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Inclusive se o Tribunal do Júri venha a desclassificar
Abraços
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A) a pronúncia é causa interruptiva, ainda q o júri desclassifique. Súmula 191, STJ
b) prescrição levará em conta a pena em concreto aplicada Art 110, $1* CP
STF Súmula 146. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
STF Súmula 497. Não se aplica acréscimo pelo crime continuado na prescrição executória, que regula-se apenas pela pena em concreto imposta.
c) Correta- Art 30, lei 11.343: Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e ss do CP
D) O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão executória. Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente
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Complementando a letra D
Súmula 220/STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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Gabarito C complementando:
C) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 (dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A lei de drogas cita em seu texto apenas o prazo prescricional der 2 (dois) anos no Art. 30:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal .
Na segunda parte da questão o Art. 30 da lei 11.343/06 remete ao disposto nos Arts. 107 e seguintes do CP. onde, a complementação do assertiva encontra-se no Art. 115
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Abraços
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Bom dia!
STJ 191---->A pronúncia é causa interruptiva da prescrição,ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
Art.117(CP)-->O curso da prescrição interrompe-se pela pronúncia.(Não há resalvas)
Força,guerreiro!
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Lúcio, vc me trinca!
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GABARITO C
Complemento: a prescrição retroativa e a superveniente são subespécies da prescrição punitiva. O aumento de 1/3 só se aplica a prescrição executória (art. 110 do CP). Por isso dá afirmativa se encontrar em erro.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Letra B. Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Não há ressalva alguma quanto à desclassificação do crime, pelo contrário. A súmula 191 do STJ traz: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, AINDA QUE o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Segundo entendimento dos tribunais superiores, não se computa o acrescimento decorrente do sistema da exasperação penal, regula-se pela pena concreta na sentença.
Como não há um quantum de pena para a posse de droga para consumo pessoal, art. 28 da 11343/06, a referida lei traz no art. 30 o menor prazo para prescrição, que antes era de 2 anos no CP (ainda é no CPM), mas foi aumentado para 3 anos.
O aumento de 1/3 no caso de reincidência é para a prescrição da pretensão executória, e não punitiva.
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Alternativa correta:
Conforme disposição da Lei de Drogas: "Art. 30 Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal."
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Quanto à prescrição, é correto afirmar que
a) a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. Errado, pois mesmo ocorrendo a desclassificação do crime persistirá a interrupção da prescrição.
b) em se tratando de continuação delitiva comum ou concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal. Errado, vejamos:
Súmula nº 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
c) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 (dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Correta, conforme o art. 30, da Lei 11.343/06, c/c art. 105, do CP, vejamos:
Art. 30, da Lei 11.343/06. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição (pretensão punitiva) e a execução das penas (pretensão executória), observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115, do CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
d) depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço), em caso de reincidência. Errado, vejamos:
O aumento de 1/3 decorrente da reincidência só incide na prescrição da pretensão executória. Não se aplica para a prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente.
Súmula nº 220 do STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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"(...) Menoridade relativa é a atenuante genérica aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato, pouco importando a data da sentença. Devem ser maiores de 18 anos, independentemente de eventual emancipação civil, pois do contrário incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990. Essa atenuante tem como fundamento a imaturidade do agente, que por tal motivo merece uma pena mais branda, suficiente para alcançar suas finalidades de retribuição e prevenção (geral e especial). (...). O art. 5º do CC não revogou essa atenuante genérica por dois fundamentos: (1) em se tratando de norma favorável ao réu, deveria ter sido revogada expressamente, em face da inadmissibilidade no Direito Penal da analogia in malam partem. Respeita-se, desse modo, o princípio da reserva legal; e (2) os dispositivos penais foram expressamente preservados pelo art. 2.043 do CC. Velhice, ou senilidade, é a atenuante genérica incidente ao réu maior de 70 (setenta) anos ao tempo da sentença, qualquer que seja a data do fato. Fundamenta-se nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada. (...) a lei fala em maior de 70 anos, e não em idoso, situações diversas que comportam tratamento distinto. (...)." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 379-380). (grifos no original)
"Antes de tudo, torna-se crucial diferenciarmos as duas situações previstas pelo dispositivo legal em debate:
1) a idade inferior a 21 (vinte e um) anos deverá ser aferida na data do fato, observado o artigo 4º do Código Penal;
2) a idade superior a 70 (setenta) anos corresponderá a data da sentença e não do julgamento em grau definitivo, salvo de houver alteração do julgado, ou seja, reforma da sentença absolutória com a consequente condenação do agente em grau de recurso.
Para fins penais, sabemos que a idade do agente se completa à zero hora do dia do seu aniversário.
Para o jovem (com idade inferior a 21 anos na data do fato), a razão da atenuante reside na imaturidade do agente, que não completou ainda o seu desenvolvimento mental e moral, sendo mais facilmente influenciável pelo grupo social ou por outros companheiros.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.
Vamos analisar alternativa por alternativa:
Letra A: Incorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição.
Letra B: Incorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente.
Letra C: Correta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.
Letra D: Incorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.
GABARITO: LETRA C
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D
depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço), em caso de reincidência.
essa questao para quem fez delta PF da até raiva de ver, pois o gabarito definitivo alterou o provisorio e deu como se isso fosse correto. e quem marcou a prescriçao executoria se lascou e perdeu dois pontos. muita gente entrou nesse concurso por isso e saiu por isso. # revoltante.
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a) SÚMULA 497 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
b) SÚMULA 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
c) correto. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
d) SÚMULA 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
robertoborba.blogspot.com
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Gab C
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qual a pena para "posse de droga para consumo pessoal"?
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GABARITO C
@Tharles Pirzon,
As penas a que se rerefe o artigo 28 da lei de drogas (usuário) são:
. Advertência sobre os efeitos das drogas;
. Prestação de serviços à comunidade;
. Medida educativa de comparecimento a programa ou curso de educativo.
* Podem ser aplicadas em conjunto ou isoladamente, bem como ser substituídas.
** As penas poderão ser aplicadas pelo prazo máximo de 05 meses, para reincidentes o prazo máximo será de 10 meses.
*** Alguns falam em "despenalização" no tipo penal do artigo 28, contudo, para a maioria da doutrina trata-se de pena.
**** Não será imposta qualquer espécie de prisão para o usuário de drogas.
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Código Penal:
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 28_Lei 11.343/06
Do porte e cultivo para consumo próprio temos:
A prescrição poderá ocorrer em 2 anos tanto para a imposição de penas quanto para seu cumprimento (art. 30)
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Em quanto tempo prescreve o crime do artigo 28 da Lei de Drogas?
O prazo de prescrição do art. 28 é diferenciado! Prescreve em 2 anos a imposição e a execução das penas, observando-se os marcos de interrupção previstos no art. 107 e seguintes do Código penal (art. 30).
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Segue a resposta do QC para os que não são assinantes:
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.
Vamos analisar alternativa por alternativa:
Letra A: Incorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição.
Letra B: Incorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente.
Letra C: Correta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.
Letra D: Incorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.
GABARITO: LETRA C
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GAB.: C
Letra A: Incorreta. Conforme teor da Súmula 191 do STJ, ainda que haja desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri, a pronúncia será causa interruptiva da prescrição.
Letra B: Incorreta. Conforme dispõe o art. 119, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles, isoladamente.
Letra C: Correta. Conforme dispõe o art. 30 da Lei 11.343/2006, a aplicação das penas dispostas no art. 28 da mencionada lei, prescrevem em 02 (dois anos), aplicando-se o disposto no art. 115 do CP.
Letra D: Incorreta. Considerando que a prescrição retroativa é uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva, não há que se falar em aumento decorrente da reincidência, que, conforme dispõe a Súmula 220 do STJ, somente se aplica à prescrição da pretensão executória.
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A) Errada.
súmula 191, do STJ
a pronúncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do JURI Venha a desclassificar o crime.
B) súmula 497 do stf.
Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
D) Errado. O aumento da reincidência é só na EXECUTÓRIA.
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Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Exemplo: José segue duas mulheres que caminhavam juntas e pratica estupro consumado contra uma (“A”) e estupro tentado contra a outra (“B”). O juiz condena José a 6 anos pelo estupro de “A” e a 4 anos pela tentativa de estupro de “B”. Como o juiz reconheceu o crime continuado entre os dois estupros, ele aumenta a pena do crime mais grave em 2/3, fazendo com que a pena total fique em 10 anos.
Para que seja feito o cálculo da prescrição, o juiz irá considerar o total da pena com o aumento do crime continuado (10 anos) ou levará em conta a pena de cada crime, isoladamente? Para fins de calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.
Fonte: Dizer o Direito.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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Colaborando com a doutrina do Cleber Masson:
(...) Subsiste o prazo prescricional de 2 anos em três hipóteses:
(a) para a pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada (CP, art. 1114, I); e (b) para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), nos termos do art. 30 da lei de Drogas; e (c) no art. 125, VII do Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 ano. Essas três regras específicas não foram atingidas pelas alterações promovidas no Código Penal pela Lei 12.234/2010. (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 779.)
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A) INCORRETA
Súmula 191 - STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
B) INCORRETA
Súmula 497 - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
C) CORRETA
Lei 11.343/2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
D) INCORRETA - o aumento de 1/3 em caso de reincidência é aplicado, EXCLUSIVAMENTE, à PPE.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.
Súmula 631 do STJ: “O INDULTO extingue os EFEITOS PRIMÁRIOS da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
EFEITO PRIMÁRIO = pretensão EXECUTÓRIA
EFEITO SECUNDÁRIO PENAL = a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional
Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Súmula 146 do STJ - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 191 STJ: A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA da prescrição, AINDA QUE o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.
O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:
SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Informativo: 595 do STJ – Direito Penal
Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
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A respeito da interrupção da prescrição disciplina o art. 117 do CP:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;
II - pela PRONÚNCIA
III - pela decisão CONFIRMATÓRIA da pronúncia;
IV - pela PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
V - pelo INÍCIO ou CONTINUAÇÃO do cumprimento da pena;
VI - pela REINCIDÊNCIA.
Tendo isso em vista, a alternativa A estaria correta em primeira análise, no entanto, considerando a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça assentada nos REsp 63.680-SP (5ª T, 21.06.1995 – DJ 14.08.1995) REsp 76.593-SP (5ª T, 13.05.1996 – DJ 17.06.1996) e outros, a decisão de pronúncia, ainda que posteriormente sendo o crime desclassificado pelo Tribunal do Júri permanece produzindo seus efeitos, sobretudo no que tange a ser causa interruptiva da prescrição.
Quanto a alternativa B, em se tratando de prescrição em caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 CP), no entanto, o STF a respeito da continuação delitiva se manifestou do seguinte modo:
(Súmula 497 STF) - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO (exasperação).
Conforme determina o art. 71 nos casos em que se configura crime continuado, deve o magistrado utilizar o sistema da exasperação na dosimetria da pena, ou seja, em caso de serem crimes iguais, aplicar a pena de um só, e nos casos de crimes diferentes, aplicar a pena do mais grave e aumenta-la de 1/6 a 2/3, NÃO SE CONSIDERANDO NO ENTANTO, ESTE AUMENTO, PARA O CÁLCULO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
Quanto a alternativa C, o art. 30 da Lei 11.343 é expresso:
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Conjugando-se ainda com o art. 115 do Código Penal prevê a redução do prazo de prescrição, pela metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, sendo portanto a correta.
Da alternativa D, observa-se que a súmula 220 do STJ é específica em dizer que a reincidência (o aumento de 1/3), NÃO SE APLICA no cômputo do prazo para a prescrição punitiva, servindo tão somente a prescrição da pretensão executória, que conforme o restante da alternativa nos termos do Art. 110, §1º, do CP, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou superveniente efetivamente se regula pela pena aplicada:
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Grudar na testa:
REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE
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MENOR de 21 (fatos) ou + DE 70 (sentença) = - 1/2 PPP ou PPE
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a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, MESMO se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
dIMINUI-SE DA METADE SE AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA AÇÃO OU SE MAIOR DE 70 ANOS NA SENTENÇA
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A letra C está correta, em sintonia com o art. 115 do CP. Não se pode esquecer de que o art. 12 do CP determina a aplicação das regras da Parte Geral do CP à legislação especial, quando essa não dispuser de forma contrária. Já decidiu o STJ:
STJ [...] “2. A duração máxima da pena imposta ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de cinco meses, conduzindo ao prazo prescricional de dois anos, reduzido, diante da menoridade, a um ano. Tendo o fato ocorrido em 14.11.2007, e, não havendo sequer o recebimento da representação, tem-se por consumada a prescrição da ação socioeducativa. 3. Ordem concedida, acolhido o parecer, para decretar a prescrição da ação socioeducativa n. 015.07.11817-0, da Primeira Vara Especial da Infância e da Juventude da comarca da Capital de São Paulo. (HC 153.080/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)”.
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A letra E está errada, haja vista que a prescrição retroativa e/ou superveniente são espécies de Prescrição da Pretensão Punitiva e não executória. Assim, não há acréscimo de 1/3 em caso de reincidência.
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pessoal. Cuidado com os comentários sobre a assertiva "c", pois, na lei de Drogas- 11343/2006, há artigo de lei expresso com relação ao prazo prescricional no caso de "porte de drogas para uso pessoal- art. 28". o artigo 30 trata da prescrição. Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos De outro lado o menor prazo prescricional do CP é de 3 anos (vide artigo 19, VI) não se aplicado a posse de drogas para consumo pessoal.
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Sobre a D
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PPE) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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Quanto à PRESCRIÇÃO, é correto afirmar que
A) a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
CP, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia;
Súmula 191 STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
B) em se tratando de continuação delitiva comum ou concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.
Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
CORRETA (C) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei n° 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
Lei 11.343, Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Obs.: no CP o tempo mínimo de prescrição é de 3 anos (VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano).
CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
D) depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3, em caso de reincidência.
Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Prescrição da pretensão punitiva poderá se dividir em:
- Prescrição propriamente dita em abstrato
- Prescrição superveniente
- Prescrição retroativa
- Prescrição virtual ou antecipada (Tribunais Superiores não admitem a prescrição virtual ou antecipada - Súmula 438 STJ).