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Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
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Mutatio não pode em segunda instância
Abraços
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LETRA C
Questão trata da emendatio e mutatio libelli, institutos que também foram objeto da nossa revisão de véspera, quando trouxemos inclusive quadro comparativo.
ALTERNATIVA A - Errada a A porque o fundamento para a absolvição, precisamente falando, seria o do inciso VI e não o do inciso VII (residual) do art. 386 do CPP.
ALTERNATIVA B - A assertiva B está errada quando fala da desnecessidade (“prescindirá”) de vista do Ministério Público. Mesmo que a pena do crime seja menos grave – diferente do que dizia o CPP antes da reforma de 2008 – é necessário o aditamento; portanto, necessária a abertura de vista.
ALTERNATIVA C - Correta.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
ALTERNATIVA D - Errada a d. “Instituto se aplica na pronúncia (art. 411, § 3º, CPP) e não se aplica em segunda instância (Súm. 453/STF)”.
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Letra D
Súmula 453/STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
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Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli
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– Lembrando acerca da MUTATIO LIBELLI:
1) CONCEITO: Oportunidade garantida a acusação de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergência entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual.
2) MOMENTO: encerrada a instrução probatória;
3) PROCEDIMENTO: abre-se vista à acusação para aditamento da denúncia no prazo de 05 dias. A defesa também deve se manifestar em 05 dias. Haverá novo interrogatório e oitivas das testemunhas.
4) ARROLAR TESTEMUNHAS: Até 03 testemunhas (depor sobre a nova realidade fática).
5) Em decorrência da MUTATIO LIBELLI, pode-se aferir a pertinência da suspensão condicional do processo (89, 9.099/95).
6) REJEIÇÃO DO ADITAMENTO: o processo segue normalmente, com a imputação original. Contra a decisão, cabe RESE (interpretação extensiva do artigo 581, inciso I, CPP.
7) SE RECEBER O ADITAMENTO, o magistrado está adstrito aos termos do aditamento.
8) AÇÕES: somente aplica-se às ações públicas e privadas subsidiárias das públicas.
9) INSTÂNCIA RECURSAL: Não se aplica:
VERBETE 453 DA SÚMULA DO STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
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Quanto à sentença penal, é correto afirmar que
A) havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o fundamento legal para a absolvição será o da inexistência de prova suficiente para a condenação. (ERRADA. SE HÁ DÚVIDA, NÃO SERÁ PELA INEXISTÊNCIA).
B) encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave.(ERRADA. 05 DIAS PARA ADITAMENTO).
C) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (CORRETA. TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI). CABE MENCIONAR QUE A EMENDATIO CABE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, DESDE QUE NÃO OCORRA A REFORMATIO IN PEJUS.
D) o amplo efeito devolutivo dos recursos possibilita à segunda instância dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO CABE MUTATIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
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Ranço inquisitório de que o réu somente se defende dos fatos.
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Caros colegas,
O que é a mutatio libelli?
A mutatio libelli ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa. Diante disso, o juiz determinará abertura de vista dos autos ao Ministério Público, afirmando haver prova de uma elementar ou circunstância não contida na peça inicial, para que este promova o respectivo aditamento. Em razão desse aditamento na peça inicial, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal, haverá a mudança da tipificação penal.
FONTE: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcante.
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Alguém me ajuda, por favor.
A alternativa C considerada correta diz: "Preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."
Boa parte dela é a reprodução caput do art. 383. Até aí beleza.
Mas a primeira parte não está em conflito com o §2?
art. 383, § 2o "Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. "
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CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lari δ
Então, o que a alternativa quis dizer foi justamente isso, que o juiz verificou que o fato é de sua competência.
Ou seja, preliminarmente, foi feita uma aferição de competência para depois ele poder atribuir definição jurídica diversa.
Acaso fosse constatado a necessidade de encaminhar os autos a outro juízo, na forma do § 2º do art. 383, os autos seriam encaminhados e esse outro juízo, se o caso, procederia a atribuição de definição jurídica diversa.
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Quanto à sentença penal, é correto afirmar que
A) havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o fundamento legal para a absolvição será o da inexistência de prova suficiente para a condenação. (ERRADA. É CAUSA PRÓPRIA PREVISTA NO ART. 386, VI, CPP).
B) encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave.(ERRADA. ART. 384, CPP. O MP DEVERÁ ADITAR A DENÚNCIA, LOGO, NÃO É EVENTUAL E NEM PRESCINDÍVEL - DESNECESSÁRIO. TANTO O É QUE SE O MP NÃO ADITAR, SERÁ APLICADO O ART. 28 DO CPP).
C) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (CORRETA. ART. 383, CAPUT, CPP).
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Permitir que se sentencie sobre fato não evidenciado na exordial acusatória e, por conseguinte, não defendido pelo acusado ocasionaria supressão de instância. Por esta razão os tribunais, nos casos que não atuem como primeiro grau, devem remeter os autos para o primeiro grau para que ocorra a mutatio libelli.
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GABARITO: C
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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QUESTÃO A
CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
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Letra C, artigo 383 do CPC, o juiz pode modificar a pena em razão do crime que foi provado mesmo se esse crime for de pena maior que foi imposta em consequência da definição jurídica diversa. EMENDATIO LIBELLI.
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COMENTÁRIOS: Na verdade, nesta hipótese, a absolvição será de acordo com o artigo 386, VI do CPP.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
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✅ Inadmissibilidade da mutatio libelli em segundo grau
O instituto jurídico processual penal da mutatio libelli, previsto no artigo 384 do CPP, consiste na mudança da capitulação típica do fato, encerrada a instrução probatória, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na peça acusatória. Neste caso, o Ministério Público deverá aditar a peça acusatória, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de oportunizar a devida ampla defesa e contraditório ao imputado que, afinal, se defende dos fatos incriminadores que lhe são atribuídos
Segue o dispositivo legal:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
A inadmissibilidade da mutatio libelli no segundo grau de jurisdição deve-se ao fato de que, se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância (Súmulas do STF e STJ, DIZER O DIREITO). Segundo RENATO BRASILEIRO, há uma limitação cronológica à mutatio libelli: não se admite a possibilidade de mudança da imputação em seu aspecto fático após o juiz proferir a sentença.
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Letra B: "Encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave".
O erro crasso da assertiva "B" está no fato de afirmar que "se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato. Ora, a referida assertiva trata-se do instituto da mutatio libelli (art. 384, CPP), DEFINIÇÃO ESSA EXCLUSIVA DO MP, ou seja, não é o juiz que deve entender ou não ser cabível nova definição jurídica dos fatos, e sim o Ministério Público.
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CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Em regra, não cabe mutatio em 2ª instância, porém é possível nos processos de competência originária dos Tribunais, pois nesse caso os Tribunais não funcionarão como órgãos de 2ª instância.
Obs.: Copiado da colega para posterior visualização, pois não sei salvar.
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Juro que não entendi, porque, supondo que seja caso de emendatio e mude a classificação para crime de competência diversa, o juiz não irá prorrogar a sua. O paragrafo 2 do 383 diz que se tratar de competência de outro juízo, a este serão encaminhados.
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A questão requer conhecimento com relação a
sentença penal e os motivos da sentença absolutória.
O artigo 386 do Código de Processo Penal traz que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na
parte dispositiva, desde que reconheça:
1) estar provada a inexistência do fato;
2) não haver prova da existência do fato;
3) não constituir o fato infração penal;
4) estar provado que o réu não concorreu para a
infração penal;
5) não existir prova de ter o réu concorrido para a
infração penal;
6) existirem circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre
sua existência; não existir prova suficiente para a condenação".
A questão
requer ainda conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo
Penal) e a mutatio libelli (artigo
384 do Código de Processo Penal):
“Art.
383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa,
ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".
“Art.
384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida
na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa,
no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o
processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando
feito oralmente".
A) INCORRETA: A sentença absolutória no caso de insuficiência de provas será
feita com base nos incisos II e V do artigo 386 do Código de Processo Penal. Já
a sentença absolutória com base em circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena terá como fundamento o artigo 386, VI, do Código de
Processo Penal.
Atenção que a
decisão que reconhece a exclusão da culpabilidade por inimputabilidade dá ensejo
a chamada sentença absolutória imprópria, que apesar de ter dispositivo
absolutório aplica a medida de segurança.
B) INCORRETA:
A presente alternativa trata da hipótese da mutatio
libelli em que o Juiz necessita de abrir vista de abrir vista ao Ministério
Público para aditamento da denúncia (ao contrário do descrito na alternativa),
conforme artigo 384 do Código de Processo Penal: “Encerrada a instrução
probatória,
se entender cabível nova definição jurídica do fato, em
conseqüência de prova existente nos autos
de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)
dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de
ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente".
C) CORRETA: O réu se defende dos fatos e não da
definição jurídica contida na denúncia, e o descrito na presente alternativa
trata da hipótese da emendatio libelli, prevista
no artigo 383 do Código de Processo Penal, vejamos: “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida
na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".
D) INCORRETA:
Em grau de
apelação é possível a realização da emendatio
libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), mas é vedada a mutatio libelli (artigo 384 do
Código de Processo Penal), conforme descrito na narrativa, vide súmula 453 do
STF: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código
de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato
delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou queixa".
Resposta:
C
DICA: No momento em que
estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes
que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.
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a) havendo fundado dúvida sobre excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fundamento legal da absolvição será o mesmo inciso VI do art. 386, CPP.
b) mutatio libelli exige aditamento do MP, e jamais pode ser determinado de ofício pelo juiz - diferentemente da emendatio libelli.
c) CORRETA. Emendatio libelli.
d) O Tribunal também não pode alterar a definição jurídica dos fatos ( Mutatio libelli ), a qual apenas ocorrerá com aditamento do MP.
A emendatio libelli em grau recursal, ademais, está limitada ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
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Não entendi a parte preservada sua competência
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Esse artigo cai DEMAIS, não cai, despenca em prova.
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A famosa Emedatio Libelli
Isso cai até para nível médio
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A alternativa A está errada, havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a absolvição será lastreada no art. 386, VI, do CPP.
A alternativa B está errada, pois trata da mutatio libelli, na qual é necessário que se abra vista ao MP para aditamento da denúncia e demais providencias do art. 384 do CPC.
A alternativa C está correta. Trata-se da emendatio libelli e a alternativa diz respeito ao procedimento do art. 383 do CPP.
A alternativa D está errada, pois não se aplica a mutatio libelli na segunda instância.
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Sobre a alternativa "D":
Súmula nº 453 do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."
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Quanto à sentença penal, é correto afirmar que
A) havendo fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, o fundamento legal para a absolvição será o da inexistência de prova suficiente para a condenação.
São motivos diferentes para absolvição:
Art. 386. O juiz ABSOLVERÁ O RÉU, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
II - não haver prova da existência do fato;
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
B) encerrada a instrução probatória, se o juiz entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, prescindirá de abertura de vista ao Ministério Público para eventual aditamento da denúncia, se não resultar em aplicação de pena mais grave.
Não prescinde abertura de vista para o MP aditar:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação (mutatio libelli), o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
(C) preservada sua competência e sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá o juiz atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (emendatio libelli), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
D) o amplo efeito devolutivo dos recursos possibilita à segunda instância dar nova definição jurídica ao fato delituoso em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Súmula 453 STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.