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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: II - perigo de vida;
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A) Não são todas qualificadoras, apenas as objetivas
B) Perigo de vida é lesão corporal grave
C) Não são ambas que admitem exceção
D) Gabarito correto. Crime de conexão teleológica: É praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro.
Qualificadoras do art 121
§ 2° V: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
Outros crimes de conexão: (3 tipos)
Crime de conexão consequencial: É cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.
Crime de conexão ocasional: Não há, na realidade, conexão entre os crimes, pois um não é cometido para assegurar a execução ou para garantir a ocultação de outro. Há, tão somente, uma proximidade física entre várias infrações penais, que não se relacionam entre si. Ex.: o agente mata alguém e, em seguida, aproveita a oportunidade para subtrair bens a este pertencentes.
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"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...)"
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Não Confundir :
Exceção da VERDADE x Exceção de NOTORIEDADE
Exceção da VERDADE : Utilizado nas honras OBJETIVAS : Calúnia e Difamação. Refere-se a PROVAR o que está dizendo.
Cuidado:
SOMENTE se utiliza na DIFAMAÇÃO se o ofendido for um Funcionário Público.
Porém, não basta ser funcionário público, o fato imputado TEM que ser relacionado ao exercícios de suas funções.
Ex: Particular espalha que um determinado servidor público, quando em serviço, acessa sites pornográficos rotineiramente.
Exceção de NOTORIEDADE: Fato conhecido por todos, já é de conhecimento geral.
Cabe tanto na Calúnia quanto na Difamação.
Logo, perceba que não é cabível nenhuma das exceções para INJÚRIA, por se tratar de honra subjetiva.
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GABARITO D
Importantes considerações sobre a questão:
Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Trata-se de hipótese de conexão (vinculo) entre o crime de homicídio e outros. Pode ser dividida em:
a. Teleológico (relação de um fato com sua causa final) – assegurar a execução de outro crime. Ato futuro.
b. Consequencial – assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Ato passado
OBS I – Caso tenha por fim assegurar a pratica de contravenção penal, descabe esta qualificadora. Pode, no entanto, estar presente a qualificador do motivo torpe ou fútil.
OBS II – caso a conexão seja meramente ocasional, sem vínculo finalístico, não há esta qualificadora.
Ordem das Qualificadoras:
c. Subjetiva – I, II, V, VI e VII. Trata-se do motivo que levou o agente a pratica do mau injusto provocado.
d. Objetiva – III e IV. Trata-se do modo ou instrumento de execução escolhido para a pratica do ato.
Homicídio Qualifica-Privilegiado:
e. Há a possiblidade de sua existência, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva – relacionadas aos meios de execução delitiva;
f. A privilegiadora é de ordem subjetiva, pois está relacionada aos motivos da execução delitiva – fatores de ordem psíquica;
g. Não é tido como crime hediondo, pois o princípio legal/taxativo que rege a Lei 8.072/90, só considera como tal a figura do homicídio qualificado;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Também entendo que a questão deverá ser anulada, vez que o conceito dado na assertiva "D" (o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime) se refere à conexão consequencial e não teleológica.
Crime cometido para facilitar ou assegurar a execução ou ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime (art. 61, II, ‘b’)
Esta alínea enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime e outros delitos.
A doutrina subdivide a conexão em teleológica (crime praticado para assegurar a execução de outro, futuro) e consequencial (quando o delito visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro, passado).
Fonte: Rogério Sanches Cunha, Código Penal para Concursos, 11ª ed. (2018).
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conexão teleológica: Assegurar a execução de um outro crime
~cara que mata o vigia do banco no dia anterior ao dia do crime~
Conexão consequencial:conhecida "queima de arquivo"
~cara mata a testemunha que viu todo o assalto~
Lembre-se que não são consideradas Difamação e injúria a ofensa irrogada em juízo que = extinção da punibilidade
#Nãodesista!
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Pode haver a coexistência da forma privilegiada com a forma qualifica desde que a primeira seja subjetiva e a segunda seja objetiva.
Lesão corporal – art. 129 - §1º (grave), II – perigo de vida.
O perigo de vida é resultado que qualifica a lesão corporal em grave. Os demais resultados (faltou enfermidade incurável) citados levam a lesão ao patamar de lesão gravíssima, com reclusão de 2 a 8 anos.
A exclusão do crime ocorre somente para a injúria (art. 140) e a difamação (art. 139) irrogadas em juízo. O art. 142 não fala em calúnia (art. 13). Ainda a calúnia e a difamação admitem exceção da verdade, mas em situações diferentes.
O homicídio (art. 121) é qualificado, entre tantos outros, para assegurar a execução, a OCULTAÇÃO, a impunidade ou vantagem de outro crime, previsto no §2º, inciso V.
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Art. 121 , § 2° V: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
Sem textão. Preto no branco. Acerte a questão!
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Gui CB marquei por exclusão mas pensei como você.
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Eu acho que o gabarito seria a letra D se em vez de:
"o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica."
Fosse:
"o homicídio realizado para assegurar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica."
Pois, ocultação é consequencial, certeza, aprendi dessa forma.
Alguém concorda?
Bons estudos, guerreiros e guerreiras!
Beijos de luz!
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Ai fica complicado, tanto no material do estratégia, tanto na sinopse jurídica da saraiva dizem que neste caso a conexão é consequencial. Conexão teleológica seria para assegurar a execução de outro crime.
Pode isso Arnaldo?
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Gabarito está errado. Não pode ser a D. "Ocultação" de outro crime só pode ser conexão consequencial. Na minha opinião esta questão é passível de anulação.
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Gabarito está errado. Não pode ser a D. "Ocultação" de outro crime só pode ser conexão consequencial. Na minha opinião esta questão é passível de anulação.
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Teleologica - execução.
Consequencial - ocultação, vantagem e impunidade.
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Questão anulada pela banca examinadora. Obviamente.
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Questão já anulada pela banca.
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Essa questão foi anulada pela Banca! :)
Bons estudos!
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Questão passível de anulação, por ausência de resposta correta.
O Homicídio híbrido nada mais é do que o homicídio “privilegiado-qualificado”, ou seja, quando coexistir uma forma privilegiada com uma ou mais qualificadora, desde que de ordem objetiva. Portanto, incorreta a alternativa A, ao afirmar que a forma privilegiada poderá coexistir com qualquer das qualificadoras.
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GABARITO OFICIAL: LETRA D
Entratanto, passível de anulação
a) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma.
Errado só é cabível a coexistência do privilégio com qualificadoras de ordem objetiva.
b) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.
Errada. A lesão é classificada como: Leve, grave, gravíssima e seguida de morte.
c) a calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Errada. Não aplicável ao crime de calúnia.
o art. 142, CP, diz: Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
d) o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica.
Gabarito, entretanto, passível de anulação.
Conexão do crime de homícidio com outro qualquer subdivide-se em:
Teleológica: Para assegurar a execução de outro crime, FUTURO.
Consequência: Para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime, PASSADO.
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
No entanto, não impede a análise de cada assertiva. Vejamos:
a) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma. - ERRADO - a coexistência do privilégio se dará com apenas uma qualificadora.
b) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto. ERRADO - assertiva baseada puramente na letra da lei. De acordo com o CP, o perigo de vida é considerado lesão corporal de natureza grave.
c) a calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO - mais uma alternativa baseada em lei seca. De acordo com o artigo 142 CP, " Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
d) o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica. ERRADO - De acordo com Masson, a conexão Teleológica é aquela utilizada para assegurar a execução de outro crime. A ocultação do crime é considerada conexão consequencial.
Espero ter ajudado. Se errei em algum ponto, por favor me corrijam, estamos aqui para aprender. Bons estudos!
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A conexão teleológica está ligada a um crime futuro, que ainda vai acontecer.
1º: homicídio; 2º: outro crime.
Já a conexão consequencial, como o próprio nome já diz, tem-se a prática do homicídio como consequência de um crime passado, que já ocorreu.
1º: outro crime; 2º: homicídio.
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a) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma. (uma basta)
Homicídio híbrido é ao mesmo tempo privilegiado e qualificado. Existe esta possibilidade, como todos sabem,seguindo a maioria doutrinária..
1º corrente: Não existe homicídio híbrido, "porque o homicídio privilegiado não trata-se de crime autônomo, mas de um caso de diminuição de pena.
Disposição técnica da lei indica o homicídio privilegiado no § 1º e o homicídio qualificado no § 2º.
Portanto o homicídio privilegiado só faz referência ao homicídio simples. para essa corrente só alcança o caput.
2º corrente (maioria e STF): Sim, pode existir homicídio híbrido, desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva. As qualificadoras de natureza objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP.
Ex: eutanásia, modalidade de homicídio qualificado pelo relevante valor moral. Josué matou o pai aplicando veneno: é homicídio privilegiado, mas é qualificado pelo veneno.
Matar o traidor da pátria: homicídio privilegiado pelo relevante valor social, se o matar mediante emboscada, também será qualificado.
marido, sob domínio de violenta emoção, matou a mulher mediante asfixia (violenta emoção privilegiado e asfixia qualificado).
Se a qualificadora for subjetiva não é possível: mata a empregada porque o feijão queimou (motivo fútil).
Fixação da pena para o sujeito ativo deste homicídio híbrido: é a pena do homicídio qualificado de 12 a 30 anos reduzida no § 1º, de 1/6 a 1/3.
b) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.
ca calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa
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Lucas Camara,
ambas admitem exceção da verdade sim. Porém, a exclusão do crime por conta de ofensa irrogada em juízo é cabível apenas aos crimes de INJÚRIA e DIFAMAÇÃO.
Arts. 138 $3°, 139, p.u e 142, I do CPB
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TELEO LÓGICA:
É lógico que a "vitima da sociedade" (já diria Zaffaroni) vai matar o segurança para roubar a vítima.
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GABA: Anulada.
a) ERRADO: O Homicídio híbrido ou privilegiado-qualificado ocorre quando há, concomitantemente, um privilégio e uma qualificadora objetiva (não "qualquer qualificadora").
b) ERRADO: Perigo de vida configura lesão corporal grave, não gravíssima.
c) ERRADO: Somente a difamação e a injúria não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo pela parte ou seu procurador.
d) ERRADO: Conexão teleológica: visa assegurar a execução; Conexão consequencial: visa assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem.