SóProvas


ID
2861329
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. Art. 91, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. §2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público”.

    (B) INCORRETA. Não existe esta presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Ministério Público, sem prejuízo da presunção de autenticidade dos documentos que juntar aos autos, conforme dispõe o artigo 425, VI, do NCPC (Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração).

    (C) INCORRETA. Art. 77, IV, e §§ 1º, 2º e 6º, do NCPC – “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas
    no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”.
    (D) INCORRETA. Art. 181 do NCPC – “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”.

  • Resposta: letra A


    Letra A.

    Art. 91, §1º, do CPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.


    Letra B.

    Art. 371, do CPC - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


    Letra C.

    Art. 77, do CPC - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.


    Letra D.

    Art. 181, do CPC - O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Lembrar: é igual para juiz (art. 143, I, CPC), membro da Defensoria Pública (art. 187, CPC) e membro da Advocacia Pública (art. 184, CPC).

  • " Não obstante o entendimento atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça, entendo, com o devido respeito, que existem interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo." Já o NCPC, redigido à luz da realidade atual, em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no que tange ao aspecto específico objeto deste processo, assim dispôs no seu art. 91" " acolho a argumentação da União Federal para responsabilizar o Ministério Público pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil" (STF - ACO 1560 / MS - MATO GROSSO DO SUL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/12/2018


  • Lúcio, vc é o cara!

    Seus comentários são uma aula...

  • Lucio, o homem dos mil comentários. O importante, de alguma forma, é ajudar.

  • Não confundir!

    A presunção de veracidade e legitimidade, atinente aos ATOS ADMINISTRATIVOS (que se aplica aos atos do Ministério Público), não se aplica às alegações do parquet enquanto parte ou fiscal da ordem jurídica. Assim, as alegações devem ser provadas como exige o CPC.

  • Considerando a escassez de comentarios de professor aqui no Qconcurso, deviam contratar o Lucio para os comentários de professor.

  • alguém me explica a "C"? Meu cérebro parou de funcionar.

  • Sobre a alternativa C. O CPC/2015 alargou as hipóteses de imposição de multa por litigância de má-fé, que agora são devidas pelos "responsáveis" por atos vedados. Considerando o caput do art. 77 do CPC é possível notar que essa multa pode atingir, inclusive, peritos (também parte em processos) e servidores públicos do Juízo. Mas o § 5 do art. 77 do CPC excepciona a aplicação de multa em relação a Defensores Públicos, Advogados Públicos ou Privados e Membros do MP, que apenas responderão pela prática de infração administrativa.

  • A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo MiA responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública, quando a prova foi requerida pelo Ministério Público, é da Fazenda a que se vincula o Parquet. TJ-SP Agravo de Instrumento AI 20153910520168260000 SP 2015391 05.2016.8.26.0000 (TJ-SP)

  • A questão acerca do adiantamento de honorários periciais por parte do MP não é pacífico, existe o ACO 1560 / MS citado pelo colega Andre Almeida, porém o STJ já se manifestou em sentido contrário:

    MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Guarujá. Exploração mineral irregular e desmatamento no Morro da Glória. Recomposição do meio ambiente. Perícia determinada pela juíza. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para pagamento da fração do Ministério Público. – Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. – Segurança denegada.  (TJSP; Mandado de Segurança 2242052-66.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 09/02/2019)

  • Lu, obrigada por sua dedicação. Você será, em breve, uma excelente magistrada. Boa sorte.

  • A - correta conforme artigo 91 § 1º do CPC: As perícias requeridas (...) pelo MP (....) poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária ter os valores adiantadas por aquele que requerer a prova.

    Apesar da divergência jurisprudencial, a banca estava querendo o texto da lei. Ademais, não era questão de interesse coletivo, pelo menos o problema não trouxe, logo, não poderia aplicar a LACP.

    obs. retirado site estratégia:

    STJ:

    STF:

    Para fins de prova, devemos ficar atento primeiramente à literalidade do art. 91, do CPC. Caso a banca decida explorar entendimento jurisprudencial, deverá mencionar expressamente o STJ ou STF para que possamos assinalar com segurança o gabarito correto.

    Com isso, encerramos a análise do entendimento recente do STF a respeito do tema.

    C - errada. 77 §6º CPC - eventual responsabilidade disciplinar será apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    D - errada. artigo 181 do CPC - o MP será civil e repressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções .

  • Alternativa A - Correta

    Em regra, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça).

    Quando o juiz determinar de ofício ou o MP (fiscal da ordem jurídica) requerer a realização de ato, incumbe ao autor adiantar as despesas. Ao final, na sentença, o juiz determinará que o vencido pague os valores que o vencedor adiantou.

    E como ocorre no caso de ser o MP, a Defensoria Pública ou Fazenda Pública?

    Art. 91 As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Alternativa c

    Se qualquer daqueles que participem do processo deixarem de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e criar embaraços à sua efetivação, estarão violando um dos deveres impostos a todos previstos no CPC. (art. 77 CPC)

    Isso será ato atentatório à dignidade da justiça. Deve o juiz aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até 10x o valor do salario minimo. Não se aplica essa multa aos advogados (públicos ou privados), membro do MP e Defensoria Pública, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Cuidado para não confundir com litigância de má-fé! Considera-se litigante de má fé aquele que praticar alguma das condutas do art. 80 do CPC (o rol é taxativo). Deve o juiz condenar o litigante de má-fé a pagar multa (1 a 10% do valor da causa), indenização pelos prejuízos à parte, honorários e despesas processuais. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 x o valor do salário-mínimo.

  • Comentários sobre a alternativa "d"

    Juízes e membros do MP, Advocacia Pública e Defensoria Pública não respondem pessoalmente por culpa no exercício de suas funções. Contudo, responderá o juiz pessoalmente por culpa quando recusar, omitir ou retardar sem justo motivo providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    OBS: O ato jurisdicional danoso praticado pelo juiz com culpa pode acarretar para o Poder Público o dever de Indenização (CR/88, art. 37, 6º). Mas não poderá o Estado voltar-se em regresso contra o magistrado causador

    do dano se este tiver agido com culpa.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

    I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

    II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com

    dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Essa questão deveria ser anulado, é preciso saber se o MP atua como parte ou como fiscal da lei. Pois se atuar como parte a resposta é a dada pela alternativa, porém se atuar como fiscal da lei caberá ao autor pagar a pericia.

  • Gabarito D.

    CAPÍTULO XII Das Provas Seção I Disposições Gerais

    Artigo TJSP - Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Melhor comentário: Rubens Oliveira da Silva

  • cpc

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do MP ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo MP ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Sobre as perícias requeridas por órgãos públicos, não podemos confundir as disposições de custeio da prova quando a Defensoria é a requerente (autora) com a situação do beneficiário da gratuidade. No caso de perícia para beneficiário da gratuidade é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria, mas no tocante à própria Defensoria o art. 91 não veda a utilização orçamentária.

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

  • Se ha presuncao de autendicidade para os advogados como que para o mp nao tem?

  • Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar: quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária.

  • GABARITO LETRA A. CPC/15.

    Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:

    A) quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária. COMENTÁRIO: Art. 91. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    B) em prol do Ministério Público vigora presunção de veracidade de suas alegações e de autenticidade dos documentos que juntar aos autos. COMENTÁRIO: Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    C) se o respectivo membro deixar de cumprir decisão jurisdicional ou criar embaraço para tanto, será a ele imposta multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar. COMENTÁRIO: Art. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica "A MULTA" - POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA -, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    D) respectivo membro será civilmente responsável, de forma direta quando agir com fraude e regressivamente quando agir com dolo ou culpa grave. COMENTÁRIO: rt. 77. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO se aplica "A MULTA" - POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA -, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. c/c Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Eu jurava que quando o MP pedia uma perícia, quem pagava era o autor. Alguém pode me explicar?

  • Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

      Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Art. 91, §1º, do CPC - As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Alguém me explica a diferença entre o art. 82, §1º e o art. 91, §1º? Não consigo entender.

     Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

    § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

     Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.