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(A) INCORRETA. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
(B) INCORRETA. Art. 677, §1º, do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz”.
(C) CORRETA. Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
(D) INCORRETA. Art. 676 do NCPC – “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
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No cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias
Abraços
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(A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.
Errada. A redação da alternativa leva à interpretação de que os embargos poderiam ser opostos inclusive quando do trânsito em julgado (“até o trânsito em julgado”), ao passo que o CPC condiciona a oposição dos embargos “enquanto não transitada”. Contudo, acredito que o maior erro esteja na afirmação de que o prazo para os embargos de terceiro, no cumprimento de sentença e na execução, seja o mesmo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, porque o art. 675 é expresso em prever a possibilidade de sua oposição em até 5 dias depois da adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
(B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.
Errada. Art. 677, §1º, CPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
(C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.
Correta. O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal.
(D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.
Errada. Os embargos (i) são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676, caput, CPC), e não livremente, e (ii) não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem (art. 678, caput, CPC).
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Há um equivoco no comentário do Renato Z..
O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC).
Na verdade, quem pode alegar isso é o EMBARGADO contra o credor com garantia real:
Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o EMBARGADO somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
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letra c - LIMITAÇÃO COGNITIVA NA DEFESA NOS EMBARGOS DO CREDOR COM GARANTIA REAL.
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Reescrevendo o comentário do colega Renato: O CPC estabelece um rol restritivo de matérias que podem ser alegadas em embargos de terceiro promovido pelo credor com garantia real, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC).
Havendo, assim, limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal.
A redação dava a entender que as matérias seriam alegadas pelo credor, quando na vdd. referem-se ao embargado.
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A banca considerou a alternativa "B" ("Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.") errada.
Isso porque, MESMO QUE O AUTOR NÃO POSSUA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUA POSSE OU DOMÍNIO, lhe será possível, por meio da AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no §1º do art. 677 do CPC ("É facultada a prova da POSSE em audiência preliminar designada pelo juiz") provar esses requisitos e, posteriormente a isso, obter o provimento liminar a que se refere o art. 678 do CPC ("A decisão que reconhecer suficientemente provado o DOMÍNIO ou a POSSE determinará a SUSPENSÃO das MEDIDAS CONSTRITIVAS sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração de provisória da posse, se o embargante a houver requerido") .
Ou seja, a alternativa não é de todo errada, pois realmente o EMBARGANTE tem o ônus de apresentar prova documental robusta da sua posse/domínio caso deseje um provimento liminar que dispense qualquer outra providência, como essa audiência preliminar, nos termos do art. 678. Assim, se o examinador tivesse colocado que é imprescindível essa prova pré-constituída para a obtenção da liminar, aí com toda certeza a assertiva estaria errada. Portanto, a interpretação da alternativa "B" como incorreta é possível por eliminação, já que a alternativa "C" é evidentemente correta.
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Parabéns à Barbara pelo comentário. Uma pena estar tão baixo. Continue firme nos estudos, minha querida!
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Pra mim era cognição vertical
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Pra mim era cognição vertical
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A) (INCORRETA)
Primeira parte da alternativa está correta. Na fase de conhecimento, podem ser opostos até o trânsito em julgado.
Parte final da alternativa está incorreta. O prazo para oposição de embargos no cumprimento de sentença ou no processo de execução é de até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse sentido:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
B) (INCORRETA)
Não há a necessidade de apresentar prova pré-constituída, bastando prova sumária de sua posse ou domínio, a qual pode inclusive ser produzida em audiência preliminar.
“Para obter a concessão de tutela liminar o embargante deve convencer o juiz, ainda que em um juízo de probabilidade gerado pela cognição sumária, de sua posse. Caso não tenha prova documental ou documentada nesse sentido, precisando de prova oral para formar tal convencimento judicial, será cabível, de ofício ou a requerimento, a designação de uma audiência para tal finalidade”. [AMORIM, Daniel. 2017, pág. 1086]
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
C) (CORRETA)
Nos embargos de terceiro do credor com garantia real há uma limitação das matérias a serem alegadas pelo embargado em sua defesa.
Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma limitação da cognição horizontal ou em extensão.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
D) (INCORRETA)
Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, e não livremente, e não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
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A alternativa C está correta. Como salienta Daniel Assumpção:
O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível, sendo os embargos um processo de cognição plena, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real, visto que nesses casos as defesas do embargado estão limitadas pelo art. 680, NCPC.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I – o devedor comum é insolvente;
II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III – outra é a coisa dada em garantia.
Doutrinariamente, diz-se que, no plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser:
a) Plena: será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. Não há limitação do que o juiz possa conhecer.
b) Limitada: ocorre quando há alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. O procedimento limita o que o juiz pode ou não apreciar.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/
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Correta. O CPC estabelece um rol restritivo de matérias que podem ser alegadas em embargos de terceiro promovido pelo credor com garantia real, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal.
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A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.
ERRADA. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.
ERRADA. O embargante tem que apresentar prova sumária e não prova pré-constituída. Nesse procedimento há dilação probatória, conforme §1º do art. 677, CPC. Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.
CORRETA. Quando os embargos de terceiro forem oferecidos por credor com garantia real sobre o bem constrito o embargado só poderá alegar as matérias do art. 680, CPC. A restrição legal das matérias deduzíveis em contestação é denominada de limite de cognição horizontal (ou em extensão).
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.
ERRADA. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
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Gabarito [C]
Excelente questão!
Replicando o excelente comentário do colega Renato Z.:
(A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.
Errada. A redação da alternativa leva à interpretação de que os embargos poderiam ser opostos inclusive quando do trânsito em julgado (“até o trânsito em julgado”), ao passo que o CPC condiciona a oposição dos embargos “enquanto não transitada”. Contudo, acredito que o maior erro esteja na afirmação de que o prazo para os embargos de terceiro, no cumprimento de sentença e na execução, seja o mesmo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, porque o art. 675 é expresso em prever a possibilidade de sua oposição em até 5 dias depois da adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
(B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.
Errada. Art. 677, §1º, CPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
(C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.
Correta. O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal.
(D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.
Errada. Os embargos (i) são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676, caput, CPC), e não livremente, e (ii) não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem (art. 678, caput, CPC).
Quase lá..., continue!
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Recente julgado do STJ:
A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.
STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
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"No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida. Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz." https://jus.com.br/artigos/49705/as-liminares-e-a-cognicao-sumaria-e-superficial-nas-decisoes-interlocutorias
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DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
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Não cai no TJ SP Escrevente
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A título de complementação...
SÚMULAS SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO
Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.
Súmula 303-STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
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Alternativa a: incorreta. De acordo com o artigo 675, CPC, em se tratando de (i) processo de conhecimento: até o trânsito em julgado; (ii) processo de execução ou cumprimento de sentença: até cinco dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação – mas antes da assinatura da respectiva carta.
Alternativa b: incorreta. Prevê o artigo 677, caput, CPC, que o embargante deve apresentar prova sumária. É incorreto afirmar em prova pré-constituída, pois os embargos de terceiro permitem a dilação probatória.
Alternativa c: correta. Na medida em que o artigo 680, CPC, taxa as matérias que podem ser aduzidas pelo embargado, há limitação de cognição horizontal ou em extensão. Há limites de argumentos que podem ser apresentados.
- Observação. Cognição horizontal está relacionada ao que pode ser discutido na ação; isto é, se é possível analisar qualquer matéria ou se já limites objetivos no que pode ser veiculado. Cognição vertical, do contrário, diz respeito à profundidade do exame a ser feito para a prolação da decisão;
Alternativa d: incorreta. Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que determinou o ato de constrição indevida e serão autuados em apartado, conforme artigo 676, CPC. Importante citar que, em caso de constrição por carta precatória, o parágrafo único do citado artigo prevê que os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se já devolvida a deprecata ou se o bem constrito tiver sido indicado pelo juízo deprecante.
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a letra "c" está mal formulada, o limite cognitivo não é para o embargante, mas sim para o embargado.