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O AI5 tornava “defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário” (art. 5º, § 2º) + suspendeu “as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo” (art. 6º).
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AI 5:
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
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Quanto à assertiva D, historicamente o decreto-lei surgiu na Constituição de 1937 (conhecida como Poloca).
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Aos que não conhecem nossa história:
https://www.youtube.com/watch?v=K7oFORLhSbM
Trecho do podcast "Presidente da Semana", da Folha, com áudio original da reunião do dia 13/12/1968, que trata da instituição do AI-5. O então presidente Costa e Silva (1964-1969) e seu gabinete afirmam que o regime instaurado com o ato seria ditatorial.
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Pedro Lenza ensina que (2016, p. 139):
"AI-5, de 13.12.1968: o AI-5, o famigerado e mais violento ato baixado pela ditadura, perduraria até a sua revogação pela EC n. 11, de 17.10.1978, fixando as seguintes "atrocidades",112 nos termos de sua ementa:
a) formalmente, foram mantidas a Constituição de 24.01.1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes do AI-5;
e) ficaram suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo;
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A) a Emenda Constitucional n° 1 restaurou as garantias constitucionais cuja suspensão caracterizou o regime de exceção e revogou a prerrogativa do Presidente da República de decretar o recesso do Congresso Nacional.
Errada. De acordo com Pedro Lenza, pode-se considerar a EC n. 1/69 como a manifestação de um novo poder constituinte originário, outorgando uma nova Carta, que “constitucionalizava” a utilização dos Atos Institucionais. Nos termos de seu art. 182, manteve em vigor o AI-5 e todos os demais atos baixados.
B) o Ato Institucional n° 5 manteve a competência do Presidente da República para decretar intervenção federal nos Estados e Municípios e a previsão de sujeição do Decreto à apreciação pelo Congresso Nacional.
Errada. A competência para decretar a intervenção era, de fato, do presidente, mas não havia qualquer limitação.
AI-5, Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
C) o Ato Institucional n° 5 suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e excluiu da apreciação judicial os atos nele fundados.
Certo
AI-5, Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
D) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis.
Esse eu não achei a resposta de forma clara.
De acordo com Pedro Lenza:
Com a constituição de 1967, o Presidente da República legislava por decretos-leis, que poderiam ser editados em casos de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não resultassem em aumento de despesa sobre as seguintes matérias: a) segurança nacional; b) finanças públicas.
Alguns autores entendem que o texto de 1967 teria sido “promulgado”, já que votado nos termos do art. 1.º, § 1.º, do AI 4/66. Contudo, em razão do “autoritarismo” implantado pelo Comando Militar da Revolução, não possuindo o Congresso Nacional liberdade para alterar substancialmente o novo Estado que se instaurava, preferimos dizer que o texto de 1967 foi outorgado unilateralmente (apesar de formalmente votado, aprovado e “promulgado”) pelo regime ditatorial militar implantado.
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CORRETA: ALTERNATIVA C
“Em 13 de dezembro de 1968, foi editado o Ato Institucional nº 5, sem dúvida o mais severo no período do regime militar. Além de excluir de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados com base nele, suspendeu as garantias funcionais - vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade - e o habeas corpus, no caso de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.”
FONTE: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 2018, 13ª edição, editora Juspodivm.
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Livro de Pedro Lenza.. perfeito!!
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Ato Institucional n. 5: Ficaram suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
Fonte: Qconcursos.
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E ainda tem gente que pede a volta da Ditadura Militar... =(
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O bom das arbitrariedades de antes é que elas eram claras!
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E ainda tem gente que defende, com a desculpa de "salvar o Brasil dos comunistas" vai entender rs
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Hurdur Ditadura...Gado sendo gado.
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Acho que o erro da D) é dizer que a Constituição de 1946 previa o instituto do decreto-lei.
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E tem gente que comemora a ditadura...
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Fico imaginando como uma pessoa pode defender uma ditadura! Isso se chama alienação, desculpe a expressão!
Um abração!
Bons estudos!
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Para não esquecer sobre a suspensão da vitaliciedade:
Sob o AI-5 foi cassado o Min. EVANDRO LINS E SILVA, do STF.
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E ainda tem banana que defende o retorno do AI-5. Paciência!
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O erro da alternativa D é afirmar que a CF de 1967 manteve a prerrogativa do PR de editar Decretos-Leis que a CF de 1946 já previa. Na verdade, a CF de 1946 não repetiu essa espécie normativa surgida na CF de 1937, surgindo novamente no ordenamento jurídico com a CF de 1967 e reafirmada pela EC 1 de 1969. Decretos-Lei são manifestação de regimes não democráticos, como é o Getulista a partir de 1937 e Militar a partir de 1964.
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vamos guardar a opinião política para os amigos, aqui ninguém se interessa por isso.
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Prefiro a ditadura à cauterização espiritual!
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História Constitucional Brasileira vunesp
D) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis.
"historicamente o decreto-lei surgiu na CF/37 (conhecida como Polaca)", logo não foi a CF/46 que conferiu a prerrogativa de expedir DL, mas a CF/37!
Ademais, "a CF/46 não repetiu essa espécie normativa surgida na CF/37, surgindo novamente no ordenamento jurídico com a CF de 1967 e reafirmada pela EC 1 de 1969. Decretos-Lei são manifestação de regimes não democráticos, como é o Getulista a partir de 1937 e Militar a partir de 1964"
Já errei 2x, mesmo sabendo que a C estava certa, por optar pelo item estranho... Tem q parar com isso de escolher o item esquisito!
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>> 1937(ditadura Getúlio Vargas)
- Outorgada
- NÃO prevê MS e Apop.
- menos autonomia para Estados e Municípios
- Não prevê participação do SF no controle de constitucionalidade
- Mantém reserva de plenário
- Mantém controle difuso
- conhecida como “polaca”
** curiosidade: esse apelido "polaca" pode ser interpretado de duas formas. Primeira: essa constituição brasileira se inspirou no modelo polonês, com características fascistas.Segunda: "polaca" também era uma forma pejorativa de se referir às polonesas que eram trazidas para o Brasil no contexto de prostituição.
>> 1967 (ditadura militar)
- outorgada
- expansão da união
- eleição indireta para presidente
- suspensão das garantias dos magistrados
- emendada pelos famigerados AIs, com destaque para o AI5 de 1968 (suspensão de reuniões com cunho político, censura, suspensão do HC para crimes políticos,
>> EC Nº1 /1969 (ditadura militar)
- outorgada
- verdadeiro poder constituinte originário
- previsão de uma representação de inconstitucionalidade
- volta o controle estadual para intervenção nos municípios
FONTE: P.Lenza, questões de concursos, wikipedia
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Questão com viés ideológico! rsrsrs
Curiosamente, fiz um trabalho na faculdade (mais ou menos no 5° ou 6° período - 2012/2013) sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição e digo que havia disposições semelhantes em outras normas, anteriores ao AI-5, afastando do controle judicial atos de exceção.
A propósito, e a título de exemplo, veja-se o que preceituava o Decreto 19.398 de 11/11/1930 ("Revolução" de 30 - Era Vargas), em seu artigo 5°:
Decreto nº 19.398, de 11 de Novembro de 1930
Institue o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras providencias
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
...
Art. 5º Ficam suspensas as garantias constitucionais e excluída a apreciação judicial dos atos do atos do Governo Provisório ou dos interventores federais, praticados na conformidade da presente lei ou de suas modificações ulteriores.
Neste mesmo sentido, as Constituições de 1934 e 1967, respectivamente:
CF/34, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provisório, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e excluída qualquer apreciação judiciária dos mesmos atos e dos seus efeitos.
CF/67, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art 173 - Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como:
I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;
III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;
IV - as correções que, até 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorrência da desvalorização da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer dos Poderes da República.
Trago aqui só como questão de curiosidade talkey? Mas, como viram, tá caindo em concursos rsrsrs
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E) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis.
Sobre o erro da E: pelo que entendi o erro seria dizer que manteve a prerrogativa de expedir Decretos Leis de 1946. Na verdade não tinha isso em 1946, mas sim em 1967 iniciou essa prerrogativa, tendo sido confirmada em 69. Quando o Poder Constituinte Originário outorgou a nova Carta em 1969, "constitucionalizou"a utilização dos Atos Institucionais.
-> Se estiver errado meu comentário, me falem.
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Uma vergonha esse tipo de pergunta num concurso desse nível. Estes atos institucionais jamais deveriam ser cobrados numa prova dessa. Eram na verdade um "vale-tudo", o governo fazia o que queria de acordo com seus mais sujos interesses e o povo que se dane, tinha que aceitar calado. Atos ditatoriais devem ser rechaçados, expurgados, e não cobrados, muito menos estudados Mas infelizmente os ares ditatoriais ainda existem neste explorado país.
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fui pelo seguinte raciocínio: prova de juiz, uma das questão se refere a atos que tiram direitos dos juízes e poder deles analisarem os atos advindos disso. Resposta C. Na dúvida era a mais provável.
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Questão deveria ser anulada. No edital não havia previsão de ato institucional
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Sobre a alternativa B- Um mínimo de conhecimento histórico serve para descartá-la.
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QUANTO À LETRA "E":
FOI A CARTA DE 1937 QUEM CONCENTROU NO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FUNÇÃO EXECUTIVA E LEGISLATIVA, POR MEIO DE DECRETOS-LEIS, COMO O CÓDIGO PENAL (1940) E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (1941), ATÉ ENTÃO VIGENTES. FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, FLÁVIO MARTINS, 2019, P. 349.
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Exatamente. Duplo clique como? Direito ou esquerdo?
Questão passível de anulação, mas já era. Foi
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GABARITO - C.
Discorra sobre a CONSTITUIÇÃO DE 1967:
ü Outorgada.
ü Surge após o golpe militar e tinha a intenção de realizar uma transição lenta à democracia. Não deu certo!
ü Federalismo de integração: concentração de poder na UNIÃO.
ü Fortalecimento do PE, que passou a editar Decretos com força de lei e ampliou suas competências.
ü Atos do comando supremo da revolução eram excluídos da apreciação judicial.
ü Direitos fundamentais: não possuíam efetividade.
Discorra sobre a CONSTITUIÇÃO DE 1969:
ü Outorgada pela Junta Militar.
ü Fruto da EC 1/69.
ü A grande maioria da doutrina considera uma nova constituição.
ü Retrocessos: limitou o acesso á justiça; restringiu a liberdade de informação consagrando a censura; ampliou as hipóteses de pena de morte.
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GABARITO: LETRA C
- A) a Emenda Constitucional n° 1 restaurou as garantias constitucionais cuja suspensão caracterizou o regime de exceção e revogou a prerrogativa do Presidente da República de decretar o recesso do Congresso Nacional.
- B) o Ato Institucional n° 5 manteve a competência do Presidente da República para decretar intervenção federal nos Estados e Municípios e a previsão de sujeição do Decreto à apreciação pelo Congresso Nacional.
- C) GABARITO o Ato Institucional n° 5 suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e excluiu da apreciação judicial os atos nele fundados.
- D) a Carta de 1967, cujo projeto foi elaborado pelo Governo e que muitos consideram outorgada e não promulgada, manteve a prerrogativa que a Carta de 1946 conferiu ao Presidente da República para expedir Decretos-leis. (1967 é considerada promulgada)
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LETRA C - o Ato Institucional no 5 suspendeu as garantias constitucionais e legais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade e excluiu da apreciação judicial os atos nele fundados.
O AI-5 proibiu que o Poder Judiciário apreciasse seu ato e suspendeu as garantias constitucionais e legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, conforme art. 5º, §2º e art. 6º do AI-% de 1968, senão vejamos:
Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ait/ait-05-68.htm
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Tem uma coisa me incomodando. Reli o edital desta prova e, na parte de Direito Constitucional, não há menção a "aspectos históricos" das Constituições Brasileiras. Na época alguém pediu a anulação dessa questão com base nesse critério?
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Constituições Brasileiras:
Foram constituições promulgadas, no Brasil, a de 1891, a de 1934, a de 1946 e a atual (de 1988). Foram constituições outorgadas a de 1824, a de 1937 e a de 1969. A Constituição de 1967 autoproclamou-se promulgada.