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(A) INCORRETA. Ao apelar contra a sentença de mérito, o mérito da causa já foi julgado. O que fica prejudicado é a análise do mérito do recurso.
(B) CORRETA. Art. 998, Parágrafo único do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.
(C) INCORRETA. Art. 998, caput, do NCPC – “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
(D) INCORRETA. Não é correta esta afirmação, pois a parte desiste apenas do recurso, o que poderá prejudicar apenas a análise do capítulo de sentença contra o qual recorreu, mantendo-se íntegro os demais termos da sentença. Ou seja, em outras palavras, o fato de a parte ter desistido do recurso não importa em renúncia ao direito que se funda a ação, sendo certo que a parte poderá ter sido vitoriosa em partes, de maneira que, desistindo do recurso da parte sucumbente, em nada será prejudicada em relação à parte que venceu (salvo se houve recurso da parte contrária).
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Resposta: letra B
Marcando o art. 998 com carinho <3
(2018 - VUNESP - TJ-MT- Juiz Substituto) Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que: d) a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.(CORRETA)
"Art. 998 do CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos."
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GABARITO: LETRA B
Art. 998 do CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista Jurídico do Ministério Público
Com relação aos recursos previstos no Código de Processo Civil, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Parece haver uma impropriedade da R. banca ao formular a questão "B", indicada como gabarito.
O enunciado da questão trata de "recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito (487)", assim, - e presumindo não se tratar de recurso de Embargos de Declaração, cabível (1.022) -, resta certo que trata-se de "APELAÇÃO" (1.009).
Diante disso, o gabarito estaria a afirmar que: "Se a parte desiste da APELAÇÃO, a desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de RECURSO ESPECIAL repetitivo", afirmação essa que não parece ter cabimento lógico-processual.
Cumpre dizer que a desistência da apelação só é cabível até o início da votação na sessão de julgamento, ou até a decisão monocrática do relator, termos processuais esses que, necessariamente, antecedem à publicação do acórdão, do qual eventualmente seria cabível o Recurso Especial aludido. Sendo assim, a desistência da Apelação tratada pela questão parece não só impedir a análise, como também impedir a própria interposição de Recurso Especial.
Logo, a desistência da Apelação acarretaria: a formação de coisa julgada; e também o não cabimento do REsp (art. 105, III, CRFB/88) e, por esta razão, impediria a análise do eventual (futuro) Recurso Especial.
Quanto ao art. 998 do CPC, parece que o deve ser lido da seguinte forma:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do respectivo Recurso Especial ou Extraordinário - e não de qualquer outro - não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.
Caso alguém tenha alguma consideração em sentido diverso, peço que traga-a para enriquecer o debate.
Grato,
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Gabarito: B
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Em relação a (D), a desistência e fato impeditivo e não de renúncia.
Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência, sempre prévias a interposição do recurso.
O fato impeditivo é a desistência, que pressupõe recurso já interposto.
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Resposta letra B.
Art. 998, parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.
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Concordo totalmente com o Rafael Cordeiro
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QUESTÃO ANULÁVEL
Perfeito, Rafael!
Totalmente "sem pé e sem cabeça" essa questão.
Onde já se viu julgar mérito se a parte desistiu da apelação? Coitado do apelado!
Quem formulou a questão se esqueceu, apenas, do princípio dispositivo, o mais elementar do Proc. Civil.
Dever ter sido um Ctrl+c / Ctrl+v mal feito, pelo estagiário da VUNESP. Só pode!
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EXCELENTE QUESTÃO!!!!!!
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a) fica prejudicado o julgamento do mérito da causa.
Com a devida vênia aos colegas, interpretei a alternativa A no sentido de que se a parte desiste do recurso, resta válido o julgamento de MÉRITO do Juízo a quo, pois a alternativa usou a expressão "da causa" e não "do recurso".
Enfim, questão de interpretação. Discutível.
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Eles queriam ver ser você sabia que: Pode desistir do recurso independente da anuência da outra parte, diferente da ação.. e quando tiver reconhecido repercussão geral.. será apreciado mesmo assim.. o nome já fala.. repercussão geral .. e não só sua.
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Para não confundir e esquecer nunca mais:
(i) a desistência da ação, após a contestação, demanda a anuência do réu.
(ii) a desistência do recurso pode ocorrer sem a anuência do recorrido.