Letra (c): Art. 267, § único CPC
Letra (d): Art. 781, I CPC (de situação dos bens a ela sujeitos).
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Sobre a letra A:
Reú incapaz - competência territorial RELATIVA
A competência para as ações em que o réu seja incapaz será o do foro do domicilio de seu representante ou assistente. A incapacidade deve ser jurídica; sendo de fato é inaplicável a regra do art. 50 do Novo CPC (caso em que se aplicará no caso a regra de foro comum, prevista no art. 46 do Novo CPC).
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Pessoal, em resumo, a assertiva C está errada porque, dado o caráter itinerante da carta precatória, pode o juiz deprecado remetê-la para o juiz competente, sem a necessidade de aquele retornar a carta precatória ao juiz deprecante.
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Respostas:
1. Do Incapaz é competente o foro do representante dele.
2. Bem móvel é competente o foro do réu, já os imóvel é o de situação da coisa.
3. Juiz que alegar incompetência da carta precatória deve enviá-la para o Juiz competente e mandar o oficial intimar as partes.
4. Correta (eu fui por eliminação).
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GABARITO: D
a) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.
Art. 50, CPC. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 63, CPC. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações [...].
b) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou imóvel.
Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.
Art. 267, parágrafo único, CPC. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
d) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição.
Art. 781, CPC. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I. a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos [...].
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Observação acerca da alternativa "C": Conforme previsão do art. 267 do NCPC, o juiz só devolverá a carta, quando lhe faltar competência em razão da matéria ou hierarquia. A doutrina entende ainda que poderá negar cumprimento quando entender que absolutamente incompetente.
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A) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. (= COMPETÊNCIA TERRITORIAL: local do ajuizamento da ação)
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Obs.: competência territorial é relativa (regra, há exceção).
B) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou imóvel.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
C) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.
Neste caso, o juiz PODERÁ devolver a carta ao juiz deprecante ou poderá remeter ao juiz ou tribunal competente.
CPC, Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
D) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição. (CORRETA)
CPC, Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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A) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.
ERRADA. De acordo com o art. 50 do CPC, a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Assim, por se tratar de competência territorial, sua inobservância gera incompetência relativa.
B) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou imóvel.
ERRADA. De acordo com o art. 46 do CPC, a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Já para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, conforme previsto no art. 47 do CPC.
C) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.
ERRADA. O art. 267, II, do CPC prevê que o juiz recusará cumprimento a carta precatória, devolvendo-a ao juiz deprecante com decisão motivada, quando faltar-lhe competência em razão da matéria ou da hierarquia. No caso de incompetência territorial, deve ser observado o caráter itinerante da carta precatória disposto no art. 262 do CPC, caso em que deve ser a carta encaminhada ao juízo competente para a prática do ato.
D) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição.
CORRETA. Segundo o art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
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Competencia absoluta -> MPF (materia, pessoa e função)
Competencia relativa -> TV (território e valor da causa)
"Abraços"
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a) INCORRETA. A competência estabelecida para quando o réu for incapaz é feita mediante critério territorial. Assim, a sua inobservância resulta em incompetência relativa, passível de derrogação.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
b) INCORRETA. Para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, caso esta seja imóvel.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
c) INCORRETA. Nesse caso, a carta deverá ser encaminhada ao juízo competente para a prática do ato.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
d) CORRETA. O CPC estabelece foros concorrentemente competentes para o ajuizamento da ação de execução fundada em título extrajudicial
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...)
Resposta: D
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- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.
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A - A regra do foro especial no caso daquele que é incapaz visa proteger seus interesses, facilitando a instrução de eventual ação que seja contra si intentada, e por consequência a função daquele que é seu representante. No entanto, proposta a ação, se o incapaz não alegar a incompetência, ela é prorrogada, tornando-se competente o foro em que foi proposta. Afinal, a regra de proposição é relativa, podendo o alimentando litigar no domicílio do alimentante.
B – O art. 46 trata da regra geral de competência para direitos reais ou pessoais sobre bens móveis – domicílio do réu – no entanto o art. 47 do CPC traz regra especial em relação aos direitos reais sobre bens imóveis, qual seja, o foro do local em que se ache a coisa.
C – A expedição de carta precatória se da em razão da unicidade da jurisdição, bem como a necessidade de regular andamento do processo, não ficando determinado juiz restrito à sua comarca de lotação, de modo que sus jurisdição é perpetuada em todo o território nacional. Considerando isso, a fim de que se pratique ato jurisdicional em outra comarca, o juiz chamado de deprecante expede carta precatória em que deve constar as formalidades previstas no art. 260, encaminhando-a, preferencialmente me meio eletrônico a outro juiz – o deprecado – que ordenará ou executará o ato ali determinado.
Tendo isso em vista, conforme o art. 262 do CPC, se o juiz deprecante enviar carta precatória a juiz deprecado que se achar incompetente para a realização de tal ato, este deverá encaminhar àquele que verificar possuir competência para tal, observando-se assim o caráter “itinerante” da carta, pelo que deve esse ato imediatamente ser comunicado ao juiz que a expediu para ciência, observando ainda o art. 267, p.u.
D – CORRETA – O art. 781 prescreve que a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se que, I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
Ou seja, há competência concorrente (podendo ser proposta em qualquer deles) entre os listados no inciso I:
- DOMICÍLIO DO EXECUTADO;
- ELEIÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO;
- SITUAÇÃO DOS BENS;
Segue ainda os incisos seguintes estabelecendo as normativas para a concorrência acima definida:
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; (observar as normas de definição de domicílio)
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; (hipótese de litisconsórcio passivo)
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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Por que a competência para ação que o réu é INCAPAZ é territorial?
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NCPC:
DA COMPETÊNCIA
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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Interessante conhecer: Até então, não conseguia entender e classificar a competência do domicílio do incapaz. Descobri que se trata de “competência territorial especial”
“O Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em que se discutia em que foro deveria ser processada ação de partilha posterior ao divórcio, porém, em caso que ocorreu a incapacidade superveniente de uma das partes, cujo domicílio era diverso daquele onde tramitou a ação de divórcio. Trata-se, pois, de conflito entre uma regra de competência funcional - prevenção por acessoriedade, no caso da ação de partilha em relação ao divórcio - e outra de competência territorial especial - domicílio do incapaz.
Diante do conflito, o STJ concluiu que a incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento. O Tribunal entendeu que a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.
Não se aplica, no caso, a regra do art. 50 do CPC/15, que prevê a competência do domicílio do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta. Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui natureza relativa.
Releva destacar, portanto, que as hipóteses aqui tratadas, quais sejam a do foro de sucessão e a das causas contra ausente e incapaz tratam de competência de natureza territorial e, tal qual decidido pelo mencionado julgado do STJ, possuem caráter relativo, podendo ser afastadas na hipótese de conflito com regra de natureza absoluta ou prorrogadas caso a matéria não seja oportunamente alegada pela parte interessada.”
fonte: site migalhas
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PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.
Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado.
(CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011)
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CORRETA. Segundo o art. 781, I, do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, podendo ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
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DA COMPETÊNCIA
781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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Viviane Macedo
É territorial porque é definida pelo domicílio (entre a comarca x e a comarca y). Está errada porque é relativa, não absoluta.
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Somente o conteúdo da Letra C cai no ESCREVENTE DO TJ SP.
O resto não cai.
CPC. Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.