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GABARITO: B
CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente
Lei 12.850/2013. Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: [....]
C. Art. 44. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Obs:
Súmula 588 /STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
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Caí na pegadinha da "D"
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A letra "D" equívoco: a reparação do dano, salvo ...( requisito p/ progressão )
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A REPARAÇÃO DO DANO não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não existe tal previsão em nenhum dos incisos do art. 44 do CP.
Obs: a condição apontada: " reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo" trata-se de requisito para obtenção do livramento condicional.
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Erro da letra D:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (não fala em reparação do dano)
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É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:
a) ter a vítima mais de 14 (quatorze) e menos de 60 (sessenta) anos de idade, na data dos fatos. Errado, pois não é a vítima que irá pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e sim o agente que praticou a conduta contra ela. Além disso, não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois trata-se de causa atenuante de pena e também de redução dos prazos de prescrição, vejamos:
Art. 65, do CP: São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115, do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
b) salvo no caso de delação premiada prevista na Lei n° 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos; se culposo, independentemente da quantidade de pena. Correto.
c) não reincidência comum ou específica em crime doloso, ainda que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável. Errado.
Art. 44, II, do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II – o réu não for reincidente em crime doloso.
d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente. Errado, pois a reparação do dano não é requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido a ausência de previsão legal do art. 44, III, do CP. A reparação do dano trata-se de requisito para a obtenção do livramento condicional, conforme o art. 83, IV, do CP.
Art. 44, do CP: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Gabarito: Letra B
O art. 44 do Código Penal permite que a pena privativa de liberdade (prisão) seja substituída pela pena restritiva de direitos desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, nem o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) o acusado não seja reincidente em crime doloso; e, (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado possibilitem essa substituição.
O Código Penal ainda estabelece os patamares de penas e as suas respectivas substituições. No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.
São consideradas penas restritivas de direitos a prestação pecuniária (pagamento em dinheiro), a perda de bens e valores, a limitação de finais de semana, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a interdição temporária de direitos.
A pena restritiva de direitos pode, excepcionalmente, ser convertida em pena privativa de liberdade, quando o acusado descumpra, de forma injustificada, uma restrição imposta.
É importante destacar que algumas leis especiais trazem limitações à conversão em pena mais favorável ao acusado, como é o caso da Lei Federal nº 11.343/2006, que trata dos crimes de tráfico de drogas. Como se verifica no art. 44 desta lei, entendeu-se que a conversão de penas estaria proibida na prática desta espécie de crime, o que, obviamente, se mostra incompatível com a Constituição Federal.]
FONTE: https://www.dubbio.com.br/artigo/53-substituicao-da-pena-privativa-de-liberdade-por-restritiva-de-direitos
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A alternativa correta (Letra B) trata da especificidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para os casos de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Neste caso, não se aplica a regra da pena máxima de 4 anos.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
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Lembrar que para progressao de regime em crimes contra a ADM PÚBLICA, exige a reparação do dano.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Os requisitos para sua aplicação estão dispostos no art. 44 do Código Penal. Vejamos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
Após a leitura do dispositivo, podemos observar que:
Letra A: Incorreta. Não há esta previsão no art. 44 do CP.
Letra B: Correta. Os requisitos dispostos na alternativa constam do art. 44, inciso I, do CP. E, corretamente, a assertiva excepcionou o que dispõe o art. 4° da Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), que prevê a hipótese de substituição de pena do colaborador que tenha efetiva e voluntariamente contribuído com as investigações e que será regida pelos requisitos daquela lei.
Letra C: Incorreta. A redação contraria a exceção feita pelo §3°, do art. 44 do CP.
Letra D: Incorreta. A reparação do dano não é requisito trazido pelo art. 44 do CP. Vide art. 44, inciso II do CP.
GABARITO: LETRA B
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Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 (VETADO)
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 44, do CP
I aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Portanto, a pena tem que ser menor que 4 anos,
o crime não pode ter sido praticado c violência ou grave ameaça, ex: furto, estelionato, receptação...
ou qualquer pena em crime culposo.
II o réu não for reincidente em crime doloso
III a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado , bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Cuidado com o comentário da colega Monique:
PRD: Não superior a 4 anos = até 4 anos = inclusive 4 anos.
Exemplo: cabe em furto simples, mesmo aplicada a pena máxima: Pena furto: de 1 a 4 anos.
Lembre-se:
PRD odeia 3 pessoas:
1) Violento
2) Reincidente específico
3) Bate em mulher (Súm. 588 STJ)|
Bons estudos.
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GABARITO: B
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
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A doutrina, com ampla aceitação nos tribunais, entende possível a aplicação desse benefício no que tange a crimes de menor potencial ofensivo, vide lei n° 9.099
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Inicialmente importante mencionar que a questão solicita conhecimentos sobre as modalidades de pena previstas no CP. Em específico quanto as penas restritivas de direito, estas são previstas como substitutas e autônomas das privativas de liberdade no art. 44 do CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a QUATRO anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o CRIME FOR CULPOSO;
II – o réu não for REINCIDENTE em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Portanto, em relação a alternativa A não subsiste qualquer alegação;
Quanto a alternativa B, os requisitos principais para a substituição são os do art. 44, no entanto a Lei 12.850/2013 para a concessão do benefício não traz como requisito, por exemplo, ser a pena máxima de 4 anos, de modo que se tem aí exceção a regra do art. 44. Ou seja, a alternativa preenche, por fazer a ressalva, os requisitos necessários para concessão da substituição.
Lei 12.850/2013 - Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
Da alternativa C tem-se que, em relação a reincidência comum, se o juiz verificar que, em face da condenação anterior, a medida seja recomendável, ela pode ser aplicada, no entanto, o §3º do art. 44 veda EXPRESSAMENTE NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
Em relação a D, a REPARAÇÃO DO DANO NÃO É REQUISITO do art. 44, III do Código Penal.
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Penas restritivas de direitos
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, é requisito para concessão de sursis especial (art.78 §2º) e não de substituição da pena.
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Quanto à letra D:
Art. 44, III, do CP - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a PERSONALIDADE do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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meu macete - vai na sequencia - DISPENCA ESTAS COMPARAÇÕES
restritiva de direitos-- não exige reparação dano, não pode ter violencia
suspensão pena - exige reparação, pode ter violencia
livramento condicional: exige reparação, pode ter violencia
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DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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CP não supere 4 anos.. crime ambiental seja inferior a 4 anos
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São requisitos para a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS:
A) ter a vítima mais de 14 e menos de 60 anos de idade, na data dos fatos.
Não tem esse requisito no art. 44, CP.
CORRETA (B) salvo no caso de delação premiada prevista na Lei n° 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 anos; se culposo, independentemente da quantidade de pena.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o PERDÃO JUDICIAL, REDUZIR em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVA DE DIREITOS daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (não precisa cumprir os requisitos do art. 44 do CC para substituição da pena):
C) não reincidência comum ou específica em crime doloso, ainda que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
D) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.