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ID
2861458
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB- D


     alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).


  • LETRA D


    Vejamos cada uma das alternativas.


    alternativa A está incorreta, pois é vedado, desde o encerramento do prazo para realização das convenções, até o término do processo eleitoral, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, conforme prevê o art. 45, II, da Lei das Eleições.


    alternativa B está incorreta. Ao contrário do afirmado, o art. 37 da Lei das Eleições veda a utilização de cavaletes e bonecos. Confira:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está incorreta, pois não se fala em acesso gratuito. De acordo com o art. 37, §4º, da Lei das Eleições, para fins eleitorais define-se bens comuns são:

    aqueles definidos enquanto tais pelo Código Civil (arts. 98 a 103); e bens a que tem acesso a popular em geral, a exemplo de cinemas, clubes, lojas centros comerciais, templos, ginásio, estádios.


    alternativa D está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • (A) INCORRETA. A legislação eleitoral contém certas restrições às emissoras de rádio e de TV, tendo em vista o equilíbrio da disputa eleitoral, quanto ao conteúdo e forma de apresentação de seus programas, como se observa no art. 45 da Lei das Eleições adiante transcrito: Lei nº 9504/97: Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    (B) INCORRETA. O art. 37 da Lei das Eleições engloba algumas normas sobre a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos e particulares. De regra, não se permite a utilização de bens públicos para a realização de propaganda eleitoral, salvo algumas hipóteses como: utilização de bandeiras ao longo das vias, desde que móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, a critério da mesa diretora; etc. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, É VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    (C) INCORRETA. Art. 37. § 4º: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil E TAMBÉM aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. 

    (D) CORRETA. Lei nº 9504/97, art. 53-A: § 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 


    Fonte: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf

  • A d) está errada. O que é vedado é utilizar o horário destinado á propaganda proporcional para a majoritária e vice versa (art. 53A,§ 2º). Todavia, permite-se que durante a propaganda proporcional, se faça inserção ao fundo de propaganda do candidato majoritário da legenda, conforme ressalva do art. 53A, caput, da Lei 9504.

    Ou melhor, o que é vedado é utilizar o horário de um tipo de propaganda como sendo do outro.

  •  Lei nº 12.891, de 2013.

    Gab: D está correta. Conforme prevê o art. 53-A, da Lei das Eleições:

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.

  • GAB. D

    Para relembrar:

    Eleições majoritárias: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    Eleições proporcionais: Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

  • ALAN, CONCORDO COM VOCÊ!!!

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

    | Artigo 53-A

    | § 2º

         

         "Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa."

  • Uma exceção à veiculação de propaganda em local público é a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme o §2º, I, do art. 37 da 9.504/97.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.   

     

    § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.                     
     

  • Comentário:

    As emissoras não podem transmitir imagens de consultas populares e enquetes (artigo 45). Letra A está errada. É proibida a propaganda em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, e com uso de cavaletes e bonecos. Letra B está errada (artigo 37). Bens de uso comum são os definidos pelo Código Civil e aqueles que o povo tem acesso (artigo 37, §4º). Letra C está errada. Não é possível a realização de propaganda majoritária no espaço das proporcionais e vice-versa (artigo 53-A, §2º). Letra D está certa.

    Resposta: D

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da propaganda eleitoral segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame das assertivas e a resposta

    a) Errada. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições (convenções partidárias são realizadas de 20 de julho a 5 de agosto), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei n.º 9.504/97, art. 45, inc. I). Daí é equivoado dizer que “até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado".

    b) Errada. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei n.º 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). Daí é incorreto dizer que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    c) Errada. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09). Destarte, não é verdade afirmar que “bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito". Nota-se que não há previsão legal de ter o bem acesso gratuito para ser considerado como de uso comum.

    d) Certa. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 53-A, com redação dada pela Lei nº 12.891/13). Portanto, é correto dizer que “é vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa".

    Resposta: D.

  • Apenas uma observação, no Princípio da Consunção o STJ decidiu que não necessariamente o crime absorvido será menos grave. Admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.

    Olhar REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016

  • A) Até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado.

    Lei 9.504

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    B) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação.

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    § 6 É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    C) Bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito.

    Art. 37, § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    (D) É vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa.

    Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.