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GAB-D.
Questão fácil que cobrou o conhecimento do art. 25, do ECA:
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Assim, Dona Benta, avó de Pedrinho, é considerada família extensa ou ampliada.
A questão ainda cobra a autorização para viagem ao exterior. Mesmo com a família extensa, a criança não poderá viajar sem autorização. Vejamos o art. 83:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. FONTE---ESTRATEGIA
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Art. 25 do ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Art. 84 do ECA - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 1º da RES. 131 do CNJ - É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
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Atenção à Lei nº 13.726/2018, que entrou em vigor em nov/18.
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
(...)
VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
"O CNJ possui uma normatização sobre o tema, qual seja, a Resolução nº 131/2011. Veja o que diz o art. 1º da Resolução:
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
A parte final dos incisos II e III da Resolução do CNJ tornou-se ilegal e deverá ser modificada para se adequar à dispensa prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 13.726/2018."
Fonte: Dizer o Direito - Comentários à Lei 13.726/2018 (Lei da Desburocratização)
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O Lúcio posta umas coisas sem sentido e outras nada a ver.
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Os comentários do Lúcio Weber são sempre construtivos. #sqn
E o pior: fico esperando encontrar os comentários dele nas questões! E isso já tá virando uma obsessão! hahahahah
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Vida longa ao Lúcio Weber, essa lenda do Qconcursos que sempre posta os comentários mais relevantes.
Esse mito deveria integrar a equipe da coleção "Revisaço".
Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.
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Esse Lúcio só pode estar fazendo isso propositalmente. Ele quer nos desconcentrar e eliminar concorrência. Só pode. Caso contrário, o caso dele é gravissimo. Eu nunca li tanta besteira proveniente de um só ser.
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– O art. 83 dispõe sobre autorização p/ viagens nacionais,e estabelece regras p/ crianças desacompanhadas dos pais.
– Os art. 84 e 85, por sua vez,versam sobre viagens internacionais, e cuidam tanto de crianças, quanto de adolescentes.
– Nos interessa, por ora, o art. 84.
– Ele determina que quando se trata de viagem ao exterior, seja o viajante criança ou adolescente, só não será necessária autorização judicial em 2 situações:
1 - Quando estiver viajando c/ ambos os pais ou responsável
2 - Quando estiver viajando na companhia de um só dos pais, mas tenha em seu poder um documento c/ firma reconhecida em que conste a autorização expressa do outro
– Bom, e onde entra a Lei 13.726/18?
– ELA ELIMINOU A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO C/ FIRMA RECONHECIDA PARA VIAGEM DE MENOR NA HIPÓTESE DE OS PAIS ESTAREM PRESENTES NO EMBARQUE (art. 3º, VI).
– Pela redação do ECA, se uma mãe pretende viajar do RJ p/ Paris, por ex, c/ o seu filho de 11 anos, e sem o pai da criança, precisará de um documento c/ firma reconhecida em que conste a autorização do pai p/ que o seu filho viaje sem ele.
– Caso contrário, a viagem não acontecerá, ainda que o pai leve a esposa e a criança ao aeroporto, e manifeste a sua autorização de forma inequívoca no embarque.
– E agora? AGORA BASTA QUE O PAI, PRESENTE NO EMBARQUE, AUTORIZE.
– Então no caso de viagem internacional, se a criança ou adolescente for viajar só c/ o pai ou só c/ a mãe, essa viagem acontecerá:
1 – Se houver autorização judicial (84,I) - Nesse caso a criança/adolescente poderá viajar ainda que só esteja presente no embarque o genitor que irá acompanhá-lo na viagem
2 – Se não houver autorização judicial, e somente o genitor que irá viajar c/ a criança ou adolescente estiver c/ ele no embarque, será necessário um documento c/ firma reconhecida, contendo a autorização do outro genitor (84, II)
3 – Se não houver autorização judicial, mas os dois genitores estiverem presentes no embarque NÃO será necessária autorização c/ firma reconhecida (Lei Lei 13.726/18)
Fonte: algum instagram de cursinho
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Quando li essa questão no dia na prova dei o maior sorrisão <3 ... tão bom lembrar da época em que a nossa única preocupação era sentar no sofá pra ver " sítio" ...
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LÚCIO WEBER, O HERMENEUTA DO POVO!!!
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quando eu leio os comentários do Lucio Weber eu fico tipo ¯\_(ツ)_/¯
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fico imaginando a cara do examinador corrigindo uma prova subjetiva da Lenda Lúcio.
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Só fiquei imaginando qual a necessidade do textinho. Perder tempo kkkkk
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Atualização no Eca sobre autorização de viagens ( Lei 13.812/2019)
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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Assertiva Correta: "D".
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Por esse motivo, Dona Benta é considerada família extensa ou ampliada.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Logo, a alternativa "D" descreve perfeitamente a letra da lei.
Boa questão.
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LEI Nº 8.069/1990
Primeiramente, os avós fazem parte da família extensa, pois a família natural é aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, não ascendentes. Vejamos:
Art. 25, § único – Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Quanto à questão da viagem, temos disposto no ECA que:
Art. 83 – Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: D
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A questão é respondida com base na Resolução 131 do CNJ e não no ECA. O ECA não dispensa a autorização judicial para viajar ao exterior com os avós. Basta analisar o artigo 83 em conjunto com o artigo 84.
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Cade o L?
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De longe não entendo o sentido dos comentários do Lúcio. De perto parece que to longe!
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Lúcio Weber para Presidente do Brasil!
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GAB. D
NO ENTANTO HOUVE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
A lei proíbe que crianças ou adolescentes menores de 16 anos possam viajar para fora da comarca onde reside desacompanhados dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização em voos nacionais.
É desnecessária a autorização quando :
– tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
– a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
-a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Se a viagem for para o exterior, não é necessário a autorização, caso a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis; ou viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, o que obsta a aplicação da internação-sanção e impede a caracterização de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
2. A condição imposta ao paciente para a concessão da remissão não possui natureza jurídica de medida socioeducativa, prevista no art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apta a ensejar a internação-sanção, em razão do descumprimento das condições vinculadas à remissão.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinar a colocação do adolescente em liberdade assistida, facultando ao Ministério Público paulista prosseguir na apuração do ato infracional.
(HC 348.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. O caso dos autos ? em que a representação é pela prática de ato infracional análogo ao furto qualificado tentado ? não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade nem prevalece para efeitos de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
4. Ordem concedida para anular a medida de internação, mantendo a de liberdade assistida, sem prejuízo de que outra mais adequada seja aplicada ao adolescente.
(HC 68.182/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 458)
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Aplausos aos "comentadores dos comentários do Lúcio", que cometeram a façanha de se tornarem 10 vezes mais chatos.
Foco nos estudos, galera!!
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seria interessante colocar essa questão com "desatualizada" pois temos nova redação com o texto da Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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De acordo com o artigo 25, parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Desta forma, Dona Benta integra a família extensa ou ampliada de Pedrinho. Pela literalidade do artigo 84 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), Dona Benta não pode viajar para o exterior, sem autorização de ambos dos pais de Pedrinho ou do Juiz.
Candidato(a)! Como mencionei, a resposta está pautada no citado dispositivo da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). No entanto, a Lei nº 13.726/18 (Lei da Desburocratização), recentemente, dispôs ser dispensada a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Resposta: Letra E
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Gabarito Letra D.
Questão cobra apenas uma leitura da lei. Observem que a letra B e C acabam afirmando a mesma coisa.
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Viajei na historinha e errei a questão rsrs
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desci até o ultimo comentario para ver quem é Lucio e nao achei nada
o que ele comentou ?
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A questão me parece desatualizada:
A Lei nº 13.812/2019 promoveu algumas alterações, restringindo a liberdade de trânsito de
crianças e adolescentes pelo país. Com efeito, dispõe o art. 83 do ECA, com redação dada pela
referida lei, que Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para
fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa
autorização judicial.
Nada obstante, há exceções em que não se exigirá autorização judicial: a) quando a viagem for
para comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos,
se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) quando a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, 2) de pessoa
maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Fonte: Caderno CPIURIS
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A família extensa ou a ampliada é aquela formada por parentes próximos que compõem o círculo de convivência da criança ou adolescente, cuja afinidade a afetividade são marcantes (ex. Crianças e adolescentes criados por irmãos mais velhos, tios, avós ou primos).
O art. 84 do ECA prevê a dispensabilidade quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável ou ainda viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Há ainda a Resolução n.º 131 do CNJ que prevê dispensa p/ viagens p/ o exterior: acompanhada de um dos pais, independentemente de qualquer autorização escrita; acompanha da terceiros maiores e capazes com designação e autorização expressa de ambos os pais, com firma reconhecida; desacompanhada, com autorização expressa de ambos os pais, com firma reconhecida.
Autor: Guilherme Freire de Melo Barros.
Livro: Direito da Criança e do Adolescente, 8ª Edição.
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Da Autorização para Viajar
83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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A meu ver, a questão continua atual. Isso porque não houve mudanças no que diz respeito aos artigos que tratam da viagem internacional de criança ou adolescente.
ECA:
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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ECA, Art. 25. Entende-se por FAMÍLIA NATURAL a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
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Art. 84. Quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Resolução 131/2011 do CNJ: art. 1º, III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.