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(A) CORRETA.
(B) INCORRETA. A reserva legal é relativa, vide da Resolução CONAMA nº 1/1986, recepcionada pela CF/88.
(C) INCORRETA. A assertiva não corresponde à realidade.
(D) INCORRETA. Em geral, os tratados internacionais ingressam como lei ordinária.
O conceito de legalidade deve ser tomado em sentido AMPLO.
Conforme a doutrina: “julgamos conveniente verificar as acepções do vocábulo lei, que podem ser: 1ª) Amplíssima, em que o termo lei é empregado como sinônimo de norma jurídica, incluindo quaisquer normas escritas ou costumeiras. [...] toda norma geral de conduta que defina e disciplina as relações de fato incidentes no direito e cuja observância é imposta pelo poder do Estado [...]. 2ª) Ampla, [...] concebe que a lei é, etimologicamente, aquilo que se lê. [...] designa todas as normas jurídicas escritas, sejam leis propriamente ditas, decorrentes do Poder Legislativo, sejam os decretos, os regulamentos ou outras normais baixadas pelo Poder Executivo. [...]. 3ª) Estrita ou técnica, em que a palavra lei indica tão-somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado” (DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 289- 290).
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De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. ... Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da legalidade é uma verdadeira garantia constitucional.
O princípio da legalidade é corolário da própria noção de Estado Democrático de Direito, afinal, se somos um Estado regido por leis, que assegura a participação democrática, obviamente deveria mesmo ser assegurado aos indivíduos o direito de expressar sua vontade com liberdade, longe de empecilhos.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7125/O-principio-da-legalidade-na-Constituicao-Federal-analise.
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A)o conceito de legalidade não corresponde exclusivamente à lei em sentido formal, mas abrange também os preceitos normativos da própria Constituição e aqueles editados com base nela, como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas e as medidas provisórias. CERTA.
Legalidade é polissêmica mas o sentido de legalidade abordado na assertiva é o de que "ninguém será obrigado ou proibido de fazer nada senão em virtude de lei". E que "lei" é essa? Só a lei ordinária? Não, qualquer diploma normativo que tenha força de lei.
B)a reserva legal adotada em diversos dispositivos constitucionais mediante utilização de expressões como “na forma da lei”, “nos termos fixados em lei”, “segundo os critérios da lei” é considerada absoluta pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ERRADA.
O STF admite que a constituição seja regulamentada diretamente por atos infralegais, sem uma lei de intermediação. É possível portanto que um artigo da CF seja regulamentado por um decreto.
C)a partir da Emenda Constitucional n° 32/2001, que introduziu no direito brasileiro o chamado decreto autônomo, não subordinado à lei, tal espécie normativa passou a ser admitida também em outras hipóteses previstas em sucessivas emendas constitucionais. ERRADA.
Decreto autônomo é aquele que cria obrigações, cria direito novo. Como a função do decreto regulamentar no direito brasileiro é somente de explicitar e pormenorizar a lei para ajudar na sua aplicação, o decreto autônomo é em regra vedado no direito brasileiro. Mas há uma exceção: o art. 84, VI da CF. A doutrina aponta que essa autorização da CF ao presidente (e por simetria aos governadores e prefeitos) representa a única autorização para decreto autônomo no direito brasileiro.
D)de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais não estão abrangidos pelo conceito de legalidade, pois não podem ser equiparados à lei em sentido formal. ERRADA.
Os tratados internacionais podem ter os seguintes status no ordenamento:
-Tratados que não tratam sobre direitos humanos e que foram integrados ao ordenamento brasileiro: lei ordinária.
-Tratados que tratam de direitos humanos e que foram foram integrados ao ordenamento: status supra legal (mais força que lei, menos que norma constitucional).
-Tratados que tratam de direitos humanos e que foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º da CF: norma constitucional.
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Letra A: o conceito de legalidade não corresponde exclusivamente à lei em sentido formal, mas abrange também os preceitos normativos da própria Constituição e aqueles editados com base nela, como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas e as medidas provisórias.
Ainda sobre o assunto, é bom saber este posicionamento de Celso Antônio.
Exceções à Legalidade: Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a Constituição Federal prevê três institutos que alteram o funcionamento regular do princípio da legalidade por meio da outorga de poderes jurídicos inexistentes em situações de normalidade:
a) a medida provisória (art. 62 da CR/88);
b) o estado de defesa (art. 136 da CR/88);
c) o estado de sítio (arts. 137 a 139 da CR/88).
Até a próxima!
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A reserva legal absoluta ocorre quando a Constituição exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, emanada do Congresso Nacional, de acordo com o processo legislativo constitucional.
Já a reserva legal relativa se dá quando a norma constitucional exige também a edição de lei formal, mas a própria constituição permite que a lei estabeleça parâmetros de atuação do órgão administrativo, que poderá complementar por ato infralegal, sempre respeitando os limites ou requisitos impostos pela legislação infralegal.
Dessa formal, a Constituição exige a edição de lei formal para regulamentação de determinado dispositivo e ao mesmo tempo autoriza que essa lei estabeleça balizas para que o órgão administrativo atue especificamente no âmbito em que foi autorizado pela lei.
As hipóteses de reserva legal relativa são estabelecidas diretamente pela CF, nem poderia ser diferente, pois a lei não pode declinar de sua competência legislativa a favor de outras fontes, apenas se for autorizada pela própria Constituição
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Falem bem ou falem mal, mas falem do Lúcio!!!
Temos que reconhecer que, no mínimo, carisma o cara tem.. virou uma lenda viva usando só essa ferramenta meia boca de comentários.. kkkk..
QC, contrata o Lúcio pq ele ja virou patrimônio dos concurseiros aqui!!
"Abraços"
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Falem bem ou falem mal, mas falem do Lúcio!!!
Temos que reconhecer que, no mínimo, carisma o cara tem.. virou uma lenda viva usando só essa ferramenta meia boca de comentários.. kkkk..
QC, contrata o Lúcio pq ele ja virou patrimônio dos concurseiros aqui!!
"Abraços"
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Alguém sabe explicar pq a MP, estado de defesa e de sítio são exceções ao princípio da legalidade?
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Alguém sabe qual foi a primeira constituição a prever o decreto autônomo? Na CF 88 foi essa emenda, mas salvo engano outras constituições já haviam previsto o instituto.
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Anita, porque são capazes de impôr restrições e deveres sem a edição de lei em sentido formal. A MP, antes da conversão, não é lei, assim como, nos estados de defesa e de sítio, o Poder Executivo pode, por atos próprios, tomar uma série de medidas restritivas e impositivas sem a participação do Legislativo.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
a) o conceito de legalidade não corresponde exclusivamente à lei em sentido formal, mas abrange também os preceitos normativos da própria Constituição e aqueles editados com base nela, como as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis delegadas e as medidas provisórias.
Correta.
b) a reserva legal adotada em diversos dispositivos constitucionais mediante utilização de expressões como “na forma da lei”, “nos termos fixados em lei”, “segundo os critérios da lei” é considerada absoluta pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Errada. Tais terminações, em regra, importa em norma contitucional de eficácia limitada, entretanto, não é algo absoluto
c) a partir da Emenda Constitucional n° 32/2001, que introduziu no direito brasileiro o chamado decreto autônomo, não subordinado à lei, tal espécie normativa passou a ser admitida também em outras hipóteses previstas em sucessivas emendas constitucionais.
Errado. Apesar de ser mais amplo que o decreto regulamentar, tal amplitude não importa em edição do decreto não amparado na lei
d) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais não estão abrangidos pelo conceito de legalidade, pois não podem ser equiparados à lei em sentido formal.
Errada. Tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos são equiparados a lei ordinária
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B) Errado. “(...) 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. (...) O princípio da legalidade, neste novo cenário histórico e político, não pode mais se prender ao paradigma liberal clássico, que enxergava na lei formal (i.e., aquela emanada dos órgãos constitucionalmente investidos de função legiferante, notadamente o Parlamento) o único padrão de regência da vida pública ou privada, capaz de esgotar, em seu relato abstrato, todos os comandos necessários à disciplina social.” (ADI 4923).
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O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional ( leis em sentido amplo ), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo ( leis em sentido estrito ). Quando a exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa
Site: LFG
ver: Q32874
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Copiando
A) Legalidade é polissêmica mas o sentido de legalidade abordado na assertiva é o de que "ninguém será obrigado ou proibido de fazer nada senão em virtude de lei". E que "lei" é essa? Só a lei ordinária? Não, qualquer diploma normativo que tenha força de lei.
B) "A reserva legal absoluta ocorre quando a Constituição exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, emanada do Congresso Nacional, de acordo com o processo legislativo constitucional.
Já a reserva legal relativa se dá quando a norma constitucional exige também a edição de lei formal, mas a própria constituição permite que a lei estabeleça parâmetros de atuação do órgão administrativo, que poderá complementar por ato infralegal, sempre respeitando os limites ou requisitos impostos pela legislação infralegal.
Dessa formal, a Constituição exige a edição de lei formal para regulamentação de determinado dispositivo e ao mesmo tempo autoriza que essa lei estabeleça balizas para que o órgão administrativo atue especificamente no âmbito em que foi autorizado pela lei.
As hipóteses de reserva legal relativa são estabelecidas diretamente pela CF, nem poderia ser diferente, pois a lei não pode declinar de sua competência legislativa a favor de outras fontes, apenas se for autorizada pela própria Constituição".
“(...) 6. A moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis (intelligible principles) capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração. (...) O princípio da legalidade, neste novo cenário histórico e político, não pode mais se prender ao paradigma liberal clássico, que enxergava na lei formal (i.e., aquela emanada dos órgãos constitucionalmente investidos de função legiferante, notadamente o Parlamento) o único padrão de regência da vida pública ou privada, capaz de esgotar, em seu relato abstrato, todos os comandos necessários à disciplina social.” (ADI 4923)
"O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional ( leis em sentido amplo ), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo ( leis em sentido estrito ). Quando a exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa".
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C) Fazendo uma busca, não encontrei, na CF, nenhuma menção ao termo "decreto autônomo", que tampouco consta no rol do art. 59.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos; (Cuidado, não é a mesma coisa q decreto-lei)
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Copiando: "Decreto autônomo é aquele que cria obrigações, cria direito novo. Como a função do decreto regulamentar no direito brasileiro é somente de explicitar e pormenorizar a lei para ajudar na sua aplicação, o decreto autônomo é em regra vedado no direito brasileiro. Mas há uma exceção: o art. 84, VI da CF. A doutrina aponta que essa autorização da CF ao presidente (e por simetria aos governadores e prefeitos) representa a única autorização para decreto autônomo no direito brasileiro"
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Correta, letra A.
Quando fala em “lei”, não se resume apenas à lei ordinária, mas sim a qualquer diploma normativo que tenha força de lei.
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cuidado com alguns comentários
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O
princípio da legalidade possui maior abrangência que o princípio da reserva
legal. O primeiro, também chamado de princípio da legalidade em sentido amplo, significa
atos normativos, independente do órgão elaborador. São exemplos os artigos a
seguir da Constituição Federal:
“Art. 5º,
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
Art. 59. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas
provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII - resoluções.”
Já o princípio da reserva legal, legalidade em
sentido estrito ou lei em sentido formal significa apenas os atos normativos
oriundos do Poder Legislativo, espécies típicas da atividade parlamentar,
marcadas pela generalidade, impessoalidade e abstração. Segundo Marcelo
Novelino, quando a Constituição determina que toda a regulamentação de uma
norma deve ser feita por lei em sentido formal, falamos em reserva legal
absoluta. No entanto, quando a Constituição exige lei formal apenas para
definição de parâmetros, podendo outras espécies de leis a complementá-la,
falamos em reserva legal relativa.
a) Correta. O conceito de legalidade é diferente de reserva
legal. A legalidade consiste em todas as espécies normativas previstas no art.
59.
b) Errada. A reserva legal pode ser absoluta ou relativa.
c) Errada. Apenas a emenda n. 32/2001 previu a hipótese de
decreto autônomo (art. 84, VI), revestido de conteúdo normativo, fonte primária
do direito. A partir dessa emenda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de decretos autônomos (ADI 3673-MC).
d) Errada. Art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." O conceito de
legalidade (sentido amplo) abrange todas as espécies do art. 59 e, assim, as
emendas constitucionais.
Gabarito do professor: a.
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
O princípio da legalidade possui maior abrangência que o princípio da reserva legal. O primeiro, também chamado de princípio da legalidade em sentido amplo, significa atos normativos, independente do órgão elaborador. São exemplos os artigos a seguir da Constituição Federal:
“Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.”
Já o princípio da reserva legal, legalidade em sentido estrito ou lei em sentido formal significa apenas os atos normativos oriundos do Poder Legislativo, espécies típicas da atividade parlamentar, marcadas pela generalidade, impessoalidade e abstração. Segundo Marcelo Novelino, quando a Constituição determina que toda a regulamentação de uma norma deve ser feita por lei em sentido formal, falamos em reserva legal absoluta. No entanto, quando a Constituição exige lei formal apenas para definição de parâmetros, podendo outras espécies de leis a complementá-la, falamos em reserva legal relativa.
a) Correta. O conceito de legalidade é diferente de reserva legal. A legalidade consiste em todas as espécies normativas previstas no art. 59.
b) Errada. A reserva legal pode ser absoluta ou relativa.
c) Errada. Apenas a emenda n. 32/2001 previu a hipótese de decreto autônomo (art. 84, VI), revestido de conteúdo normativo, fonte primária do direito. A partir dessa emenda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de decretos autônomos (ADI 3673-MC).
d) Errada. Art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." O conceito de legalidade (sentido amplo) abrange todas as espécies do art. 59 e, assim, as emendas constitucionais.
FONTE: Héllen Matos , Formada em Direito pela UFMG, Especialista em Direito Público e Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
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É bom fazer um esqueminha na prova pra n errar:
-Administrativa - exclusiva - indelegáel- comum (verbos no infinitivo)/
-Legislativa - privativa - delegável - concorrente.
A diferença entre comum e concorrente, é igual a um concurso, ( todos aqueles que estão fazendo a prova possuem concorrência comum, já aqueles que se classificaram serão concorrentes, o 1º, o 2º, o 3º colocados...).
Na competência comum todos os entes vão colaborar para atingir essas competências. Já na competência concorrente, ou seja âmbito legislativo, há uma hierarquia.
Primeiramente a União irá estabelecer as normas gerais daquela matéria, após os Estados e o DF, poderão suplementar essas normas dentro dos seu interesse regional. Caso a União não legisle sobre dada matéria, então os Estados e o DF terão competência PLENA(ou supletiva) para editar. Mas normas gerais que a União posteriormente editar, irá SUSPENDER aquelas editadas antes pelos estados ou DF.
A competência concorrente é só para a União, Estados e DF.
Boa parte da doutrina já entende que o município tb atua concorrentemente com a União, Estados e DF, pois o art 30 II diz; que “compete ao município suplementar a lei federal e estadual no que couber,mas isso n está expresso no art 24 §§ 1º e 2º.
Agora para poder diferenciar a competência exclusiva (art 21) da competência comum (art 23) já que ambas são de âmbito ADMINISTRATIVO, eu devo ler apenas o art 23 e decorá-lo pq tem menos incisos, que trata da comp. comum. E para separar a competência privativa (art 22) da concorrente (art 24), ambas LEGISLATIVAS, basta ler os art 24, que trata da comp. concorrente.
O critério utilizado pela CF para atribuir competências aos entes federativos, foi o “critério da predominância do interesse”
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Esquema para compreender as competências e acertar qualquer questão da matéria!!!
espero que não tenha ficado muito confuso!
*Tudo aquilo que não for matéria da União nem dos municípios será dos Estados, somadas as seguintes questões;
Art. 21. Compete à União:
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
E tudo o que for competência dos Estados e Municípios tb serão do DF
MACETES: A competência ADMINISTRATIVA (do Poder Executivo), vêm sempre no texto da lei com verbos no infinitivo; zelar cuidar,proteger, planejar, executar, organizar...
Já as competências Legislativas, apenas elencam os tópicos, pq o verbo LEGISLAR já está no cáput.
A CF traz 4 arts que tratam das competências da União, quais sejam: (exclusivas (art 21), privativas (art 22),comum (art 23), concorrentes (art 24)).
2 vão ser legislativas e 2 serão administrativas. Dentre elas uma será exclusiva da União e outra será privativa da União.
Pra eu saber qual será exclusiva e qual será privativa basta associar as iniciais vogais e consoantes, ou seja (as administrativas serão de competência exclusivas da União cujos verbos vão estar no infinitivo (art 21 CF)/ já as legislativas serão de competência privativa da União(art 22 CF)).
E pra saber a diferença entre competência exclusiva e privativa, é a msm regra das iniciais; competência exclusiva é indelegável, já a competência privativa é delegável a outro ente federativo.
Mas acontece que há 2 arts que tratam da competência comum e da concorrente conforme vimos, e pra eu saber qual será administrativa e qual será legislativa é tb muito simples; lembra da regrinha A, E, I , O ,U? Pois é veja: Administrativa pode ser exclusiva, que é indelegável, tb pode ser comum (art 23)/ já a Legislativa só pode ser privativa que é delegável e concorrente (art 24).
Gostei
(0)
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A) CORRETA
B) ERRADA. O princípio da legalidade é mais amplo do que o princípio da reserva legal. O principio da legalidade se refere à necessidade de respeito a todas as normas produzidas (leis em sentido amplo) ao passo que o princípio da reserva legal impinge observância apenas às leis em sentido estrito, ou seja, que levam o nome de leis. A reserva legal será absoluta se a Constituição exigir que determinada matéria seja completamente regrada por lei em sentido estrito, e será relativa se exigir que a matéria seja apenas delimitada por lei em sentido estrito, mas permitir que um ato infralegal a regulamente.
No que se refere à intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, tem-se a reserva legal simples quando a Constituição se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei; e reserva legal qualificada, quando as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados.
C) ERRADO. O decreto autônomo introduzido pela EC 32 no inciso VI do art. 84 da CF não foi previsto em outras emendas. Além disso, a competência do decreto autônomo não é absoluta, pois, mesmo em casos das matérias que podem constituir seu objeto, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto.
D) ERRADO. Tratados internacionais versando sobre direitos humanos aprovados na forma do §3º do art. 5 da CF têm status igual ao de emendas constitucionais (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Além disso, mesmo que não sejam aprovados na forma exigida pela CF, por versarem sobre direitos humanos possuirão status supralegal, mas inferiores a constituição, integrando o chamado bloco de constitucionalidade.
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Quando a constituição fala "na forma da lei" não é reserva absoluta?