SóProvas


ID
2861389
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Alternativa "C"

    Cf. Súmulas do STJ

    Alternativa "A"

    Súmula 535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Alternativa "B"

    Súmula 40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)

    Alternativa "C"

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Alternativa "D"

    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

  • Examinador não tem criatividade e apela pro NÃO PRESCINDE / PRESCINDE....

  •  FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime. Súm. 534 - STJ.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. art. 118 LEP

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. art. 125 LEP

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. art. 127 LEP

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. - art. 52 LEP

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. art. 146-D, parágrafo único do art. 37

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade. art. 181,"d"


    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.Súmula 441-STJ

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. Súmula 535-STJ


  • De novo, Lúcio !!!

    :-(

  • QUERO DEIXAR UM AGRADECIMENTO ESPECIAL PARA CAMILA MOREIRA PELO RESUMINHO. ESTAVA NA IMINÊNCIA DE FAZER ISSO, MAS VOCÊ POUPOU MEU TEMPO.

  • EXECUÇÃO PENAL


    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA                    

                    


    • PROGRESSÃO:  interrompe  o  prazo  para  a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

    • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    • CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em 

    privativa de liberdade.





    NÃO INTERFERE


    •  LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 

    441-STJ).

    • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação 

    da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).


    fonte: dizer o direito


  • Prescindir = dispensar


    Imprescindível = indispensável


    Não prescindir = não dispensar = imprescindível


    Não prescinde do trânsito = precisa do trânsito. Não precisa, não.

  • Gab. C - Copiando o resumo para auxiliar nos meus estudos.

     

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Lei 7.210/84

     

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE na LEP:

     

    ATRAPALHA                    

                    

    PROGRESSÃO: Interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ);

     

    REGRESSÃO: Acarreta a regressão de regime;

     

    SAÍDAS: Revogação das saídas temporárias;

     

    REMIÇÃO: Revoga até 1/3 do tempo remido;

     

    RDD: Pode sujeitar o condenado ao Regime Disciplinar Diferenciado;

     

    DIREITOS: Suspensão ou restrição de direitos;

     

    ISOLAMENTO: Na própria cela ou em local adequado;

     

    CONVERSÃO: Se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

     

    A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE NO:

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: Não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: Não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

     

    Fonte: dizer o direito

     

  • a) Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


    b) Súmula 40 STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.


    c) correto. Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    d) Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da Lei de Execuções Penais, Lei n° 7.210/84.
    Vamos analisar cada alternativa separadamente, para um melhor aproveitamento da questão.
    Letra AIncorreta. Segundo dispõe a Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação e nem mesmo pelo indulto. A assertiva está incorreta porque excepciona a interrupção aos casos de indulto, o que é falso.
    Letra BIncorreta. conforme dispõe a Súmula 40 do STJ, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.
    Letra CCorreta. Teor da Súmula 533 do STJ.
    Letra DIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 526 do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.


    GABARITO: LETRA C
  • RAPAZ DEIXA O LÚCIO POW KK NINGUEM É OBRIGADO A LER O QUE ELE COLOCA, FECHEM OS OLHOS IGUAL BIRD BOX KK

  • sobre a alternativa "a", são os seguintes efeitos do cometimento de falta grave:

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    por outro lado, o cometimento de falta grave não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ

    fonte: dizer o direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

  • Quero agradecer ao colega Lucio Weber. Já tirei várias dicas valiosas de seus sucintos comentários. Possivelmente aqueles que não os compreendem ainda estão crus no mundo dos concursos. A dica da presente questão é valiosíssima, tanto em execução penal, quanto em direito administrativo. E digo mais, acredito que ele passará antes de todos os que lhe "atiram pedras".

  • Tício, enquanto cumpria pena em regime aberto, praticou fato definido como falta grave, sendo certo que a Lei nº 7.210/84 traz as consequências diante de tal comportamento.

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: ATRAPALHA

     

    []►PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    []►REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    []►SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    [►]REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    []►RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    [►]DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    []I►SOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    []►NÃO INTERFERE

    []►LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). Recorrente em questão de Agente Penitenciário  →Livramento condicional é a última etapa do cumprimento da pena no sistema progressivo, sendo, parte integrante da execução da pena privativa de liberdade.

    [►]INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”   Recorrente em questão de Agente Penitenciário 

    []►c) o recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação

    []►Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 197, LEP c.c Súmula n. 700, STF, respectivamente: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."  "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

    [] ►para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa.  STJ - Súmula 533

  • GABARITO C

     

    Muita gente não sabe, mas o preso responde processo administrativo disciplinar - PAD, caso cometa alguma infração dentro do estabelecimento penal ou em decorrência de sua prisão (escolta, por exemplo). A ele também é garantida a ampla defesa e o contraditório.

     

    É um processo bem rápido, a decisão é proferida pela autoridade administrativa, o diretor e, em regra, sempre é em prejuízo para o preso.  

  • Letra AIncorreta. Segundo dispõe a Súmula 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para fins de comutação e nem mesmo pelo indulto. A assertiva está incorreta porque excepciona a interrupção aos casos de indulto, o que é falso.

    Letra BIncorreta. conforme dispõe a Súmula 40 do STJ, para a obtenção dos benefícios da saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento de pena no regime fechado.

    Letra CCorreta. Teor da Súmula 533 do STJ.

    Letra DIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 526 do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena PRESCINDE do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    GABARITO: LETRA C

  • FALTA GRAVE não interfere na LIC (livramento condicional, indulto e comutação de pena).

  • Luíz Inácio Lula da Silva marcou V na terceira assertiva sem pensar duas vezes

  • Letra C.

    c) Certa. Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • não prescinde = é necessário.

    Falta grave não interfere em:

    livramento condicional (S. 441, STJ)

    indulto e comutação de pena (S. 535, STJ)

  • Letra C

    Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Falta Grave não atrapalha a contagem de prazo para:

    ☆ Indulto

    ☆ Comutação da Pena

    ☆ Livramento Condicional (Cuidado, o Pacote Anticrime inseriu a oportunidade de o cometimento FALTA GRAVE impedir a concessão de Livramento nos 12 MESES posteriores ao cometimento da falta disciplinar. Ou seja, não irá interromper o prazo de contagem, mas impedirá de ser concedido o benefício pelo prazo de 12 meses. Veja abaixo no Código Penal)

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     III - comprovado:              

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

  • Cabe destacar o § 6º do artigo 112 da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019:

    Art. 112. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito C

    Apuração feita por P.A.D

    Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    Não se aplica a dispensabilidade de advogado prevista na súmula vinculante 5  

    Asseverou-se que, não obstante a aprovação do texto da Súmula Vinculante 5 (?A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.?), tal verbete seria aplicável apenas em procedimentos de natureza cível e não em procedimento administrativo disciplinar promovido para averiguar o cometimento de falta grave, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir. Assim, neste caso, asseverou-se que o princípio do contraditório deve ser observado amplamente, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, impondo ser-lhe apresentada defesa, em obediência às regras específicas contidas na Lei de Execução Penal, no Código de Processo Penal e na Constituição. RE 398269/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.12.2009. (RE-398269)

  • Prescinde = Não precisa (Prescindível / Não é Imprescindível)

    Não Prescinde = Precisa (imprescindível)

  • STF - repercussão geral: A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD. Recurso conhecido e provido.

  • Atenção as sumulas 526 e 533, STJ!!!!

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Para os amantes de Bizu, assim como eu ♥ :

    A falta grave não atrapalha o INCOPELICO:

    INdulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional

    Guarde no seu ♥, pois as bancas amam perguntar isso!

  • Então não é quanto a LEP, e sim STJ

  • S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • A maioria das questões de LEP , sejam elas certo-errado ou múltipla escolha, que tem nas alternativas assegurado o direito de defesa deem uma atenção a mais, pois elas estarão corretas .

  • Agora você nunca mais vai esquecer!

    A FALTA GRAVE NÃO INTERFERE:

    - no LIVRAMENTO CONDICIONAL

    - no INDULTO e na COMUTAÇÃO DE PENA

  • Atenção: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Recentemente, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que não é mais imprescindível a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP.

    Tese

    O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

    STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    Dizer o Direito

  • O STF tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença de Defensor e do MP afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar, assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD.

  • O novo entendimento do STF fez com que o verbete sumular 533 do STJ fosse superado. Assim, o Supremo tem entendido que a oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença de Defensor e do MP afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar, assim como supre a eventual ausência ou a insuficiência de defesa técnica no PAD.

  • A sumula 533 STJ foi superada , vide informativo 985 STF.

    Tese O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    E o STJ? O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ. Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ. 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Súmula 533 superada. Art.59 da LEP merece uma atenção especial.

  • Respostas nas Súmulas do STJ

    Leia a LEP: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm

    Prescindir = dispensar

    Imprescindível = indispensável

    Não prescindir = não dispensar = imprescindível

    Não prescinde do trânsito = precisa do trânsito. Não precisa, não. 

    Abraços

    Lucia Weber

  • A súmula 533 do STJ está superada, em parte, ou relativizada.

    Isso porque a Súmula 533 do STJ sempre exigia a realização do processo administrativo.

    Mas o STF decidiu em sentido contrário.

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, da CF). (STF. Plenário. RE 972598 RG, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941)

    Assim sendo, se houver audiência justificação, não será imprescindível a instauração do PAD.

    (Fonte: Dizer o Direito)