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(a) INCORRETA. Art. 85, §14 do NCPC – “Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
(b) CORRETA. Art. 85, §§11 e 12 do NCPC – “Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77”.
(c) CORRETA. Art. 85, §7º, do NCPC – “Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
(d) CORRETA. Art. 25 da Lei 12.016/09 – “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”.
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É VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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Erro da ALTERNATIVA A:
É vedada a compensação de honorários (85, §14 CPC) porque os honorários são dos advogados, e não das partes. Logo, as partes não podem compensar um crédito que não é delas.
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Gabarito Letra (a)
Letra (a). A afirmativa retrata o entendimento vigente no CPC/73, conforme súmula 306, STJ.
Súmula 306, STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Todavia, tal posicionamento encontra-se superado, tendo em vista o disposto no art. 85, 14, NCPC.
Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Letra (b). Chega-se a tal conclusão pela interpretação conjunta do art. 85, §§11 e 12, CPC.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento.
§12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
Portanto, na majoração dos honorários pelo Tribunal, este não poderá ultrapassar o percentual de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC)
Todavia, dentro desse limite máximo de 20% estão apenas os honorários e não aquelas verbas decorrentes de multas e outras sanções que, como preceitua o art. 85, §12, podem ser cumuladas com os honorários.
Letra (c). Deduzida por interpretação a contrario sensu do art. 85, §7º, CPC.
Art. 87, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A situação é a seguinte:
a) Execução contra Fazenda cobrando dívida pela sistemática do precatório: Se a Fazenda não embargar, não será condenada em honorários;
b) Execução contra Fazenda cobrando dívida sob a sistemática da requisição de pequeno valor: Mesmo que a Fazenda não embargue, será condenada em honorários;
Letra (d). está correta. Vejam o art. 25, Lei n. 12.016/09.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Percebe-se, pois, que honorários e litigância de má-fé são coisas distintas, sem interdependência. Um ponto é a proibição de condenação em honorários. Outro ponto, totalmente diverso, é a possibilidade de a atuação de má-fé ser penalizada pela multa decorrente da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/
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NCPC. Honorários sucumbenciais:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Por que não há compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca?
O professor Daniel Neves é preciso em sua lição:
"Segundo o art. 368 do Código Civil, só haverá compensação se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo tal exigência pacificada na doutrina e jurisprudência. E esse indispensável requisito só estaria preenchido se os créditos referentes aos honorários advocatícios fixados em decisão judicial fossem de titularidade das partes, o que contraria o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os advogados que participam do processo são os credores na hipótese de sucumbência recíproca, sendo devedores a parte contrária." (NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 289).
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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– ENUNCIADO N.º 244 FPPC: (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, PELA EXPRESSA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
– ACRÉSCIMO
– Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários.
– Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
– Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios.
– Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário.
– O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
– Como exemplo desta situação, podemos citar o MANDADO DE SEGURANÇA, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF).
– Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
– STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).
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Na "a" confundi com os artigos:
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Art. 86 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido -> serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
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Art. 87 - Diversos autores e diversos réus -> vencidos respondem -> proporcionalmente -> DESPESAS E HONORÁRIOS.
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Foco, força e fé!
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Em relação à questão C, cumpre lembrar o julgado recente do STJ, noticiado no Info 628, a respeito do Art. 85, §7 e a súmula 345 (tal súmula continua válida, apesar de alguns doutrinadores, como Leonardo Carneiro da Cunha, entenderem que a súmula não mais subsiste com a entrada em vigor do NCPC - Art. 85, §7):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Importante!!! O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
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Tudo sobre honorários advocatícios na jurisprudência
(parte 01)
Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (...)” (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
❖A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Fortaleza –CE Prova: Procurador do Município
É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.
O vencido deverá pagar apenas os honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem nas despesas processuais do art. 82, § 2º, do CPC/2015 (art. 20 do CPC/1973). STJ. 3ª Turma. REsp 1571818-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/10/2018 (Info 636).
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continuação 02
É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. STJ. Corte Especial. EREsp 1519445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/09/2018 (Info 635).
É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1558185-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2017 (Info 598).
Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação (art. 83 do CPC/2015). Não é necessária a prestação de caução para o ajuizamento de ação por sociedade empresarial estrangeira devidamente representada no Brasil. STJ. 3ª Turma.REsp 1584441-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018 (Info 632).
Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação. STJ. 1ª Turma. REsp 1647246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/11/2017 (Info 617).
O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça. STJ. Corte Especial. EREsp 1127228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).
O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento é a condenação referente ao mérito principal da causa. STJ. 3ª Turma. REsp 1367212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 (Info 608).
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continuação 03
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes. Neste caso, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir e condenar as duas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios divididos entre elas. STJ. 3ª Turma. REsp 1641160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/3/2017 (Info 600).
Nos contratos em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração da quantia devida. STJ. 4ª Turma. REsp 1337749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2017 (Info 601).
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. STJ. 2ª Turma.REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602).
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A Incorreto - Não cabe compensação de honorários. Gabarito;
B Correto - O "teto" dos honorários não inclui multas e outras sanções processuais, pois essas são "como se fossem" indenizações;
C Correto - Os honorários serão devidos se houver impugnação. "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
D Correto - Não cabe condenação em honorários no MS. Ressalvam-se as sanções decorrentes da má-fé, que não são honorários.
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EM complemento, o STJ entende que excepcionalmente é possível fixar honorários advocatícios em sede de recurso (e não somente majorá-lo):
De início, é importante lembrar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Na hipótese, não se trata dos honorários recursais, a que se refere o §11º do art. 85 do CPC, mas sim dos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da relação processual (CPC, art. 85, caput e §1º). Destaca-se que não houve arbitramento de verba honorária em primeiro grau de jurisdição unicamente porque foi proferida a sentença de indeferimento da inicial, sem angularização da relação jurídica processual. E, de fato, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não se completou a formação da relação jurídica processual, não houve resistência ao pedido. Não tendo sido constituído advogado, cujo labor justificasse o estabelecimento de honorários de sucumbência, não havia, no momento da prolação da sentença, substrato para a incidência da regra do art. 85, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Com a apresentação do recurso de apelação do autor, foi procedida a citação do executado que constituiu advogado e apresentou contrarrazões ao recurso. Com o julgamento da apelação, o Tribunal de origem entendeu improsperável o pleito de reforma da sentença, momento a partir do qual passou estar configurada a hipótese de estabelecimento de honorários de sucumbência, em face da extinção da execução, após a apresentação de defesa pelo executado. Desse modo, o mero fato de não ter havido, em primeira instância, fixação de verba honorária, não autoriza que deixe de ser aplicado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil a partir da apelação, quando, extinta a relação processual, houver advogado constituído nos autos pela parte vitoriosa.
INF. 640/ fevereiro 2019.
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boa questaum
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Em relação à assertiva "B", ela está correta à luz da jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO. CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. MEIO COERCITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973.
2. O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.
3. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção.
5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
O entendimento é mesmo para o CPC/15, segundo Márcio Cavalcante: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ao se calcular os honorários advocatícios sucumbenciais, não se deve incluir o valor das astreintes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/169582a799e5b6c46fdfd432379f60d8>. Acesso em: 02/04/2019
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Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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É vedado a compensação de honorário advocatício no caso de sucumbência recíproca.
Gabarito: A
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Para complementar as explicações dos colegas, é importante destacar a razão de ser da vedação do art. 85, §º14 do CPC. Notem que o CPC é prolixo nesse dispositivo, até para enfatizar, já que bastava dizer que os honorários têm natureza alimentar, considerando a inteligência do art 373, II do CC.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Contudo, o mais importante ao meu ver é contextualizar esse dispositivo no próprio conceito de compensação. É pressuposto da compensação a existência de reciprocidade de obrigações. Isto é, nos dizeres do CC, ocorre compensaçao se "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra".
Ora, os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, não as partes, sendo distribuidos entre eles no caso de sucumbência parcial. Fato é que entre eles inexiste qualquer relação jurídica de onde decorra obrigação recíproca, por isso, não há dividas entre os casuísticos para se falar em compensação.
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GABARITO A
Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
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LETRA E) ERRADA.
LEMBRANDO QUE, QUANDO SE TENHA AGIDO DE MÁ-FÉ NO MS, ISSO NÃO O TORNA DEVEDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COMO OCORRE NA ACP, POR EX.).
PERCEBA QUE O ESTÁ NO DISPOSITIVO:
ART. 25, MS: "NÃO cabem, no mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."
ISSO SIGNIFICA QUE QUE A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO IMPLICA EM PAGAMENTO DE HA'S, MAS SIM DE SANÇÃO PELA PRÁTICA DE MÁ-FÉ.
PORTANTO, NO MS, NÃO HÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, AINDA QUE DE MÁ-FÉ, POIS HAVERÁ É SANÇÃO.
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Gabarito Letra A
Não é possível a compensação de honorários por expressa previsão no CPC. Art. 85 § 14.
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A) eles serão proporcionalmente distribuídos e entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido.
INCORRETA – o art. 85, §14, veda a compensação em caso de sucumbência parcial. “Os honorários constituem direito dos advogados e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBENCIA PARCIAL.”
A questão pede a INCORRETA, então letra A é o gabarito.
B) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais.
CORRETA – inteligência dos §§ 11 e 12, art. 85:
“§11 - o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários FIXADOS ANTERIOREMENTE, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
“§ 12 – os honorários referidos no §11, SÃO CUMULÁVEIS com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”
C) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação.
CORRETA – inteligência do art. 85, §7º: “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”
D) não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte.
CORRETA – sum. 105/STJ, SUM 512/STF.
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A) eles serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido. – INCORRETO - GABARITO
Não há compensação de honorários sucumbenciais.
Se ambas as partes forem parcialmente vencidas, caberá os honorários para as duas partes.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
B) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais. - CORRETA
Após majorado os honorários, o valor poderá ser somado a multas e outras sanções, se houver. Isto é, no cálculo da majoração em grau de recurso só computa o valor dos honorários, e não multas e sanções.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
C) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação. - CORRETA
Interpretação a contrario sensu do dispositivo abaixo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
D) não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte.
Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.
Súmula nº 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
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Apenas para complementar o raciocínio sobre honorários advocatícios e Fazenda Pública: Em cumprimento de sentença de ação individual a Fazenda só paga honorários se houver impugnação. No entanto, em execução individual de sentença de ação coletiva a Fazenda paga honorários com ou sem impugnação.
Sumula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Tema 973 Repetitivos do STJ: O Art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
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NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
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Questão que demanda bastante atenção do candidato, pois requer que se marque a incorreta, e, na opção "a", ao se fazer uma leitura rápida ela parece estar correta, e corre-se o risco de se eliminá-la como sendo correta, induzindo o mesmo a erro. A sua afirmativa está correta, exceto quanto à expressão "compensados". Os honorários advocatícios, em caso de ambas as partes forem vencedores, serão proporcionalmente distribuídos mas não podem ser compensados, mesmo que os valores sejam equivalentes.
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GABARITO LETRA A. "INCORRETA".
Sobre honorários advocatícios, afigura-se INCORRETO afirmar:
CPC/15
A) eles serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido. COMENTÁRIO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
B) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais. COMENTÁRIO: Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º (Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 % (dez) e o máximo de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no Art.77 (Art.77 conduta punida como ato atentatório à dignidade da justiça / multa de até 20% (vinte) por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade).
C) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação. COMENTÁRIO: Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser fixado de forma una e indivisível. STF, Plenário, 919.269.
D) honorários advocatícios não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte. COMENTÁRIO: Súmula 105. Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.
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o cpc/15 NÃO admite a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.
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É vedada a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial.
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É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. (STF. ADI 4296/DF, julgado em 9/6/2021, Info 1021)