SóProvas


ID
2861449
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a reforma e revisão constitucional, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gab.a.


    Porém.........pode ser anulada. modelo de recurso do DAMÁSIO....


    OBS..Não coube o modelo completo....


    Questionamento: Alteração Pretendida:


    Questão NULA. A alternativa indicada como correta pelo gabarito preliminar não se mostra adequada, tendo em vista as DIFERENÇAS FORMAIS que existem entre as duas formas de expressão do poder constituinte derivado:


    a reforma constitucional, disciplina pelo art. 60 da CF/88; e a revisão constitucional, prevista no art. 3º do ADCT. Com efeito, as regras formais relacionadas ao procedimento de elaboração de emendas constitucionais reformadoras (“Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”) NÃO SÃO EQUIPARADAS às regras exigidas para a adoção, após cinco anos da promulgação da CF/88, de emendas de revisão (“Art. 3º do ADCT A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da


    Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”). A doutrina brasileira sobre o tema explicita das particularidades formais que foram observadas em 1993 quando da elaboração das emendas de revisão: “8. Revisão constitucional na Constituição de 1988 8.1.


    Prazo O constituinte de 1988 fixou o prazo de cinco anos, contados a partir da promulgação da Constituição para que fosse realizada uma revisão constitucional. Enquanto não transcorresse o prazo assinalado pelo poder constituinte originário, o poder revisional não poderia alterar a Constituição Federal, permanecendo imobilizado.


    O prazo de cinco anos justifica-se para que a Constituição possa impor sua força normativa. 8.2. Quórum O texto exige maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Entende-se por absoluta a maioria obtida pelos votos da metade e mais um inteiro dos membros do colegiado.



    Ante o exposto, resta evidenciado que as regras formais que disciplinam a elaboração de emendas constitucionais (art. 60, § 2º, CF/88) não podem ser consideradas, sob nenhum prisma, assemelhadas ou equivalentes às normas específicas previstas do art. 3º do ADCT para orientar a criação de emendas constitucionais de revisão. E, uma vez sedimentadas essas diferenças formais, em virtude de inexistir alternativas corretas propostas pela banca examinadora, solicita-se a ANULAÇÃO da presente questão.

  • (A) embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas.

    Correta, mas passível de anulação, conforme a fundamentação do colega Donizeti Ferreira.

     

    (B) no direito constitucional brasileiro, os limites materiais ao poder de reforma constitucional são os expressos no artigo 60, § 4º, da Constituição, rejeitada pela doutrina majoritária a existência dos chamados limites materiais implícitos.

    Errada. Existe alguma resistência quanto ao rol de limites materiais implícitos, mas a doutrina, no geral, concorda acerca de sua existência. Concorda, ainda, que dizem eles respeito ao poder constituinte, ao poder reformador e ao próprio processo de emenda à constituição. 

     

    (C) em precedentes dos anos 1990, em especial na ADIN-MC 981, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que as chamadas emendas de revisão não estavam sujeitas aos limites materiais estabelecidos pelo artigo 60, § 4º, da Constituição.

    Errada. Consta expressamente da ementa da ADI 981 a seguinte passagem: “Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição” (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

     

    (D) inicialmente prevista apenas no artigo 3o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a revisão constitucional acabou incorporada ao corpo da Constituição como mecanismo permanente de reforma, mediante edição de emendas de revisão.

    Errada. Art. 3º do ADCT.  A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • Essa questão penaliza quem estuda. Os limites formais na revisão constitucional não foram os mesmos adotados para as emendas. Naquele caso, exigia-se apenas maioria absoluta, enquanto nas EC é exigido 3/5 em dois turnos.

  • Ô povo pra ter inveja do Lúcio

  • - Limites ao Poder constituinte derivado:

    LIMITAÇÕES TEMPORAIS – Impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo. A CF/88 não estabeleceu essa limitação.

    LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS – Impedem a alteração da Constituição durante períodos excepcionais, nos quais a livre manifestação do Poder Constituinte Derivado esteja ameaçada.

    Art. 60, §1º, CF: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    LIMITAÇÕES FORMAIS – Estabelecem determinados procedimentos a serem observados no caso de alteração da Constituição

    LIMITAÇÕES FORMAIS SUBJETIVAS:

    Art. 60, CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    LIMITAÇÕES FORMAIS OBJETIVAS:

    Art. 60, § 2º, CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Art. 60, § 3º, CF: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. – em caso de emenda não há sanção ou veto

    Art. 60, § 5º, CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    LIMITAÇÕES MATERIAIS – Impedem a modificação de determiados conteúdos da Constituição. São as cláusulas pétreas.

    LIMITAÇÕES MATERIAIS EXPRESSAS:

    Art. 60, § 4º, CF Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    LIMITAÇÕES MATERIAIS IMPLÍCITAS:

    1) O Art. 60, CF é considerado cláusula pétrea pois impõe limitações ao Poder reformador

    2) Sistema presidencialista e forma republicana de governo

    3) A titularidade do Poder Constituinte será sempre do povo

  • Pensar que o expert ganha dinheiro pra fazer uma asneira desta.

    Não teve o trabalho nem de olhar o procedimento de revisão.

    Não tem concurso para examinador, não mesmo?

  • Em todas as minhas pesquisas, o pedido de equiparação dos requisitos foi indeferido. Não consegui entender como a alternativa A é a correta!

  • A banca seguiu o entendimento expresso do Uadi Lammêgo Bulos, que sustenta o seguinte:

    "não queremos dizer que as revisões constitucionais sejam ilimitadas; ao contrário. Elas, do mesmo modo que as emendas, logram condicionamentos expressos e implícitos. A própria revisão constitucional de 1994, disciplinada no art. 3º do ADCT, sujeitou-se aos mesmos limites impostos pelo constituinte originário às emendas constitucionais (art. 60) Tese prevalecente na revisão constitucional de 1994: em 1994, prevaleceu a exegese sistemática do Texto de Outubro, aplicando-se as limitações das emendas (art. 60) à revisão (art. 3º do ADCT)".

    Para encarar a Vunesp, vale a pena deixar o Lenza de lado, ao menos em alguns pontos.

  • Os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “ são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, á modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.”


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526

  • Chamem o Lucio para elaborar o recurso. 

    Abraços

  • Atualizem se for anulada , please!

  • No dia que eu for aprovado vou chorar de emoção se um dia esbarrar com o Lucio...

  • flávia sales

  • A meu ver, a questão não é nula. Não se nega a diferença dos institutos, muito menos nos aspectos formais elencados no texto constitucional. O que ocorreu foi algo episódico:

    O Congresso Nacional, quando das discussões sobre a revisão constitucional - mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 -, acabou optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O que há de ser destacado é que tais emendas foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos limites formais e materiais previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3° do ADCT, o que resultou numa virtual equiparação dos institutos. 

    Por fim, aos interessados, seguem as diferenças entre a revisão constitucional e as emendas à Constituição, tal como originariamente previstas pelo constituinte:

    a) enquanto as emendas foram previstas e regulamentadas no corpo da Constituição, constituindo mecanismo permanente e ordinário de reforma, a revisão foi objeto de previsão apenas no Ato das Disposições Transitórias (art. 3°), revelando ser modalidade excepcional de reforma;

    b) o procedimento previsto para ambas as modalidades de reforma da Constituição é distinto, ressaltando-se a existência de um procedimento mais rígido (art. 60) para as emendas, ao passo que a revisão – ao menos de acordo com a expressa previsão do art. 3° do ADCT – estaria sujeita a um procedimento menos rigoroso e simplificado.

    c) não há limitação no que tange ao número de emendas, ao passo que a revisão estava destinada a realizar-se apenas uma vez, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, isto é, depois de realizado o plebiscito sobre eventual alteração da forma (monarquia ou república) ou do sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), inicialmente previsto para setembro de 1993, mas posteriormente antecipado (art. 2° ADCT).

    d) a revisão é destinada tão somente à finalidade de adaptar a Constituição ao resultado do plebiscito, ao passo que as emendas podem ter por objeto qualquer alteração no texto constitucional, desde que respeitem os limites materiais expressos e implícitos à reforma da Constituição.


    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Ingo Sarlet, Luiz Guilherme. Marinoni e Daniel Mitidiero.


  • Segundo o Pedro Lenza:


    "Instituiu-se um particular procedimento simplificado de alteração do texto constitucional, EXCEPCIONANDO a regra geral das PECs, que exige aprovação de 3/5 dos votos dos membros de cada Casa, e obedecendo, assim, as regras da bicameralidade (art. 60, 2º)"


    e complementa:


    " muito embora o procedimento simplificado previsto no art. 3º do ADCT (QUORUM DA MAIORIA ABSOLUTA E SESSÃO UNICAMERAL), ou seja, os deputados e senadores DURANTE A REVISÃO, passam a ser tratados sem qualquer distinção como congressistas revisores), o art. 13 da Resolução nº 1-RCF estabeleceu a votação da matéria em 2 turnos. "


    Portanto:


    a) embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais..... ( ERRADO- foi um processo simplificado em relação ao da EC que é em Casas diferentes)..... e materiais exigidos para as emendas. (materiais SIM- OK)


    Logo - gabarito errado - merece anulação.


  • Também discordo do gabrito.

    Segundo Nathália Masson, "na feitura dessas seis emendas o poder revisionai observou os limites MATERIAIS e CIRCUNSTANCIAIS constantes do art. 60, § 1° e 4°, CF/88". (Curso de Direito Const, p. 146)

    Se a própria CF diz que o quórum de aprovação das emendas de revisão é maioria absoluta, por que diabos os congressistas iriam observar o quórum de 2/3 das emendas comuns? Não faz sentido nenhum.

  • Os requisitos para a reforma constitucional são diferentes dos requisitos para a emenda constitucional. Aquela será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, art. 3º, ADCT da CF; Esta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, art. 60, §2º.


    Não adianta se estressar com a questão, vai para a próxima e pronto.

  •  Só uma pequena observação na belíssima exposição do colega DONIZETI FERREIRA.


    No parágrafo onde ele diz "Prazo O constituinte de 1988 fixou o prazo de cinco anos, contados a partir da promulgação da Constituição para que fosse realizada uma revisão constitucional. Enquanto não transcorresse o prazo assinalado pelo poder constituinte originário, o poder revisional não poderia alterar a Constituição Federal, permanecendo imobilizado." devamos entender de forma clara que o que foi proibido pelo artigo 3º do ADCT foi fazer a revisão antes dos cinco anos, pois uma coisa é o poder revisional, (que tinha um quorum especial de maioria absoluta e sessão unicameral),que foi previsto para daí a cinco anos e outra coisa é o poder reformador normal que exige o quorum qualificado e sessões separadas.


    Percebam, o que foi proibido no artigo 3º do ADCT(colacionado abaixo) foi a REVISÃO com o quórum de maioria absoluta, mas se quisessem votar uma emenda nos moldes normais o poderiam, mesmo antes dos cinco anos.



    ADCT Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 

  • O Lúcio é o ser mitológico onipresente dos concurseiros. Respeitem!

  • Tá errado o gabarito!! Merece anulação!

  • Revisão constitucional – Maioria absoluta, em sessão unicameral > Promulgação pela Mesa do Congresso Nacional.

    Emenda constitucional – Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5 dos membros de cada Casa. Sessão bicameral. > Promulgação pelas duas Casas Legislativas, separadamente.

  • Outra diferença gritante é que no caso da revisão ocorreu o único caso de sessão unicameral do CN. A questão deveria ser anulada.

  • Pessoal, alguém sabe dizer se a VUNESP anulou? Obrigada

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que a revisão não tem os mesmos requisitos formais que a Emenda. De forma que, enquanto a revisao é uma reforma geral a Emenda é uma reforma pontual, por temas e assuntos específicos. A revisão por determinação expressa do poder constituinte originário possui um limite temporal( 5 anos) o que não ocorre com as emendas e por fim os limites formais da revisão são distintos, visto que a sessão para a aprovação é UNICAMERAL e o quorum para a aprovação é maioria absoluta, diferente das emendas.

  • Gab: A.

    A Vunesp manteve o gabarito mesmo após os recursos.

  • Gab. Letra A (Não há que se falar em nulidade)

    Rito da Emenda Constitucional

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Rito simplificado da Revisão

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    STF comentando a CF explicita parte do acordão da ADI 981 MC: Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição” (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993)

    Conhecimento histórico que resolve a questão:

    Fonte: Livro do Ingo Wolgang Sarlet, pg. 123. Curso de Direito Constitucional:

    "Embora as distinções elencadas decorram da própria arquitetura constitucional e correspondam ao teor

    literal dos respectivos dispositivos (arts. 60 da CF e 3.º do ADCT), o Congresso Nacional, quando das

    discussões sobre a revisão constitucional – mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 –, acabou

    optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O

    que há de ser destacado é que tais emendas (que receberam inclusive uma designação e numeração

    distinta) foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos mesmos limites formais e materiais

    previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3.º do ADCT, o que resultou numa

    virtual equiparação dos institutos.272 Nesse contexto, merece ser destacada a posição adotada pelo STF,

    que – muito embora a ausência de referência expressa no texto constitucional transitório – sublinhou a

    necessidade de observância, no âmbito das emendas de revisão, dos limites materiais estabelecidos no

    art. 60, § 4.º, da CF.273 Tudo isso contribui para que a prática da aprovação das assim chamadas

    emendas constitucionais de revisão fosse abandonada ainda em 1994 e não mais restabelecida, o que

    apenas reforça a tese do caráter transitório e excepcional da figura da revisão constitucional, subsistindo

    apenas a modalidade de reforma mediante emendas à constituição."

  • letra C e E:

    Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são
    manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a ‘revisão’
    prevista no art. 3.º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no § 4.º e seus incisos do
    art. 60 da Constituição
    . O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a
    revisão a que se refere o art. 3.º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso
    Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão
    constitucional, a ser feita‘uma só vez
    . As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do
    art. 3.º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das ‘cláusulas pétreas’ consignadas no
    art. 60, § 4.º e seus incisos,
    da Lei Magna de 1988” (ADI 981-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, j.
    17.03.1993, Plenário, DJ de 05.08.1994)

  • QUESTÃO ABSURDA. PRA QUE ESTUDAR, SE VOCÊ CHEGA NA PROVA E TEM UMA QUESTÃO RIDÍCULA DESSA?

  • Essa questão deveria ser anulada:

    "embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas" (revisão - sessão unicameral - Emenda - sessão bicameral).

  • "Como o próprio texto constitucional prescreve, após 5 anos, contados de 05.10.1988, seria realizada uma revisão na Constituição. Desde já observamos que referida revisão constitucional deveria dar-se após, pelo menos, 5 anos, podendo ser 6, 7, 8... e apenas uma única vez, sendo impossível uma segunda produção de efeitos.

    Em se tratando de manifestação de um “poder” derivado, os limites foram estabelecidos pelo poder constituinte originário. Muito se questionou a respeito da amplitude desses limites. Teorias surgiram apontando uma ilimitação total; outras apontando a condicionalidade da produção da revisão desde que o plebiscito previsto no art. 2.º do ADCT modificasse a forma ou sistema de governo. A teoria que prevaleceu foi a que fixou como limite material o mesmo determinado ao poder constituinte derivado reformador, qual seja, o limite material fixado nas “cláusulas pétreas” do art. 60, § 4.º, da CF/88, vale lembrar, a proibição de emendas tendentes a abolir:

    ■ a forma federativa de Estado;

    ■ o voto direto, secreto, universal e periódico;

    ■ a separação dos Poderes;

    ■ os direitos e garantias individuais.

    Nesse sentido, o art. 4.º, § 3.º, da referida Resolução n. 1-RCF determinou ser vedada a apresentação de propostas revisionais que:

    ■ incidam na proibição constante do § 4.º do art. 60 da Constituição (as já comentadas cláusulas pétreas);

    ■ substituam integralmente a Constituição;

    ■ digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas;

    ■ contrariem a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo."

    Página 327, Lenza, Pedro, Direito constitucional esquematizado - 23ª edição.

  • O Item A) ao meu ver é extremamente equivocado, pois os requisitos formais da revisão são distintos da reforma das emendas.

    ADCT Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • Péssima questão.

    Como afirmar que foram adotados os mesmos requisitos formais se em 1994 a reunião foi unicameral? Sem falar do quórum (não foi 3/5, em dois turnos!)

  • A resposta da colega Julieti Brambila afasta qualquer questionamento.

  • A -  CORRETA.

    B -  INCORRETA. Cláusula pétrea implícita (CF, art. 60) = vedação à dupla revisão (afastar as limitações para então atingir as cláusulas pétreas) – tendo sido estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, por questão lógica, essas limitações não podem ser livremente alteradas.

    C -  INCORRETA. Ao contrário: “as mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.” [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-12-1994, P, DJ de 5-8-1994.] 

    D -  INCORRETA. Norma de eficácia exaurida! Foi feita uma vez e nunca mais... ao menos nesta constituição. Então não seria possível uma EC no ADCT prevendo uma nova revisão? O STF já estabeleceu que NÃO (MC na ADI 1.722/TO).

    Fonte: MEGE

  • Erro primário na letra A

    Ridículo. Anularam?

  • O art. 3.° do ADCT determinou que a REVISÃO constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em sessão UNICAMERAL.

    Instituiu-se um particular PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO de alteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral das PECs, que exige aprovação de 3/5 dos votos dos membro de CADA CASA, e obdecendo, assim, as regras da bicameralidade (art. 60, parágrafo 2° .). (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza).

    Dispõe a questão:

    Sobre a reforma e revisão constitucional, pode-se afirmar que:

    A) embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão OS MESMOS requisitos FORMAIS e MATERIAIS exigidos para as EMENDAS.

    Ante o exposto, nos resta tão somente chegar a conclusão de que estamos diante de uma TERATOLOGIA PATENTE (visto que a banca VUNESP não anulou a questão), corroborando mais uma vez a tese de que nós - estudantes - estamos largados ao alvedrio dos examinadores.

    EM RESUMO: UMA DESMEDIDA FALTA DE RESPEITO NÃO APENAS PARA COM QUEM FEZ A PROVA, MAS TAMBÉM PARA COM NÓS CONCURSEIROS QUE, SABEDORES DO CAMINHO ÁRDUO À VITÓRIA, NUM GESTO EMPÁTICO, NOS COLOCAMOS NESSA SITUAÇÃO.

    A vitória esta reservada àqueles que estão dispostos a pagar o preço!

    Avante guerreiros.

  • C) “Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição” (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

  • ABSURDO ESSE GABARITO !!

    Procedimento de revisão

    Art. 3º: “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

    salta aos olhos grandes distinções.

    PLUS: É possível uma nova revisão constitucional?

    Existe grade debate doutrinário, buscando relativizar o procedimento formal de alteração existente. Porém, o supremo já decidiu isso duas vezes privilegiando a rigidez constitucional.

    Nesse sentido:

    “Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez” (STF, ADI 981- MC/PR)

    “Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional” (STF, ADI 1722-MC/TO)

  • Gente, o Lenza, o Bernardo Gonçalves ( Que eu leio e indico) nem abordam tal assunto nos seus livros. Como o colega acima disse, esses manuais e cursos, inclusive o livro do Lenza que tem um certo vies de orientação para concursos públicos, deveriam ser revistos na edição 2019, incluindo essa questão do TJSP. A questão é polêmica, talvez não devesse estar em uma primeira fase de concurso, mas trouxe uma informação nova para mim.

  • Melhor comentário: @Julieti Brambila

  • A questão não é anulável. Veja, o enunciado expressamente diz "o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato". De fato, e não de direito. Ou seja, apesar de haver diferenças jurídicas entre os institutos, na prática, o Congresso decidiu adotar o mesmo rito da emenda constitucional para aprovação da emenda de revisão.

    Leiam o comentário da colega "Julieti Brambila". Está muito bom e completo.

  • A questão exige conhecimento teórico relacionado aos institutos de reforma e revisão constitucional. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta (divergência de entendimento com a banca, questão passível de anulação). Embora tanto a reforma (CF, art. 60) quanto a revisão (ADCT, art. 3°) sejam consideradas ferramentas de atuação do Poder Constituinte Derivado e implicam na alteração da Constituição, importante destacar que os procedimentos são distintos. Isso porque a reforma constitucional exige certas etapas formais que implicam em um rito extremamente solene (rigidez constitucional). Conforme art. 60, §º2, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse rito, contudo, não se compara com o procedimento de revisão constitucional, no qual, segundo a doutrina - ao contrário do que acontece no rito da Emenda à Constituição, onde a votação é realizada separadamente, em cada casa legislativa - os membros da Câmara dos Deputados e do Senado reúnem-se para, em conjunto, deliberar sobre emendas de revisão constitucional. Portanto, por mais que em termos de consequências possamos afirmar que os institutos se aproximam, formalmente falando, a revisão se distancia da reforma constitucional.

     

    Alternativa “b": incorreta. Também merecem destaque as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Algumas das limitações implícitas apontadas pela doutrina são: a) Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional; b) Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; c) Sistema presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na doutrina).


    Alternativa “c": incorreta. Conforme ficou delimitado na própria ADI 981 “Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição" (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).


    Alternativa “d": incorreta. A revisão valeu para um momento específico, constituindo-se verdadeira norma de eficácia exaurida. Conforme art. 3º do ADCT.  A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


    Gabarito do professor: questão sem alternativa correta. Divergência com a banca, passível de anulação.

  • AO MEU VER O MELHOR COMENTÁRIO E O DA COLEGA JULIET BRAMBILA QUE ORA SE SEGUE ABAIXO, AO QUAL PEÇO VÊNIA PARA TRANSCRIÇÃO " IPSIS LITTERIS":

    A meu ver, a questão não é nula. Não se nega a diferença dos institutos, muito menos nos aspectos formais elencados no texto constitucional. O que ocorreu foi algo episódico:

    O Congresso Nacional, quando das discussões sobre a revisão constitucional - mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 -, acabou optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O que há de ser destacado é que tais emendas foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos limites formais e materiais previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3° do ADCT, o que resultou numa virtual equiparação dos institutos. 

    Por fim, aos interessados, seguem as diferenças entre a revisão constitucional e as emendas à Constituição, tal como originariamente previstas pelo constituinte:

    a) enquanto as emendas foram previstas e regulamentadas no corpo da Constituição, constituindo mecanismo permanente e ordinário de reforma, a revisão foi objeto de previsão apenas no Ato das Disposições Transitórias (art. 3°), revelando ser modalidade excepcional de reforma;

    b) o procedimento previsto para ambas as modalidades de reforma da Constituição é distinto, ressaltando-se a existência de um procedimento mais rígido (art. 60) para as emendas, ao passo que a revisão – ao menos de acordo com a expressa previsão do art. 3° do ADCT – estaria sujeita a um procedimento menos rigoroso e simplificado.

    c) não há limitação no que tange ao número de emendas, ao passo que a revisão estava destinada a realizar-se apenas uma vez, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, isto é, depois de realizado o plebiscito sobre eventual alteração da forma (monarquia ou república) ou do sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), inicialmente previsto para setembro de 1993, mas posteriormente antecipado (art. 2° ADCT).

    d) a revisão é destinada tão somente à finalidade de adaptar a Constituição ao resultado do plebiscito, ao passo que as emendas podem ter por objeto qualquer alteração no texto constitucional, desde que respeitem os limites materiais expressos e implícitos à reforma da Constituição.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Ingo Sarlet, Luiz Guilherme. Marinoni e Daniel Mitidiero.

  • Muitos não entenderam a questão, sobretudo a alternativa “A” (tida como correta), que fala sobre o caso prático que aconteceu naquele ano de 1994. Como muitos citaram, a colega Julieti Brambila abriu os olhos de muitos nesse sentido. Todavia, a questão merece ser anulada por outro motivo, e não o que muitos estão aqui questionando. A Resolução nº 1 de 1993 RCF, que dispôs sobre aquela revisão constitucional que ocorreu em 1994, trouxe em seu art. 13 que, apesar do procedimento simplificado prescrito no art. 3º do ADCT, aquela revisão, em específico, seria discutida e votada em 2 turnos. Contudo, isso não significa que adotou os “mesmos requisitos formais exigidos para as emendas”, pois além dos dois turnos de votação, as emendas demandam a bicameralidade e o quórum de 3/5, o que de fato não ocorreu. O art. 15 daquela Resolução assim dispôs: “Art. 15. A aprovação das matérias constitucionais, nos termos do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dar-se-á por maioria absoluta de votos dos congressistas e a das demais, por maioria simples” "Art. 17. As votações, computados os votos unicameralmente, poderão ser realizadas pelos processos simbólico ou nominal".

    Portanto, deveria ter sido anulada sim!

  • Eu fico de cara com esse tipo de questão... a gente estuda feito um condenado, ao ponto de lembrar um detalhe lá dos ADCT, que já passou há décadas e ainda assim "erra" a questão... Mesmos limites FORMAIS é a...

  • A questão exige conhecimento teórico relacionado aos institutos de reforma e revisão constitucional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta (divergência de entendimento com a banca, questão passível de anulação). Embora tanto a reforma (CF, art. 60) quanto a revisão (ADCT, art. 3°) sejam consideradas ferramentas de atuação do Poder Constituinte Derivado e implicam na alteração da Constituição, importante destacar que os procedimentos são distintos. Isso porque a reforma constitucional exige certas etapas formais que implicam em um rito extremamente solene (rigidez constitucional). Conforme art. 60, §º2, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse rito, contudo, não se compara com o procedimento de revisão constitucional, no qual, segundo a doutrina - ao contrário do que acontece no rito da Emenda à Constituição, onde a votação é realizada separadamente, em cada casa legislativa - os membros da Câmara dos Deputados e do Senado reúnem-se para, em conjunto, deliberar sobre emendas de revisão constitucional. Portanto, por mais que em termos de consequências possamos afirmar que os institutos se aproximam, formalmente falando, a revisão se distancia da reforma constitucional.

     

    Alternativa “b": incorreta. Também merecem destaque as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Algumas das limitações implícitas apontadas pela doutrina são: a) Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional; b) Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; c) Sistema presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na doutrina).

    Alternativa “c": incorreta. Conforme ficou delimitado na própria ADI 981 “Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição" (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

    Alternativa “d": incorreta. A revisão valeu para um momento específico, constituindo-se verdadeira norma de eficácia exaurida. Conforme art. 3º do ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Gabarito do professor: questão sem alternativa correta. Divergência com a banca, passível de anulação.

  • O fato de que as emendas de revisão, contingencialmente, foram aprovadas por mais de 3/5 dos votos significa apenas que havia suficiente concordância política à época . O que importa é que a resolução apresentada manteve a maioria absoluta como regra. Seria o mesmo que dizer que o Congresso atribui status de norma constitucional a uma lei ordinária aprovada por unanimidade. A alternativa não passa de uma cópia acrítica e descontextualizada do trecho de Sarlet, aqui trazido

  •  Questão passível de anulação. No caso das emendas de revisão (1994) exigia-se apenas maioria absoluta, enquanto nas emendas constitucionais é exigido 3/5 em dois turnos.

  • a

  • Tem muita gente teimosa aqui, a questão já foi respondida satisfatoriamente pela Julieti Brambila. Quem não concorda, leia de novo e de novo a questão e a resposta de Juliet!

    Este tipo de questão é uma babaquice da banca e ninguém deve se preocupar com isso, ninguém precisa acertar todas as questões. E nenhum livro tem todas as respostas. Se alguém estudar pelo livro do Ingo, provavelmente só passará em um concurso em 2100.

  • A questão exige conhecimento teórico relacionado aos institutos de reforma e revisão constitucional. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta (divergência de entendimento com a banca, questão passível de anulação). Embora tanto a reforma (CF, art. 60) quanto a revisão (ADCT, art. 3°) sejam consideradas ferramentas de atuação do Poder Constituinte Derivado e implicam na alteração da Constituição, importante destacar que os procedimentos são distintos. Isso porque a reforma constitucional exige certas etapas formais que implicam em um rito extremamente solene (rigidez constitucional). Conforme art. 60, §º2, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Esse rito, contudo, não se compara com o procedimento de revisão constitucional, no qual, segundo a doutrina - ao contrário do que acontece no rito da Emenda à Constituição, onde a votação é realizada separadamente, em cada casa legislativa - os membros da Câmara dos Deputados e do Senado reúnem-se para, em conjunto, deliberar sobre emendas de revisão constitucional. Portanto, por mais que em termos de consequências possamos afirmar que os institutos se aproximam, formalmente falando, a revisão se distancia da reforma constitucional.

     

    Alternativa “b": incorreta. Também merecem destaque as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem. Algumas das limitações implícitas apontadas pela doutrina são: a) Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional; b) Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; c) Sistema presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na doutrina).

    Alternativa “c": incorreta. Conforme ficou delimitado na própria ADI 981 “Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição" (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).

    Alternativa “d": incorreta. A revisão valeu para um momento específico, constituindo-se verdadeira norma de eficácia exaurida. Conforme art. 3º do ADCT. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Gabarito do professor: questão sem alternativa correta. Divergência com a banca, passível de anulação.

    Concordo com o parecer do Professor, pois não podemos atribuir aos gêneros do poder reformador as mesmas características de aprovação, há requisitos formais e materiais que revelam-se diferenciadores, por isso cabível a anulação da referida questão.

  • Estou colando o comentário da Julieti Brambila porque tem muitos comentários depois dele e está difícil de localizar:

    Segue:

    A meu ver, a questão não é nula. Não se nega a diferença dos institutos, muito menos nos aspectos formais elencados no texto constitucional. O que ocorreu foi algo episódico:

    O Congresso Nacional, quando das discussões sobre a revisão constitucional - mais precisamente entre 01.03.1994 e 07.06.1994 -, acabou optando por promulgar as assim designadas emendas constitucionais de revisão, em número de seis. O que há de ser destacado é que tais emendas foram aprovadas pelo Congresso mediante observância dos limites formais e materiais previstos para as emendas e não pelo rito simplificado previsto no art. 3° do ADCT, o que resultou numa virtual equiparação dos institutos.

    Por fim, aos interessados, seguem as diferenças entre a revisão constitucional e as emendas à Constituição, tal como originariamente previstas pelo constituinte:

    a) enquanto as emendas foram previstas e regulamentadas no corpo da Constituição, constituindo mecanismo permanente e ordinário de reforma, a revisão foi objeto de previsão apenas no Ato das Disposições Transitórias (art. 3°), revelando ser modalidade excepcional de reforma;

    b) o procedimento previsto para ambas as modalidades de reforma da Constituição é distinto, ressaltando-se a existência de um procedimento mais rígido (art. 60) para as emendas, ao passo que a revisão – ao menos de acordo com a expressa previsão do art. 3° do ADCT – estaria sujeita a um procedimento menos rigoroso e simplificado.

    c) não há limitação no que tange ao número de emendas, ao passo que a revisão estava destinada a realizar-se apenas uma vez, transcorridos cinco anos da promulgação da Constituição, isto é, depois de realizado o plebiscito sobre eventual alteração da forma (monarquia ou república) ou do sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo), inicialmente previsto para setembro de 1993, mas posteriormente antecipado (art. 2° ADCT).

    d) a revisão é destinada tão somente à finalidade de adaptar a Constituição ao resultado do plebiscito, ao passo que as emendas podem ter por objeto qualquer alteração no texto constitucional, desde que respeitem os limites materiais expressos e implícitos à reforma da Constituição.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Ingo Sarlet, Luiz Guilherme. Marinoni e Daniel Mitidiero.

  • mesmos requisitos formais para revisão e para as emendas???

  • Letra A encontra-se incorreta pois, nas emendas de Revisão, o que o CN fez foi aprovar as emendas em DOIS turnos (a CF prevê apenas 1, mas, por uma questão de regimento interno, os parlamentares optaram por votar em dois turnos), contudo,.o quórum de votação continuou sendo o de MAIORIA ABSOLUTA, em votação UNICAMERAL (ou seja, os votos dos deputados e senadores têm o mesmo "peso"), rito que em nada se aproxima com a votação das emendas de reforma, que, além de BICAMERAL, AMBOS EM DOIS TURNOS, também possuem requisito de MAIORIA QUALIFICADA (3/5), de forma que jamais poderia se afirmar que o CN aproximou os requisitos FORMAIS (ou seja, processo legislativo).

  • Essa alternativa "A" é completamente errada.

    A sessão de revisão constitucional de acordo com o art. 3º do ADCT era unicameral, com o quórum de maioria absoluta. Os requisitos formais do referido dispositivos foram mantidos pela Resolução da Revisão Constitucional n. 1/93 (até porque o Congresso não poderia, mediante resolução, mudar uma norma constitucional originária).

    Se o Congresso Nacional, na prática, adotou o rito da emenda constitucional para a aprovação das emendas de revisão, isso não conduz à conclusão que houve "equiparação dos institutos da revisão e da emenda". Em outras palavras: os requisitos formais da revisão continuaram sendo sessão unicameral e quórum de maioria absoluta (ainda que, na prática, tenha havido a adoção de quórum de 3/5, segundo o comentário da colega Julieti Brambila, que cita a doutrina de Ingo Sarlet).

    É o velho "quem pode o mais, pode o menos". O quórum de 3/5 é suficiente para satisfazer o requisito taxativo de maioria absoluta, mas isso não significa que o "requisito formal da revisão foi equiparado ao da emenda e passou a ser quórum de 3/5". Além disso, a aprovação foi em sessão unicameral e não bicameral. Em suma, é uma absoluta teratologia jurídica afirmar que houve "equiparação dos institutos".

  • RESUMO DA ÓPERA:

    LIMITES MATERIAIS: MESMOS DA E.C. (ART. 60,  §º4, CF)

    LIMITES FORMAIS: DIFERENTES

    E.C.= DUAS CASAS, DOIS TURNOS, 3/5 DOS VOTOS DOS MEMBROS DE CADA CASA

    REVISÃO= SESSÃO UNICAMERAL, MAIORIA ABSOLUTA E UMA SÓ VEZ.

    LETRA A: INCORRETA

    FONTE: PEDRO LENZA EDIÇÃO 2019 - PÁG. 221

    CASO HAJA ERRO FAVOR INFORMAR.

  • Vi colegas citando comentário da colega "Julieti Brambila" chamando a atenção de que o Congresso Revisor teria optado pela aprovação das Emendas Constitucionais de Revisão através do quórum 3/5 dois turnos em detrimento do simplificado previsto no art. 3º dos ADCT's, entretanto cabe apontar que não houve essa opção pelos revisores.

    Como já apontado pelo colega "Erick Rocha" em maio do ano passado, a - , a qual estabeleceu o rito dos trabalhos, apenas acrescentou dois turnos de votação com o intuito de, aprovada a matéria constitucional em primeira pelo quórum de maioria absoluta, seguiria ao relator para sistematizar, organizar e consolidar ao texto e, posterior, votado, por definitivo, em segundo turno. (arts. 13 e 15)

    Portanto, aproximou-se do quórum para aprovação das Emendas de reforma no que tange a duplicidade de turnos, entretanto, mesmo nesse aspecto, o procedimento se diferenciava. Da mesma forma, o fato das Emendas Constitucionais Revisoras aprovadas terem sido por quórum acima dos 3/5 não altera a formalidade estabelecida para sua aprovação, decorrendo apenas de circunstância política - é como se atualmente uma emenda constitucional reformadora fosse aprovada por unanimidade e, por esse fato, dizermos que adotou outro rito formal.

    Cito, em reforço, que o Professor Paulo Bonavides, em seu Curso de Direito Constitucional - e que aborda o tema aos olhos da época, já que teve edição antes, durante e depois do Congresso Revisor - não menciona essa equiparação e apenas de forma tangencial cita a votação em dois turnos, mas nada acerca de mudança do rito previsto para a revisão.

    Dessa forma, com respeito à colega, mas não se sustenta o argumento em prol da validade da atual questão, sendo que, pela a) estar incorreta - mesmo se analisada dentro do quadro fático do Congresso Revisor - deveria ter sido anulada.

    Ainda, só aproveitando o tema, é interessante apontar vertente doutrinária que, à época, considerava a realização do Congresso Revisor ilegítima, visto que - conforme seu entendimento - só poderia acontecer a revisão se o plebiscito previsto no art. 2º dos ADCT's tivesse alterado a forma de governo. Também mencionar que, do ponto de vista de produção legislativa, o Congresso Revisor se mostrou extremamente falho, por falta de suporte dado à base pelo governo da época e interessado nas eleições vindouras, pelo escandâlo orçamentário dos "sete anões" e sua CPI que desviou a atenção e, também, pela obstrução da oposição (A real é que os parlamentares da época não fizeram muito esforço também).

  • Sem maiores problemas nas demais alternativas, vamos a Letra A, cerne dos debates e alternativa da Banca.

    A revisão constitucional, requisitos formais:

    • Quórum: maioria absoluta;
    • Sessão unicameral;
    • Limitação Temporal (5 anos).

    Diante disso tudo, difícil afirmar que a revisão e a emenda têm os mesmos requisitos formais.

  • Enfim, essa questão não foi anulada???

  • "embora, segundo doutrina majoritária, os termos revisão e emendas, por se tratar de espécies do gênero reforma, não se confundam, nos anos 1990 o Congresso Nacional acabou por equipará-los de fato ao adotar para a revisão os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para as emendas."

    O item supracitado está errado, portanto, a questão deveria ter sido anulada pela banca examinadora.

    Por constituinte derivado reformador (reforma):

    Requisitos formais: 3/5 dos votos dos parlamentares em 02 turnos de votação em cada casa.

    Requisitos materiais: não pode ser tendente a abolir cláusula pétrea.

    Poder constituinte derivado revisor (processo de revisão previsto no ADCT):

    Requisitos formal: quórum de maioria absoluta em sessão unicameral.

    Requisitos materiais: não pode ser tendente a abolir cláusula pétrea.

    Portanto, não se adotaram os mesmos requisitos formais e materiais exigidos para emendas à CF.