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ID
2861383
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto aos crimes contra a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Trata-se de falsidade ideológica (alteração no conteúdo do documento), não material;


    B - INCORRETA. De acordo com a Súmula 522 do STJA conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    C - INCORRETA. Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso.

    STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).


    D - CORRETO. Literalidade do art. 297, §2º, CP

  • Falsidade material - art. 297 e 298 - falsidade de FORMA

    falsidade ideológica - art. 299 - falsidade de CONTEÚDO

    Nesse sentido:

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:                     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;                 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;                      

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.                  

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.                   


  • Esse lucio é briisado demais.

  • Macete que aprendi aqui com os colegas do Qconcursos:


    O Documento público L-A-T-TE

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial;

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Testamento particular.



    - Documentos particulares (já cobrados em provas)

    (1) Cartão de crédito e débito;

    (2) Nota Fiscal.

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

    (1) Cheque;

    (2) Carteira de trabalho; 

    (3) LATTE

  • art. 297. §2º

  • O crime explicado em tela é falsidade ideológica.

    Os tribunais entendem que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade. Não cabe alegar autodefesa.

    O uso posterior, pelo próprio falsificador, do documento falsificado é mero exaurimento do crime, não punível.

    Falsificação de documento público. Art. 297, §2º: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Assinale a alternativa correta quanto aos crimes contra a fé pública.

     

    a) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Errado, porque no CP não existe crime tipificado apenas como falsidade material; trata-se do crime da falsidade ideológica.

     

    Falsidade ideológica

     

    Art. 299, do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    b) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Errado, pois constitui crime, ou seja, a conduta é típica.

     

    Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. Errado, não há concurso material, vejamos:

     

    Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

     

    d) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correto.

     

    Art. 297, § 2º, do CP: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • testamento particular=documento publico

  • D) CORRETO - a alternativa é a cópia do que diz o CPP no art. 297, §2º Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a fé pública. Vamos analisar cada alternativa separadamente, para um melhor aproveitamento da questão.
    Letra AIncorreta. O conceito trazido na alternativa é do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e não de falsidade material.
    Letra BIncorreta. Conforme se depreende do enunciado da Súmula 522 do STJ, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."
    Letra CIncorreta. O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso, sendo por este absorvido. Vide: HC 226.128/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016
    Letra DCorreta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 297, §2° do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • a) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Errada, na verdade tipificou foi o crime de falsidade ideológica. 

    Falsidade ideológica

    Art. 299, do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    b) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Errada, conforme Súmula nº 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. Errado,  Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758).

     d) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Correta.  

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    1.º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    2.º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Falsidade Ideológica

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se documento público/ reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, se particular.

  • 1 - O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Conceito de falsidade ideológica.

    2- Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Súmula 522 do STJ - é conduta típica, ainda que na alegada autodefesa.

    3- Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta.Não. Prevalece que o uso é pós fato impunível da falsidade.

    4- Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Letra de lei!

  • fiquei na dúvida do atestado particular...

  • Lembrando que o cheque e a nota promissória para ser considerado como documento público, não pode estar vencido.

  • GABARITO: D

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • gab : D

    a resposta traz o § 2º -que possui o conceito de documento público para fins penais

    para anotar

    a - os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298.

    a assertiva trocou os conceitos.

    nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    não é oportuno, mas é importante saber que quando ocorre subfaturamento na importação (comércio exterior ):

    Quando se trata de falsidade material, o entendimento que prevalece é o da aplicação da pena de perdimento – na esfera administrativa (STJ. AgRg no AREsp 709.860/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015).

    na ideológica, em casos específicos acerca de subfaturamento (como por ex), no âmbito administrativo aduaneiro será, ou não, aplicada a pena de perdimento da mercadoria. (pois na ideológica tal delito existirá quando o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    acerca disso o Superior Tribunal de Justiça tem dois entendimentos:

    no Precedente da Primeira Turma aplicou a multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, equivalente a 100% do valor do bem (STJ. REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015).

    Já precedente da Segunda Turma manteve a pena de perdimento, por vedação de reexame de provas (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1500403/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).

  • TESTAMENTO PARTICULAR= DOCUMENTO PUBLICO

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

           Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: Letra D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 2º:- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Documentos Públicos

    Título ao portador

    Transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal,

    L livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Além de CHEQUE, CTPS, CNH.

  • Lúcido Weber

  • Falsificação de documento públic

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • (.) (.)

    Testamento particular.

    Emanado de entidade paraestatal

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso - CHEQUE;

    Ações de sociedade comercial e livros mercantis;

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

  • Código Penal:

         Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • C - Errada. "Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta."

    SÚMULA 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • A questão dentre as suas opções menciona "as ações das sociedades COMERCIAIS..." porém, a lei diz: ...das sociedades MERCANTIS. Mesma coisa?

  • O falsário que usa o documento que falsificou, pratica o crime do art. 304, CP - uso de documento falso?

    O STF entende que não. Configura mero exaurimento.

    O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal; pois, tratando-se de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 14-9-2004, 2ª T, DJ de 30-6-2006.

  • Para matar questões assim, é só pedir um café "LATTE":

    Livros mercantis;

    Ações de Sociedade Comercial;

    Testamento particular;

    Ttítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    Emanado de entidade paraestatal.

  • É bom ficar bastante atento a essa questão trazida na letra C. se o agente falsifica determinado documento com escopo de empregá-lo para certo fim em momento posterior teremos um ótimo exemplo de aplicação do princípio da consunção em um pós factum impunível.

    MAS VEJA BEM:

    Se o agente que realiza a falsificação é diferente daquele que utiliza do do documento falsificado teremos uma situação distinta pois o primeiro (falsificador) responde pela falsificação, enquanto que o segundo (usuário do documento) vai responder pelo crime de uso de documento falso.

    Outra hipótese interessante é aquela em que o mesmo agente falsifica e utiliza o documento falso com escopo de auferir vantagem ilícita mediante fraude, caso em que teremos uma aplicação da consunção para os ante factum impuníveis a incidência tão somente do art. 171 do CP, consoante entendimento sumulado pelo STJ.

    Qualquer equívoco, favor me notificar.

  • O crime de falsidade ideológica se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

  • Trata-se de questão excelente e que cobra diversos aspectos da matéria. É bem a cara da VUNESP.

    A única correta é a letra D, pois de fato tais documentos são equiparados a documento público, conforme artigo 298, parágrafo 2º do CP:

    Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    LETRA A: a questão está errada, pois a falsidade material é caracterizada quando há alteração no próprio documento. Ou seja, a próprio documento é falso, não seu conteúdo.

    LETRA B: errado. O ato de atribuir-se falsa identidade é crime, ainda que tenha por objetivo fugir de ato de autoridade policial. É o que diz a Súmula 522 do STJ:

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    LETRA C: na verdade, não há dois crimes (falsificação e uso). Se o agente falsifica o documento, o uso posterior configura pós fato impunível, que atrai a aplicação do princípio da absorção (consunção). Dessa forma incorreta a assertiva.

    Gabarito: letra D

  • A alternativa "A" pode estar correta também. Pois só será crime de falsidade ideológica, se quem inseriu as informações falsas tinha competência para inserir as verdadeiras. Exemplo: O agente do DETRAN responsável pela emissão de CNH que insere informação falsa na CNH comete o crime de falsidade ideológica. No entanto, o particular que pega uma CNH e insere no documento uma informação falsa comete o crime de falsidade de documento público.

  • A) Falsidade ideológica - 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    B)Súmula 522 do STJ, "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    C) O uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação é mero exaurimento do crime de falso, sendo por este absorvido. Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

    D) 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO: D

     

    A) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. ERRADO

    Trata-se do crime de falsidade ideológica.

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

          Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    · O documento é materialmente verdadeiro, o que é falso, são as informações colocadas ou omitidas do documento.

    · Observação: falsidade ideológica só existe se pessoa que faz o documento ou que manda elaborar tem legitimidade para isso. Se a pessoa não possui legitimidade para inserir ou ocultar informações no documento, já se trata de uma falsidade material.

     

    B) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana. ERRADO

    SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    C) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta. ERRADO

    Se o mesmo indivíduo falsifica e usa, só responde pelo falso. O uso configura post factum impunível, sendo absorvido pelo falso. Aplicação do princípio da consunção.

     

    D) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. CERTO

          CP, art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • O que é considerado documento público:- TATEL 

    Testamento particular (Vunesp vai pegar aqui, por causa da palavra 'particular' 

    Ações de sociedade comercial 

    Título ao portador ou transmissível por endosso= Mais conhecido como CHEQUE 

    Emanado de entidade paraestatal 

    Livros mercantis 

    Falsificação de documento público 

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 

     Falsificação de cartão   

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito  

    Vale lembrar que a falsificação de CHEQUE resulta no crime de falsificação de documento PUBLICO. 

     Cartão de créditoUSO - Estelionato 

                                   Falsificação - falsificação de doc. Particular 

    Documentos Particulares são:      - Cartão de crédito       - Cartão de débito            - Nota fiscal         - Contrato social 

  • NÃO CAI NO TJ-SP