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Art. 83 do NCPC – “Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter”.
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Gabarito Letra (c)
CPC; Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Art. 83; § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
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Puts... errei porque não vi que eram bens Móveis na letra B, quando na verdade devem ser Imóveis.
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Como são pertinentes os comentários de Lúcio! KKKK
#passalogolucio
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gb C - Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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A correta reproduz o teor do art. 83 do NCPC:
Que trata do autor brasileiro ou estrangeiro que não mora no Brasil durante a tramitação do processo, que deverá prestar caução (que é depositar valor que pague as custas e honorários).
REGRA: presta caução
EXCEÇÃO:
Só não está obrigado a prestar caução quem:
(i) tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento;
(ii) dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
(iii) execução fundada em título extrajudicial;
(iv) execução fundada no cumprimento de sentença;
(v) reconvenção.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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Lúcio deve ter colocado como meta comentar TODAS as questões do qc
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por ser tema relacionado
INFORMATIVO 632 STJ: Não é necessária a prestação da caução do art. 83 do CPC/2015 para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil
Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. Ex: MSC Mediterranean Shipping Company S.A., empresa estrangeira, ajuizou, na justiça brasileira, uma ação de cobrança. O STJ afirmou que não se deveria exigir caução para a propositura da demanda, considerando que a autora, apesar de estrangeira, possuía uma agência de representação no Brasil (a MSC Mediterranean do Brasil Ltda.). STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
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Atenção a esse interessante julgado:
Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. STJ. 3ª Turma.REsp 1584441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
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Lucio Weber comentou em 10800 questões.
Eu resolvi 10500 questões.
O dia do Lucio Weber tem 50 horas.
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bom, para quem não gosta do lucio, é só bloquear no QC. eu falo isso. minha vida mudou kkk
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Prova de juiz com 4 alternativas kkk
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Lúcio fuma Bombril!
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Fala pra sua mãe Lúcio que estão implicando com você !!!
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GABARITO: C
Art. 83. § 1 Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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Lúcio Weber é um robô.. kkkk
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Gente, pelo amor de Deus! Está impossível essa implicância com o Lúcio. Na verdade acho que rola é uma certa inveja pelo tanto de questão que ele responde aqui no QC. O Lúcio a gente ainda bloqueia e está tudo certo, mas são os comentários ofensivos contra ele que mais atrapalham!!!
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Será que um dia ainda vou acertar essa questão?
Em 18/06/19 às 08:33, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 05/06/19 às 14:40, você respondeu a opção B.Você errou!
Em 09/01/19 às 20:18, você respondeu a opção B.Você errou!
EDITADO: Depois de errar tantas vezes, li esse artigo trocentas vezes e não é que ele caiu na prova do TRF 4 e eu acertei a questão?! hahahha
Resolver questões, mesmo errando, vale muito a pena!
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Deixem o mito Weber,Lucio seus trouxas
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Lúcio, mete logo um processo nesses babacas que te constrangem aqui no site. Pede dano moral. Eles todos têm identificação. Acaba logo com essa palhaçada. Aqui todo mundo tá afim de estudar e fazer comentários que realmente sejam interessantes.
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Letra C
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É uma matéria tão pouco importante, sem muita aplicação prática, mas que tá caindo em vários concursos. Bom fazer uma fichinha pro art. 83, não perder ponto à toa.
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GABARITO: C
Art. 83. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
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Peguei esse mnemônico de alguém (obrigada, alguém) e me ajudou muito:
CERTIN: Cumprimento de sentença; Execução fundada em título extrajudicial; Reconvenção; Tratado Internacional.
<3
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Bizu que aprendi aqui no QC e nunca mais errei questões do artigo 83!
"Autor, tu vai pra outro país e não tem bens imóveis aqui? Se preocupe não, meu fi. Tá tudo CERTIN"
CERTIN -
Cumprimento de sentença,
Execução TE,
Reconvenção e
Tratado INternacional
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não conhecia... parabens aos que acertaram.
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Weber sou sua maior fã!
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A) quando se tratar de ação de estado e capacidade (INCORRETA).
Em regra: residente fora do Brasil deve prestar caução.
Há exceções:
1. quem tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento;
2. dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
3. execução fundada em título extrajudicial;
4. execução fundada no cumprimento de sentença;
5. reconvenção.
B) se o autor tiver bens móveis suficientes no Brasil. (INCORRETA)
Somente bens IMÓVEIS dispensam o caução.
C) quando houver dispensa prevista em acordo internacional vigente no Brasil. (CORRETA)
Expressa previsão legal (inciso I, §1º do art. 83 do CPC).
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
D) quando o réu nada alegar, presumindo-se de sua inércia a inexistência de prejuízo cuja reparação devesse ser garantida. (INCORRETA)
Não se trata de uma dispensa da caução.
Comentário extra:
Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. STJ. 3ª Turma. REsp 1584441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
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Ruim de fazer as questões atrasado é que o Lúcio já apagou o comentário dele
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a) INCORRETA e d) INCORRETA. Não temos essa hipótese de dispensa de caução prevista no CPC:
Art. 83, § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
b) INCORRETA. Dispensamos a caução se o autor tiver bens imóveis no Brasil:
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
b) CORRETA. Dispensa-se a caução quando a dispensa estiver prevista em tratado internacional do qual o Brasil faça parte:
Art. 83, § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
Resposta: B
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NCPC:
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
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Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
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O autor residente fora do Brasil ficará dispensado de prestar caução suficiente ao pagamento de custas e honorários quando houver dispensa prevista em acordo internacional vigente no Brasil.
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Me parece que a letra A está INCORRETA e a questão merecia ser anulada.
A) Uma vez provocando o exercício da jurisdição, imediatamente estará o autor sujeitando-se ao juiz, posto que está a dar causa à formação do processo com a entrega da causa ao Poder Judiciário em face da inevitabilidade da jurisdição estatal.
Ora, o juiz não pode decidir como quiser sobre o pedido do autor só porque este ajuizou a ação. Ele está se sujeitando à jurisdição somente se houver a citação da parte contrária, antes disso ele pode desistir do pedido ou até mesmo alterar o pedido e a causa de pedir.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
Agora imaginem, eu ajuízo ação de indenização contra a JusPodivm porque não me enviaram um livro que comprei, no dia seguinte eu, antes mesmo da decisão inicial, eu decido desistir da ação e protocolo pedido de desistência. O juiz pode me impedir de desistir e me obrigar a prosseguir na lide ??? Obviamente não. A letra A está absolutamente incorreta, por isso a questão merecia ser anulada.
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Errei essa porque considerei o art. 337, XII, do CPC onde incumbe ao réu alegar em sede de preliminar de contestação (inciso XII) a "falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar."
Acreditei que se o réu nada alegasse, seguiria o baile.
Mas a alternativa traz a presunção da ausência de prejuízo; isso não é verdade, se o réu não alegar a preliminar não significa dizer que não há prejuizo a investigar na demanda proposta pelo forasteiro, pelo contrário, havendo dano só não haverá caução prévia para tornar indene o preju. ^^
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- REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;
- EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:
a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;
b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial
c) Reconvenção
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dispensado: acordo, tratado, título extrajudicial, cumprimento de sentença, reconvenção.