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GABARITO: ALTERNATIVA (D)
Com relação aos tribunais estaduais, pode-se afirmar que sua atuação administrativa e financeira está sujeita a controle do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é feita pelo Legislativo dos respectivos Estados, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas.
FUNDAMENTOS:
Constituição Federal
Art. 103-B, § 4º: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (...)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Princípio da simetria constitucional = Relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.
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A)dotados de órgãos de sistema de controle interno previstos nas respectivas Constituições, nas Leis de Organização Judiciária e nos Regimentos Internos, sujeitam-se ao controle externo realizado pelo Executivo dos respectivos Estados. ERRADA.
CF -> Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Quem realiza o controle externo em sentido estrito não é o Poder Executivo. É o legislativo com auxílio dos tribunais de contas.
B)sua atuação administrativa e financeira está sujeita a controle do Conselho Nacional de Justiça, e, por isso, eles não se sujeitam à fiscalização externa pelo Legislativo dos respectivos Estados.ERRADA
A fiscalização financeira do Judiciário pelo CNJ não exclui a apreciação das contas pelos Tribunais de Contas. Assim, um TJ estadual é fiscalizado tanto pelo CNJ como pelo respectivo tribunal de contas do estado.
C)sua atuação administrativa e financeira está sujeita aos órgãos de controle interno e à fiscalização externa realizada pelos respectivos Tribunais de Contas, restrito o controle exercido pelo CNJ ao cumprimento dos deveres funcionais de seus juízes. ERRADA.
O CNJ não fiscaliza só cumprimento dos deveres funcionais de seus juízes, mas também exerce fiscalização da atividade administrativa e financeira.
D)sua atuação administrativa e financeira está sujeita a controle do Conselho Nacional de Justiça, enquanto a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é feita pelo Legislativo dos respectivos Estados, com o auxílio dos respectivos Tribunais de Contas. CERTA.
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Alguém está se tornando "persona non grata" no QC!
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Mais respeito com os colegas, Srs. Aqui é um local democrático.
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Que gente que se irrita por qualquer coisa!! Fico imaginando no cargo público, quando ai sim se depararão com problemas de verdade. Tchê, o Lúcio tem um jeito peculiar de comentar. Mas tenho certeza que mais ajuda do que atrapalha. Coloca nos comentários mais úteis. Pronto. Não lerão o comentário do rapaz. E se ler, é porque é útil.
O que me incomoda são esses fakes com propagandas aqui no site. Isso sim, é nocivo.
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Bloquiei o Lúcio e hoje sinto saudades.
O Lúcio não é uma pessoa é uma ideia.
#luciolivre #luciomerepresenta #maisamormenosodio
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Viva essa lenda chamada Lúcio Weber.
O Rei do Qconcursos, o melhor comentarista do site.
Se Lúcio Weber parar de comentar, eu excluo minha conta no mesmo dia.
Por mim, esse mito faria 6 comentários por questão.
Lúcio Weber guerreiro do povo brasileiro.
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Lúcio Weber é o cara
Abraços
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Pessoas que se incomodam demais com os comentários, diga-se, inofensivos, dos outros colegas... na boa, não leiam se incomoda tanto, e, se por acaso lerem abstraiam. Sejam mais tolerantes e menos odiosos, a vida em sociedade depende disso.
FOCO NOS ESTUDOS GALERA, ISSO É QUE VALE.
ABRAÇOS.
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Imagino os futuros Magistrados que serão os incomodados com os simples comentários do Lúcio (muitos úteis, inclusive, embora resumidos). Provavelmente, serão daqueles cheios de "juizites", donos da razão, mais comprometidos com o poder em detrimento da função social do cargo, incapazes de compreender as diferenças de expressão de cada pessoa, porque acham que seu conhecimento e forma de pensar são mais acertados.
Seria uma boa hora para refletir se estão perseguindo o cargo certo com tanta empáfia.
Lúcio, meu companheiro de estudos, AVANTE!
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O Lúcio é um robô !!!
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GABARITO: D
Art. 103-B, § 4º: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário [...]
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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Lúcio Weber já virou lenda! Não tem uma prova que eu faça que não tenha comentários dele e as respectivas reclamações dos colegas!
Confesso que não me importo e se estou com mais tempo até leio :D :D
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Art. 103-B, § 4º CF/88: Compete ao Conselho [Nacional de Justiça] o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário [...]
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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LÚCIO WEBER, O CORAÇÃO VALENTE! ÍCONE DO QC!
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Quando se falar em "tribunais estaduais" devo presumir serem de justiça? pensei que pudesse estar falando dos TCE's.
muito obrigado
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É isso ai colega Isabelle Rimkus, concordo com vc em genero número e grau!!!
colegas deixem o cara em PAZ, parem de ataques, parem de encher com msgs de de ironia de ódio, estamos aqui p/ estudar e pagamos p isso, e ter de ficar pulando comentarios desagradáveis sobre o LÚCIO, esta seno muito CHATO, que tipo de profissionais querem ser desse tipo???? isso pode gerar até danos morais hem!!!!!
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colegas Luiz Paulo Silva e MARCOS VINICIUS, compactuo c/ voces, é isso ai!!! precisamos de AMOR, EMPATIA, e não esse ódio todo e ironia, to perdendo meu tempo lendo, p/ pular os comentarios desses colegas.
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Sou fã do Lúcio.
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Não achei o comentário do Lúcio kkkkkkkkkkk
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O povo se estressa com besteira kkkkk melhor sorrir!
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Pessoal, eu também me incomodava bastante com os comentários inúteis do Lúcio. Depois que eu bloqueei o usuário dele, eles nunca mais aparecem para mim. Recomendo. É só clicar no usuário dele e depois, na próxima página, clicar em “bloquear”.
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Deixa o Lúcio, mulher. Ícone do qc kkkkk quem nunca leu seus paradoxos? Kkk
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Portanto, quanto a alternativa A, tem-se que em relação a existência de órgãos de controle internos previstos nas Leis de Organização Judiciária e nos Regimentos Internos encontra-se correta, no entanto ao dizer que se sujeitam os tribunais ao controle externo do EXECUTIVO peca por ser este controle de responsabilidade do LEGISLATIVO, com auxílio dos Tribunais de Contas;
Quanto a alternativa B, realmente os tribunais se sujeitam ao controle feito pelo CNJ de sua execução ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (art. 103-B, §4º), no entanto essa sujeição não retira do poder legislativo dos respectivos estados o dever de fiscalização (CONTÁBIL/FINANCEIRA/ORÇAMENTÁRIA);
Em relação a alternativa C, importante lembrar que os Tribunais de Contas exercem AUXÍLIO ao legislativo na fiscalização dos outros poderes, não sendo essa fiscalização feita diretamente pelo TCU/TCE, frisando-se ainda que a competência do CNJ abarca tanto OS DEVERES FUNCIONAIS DOS MAGISTRADOS, quanto a FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do PJ.
Por fim, em relação a D (CORRETA), a alternativa faz a correta diferenciação entre a fiscalização ADMINISTRATIVA e FINANCEIRA dos Tribunais, que compete ao CNJ, e ainda a CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA, que compete ao Poder Legislativo de cada estado, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas (princípio da simetria).
LEGISLAÇÃO:
Art. 70 CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 75 CF - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Art. 103-B - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
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Os
Tribunais estaduais devem se submeter seus atos ao controle interno (aquele
realizado pelos seus próprios órgãos) e ao controle externo (realizado por
outras entidades), conforme Constituição Federal:
"Art.
70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União
e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
(...)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de
controle interno (...).
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à
organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
(...)
Art.
103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(...)
§
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura".
Portanto,
os Tribunais Estaduais se submetem ao controle interno e ao controle externo do
Tribunal de Contas e do Conselho Nacional de Justiça.
Gabarito do
professor: d.
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CNJ - controle INTERNO - Poder judiciário ( por ser órgão do Poder Judiciário.)
CNMP - controle EXTERNO - MP ( assim prevalece)
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Se o Lúcio é uma pessoa ou um algoritmo eu não sei, mas já me ajudou com vários comentários.
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O Poder Judiciário está sujeito à DUPLA FISCALIZAÇÃO financeira: CNJ + TCU/TCE.
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-A organização da Justiça Estadual compete aos respectivos Estados-membros, observados os princípios estabelecidos na CF (art. 125). A competência dos Tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado, cabendo ao TJ a iniciativa de lei de organização judiciária (art. 125, §1º).
-Autonomia Financeira - art. 99 da CF - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
-Competência para Elaboração de Sua Proposta Orçamentária - § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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ADI 3.367: São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário
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LETRA D