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No tocante ao furto da medida, trata-se de vício de quantidade do produto, haja vista que há disparidade entre a quantidade líquida comercializada e a constante do recipiente, da embalagem, da rotulagem etc. O art. 19 do CDC especifica esse tipo de vício e, em seus incisos, traz as alternativas à disposição do consumidor que se depara com o produto viciado, dentre as quais a complementação do peso ou medida.
Com relação à colocação de água no querosene e na pinga, observa-se que se trata de um vício intrínseco ao produto, que não se exterioriza – pelo menos o enunciado da questão não traz qualquer dado nesse sentido – na segurança (seja física seja moral) do consumidor, razão pela qual não há configuração de defeito/fato do produto (ou acidente de consumo).
Assim como na situação anterior, o vício corresponde à alteração do conteúdo líquido real do produto (querosene e aguardente) – inferior ao veiculado, complementado com água -, razão pela qual também é um vício de quantidade do produto.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
As alternativas sequer fizeram diferenciação entre vício de qualidade e de quantidade do produto, o que a tornava mais simples.
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Defeito do produto = acidente de consumo.
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Em linhas gerais, sempre que houver um dano (perda material na esfera física), será o caso de defeito, enquanto que se o produto simplesmente não funciona, ou quando desrespeitadas as características que se esperam atinente à qualidade e indicativas de sua quantidade, este será um vício no produto.
Em síntese, no caso concreto, Fabiano (consumidor) não conseguiu/conseguiria utilizar o(s) produto(s) em sua totalidade (quantidade e qualidade anunciadas), vez que o preço do pano não correspondia com a sua respectiva medida e o querosene e a aguardente eram impuros, pois lhes eram adicionados água, configuarando-se, outrossim, vício em ambos os casos.
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gabarito letra D
VÍCIO (VÍCIO DO PRODUTO)
Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc.
Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor
Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.
DEFEITO (FATO DO PRODUTO)
O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo.
Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.
No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor.
Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. Foi nesse sentido que o STJ enquadrou o caso acima (do piso de cerâmica) como sendo hipótese de fato do produto.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/o-conceito-de-fato-do-produto-ou-do.html
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Coisa fofa de questão.
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Para quem quiser saber o que aconteceu depois.
"(...)perguntou mentalmente. Animou-se e interrogou o bodegueiro: - Por que é que vossemecê bota água em tudo? Seu Inácio fingiu não ouvir. E Fabiano foi sentar-se na calçada (...)
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Seguindo a linha do STJ, bem relatada pelo usuário
district attorney "No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material OU MORAL do consumidor"
errei a questão.
haja vista que quando no texto menciona-se que o protagonista INGERE A ÁGUA ARDENTE BATIZADA, entendi que caberia DANOS MORAIS.
fazer o que né?
bora pra outra.
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Defeito está ligado a dano, caso o consumidor passasse mal pelo fato de ter sido misturada uma bebida vencida, teríamos defeito e não vício.
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Modo de elaboração da questão foi bem atípico.. Gostei!
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GAB.: D
O defeito compromete a segurança do bem de consumo, provocando danos externos (acidentes de consumo), como o avião que, ao tentar decolar, cai sobre um conjunto habitacional por falha de uma das suas turbinas, matando seus passageiros e os moradores das casas por ele atingidas; por seu turno, o vício fica circunscrito ao produto ou serviço, interferindo na qualidade ou economicidade do bem de consumo, como o teclado de um computador que não funciona, o freezer que não gela etc.
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.
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"Eu bebo, água que passarinho não bebe
Que tubarão não nada
Eu bebo, água que queima e desce quente
Tem nome de aguardente
Simbora beber, simbora pro bar"
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defeito x vício
Copiando
Defeito está ligado a dano, caso o consumidor passasse mal pelo fato de ter sido misturada uma bebida vencida, teríamos defeito e não vício.
Defeito do produto = acidente de consumo
O defeito compromete a segurança do bem de consumo, provocando danos externos (acidentes de consumo), como o avião que, ao tentar decolar, cai sobre um conjunto habitacional por falha de uma das suas turbinas, matando seus passageiros e os moradores das casas por ele atingidas.
O vício fica circunscrito ao produto ou serviço, interferindo na qualidade ou economicidade do bem de consumo, como o teclado de um computador que não funciona, o freezer que não gela etc.
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.
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Amei essa questão <3
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Lucio, mito!
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Vício de quantidade não há necessidade de aguardar o prazo de 30 dias do fornecedor para exercer os direitos alternativos do consumidor.
Já o vício de qualidade se deve, em regra, aguardar o prazo para exercer os direitos de abatimento, troca e devolução.
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me lembrei das questões do enem
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A)
defeito do produto no tocante ao furto na medida e vício do produto no que se
refere a colocar água no querosene e na pinga
Vício do
produto.
Incorreta
letra “A”.
B) vício
do produto no tocante ao furto na medida e defeito do produto no que se refere
a colocar água no querosene e na pinga.
Vício do produto.
Incorreta
letra “B”.
C) defeito do produto.
Vício do produto.
Incorreta
letra “C”.
D) vício
do produto.
Vício do
produto.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Pinga com água faz mal.. isso é FATOOO. kkk
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Questões pitorescas como essas, sempre no meu amado estado paulista. Em outra prova havia no enunciado a palavra "aquazil", isto é, oficial de justiça... coisas de SP...
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regateando um tostão em côvado,
uma longa desconfiança dava-lhe gestos oblíquos.
Aí certificou-se novamente de que o querosene estava batizado
o que isso significa?
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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Qualidade da cachaça era ruim (aguada)
Quantidade vinha menos do que ele pagava (os caixeiros furtavam na medida).