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ID
2861437
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • MS é dos parlamentares

    Abraços


  • Letra d) Não cabe contra vicio de inconstitucionalidade material. STF:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.


  • (A) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Correta.

     

    (B) de acordo com a jurisprudência do STF, têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impedir desvios institucionais na elaboração dos atos normativos os mesmos legitimados pelo artigo 103 da Constituição para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. “[...] apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a instauração de controle jurisdicional referente o processo de formação de espécies normativas, [...] assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios institucionais” (STF. Decisão monocrática. MS 35.537-MC/DF, rel. Min. Celso de Melo, j. 19.02.2018).

     

    (C) embora o controle preventivo de constitucionalidade seja exercido, em regra, como fase própria do processo legislativo, existe também previsão constitucional de seu exercício por órgão jurisdicional, em via mandamental ou de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. A admissão do mandado de segurança como ferramenta do controle preventivo não tem previsão constitucional expressa, mas, sim, implícita. Ocorre que não se admite ADI de norma cujo processo de formação ainda não se concluiu.

     

    (D) de acordo com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que contenha vício de inconstitucionalidade formal ou material.

    Errada. O único erro da alternativa é em afirmar que projeto de lei pode ser objeto de controle preventivo em razão de inconstitucionalidade material. Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • Assertiva correta: A.

    É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro, embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

     

    Nota: Pela leitura da assertiva, conclui-se que a atuação do Poder Legislativo, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, é hipótese de controle de constitucionalidade REPRESIVO.

  • Gabarito:

    Resumo Lenza:

    Controle Posterior ou Repressivo exercido pelo Poder LEGISLATIVO:

    1.   Previsão no art. 49, V, CF (É da competência exclusiva do CN sustar os atos do P. Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa).

    2.   É a regra geral do art. 62, CF - O PR elaborará uma MP, com força de Lei, devendo submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o CN fará o controle de constitucionalidade. 

  • Sobre a alternativa "D", não é cabível MS em projeto de lei que venha a ferir o processo legislativo (vício formal) ou que seja claramente atentatório a cláusula pétrea(vício material)?
  • Luiz fernando, creio que não cabe ms pois o pl pode ser alterado diante das discussões no cn e Ainda sofrer veto do presidente.

  • Em se tratando de PL, o MS só é cabível em razão de inobservância ao devido processo legislativo. Vício material, não. Vício material só e somente só no caso de PEC que atente contra cláusula pétrea.

  • GABARITO - LETRA "A".

    IN CASU, O JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO DE PL, SOMENTE PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.


    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.


    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.


    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.


    fonte: DIZER O DIREITO

  • Complementando


    Item A

    Controle Repressivo

    Objetiva declarar a inconstitucionalidade de ato normativo em momento posterior à respectiva promulgação.

    No Brasil, via de regra, é da competência exclusiva do Judiciário (ADlnMC 221/DF). Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, apenas o Poder Judiciário tem competência constitucional para invalidar leis ou atos normativos já promulgados.

    Porém, são admissíveis exceções como:

    A) sustação parlamentar de ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado (art. 49, inciso V);

    B) rejeição parlamentar de medida provisória baixada pelo Presidente da República (art. 62, § 5°);

    C) controle legislativo dos pressupostos constitucionais dos decretos de intervenção federal (Constituição, art. 36, § 1°), do estado de defesa (Constituição, art. 136, §§ 4° a 7°), bem como a sustação do estado de sítio (Constituição, art. 49, IV);

    D) controle da constitucionalidade em concreto, por parte dos tribunais de contas, no estrito exercício de suas funções técnicas (Súmula 347/STF).


    Fonte: Direito Constitucional TOMO I - Teoria da Constituição. Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. pgs. 352-353

  • Péssima redação da alternativa A, induz o candidato ao erro. Dá a entender que o Legislativo faz controle repressivo.

  • PEC MANIFESTAMENTE OFENSIVA A CLÁUSULA PÉTREA (MS 20.257/DF. Rel. Min. Moreira Alves — leading case —j. 08.10.1980); E O PROJETO DE LEI OU PEC EM CUJA TRAMITAÇÃO SE VERIFIQUE MANIFESTA OFENSA A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINASSE O CORRESPONDENTE PROCESSO LEGISLATIVO.

    Ou seja, em relação a PROJETO DE LEI, o STF restringiu o CONTROLE PREVENTIVO apenas para a hipótese de VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.

    Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição).

    Isso porque o art. 60, § 4.°, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.

    Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.

    Ou seja, procurando ser mais claro:

    a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo;

    b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

  • É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro,

    a) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito. [CORRETO]

    Art. 62, § 5º da CF: A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

  • Tudo bem! Não vou discutir com a banca, mas essa letra A está falando sobre controle preventivo do congresso. Me desculpem, mas não tem leitura que faça entender o contrário.

  • A letra A está correta, pois a análise da constitucionalidade da MP é feita pelo Congresso após a edição da norma. Como é depois da edição, o controle é repressivo. Existem outras hipóteses de controle repressivo exercido pelo Poder Legislativo, como é o caso do art. 49, V, CF.

  • Controle político repressivo: Político quanto ao órgão, repressivo quanto ao momento. 

    Pode ser feito Pelo:

    Poder Legislativo: Repressivo: Já existe lei ou ato normativo no ordenamento (art. 62), controla as MPs. As medidas provisórias vinculam condutas, sendo assim o Poder legislativo pode rejeitar o ato normativo por entender que ele é inconstitucional, ou por questões formais, ou ainda por não ter relevância e urgência (art. 62, §5º). Outra possibilidade é a sustação de lei delegada já em vigor, por ter exorbitado os limites da delegação que o congresso deu ao presidente. (art. 49, V). Esta sustação é feita por decreto legislativo. 

     

  • MOMENTOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    1. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE:

    O controle preventivo é o controle realizado DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO DO ATO NORMATIVO.

    No momento de um PROJETO DE LEI a ser apresentado, a quem der o início do processo legislativo, deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.

    O controle preventivo também é exercido pelos poderes, LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO.

    1.1 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER LEGISLATIVO.

    Através das COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo CONTÉM ALGUM VÍCIO a ensejar a inconstitucionalidade.

    O projeto de lei poder ser rejeitado pelas Casas Legislativas, o que através de parecer será declarada a inconstitucionalidade por algum vício ocorrido, o que se não houver durante o trâmite do processo legislativo algum recurso em razão do parecer ser negativo ou ocorrer à possibilidade da correção do vício, o projeto será arquivado definitivamente.

    1.2 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER EXECUTIVO.

    Realizado pelo Chefe do Poder Executivo - Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

    O VETO ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que O PROJETO DE LEI É INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

    1.3 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.

    O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para GARANTIR AO PARLAMENTAR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

    1) Caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    2) Na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo - VÍCIO FORMAL. – Por meio de MP apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ .

  • 2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO / POSTERIOR:

    REALIZADO SOBRE A LEI, e não sobre o projeto de lei.

    Os órgãos de controle irão verificar se a lei, ou ato normativo, possuem um vício formal produzido durante o processo de sua formação, ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja um vício material.

    Estes órgãos de controle poderão exercer os seguintes sistemas de controles, conforme adotado pelo Estado: a) político; b) jurisdicional; c) híbrido.

    2.1 SISTEMA DE CONTROLE POLÍTICO: é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão garantidor da supremacia da Constituição. Temos como exemplo as Cortes e Tribunais Constitucionais na Europa.

    2.2 SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL (REGRA): Este sistema é realizado pelo PODER JUDICIÁRIO, tanto através de um órgão único, como qualquer juiz ou tribunal, o que em nosso ordenamento jurídico pode ser exercido por esses dois sistemas.

    2.3 SISTEMA DE CONTROLE HÍBRIDO: As normas podem ser levadas a um único órgão distinto dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário.

  • Vou explicar o gabarito, mas, antes, tenha em mente o seguinte (se já sabe o que é controle preventivo e repressivo, pule a parte azul):

    Quanto ao momento do controle de constitucionalidade, ele pode ser:

    a) Preventivo: é o controle realizado durante o processo legislativo com o objetivo de evitar ofensa à Constituição. Tem por finalidade prevenir que a CF seja atingida por lei ou ato normativo, antes que o processo legislativo esteja acabado.

    b) Repressivo: é o controle realizado após a conclusão definitiva do processo legislativo com o objetivo de reparar ofensa à CF. Já não serve mais para evitar, mas apenas para reparar eventual lesão à CF. É a mesma ideia do Mandado de Segurança e/ou Habeas Corpus preventivos/ repressivos.

    Os três poderes podem exercer tanto o controle preventivo, quanto o repressivo. Distinção: o controle preventivo é majoritariamente exercido pelo Poder Legislativo (e o Poder Judiciário exerce apenas excepcionalmente); já o controle repressivo (controle típico) é precipuamente exercido pelo Poder Judiciário (e os Poderes Legislativo e Executivo o exercem apenas excepcionalmente). É por isso que no Brasil se diz que o sistema de controle adotado é o de “controle jurisdicional” (é o “sistema jurisdicional”).

    Quanto a letra A (gabarito): a afirmativa "embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito" parece estar errada, por dar a entender que o controle realizado pelas Casas do CN, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, seria o repressivo. E, realmente, é! Não há erro nenhum nisso! Explico:

    Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo.

  • A alternativa A está errada. o controle prévio é realizado por comissão mista conforme artigo 62 e parágrafos da CF.

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.   

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.   

  • Complicado engolir a letra A como gabarito!

  • Ana Brewster, seus comentários são excelentes e esclarecedores!!! , obrigada!

  • Boa,lúcio

  • É o tipo de questão que vc vai eliminando as mais erradas e ainda assim com aquela insegurança....

    Na A se o controle é sobre o ato normativo pronto, o controle é repressivo. A MP já existe e produz efeitos. A análise pelo CN é uma exceção de controle repressivo pelo legislativo.

  • É o tipo de questão que vc vai eliminando as mais erradas e ainda assim com aquela insegurança....

    Na A se o controle é sobre o ato normativo pronto, o controle é repressivo. A MP já existe e produz efeitos. A análise pelo CN é uma exceção de controle repressivo pelo legislativo.

  • A alternativa "D" está correta, o MS pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou PEC em caso de inconstitucionalidade formal (inobservância ao processo legislativo constitucional) e inconstitucionalidade material (manifesta afronta a clausula pétrea).

    Agora se pra banca isso está errado então concurso vai começar a virar loteria.

  • Ei pessoas lindas! Há muito debate sobre a natureza do controle de constitucionalidade que o Legislativo faz em Medida Provisória. 1 Corrente ( adotado pela banca): CONTROLE POLÍTICO REPRESSIVO! Explico: A MP não seria perfeita e acabada, produzindo os seus efeitos? Então, a atuação do CN seria repressivo! Pronto, simples! Entendimento de Luiz Roberto Barroso. 2 CORRENTE: CONTROLE POLÍTICO PREVENTIVO. Galerinha, a MP não seria um projeto de lei em conversão? Sim! Ora, então é preventivo! 3 CORRENTE: DEPENDE DA PERCEPÇÃO DA MP NAQUELE MOMENTO, PODENDO SER REPRESSIVO OU PREVENTIVO! Na verdade, seria controle político repressivo em relação ao conteúdo já vigente da MP, mas político preventivo quanto ao projeto de lei de conversão pela qual é analisada no congresso nacional! Bem, espero ter contribuido pelo menos um pouquinho! Bons estudos!!!!!!! Beijinhos no coração das garotinhas e um fortíssimo abraço para os garotos!
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • o erro da assertiva D é dizer que o projeto de lei poderá ser objeto de controle material, quando ele só poderá ser objeto de controle FORMAL.

  • A D não está errada, como a banca quis dizer. O MS pode ser utilizado quando o projeto de lei violar clausula pétria (inconstitucionalidade material)

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.  

  • E - ERRADIS

     CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Renato Z. Seu comentário foi excelente: prático, direto e objetivo. Valeu!

  • Vou explicar o gabarito, mas, antes, tenha em mente o seguinte (se já sabe o que é controle preventivo e repressivo, pule a parte azul):

    Quanto ao momento do controle de constitucionalidade, ele pode ser:

    a) Preventivo: é o controle realizado durante o processo legislativo com o objetivo de evitar ofensa à Constituição. Tem por finalidade prevenir que a CF seja atingida por lei ou ato normativo, antes que o processo legislativo esteja acabado.

    b) Repressivo: é o controle realizado após a conclusão definitiva do processo legislativo com o objetivo de reparar ofensa à CF. Já não serve mais para evitar, mas apenas para reparar eventual lesão à CF. É a mesma ideia do Mandado de Segurança e/ou Habeas Corpus preventivos/ repressivos.

    Os três poderes podem exercer tanto o controle preventivo, quanto o repressivo. Distinção: o controle preventivo é majoritariamente exercido pelo Poder Legislativo (e o Poder Judiciário exerce apenas excepcionalmente); já o controle repressivo (controle típico) é precipuamente exercido pelo Poder Judiciário (e os Poderes Legislativo e Executivo o exercem apenas excepcionalmente). É por isso que no Brasil se diz que o sistema de controle adotado é o de “controle jurisdicional” (é o “sistema jurisdicional”).

    Quanto a letra A (gabarito): a afirmativa "embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu méritoparece estar errada, por dar a entender que o controle realizado pelas Casas do CN, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, seria o repressivo. E, realmente, é! Não há erro nenhum nisso! Explico:

    Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo. (comentário perfeito feito anteriormente).

  • A assertiva "A", correta, traz uma excepcionalidade ao modelo convencional de controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. É ponto que certamente vale a pena estudar.
  • Ana Brewster você é um crânio! Parabéns, e obrigada demais!

  • Perfeito! ... O Controle de Constitucionalidade repressivo não se dá tão somente por intermédio do Poder Judiciário, embora assim se faça na maioria dos casos. A alternativa "A" apresenta hipótese de Controle de Constitucionalidade Repressivo exercido pelo PODER LEGISLATIVO.
  • Controle de constitucionalidade preventivo pelo Judiciário (MS impetrado por parlamentar):

    Projeto de lei - quando violar aspectos formais relacionados ao processo legislativo;

    Proposta de Emenda Constitucional - quando violar cláusula pétrea ou aspectos formais relacionados ao processo legislativo.

  • Letra D

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo.

    (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Desmerecer a banca não vai ajudar em nada..

  • Gabarito: A

    O controle sobre os requisitos da MP, relevância e urgência, pode ser feito pelo Poder Executivo, obviamente, pois é quem edita o ato; pelo Poder Judiciário (em caso de ausência manifesta dos requisitos); e também pelo Poder Legislativo, feito pela comissão mista, que faz controle POLÍTICO REPRESSIVO de constitucionalidade - pois a MP já nasce produzindo efeitos -, a comissão verifica se há relevância e urgência.

  • -Formas de controle de constitucionalidade:

    -Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    -Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.

    -Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -Controle concentrado: STF.

    -Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.

    -O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.

    -Pode rejeitar MP’s

    -Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.

    -Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais. 

    Fonte: Novelino

  • Segundo o professor Bernardo Gonçalves Fernandes, as exceções ao controle de constitucionalidade repressivo podem ser feitas pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas, senão vejamos:

    - PODER LEGILATIVO: irá atuar por meio do congresso nacional, quando decidir sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, ou seja, susta lei delegada em vigor. Irá atuar também quando rejeita medida provisória, por não preencher os requisitos de relevância e urgência.  (art. 62, art. 49, V, da CF/88);

    - PODER EXECUTIVO: atua quando deixa de aplicar administrativamente uma lei (já em vigor) por entender que a mesma é inconstitucional

    ** OBS - Dentro deste entendimento, existe certa discussão, pois anteriormente a CF de 88 o PGR era o único legitimado que poderia propor uma ADI, sendo assim o presidente ficava refém dele esperando que o mesmo entrasse com a ADI para não aplicar a lei. Sendo assim, doutrinariamente ficou previsto que o presidente poderia deixar de aplicar a lei se a entendesse inconstitucional.

     Com o advento da CF de 88, o presidente agora era um dos legitimados ativos para propositura, sendo assim, começou um entendimento que ele deveria propor ADI, bem como os governadores para que não fossem aplicar a lei.

    Porém, como os prefeitos não são legitimados para propositura, entendia-se que o argumento de não aplicar a lei por considerar inconstitucional só poderia ser aplicado a ele. Porém cria-se uma preferência em face do prefeito em prol do presidente da república e dos governadores de Estado.

    Sendo assim, o STF (ADI 221, Min. Moreira Alves) manteve o entendimento que o presidente pode deixar de aplicar a lei, porém deve entrar também com uma ADI.

     - TRIBUNAL DE CONTAS: com apoio da sumula 347 STF – poderá apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público.

    Bulos diz que embora o TC não tenha competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do STF, poderão no caso concreto reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Logo, os TCs podem deixar de aplicar ato por considera-lo inconstitucional, bem como sustar atos praticados com leis que vulneram a CF. Tal faculdade será na via incidental, no caso concreto.

    Porém, tal súmula está em discussão no STF, não é pacifica sua aplicação. Pois conforme leciona Gilmar Mendes, a sumula foi editada na vigência da CF de 46, aonde não existia qualquer forma de controle concentrado no Brasil. Vigorava apenas o controle difuso, naquele contexto se admitia a não aplicação de lei considerada inconstitucional (tempo que só tinha como legitimado o PGR).

    Sendo assim, alguns doutrinadores entendem pela não aplicabilidade da súmula, porém a mesma não foi cancelada.

    Curso de Direito Constitucional, professor Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso Fórum.

  • Comentário do Renato Z.

    (A) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Correta.

     

    (B) de acordo com a jurisprudência do STF, têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impedir desvios institucionais na elaboração dos atos normativos os mesmos legitimados pelo artigo 103 da Constituição para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. “[...] apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a instauração de controle jurisdicional referente o processo de formação de espécies normativas, [...] assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios institucionais” (STF. Decisão monocrática. MS 35.537-MC/DF, rel. Min. Celso de Melo, j. 19.02.2018).

     

    (C) embora o controle preventivo de constitucionalidade seja exercido, em regra, como fase própria do processo legislativo, existe também previsão constitucional de seu exercício por órgão jurisdicional, em via mandamental ou de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. A admissão do mandado de segurança como ferramenta do controle preventivo não tem previsão constitucional expressa, mas, sim, implícita. Ocorre que não se admite ADI de norma cujo processo de formação ainda não se concluiu.

     

    (D) de acordo com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que contenha vício de inconstitucionalidade formal ou material.

    Errada. O único erro da alternativa é em afirmar que projeto de lei pode ser objeto de controle preventivo em razão de inconstitucionalidade material. Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • Para descontrair e refletir um pouco.

    Se "Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo." - fala da amiga Ana Brewster, podemos concluir que de fato no Brasil, o Presidente da República se equipara a uma rainha da Inglaterra, haja vista não ter poder jurídico para quase nada. Se ele faz uma MP e esta precisa passar pelo crivo do CN, é evidente que o poder do Presidente da República no Brasil permanece muito mais, apenas na esfera política. Qualquer coisa feita hoje pelo Presidente da República pode ser equivalente a não existir diante do CN e do STF, e isso tudo dentro da Lei. Eu Estudo há um bom tempo já o Direito, mas nunca havia me dado conta até o atual presidente entrar na Presidência, de que o sistema legal jurídico brasileiro, permite na prática transformar um Presidente da República em uma rainha da Inglaterra, talvez porque antes do atual presidente, os presidentes tivessem o apoio da grande imprensa, de grandes empresas estrangeiras, coisa que o atual presidente não tem.

  • se a assertiva "E" contivesse a expressão ao final "respectivamente", estaria correta..