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ID
2861314
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


  • (A) INCORRETA. Art. 274, Parágrafo único do NCPC – “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

    (B) CORRETA. Art. 269 do NCPC – “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

    (C) INCORRETA. Art. 272, §6º, do NCPC – “Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    (D) INCORRETA. Art. 272, §1º, do NCPC – “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Bem controvertida essa C; realmente não faz sentido

    Abraços

  • Eu estudando para técnico judiciário acertando essas de juiz, me motiva muito....
  • Essa alternativa C em cotejo com o excelente comentário do Rubens Silva me parece incompleta. 

  • Resposta: letra B


    Letra A. Art. 274, Parágrafo único, do CPC - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.


    Letra B. Art. 269, §1º, do CPC - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.


    Letra C. Art. 272, § 6º, do CPC - A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação”.

    Comentário do Estratégia: Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.


    Letra D. Art. 272, §1º, do CPC - Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”.

  • Cara como uma alternativa que nega o que está escrito no artigo é a correta??

    FGV é muito traíra!

  • BORA REVISAR?

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PGE-SE

    Prova: Procurador do Estado

     

    Caso dois particulares litiguem em demanda que tramite pelo procedimento comum, a intimação do advogado do réu pelo advogado do autor, de acordo com as regras previstas no CPC,

     a)embora contenha vício de forma por ausência de previsão legal, poderá ser convalidada, caso ocorra o comparecimento espontâneo e tempestivo do réu nos autos. 

     b)deverá ser considerada nula de pleno direito, pois somente o cartório do juízo pode ser responsável por realizar atos de intimação às partes. 

     c)será possível, desde que seja realizada pelo correio, devendo o advogado do autor juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

     d)poderá ser feita por meio eletrônico, desde que seja comprovado que o advogado do réu recebeu cópia do pronunciamento que é objeto da intimação.

     e)somente poderá ser feita se houver convenção processual realizada entre as partes que autorize a utilização dessa forma de intimação. 

    LETRA C 

  • Comentário do professor Francisco Saint Clair Neto ....


    Intimação, segundo o art. 269, deve ser compreendida como “o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, iniciativa que deve ser determinada de ofício pelo magistrado nos processos pendentes, a não ser que haja lei em sentido contrário (art. 271). Sua disciplina está no Capítulo IV do Título II do Livro IV da Parte Geral. Novidade relevantíssima trazida pelo CPC de 2015 está nos §§ 1º e 2º do art. 269, que autorizam que os advogados promovam intimações uns dos outros, pelo correio, juntando as cópias dos despachos ou decisões respectivas, documentando o ocorrido nos autos. O § 3º do art. 269, por sua vez, indica que é o órgão de representação judicial das pessoas de direito público que deve ser intimado.

    O § 6º do art. 272, novidade trazida pelo CPC de 2015, prescreve que, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Ainda a respeito da carga dos autos, cabe ao advogado e à sociedade de advogado requererem o credenciamento para que preposto pratique aquele ato (art. 272, § 7º).


    Gabarito: B


  • para quem tá estudando para Procuradorias

    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2 Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • Alguém pode elucidar o motivo pelo qual a intimação de um advogado para o outro deve ser por correio?

  • Carga rápida dos autos por advogado sem procuração não inicia prazo recursal

    Fiquei confuso em função desta notícia abaixo:

    13 de novembro de 2018, 11h08

    A retirada temporária do processo dos cartórios judiciais (carga rápida) por advogado não habilitado nos autos não inicia a contagem do prazo recursal. O marco inicial deve ser a disponibilização da sentença em nome dos advogados formalmente habilitados

    O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça

    EREsp 1.316.051

    Revista Consultor Jurídico,

    13 de novembro de 2018, 11h08

  • Gabarito : B

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Maxsuel, a finalidade de se efetivada pelos correios é justamente para que ele possa juntar aos autos posteriormente uma cópia do comprovante de recebimento

  • O comentário do Estratégia trazido pela Lu sobre a letra C diz: "Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório."

    Só que a alternativa diz apenas "a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato", em momento algum disse que é uma pessoa credenciada. Então se algum advogado que não atue no processo mas tenha algum interesse na demanda fizer carga do processo para tirar cópia não vai ensejar intimação. Questão mal elaborada, deveria ser anulada.

  • até agora não entendi essa questão

  • É cada questão que esses bancas inventam que pelo amor de deus.

  • Alternativa B - correta

    ART. 269, §1º, CPC.

    "É FACULTADO aos advogados promover a intimação do ADVOGADO DA OUTRA PARTE por meio de CORREIO, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento."

  • Não entendi os questionamentos dos colegas, a intimação feita pelo advogado é facultativa. Todavia, se fizer, será pelos correios. 

  • Não sei não viu. Somente a correspondência ter sido enviada pelos correios não a torna válida, uma vez que é possível o envio sem AR, o qual, conforme o CPC, é necessário para que o ato seja válido.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1 É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGORISMO NA EXIGÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

    1. É cabível a mitigação do rigor da exigência de identidade da moldura fática quando a divergência ocorre em torno da aplicação de regra de direito processual, desde que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide. Precedentes.

    2. A retirada do autos, em carga, pelo advogado da parte recorrente - o qual tem poderes bastantes para a prática dos atos processuais - faz presumir a ciência inequívoca da sentença, iniciando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do recurso cabível, mesmo que o ato ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial.

    3. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes.

    4. No caso concreto, a despeito de ter sido realizada carga dos autos antes da publicação da sentença, tal ato processual foi implementado por procurador diverso daqueles constantes no pedido de intimação exclusiva, fazendo pressupor que a disponibilização posterior do decisum - dessa feita, em nome dos causídicos signatários da petição inicial - constituiria o termo a quo do prazo recursal.

    5. Agravo interno provido.

    (AgInt nos EREsp 1316051/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2018, DJe 22/02/2019)

  • VUNESP se mudar 1 palavrinha diferente da lei os decorebistas de plantão já vão a loucura! kkkkk

    os comentários aqui são a prova disso. Mais interpretação meu povo!

  • Conforme comentário da Futura Procuradora PGE/AGU, a questão não é explícita no sentido de que o advogado é credenciado. Não se poderia deduzir tal situação que não estava expressa na questão. A assertiva dá a entender que um advogado qualquer, sem vínculo com as partes, retirando os autos em carga (e qualquer advogado pode realizar carga de processo) provocaria a validade da intimação.

  • nao sei nada mesmo..

  • a) INCORRETA. A intimação é presumida válida ainda que a modificação do endereço tiver sido temporária.

    Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    b) CORRETA. Perfeito! O meio de um advogado realizar a intimação do outro é pelo correio.

    Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    c) INCORRETA. Para fins de intimação, a carga poderá ser feita não só pelo advogado, mas também por pessoa por ele credenciada (como um estagiário).

    Art. 272 (...) § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

    d) INCORRETA. É plenamente possível que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    (...) § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Resposta: b)

  • A) se não for comunicada modificação de endereço da parte, a lei presume válida a intimação feita naquele constante dos autos, exceto quando se tratar de mudança temporária. (INCORRETA)

    Não há esta exceção contida na segunda parte da alternativa.

    Será presumida válida a intimação, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando se tratar de mudança temporária ou definitiva, e não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.

    “Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

    B) a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio. (CORRETO)

    “Art. 269, § 1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.”

    C) a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato. (INCORRETO)

    Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados. Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.

    Logo, feita carga dos autos, consideram-se feitas todas as intimações pendentes de publicação, tanto para advogados (privados e públicos) como para membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Obs.: Na realidade, não é só a retirada dos autos de cartório (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 1.314.771/DF, rei. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011), mas também o comparecimento espontâneo da parte aos autos capaz de fazer com que a parte se dê por intimada (STJ, Ia Turma, AgRg no AREsp 590.678/RS, rei. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/03/2015, DJe 11/03/2015). [AMORIM, Daniel. 2017, pág. 431).

    “Art. 272, § 6. A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.”

    D) é vedado que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença. (INCORRETA)

    “Art. 272, § 1. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil”

  • Art. 269§1. É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269.

    Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença”.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.  

  • Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar que: a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio.

  • Art 269.

    1° É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a seguir, copia do oficio de intimação e do aviso de recebimento.

    Gabarito B.

  • a) Não há disposição neste sentido no Artigo 274, parágrafo único, CPC

    b) De fato, é FACULTADO ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio de correio, devendo juntar aos autos cópia do ofício de intimação e aviso de recebimento . (art. 269, §1º)

    c) Errado! A regra se aplica também a pessoa credenciada por advogado ou sociedade de advogados (272, §6º) Tanto é assim, que no §7º do mesmo artigo, dispõe-se que o respectivo credenciamento deverá ser requerido pelo advogado ou sociedade de advogados.

    d) Errado! A requerimento do Advogado, é possível que na intimação conste apenas o nome da Sociedade de Advogados (272, §2º)

  • DAS INTIMAÇÕES

     Art. 269. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.