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ID
2861425
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de inércia legislativa da União e consequente ausência de lei nacional que estabeleça normas gerais sobre matéria de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!


    Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


    (...)


    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.



  • Consoante jurisprudência do STF, as matérias de competência legislativa concorrente constituem verdadeiro condomínio legislativo, em que os entes federados legislam em concorrência.

  • Lúcio Weber pensei nisso, porém escolhi a letra A pois fala-se em suspensão naquilo que lhe for contrário,ou seja, aquilo que não for é definitivo, por isso achei absoluto dizer temporária, mas agora n erro mais!

  • Art. 24:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


  • GABARITO - LETRA "D".

    A COMPETÊNCIA É PLENA, ENTRETANTO, NÃO É DEFINITIVA, PORQUANTO NO CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NAQUILO QUE LHE FOR CONTRÁRIO.

  • Ô povo sem o senso do ridículo, essas propagandas infernizam a paciência! QC por favor verifiquem isso.

  • Art. 24, CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A competência legislativa plena (art. 24 §3º CF) não é definitiva, ao contrário, trata-se de competência temporária, de modo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, na forma expressamente disposta no § 4.º do art. 24 da CF.

    Lembrando que, não se trata de revogação! Mas de suspensão de eficácia.

  • Esse temporaria me pegou '~'

  • Correta a letra D, tendo em vista que eventual lei federal na superveniência de lei estadual, afastara a eficácia desta !

  • Acho um pouco questionável isso de plena e temporária. Pois a inércia da União da aos Estados competência plena e isso tem caráter não temporário...pois a União pode resolver sair da inércia ou nunca legislar sobre. Temporariedade pressupõe um início e um fim determinados.

  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24, CF): Aplica-se somente à União, Estados e DF. MUNICÍPIO NÃO ENTRA.

    Os Municípios podem legislar sobre matérias elencadas no art. 24?? R: Sim, mas com base no art. 30, II. É a Competência Suplementar - vejamos:

    "Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"

  • Tão cansado, que não li a palavra temporária

  • eu marquei letra A. nao é definitiva, mas também nao é temporaria, pois a uniao so suspende se a norma suplementar for contraria !

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 24.

    § 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.          

    § 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    FONTE: CF 1988

  • A competência legislativa concorrente é a estabelecida entre União, Estados e Distrito Federal no art. 24 da Constituição Federal.

    "Art. 24 (...)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    a) Errada. A inércia da União em legislar confere aos Estados a competência plena. Contudo, essa competência não é definitiva, pois, conforme § 4º, a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual.

    b) Errada. A inércia da União em legislar não confere aos Estados competência privativa. Não há essa previsão. A competência continua sendo concorrente, principalmente porque a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual (§ 4º).

    c) Errada. Inexiste essa limitação para os Estados e o Distrito Federal. Ambos podem legislar diante da inércia da União, por previsão constitucional. Não há necessidade de previsão legal de sua competência concorrente.

    d) Correta.  Em caso de inércia da União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência plena e temporária (§ 3º e § 4º).

    Gabarito do professor: d.

  • Lembrando que SUSPENDER a eficácia não significa REVOGAR a norma naquilo que for contrário.

    A lei estadual ou distrital continuará a existir no ordenamento jurídico, enquanto seus efeitos estarão obstados pela norma federal.

    Caso a lei federal venha a ser revogada, a lei estadual ou distrital volta a produzir seus efeitos.

  • O artigo 24 da CF que dispõe sobre a competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, determina: (i) inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa *plena*, para atender a suas peculiaridades e; (ii) a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • No âmbito da competência concorrente, interessante destacar a decisão do STF na ADI 2303/RS, REL. Min Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018, que entendeu que é inconstitucional lei estadual que estabelece que toda e qualquer atividade relacionada com organismos geneticamente modificados deva observar "estritamente a legislação federal específica". Tendo em vista que isto representa uma verdadeira Renúncia ao exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24,V,VIII e XII da CF/88. Fundamento: a norma estadual remissiva fragiliza a ESTRUTURA FEDERATIVA DESCENTRALIZADA E CONSAGRA O MONOPÓLIO DA UNIÃO, SEM ATENTAR PARA NUANCES LOCAIS.(INFORM. 914/DIZER O DIREITO).

  • Se os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência plena e posteriormente a União legislar sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a lei estadual será suspensa no ponto contrário. Nota-se que o exercício da competência plena é temporário.

    Observe: a lei estadual terá os seus efeitos suspensos nos pontos de divergência. Não há revogação, porque lei federal não revoga lei estadual. Dessa forma, caso posteriormente a lei federal sofra modificações e a partir de então se torne compatível com o ponto da lei estadual que estava suspenso, a norma estadual voltará a produzir os seus efeitos.