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(A) INCORRETA. A testemunha pode até não ser obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem dano grave, conforme dispõe o artigo 448 do NCPC (Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau), mas é obrigada a comparecer se for intimada, sendo certo que, na própria audiência, a testemunha poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos no NCPC, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes (art. 457, §3º, do NCPC).
(B) INCORRETA. Ao contrário do CPC/73, que permitia o ajuizamento de ação rescisória quando, “depois da sentença, o autor obtivesse DOCUMENTO NOVO, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, o NCPC, em seu artigo 966, VII, permite o ajuizamento de ação rescisória quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, PROVA NOVA cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Ou seja, não se restringe mais à prova documental, sendo cabível ação rescisória em caso de qualquer prova nova.
(C) INCORRETA. Art. 447, §3º, II, do NCPC – “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3o São suspeitos: II - o que tiver interesse no litígio”.
(D) CORRETA. Art. 443, II, do NCPC – “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”.
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Alguém pode me dizer mais claramente qual o erro da alternativa "C"? Se a pessoa tem interesse no litígio ela é "suspeita" (§3º do art. 447). Se ela é suspeita, segundo o caput do 447 ela não pode depor (está impedida). Onde está o erro?
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Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São INCAPAZES:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São IMPEDIDOS:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São SUSPEITOS:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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SER SUSPEITA E NÃO IMPEDIDA. TRATA-SE DO USO TECNICO DOS TERMOS. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, QUE TRAZEM FUNDAMENTOS DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA PARA SUA DISTINÇÃO. É MUITO COMUM EM PROVAS ESSA TROCA PELAS BANCAS.
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André Luís Kuboyama Bomfim, o erro está e dizer que a testemunha é impedida... Na verdade, ela é suspeita ;) Impedimento é suspeição são coisas diferentes
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André Luís, acredito que a questão "C" foi dada como incorreta em razão do exposto nos parágrafos 4o e 5o do art. 477:
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Então, a questão é que a testemunha menor, suspeita ou impedida poderá prestar depoimento se for necessário, CONTUDO, esse depoimento será sem o compromisso legal.
E a alternativa "C" fala em depor sob compromisso legal.
Acredito que esse seja o erro.
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NCPC. Prova testemunhal:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Em relação à alternativa "a":
A testemunha não é obrigada a depor sobre determinados assuntos, quais sejam, aqueles sobre os quais deva manter sigilo, bem como aqueles que acarretem grave dano à sua pessoa, à de seu cônjuge ou companheiro, ou à de parente seu, afim ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 448, CPC). Esse direito, porém, não lhe exclui o dever de comparecer em juízo na data e hora designadas, podendo ser conduzida caso não compareça sem justo motivo (art. 455, § 5º, CPC). Na audiência, ela poderá requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando suas razões (art. 457, § 3º, CPC).
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creio que não é a prova testemunhal acerca de fatos a serem provados por pericia etc que será indeferida... art. cpc... mas sim a inquirição a respeito de tais fatos.
a questão/gabarito fala "a prova testemuhal será indeferida"..
portanto letra d - ERRADA
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A testemunha pode até não depor, mas tem que comparecer.
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GABARITO: D
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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Segundo entendimento do STJ, a prova testemunhal caracteriza-se como prova nova sendo passível para fins de ajuizamento de ação rescisória. Consigna-se que em razão do seu caráter de prova nova, o prazo decadencial para a propositura de rescisória será de 05 anos, contado após o trânsito em julgado da última decisão.
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##Atenção: ##STJ: ##DOD: O art. 966, VII, do CPC/15 prevê que cabe rescisória quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, “prova nova” cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Quando esse inciso VII fala em prova nova, engloba não apenas a prova documental, mas qualquer outra espécie de prova, inclusive a prova testemunhal. Assim, no novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19 (Info 645).
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O que há de errado na assertiva "A"? Haja vista o disposto no artigo 448, I, do Código de Processo Civil:
Artigo 448. A testemunha NÃO é obrigada a depor sobre fatos:
I - Que lhe acarretem GRAVE DANO, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Ainda, frente a essa colocação que faço aqui, porque estaria mais correta a assertiva "D" que diz: como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial, HAJA VISTA o que diz o artigo 443, II, do Código de Processo Civil:
Artigo 443. O JUIZ INDEFERIRÁ a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - Já provados por documentos ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Ora, me parece muito mais correta a assertiva "A", pois ela encaixa literalmente no texto da Lei, ao passo que a assertiva "D" não, pois nela há a expressão COMO REGRA, algo que INEXISTE no caput do artigo 443, do CPC, que é claro em ORDENAR, em DAR A ORDEM ao Juiz - O JUIZ INDEFERIRÁ, não há regra para o juiz se escusar diante de casos assim, ele tem que indeferir conforme DETERMINA A LEI.
Se alguém puder ajudar no entendimento dessa questão, fica aqui meu agradecimento.
Bons estudos!!
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a) a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.
A testemunha deve comparecer, mas não é obrigada a depor.
b) a testemunha não comporta qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória.
Uma das inovações introduzidas no CPC/2015 diz respeito ao cabimento de ação rescisória pautada em prova nova.
A hipótese antes prevista no art. 485, VII do CPC/731 foi reproduzida parcialmente no artigo 966, VII, porém substituída a expressão "documento novo" por "prova nova":
O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (...)". (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060 - grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. (REsp 1.770.123/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/3/2019, grifou-se)
c) Reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio. Suspeito ( art. 447,§3º, I do CPC)
d) como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial. (art. 443 do CPC)
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Pessoal, se há fundamentação expressa, a qual é a própria resposta correta, o que estão questionando? 1ª fase é isso, Lei seca.
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NCPC:
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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Com a mudança da ordem do texto, a alternativa D teve o seu sentido alterado. Ao meu ver, do jeito que está escrito, ela não pode estar correta.
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A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, mas precisa comparecer, ou será conduzida.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
Art. 455. (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
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a assertiva "c" é uma casca de banana... o certo seria reputa-se "suspeito" e não "impedido"...
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a) INCORRETA. Se intimada, a testemunha deverá comparecer em juízo, ainda que, na audiência, não seja obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, sob pena de ser conduzida coercitivamente e responder pelas despesas do adiamento:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 455 (...) § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
b) INCORRETA. A prova testemunhal é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado em sede de ação rescisória, segundo o STJ:
O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. STJ. 3ª T. REsp 1770123-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/3/19
c) INCORRETA. Aquele que tiver interesse no litígio é considerado testemunha suspeita, cujo depoimento poderá ser prestado independentemente do compromisso de dizer a verdade.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
d) CORRETA. Isso mesmo! Se o fato só puder ser comprovado por exame pericial ou por documento, o juiz indeferirá a inquirição da testemunha, em regra.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Resposta: D
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Sobre a prova testemunhal na ação rescisória:
4. Por prova nova entende aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pela parte. Quanto à prova testemunhal, cabe ao autor da rescisória comprovar que não tinham conhecimento da existência da testemunha.
5. No caso, a prova testemunhal pretendida pelos autores não se qualifica como prova nova apta a desconstituir o julgado rescindendo. Isso porque, os autores da presente rescisória tanto tinham conhecimento das testemunhas que requereram a sua oitiva perante o d. Juízo de origem, providência essa que, entretanto, restou indeferida, em razão da desnecessidade de sua produção.
(, 20160020219862ARC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJE: 16/7/2018)
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Essa pegadinha da "A" era realmente necessária????
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kkkk É engraçado entrar aqui e ver a maioria pagando de advogado.
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Da Prova Testemunhal
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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Essa questão foi comentada no material do Escrevente Pré Edital - Aula 07 - 2021. Teste 25. Estratégia Concurso.
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Que questãozinha capciosa fela da gaita...
Gab: D
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B) Não há restrição de produção de nova prova testemunhal em sede de rescisória.
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C ) Incorreta - a alternativa fala em IMPEDIDO e a lei fala que é hipótese de ser SUSPEITO.
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O Erro da letra A está em " Não é obrigada a comparecer"
Na letra da lei diz "Não é obrigada a depor"....
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Letra A- art 448: "a testemunha não é obrigada a DEPOR sobre fatos: I) que lhe acarretarem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Ou seja, é obrigada a comparecer, mas não a DEPOR.
Letra B- art 966, caput: "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: inc VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Não há qualquer vedação ao uso de prova testemunhal.
Letra C- é caso de SUSPEIÇÃO: art. 447, §3°: são suspeitos: i) o inimigo da parte ou seu amigo íntimo; ii) o que tiver interesse no litígio.
Letra D- CORRETA: art 443: o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: i) já provados por documento ou confissão da parte; ii) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
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No CPC/1973, era empregado o termo documento novo, logo, somente esse tipo de prova poderia promover a rescisão do julgado. Todavia, no CPC/2015, utilizou-se a expressão prova nova, sem a restrição a qual tipo de prova, permitindo que nova testemunha seja fundamento para o pedido de rescisão do julgado. Nesse sentido, o REsp 1770123.
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DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal
DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal
DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal
DOCUMENTO ou EXAME PERICIAL não cabe prova testemunhal
Fundamento: art. 443, II, CPC/15 (resquícios do sistema legal de valoração das provas!)
Gabarito: Letra E