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Gabarito: Alternativa C
Lei 9.504/97
a) Errado. Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (...) §3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...) III - no horário eleitoral gratuito: (...) f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
b) Errado. Art. 58, §3º, III, a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.
c) Correto. Art. 58, §4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
d) Errado. Art. 58, §3º, IV, b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
Bons estudos!
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Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997
Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:
I- 24 horas, horário eleitoral gratuito
II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV
III- 72 horas, órgão da imprensa escrita
IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada
Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda
Ofensor: 24 horas para sua defesa
Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)
Essa "decoreba" é cobrada com frequência.. Bons estudos!
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
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Lei das Eleições:
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
I - em órgão da imprensa escrita:
a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
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Comentário:
Se utilizar o direito de resposta para outros temas diversos do ataque sofrido, o candidato perderá igual tempo de propaganda (artigo 58, §3º, III, f). Letra A está errada. O tempo de resposta nunca será inferior a 1 minuto (artigo 58, §3º, III, a). Letra B está errada. Na internet a resposta ficará disponível, no mínimo, pelo dobro do tempo em que a ofensa esteve disponível (artigo 58, §3º, IV, b). Letra D está errada. Segundo o artigo, 58, §4º: “Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”. Letra C está certa.
Resposta: C
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A)Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO DO RESPECTIVO PROGRAMA ELEITORAL; .
B)Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca INFERIOR a 1 (um) minuto.
c)Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.
D)Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários POR TEMPO NÃO INFERIOR AO DOBRO em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
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1) Enunciado da questão
Exige a questão conhecimento acerca
da temática do direito de resposta no curso do processo eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 58. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 3º. Observar-se-ão, ainda, as
seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
III) no horário eleitoral
gratuito:
a) o ofendido usará, para a
resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
f) se o ofendido for candidato,
partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos
veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa
eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual
tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a
cinco mil UFIR.
IV) em propaganda eleitoral na
internet:
b) a resposta ficará disponível
para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao
dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (incluído pela
Lei nº 12.034/09).
§ 4º. Se a ofensa ocorrer em dia
e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos
parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça
Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
3) Exame das assertivas e resposta
a) Errada. Tratando-se de ofensa
veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo
concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção não consiste na imposição de
multa, mas a subtração de tempo idêntico do respectivo programa eleitoral e,
quando se tratar de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em
eventuais novos pedidos de resposta, além de multa no valor de duas mil a cinco
mil UFIR, conforme previsão contida no art. 58, § 3.º, inc. III, alínea “f" da
Lei n.º 9.504/97.
b) Errada. Se a ofensa for
veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta,
tempo igual ao da ofensa, nunca inferior (e
não superior) a 1 (um) minuto. É o que dispõe o art. 58, § 3.º, inc.
III, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97.
c) Certa. Se a ofensa ocorrer em
dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será
divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de
modo a não ensejar tréplica. Veja a propósito a redação legal: “Se a ofensa
ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários
que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas
anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não
ensejar tréplica" (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 4).
d) Errada. Tratando-se de
propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não inferior
ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (e não por
tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva).
Tal previsão legal está contida no art. 58, § 3.º, inc. IV, alínea “b", da Lei
n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09.
Resposta: C.
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A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa. (Incorreta)
Resposta:
- Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO no respectivo programa eleitoral.
- Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto. (Incorreta)
E) A resposta ficará disponível p/ acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. (Incorreta)
Alternativa correta: letra C.
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A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa.
Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
III - no horário eleitoral gratuito:
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de 2 mil a 5 mil UFIR.
B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca superior a 1 minuto.
Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a 1 minuto;
(C) Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.
Art. 58, 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
D) Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.
Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
IV - em propaganda eleitoral na internet:
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;