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GAB- D
alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
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LETRA D
Vejamos cada uma das alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois é vedado, desde o encerramento do prazo para realização das convenções, até o término do processo eleitoral, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, conforme prevê o art. 45, II, da Lei das Eleições.
A alternativa B está incorreta. Ao contrário do afirmado, o art. 37 da Lei das Eleições veda a utilização de cavaletes e bonecos. Confira:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
A alternativa C está incorreta, pois não se fala em acesso gratuito. De acordo com o art. 37, §4º, da Lei das Eleições, para fins eleitorais define-se bens comuns são:
aqueles definidos enquanto tais pelo Código Civil (arts. 98 a 103); e bens a que tem acesso a popular em geral, a exemplo de cinemas, clubes, lojas centros comerciais, templos, ginásio, estádios.
A alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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(A) INCORRETA. A legislação eleitoral contém certas restrições às emissoras de rádio e de TV, tendo em vista o equilíbrio da disputa eleitoral, quanto ao conteúdo e forma de apresentação de seus programas, como se observa no art. 45 da Lei das Eleições adiante transcrito: Lei nº 9504/97: Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
(B) INCORRETA. O art. 37 da Lei das Eleições engloba algumas normas sobre a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e particulares. De regra, não se permite a utilização de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral, salvo algumas hipóteses como: utilização de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, a critério da mesa diretora; etc. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(C) INCORRETA. Art. 37. § 4º: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil E TAMBÉM aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
(D) CORRETA. Lei nº 9504/97, art. 53-A: § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
Fonte: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf
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A d) está errada. O que é vedado é utilizar o horário destinado á propaganda proporcional para a majoritária e vice versa (art. 53A,§ 2º). Todavia, permite-se que durante a propaganda proporcional, se faça inserção ao fundo de propaganda do candidato majoritário da legenda, conforme ressalva do art. 53A, caput, da Lei 9504.
Ou melhor, o que é vedado é utilizar o horário de um tipo de propaganda como sendo do outro.
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Lei nº 12.891, de 2013.
Gab: D está correta. Conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
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GAB. D
Para relembrar:
Eleições majoritárias: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
A maioria pode ser:
a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
Eleições proporcionais: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.
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ALAN, CONCORDO COM VOCÊ!!!
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GABARITO: D
| Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições
| Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
| Artigo 53-A
| § 2º
"Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa."
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Uma exceção à veiculação de propaganda em local público é a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme o §2º, I, do art. 37 da 9.504/97.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.
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Comentário:
As emissoras não podem transmitir imagens de consultas populares e enquetes (artigo 45). Letra A está errada. É proibida a propaganda em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, e com uso de cavaletes e bonecos. Letra B está errada (artigo 37). Bens de uso comum são os definidos pelo Código Civil e aqueles que o povo tem acesso (artigo 37, §4º). Letra C está errada. Não é possível a realização de propaganda majoritária no espaço das proporcionais e vice-versa (artigo 53-A, §2º). Letra D está certa.
Resposta: D
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento
acerca da temática da propaganda eleitoral segundo o ordenamento jurídico
brasileiro.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37. Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,
cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 4.º. Bens de uso comum, para
fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso,
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,
ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 45. Encerrado o prazo para a
realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (redação dada pela Lei
nº 13.165/15):
I) transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Art. 53-A. É vedado aos partidos
políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às
eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao
número de qualquer candidato do partido ou da coligação (redação dada pela Lei
nº 12.891/13).
3) Exame das assertivas e a
resposta
a) Errada. Encerrado o prazo para
a realização das convenções no ano das eleições (convenções partidárias são
realizadas de 20 de julho a 5 de agosto), é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, transmitir, ainda que
sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei
n.º 9.504/97, art. 45, inc. I). Daí é equivoado dizer que “até o dia das
eleições, é facultado às
emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de
natureza eleitoral, inclusive
daquelas em que seja possível identificar o entrevistado".
b) Errada. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes,
bonecos e assemelhados (Lei n.º 9.504/97, art. 37, caput, com redação
dada pela Lei nº 13.165/15). Daí é incorreto dizer que nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde
que não haja prejuízo à circulação.
c) Errada. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e também
aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
Destarte, não é verdade afirmar que “bens
de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal
pela lei civil e aos quais a
população em geral tem acesso gratuito". Nota-se que não há
previsão legal de ter o bem acesso gratuito para ser considerado como de uso
comum.
d) Certa. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir
no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das
candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização,
durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos
majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos,
ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do
partido ou da coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 53-A, com redação dada pela Lei
nº 12.891/13). Portanto, é correto dizer que “é vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a
propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa".
Resposta: D.
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Apenas uma observação, no Princípio da Consunção o STJ decidiu que não necessariamente o crime absorvido será menos grave. Admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.
Olhar REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016
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A) Até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado.
Lei 9.504
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
B) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
§ 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
C) Bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito.
Art. 37, § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
(D) É vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa.
Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.