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Questões de Campanha pela Internet


ID
2662423
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual. Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade. De acordo com a Lei no 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta pretendida de Bento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/1997)

     

     

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

     

    V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

     

    § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    Art. 37, § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

     

     

    * Portanto, conforme a legislação eleitoral, a propaganda eleitoral de Bento é permitida, ao passo que a propaganda eleitoral de Mário é proibida.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • O que pode o candidato

     

     

    Distribuir folhetos, adesivos e impressos, independentemente de autorização, sempre sob responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (o material gráfico deve conter CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, quem a contratou e a tiragem);

     

    Colar propaganda eleitoral no para-brisa traseiro do carro em adesivo microperfurado; em outras posições do veículo também é permitido usar adesivos, desde que não ultrapassem meio metro quadrado;

     

    Usar bandeiras móveis em vias públicas, desde que não atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos;

     

    Usar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios alto-falantes, amplificadores, carros de som e minitrios entre 8h e 22h, desde que estejam a, no mínimo, 200 metros de distância de repartições públicas, hospitais, escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.

    OBSERVAÇÃO PARA 2018: Entre as mudanças nas regras eleitorais aprovadas para começar a vigorar na eleição deste ano, será percebida no dia a dia das cidades, ou seja, não terá carro de som anunciando os eventos, números e músicas dos candidatos. Os carros de som e minitrios só poderão ser usados em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões ou comícios, observado o limite de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo.

     

    Realizar comícios entre 8h e 24h, inclusive com uso de trios elétricos em local fixo, que poderão tocar somente jingle de campanha e emitir discursos políticos;

     

    Fixar propaganda em papel ou adesivo com tamanho de até meio metro quadrado em bens particulares, desde que com autorização espontânea e gratuita do proprietário;

     

    Pagar por até 10 anúncios em jornal ou revista, em tamanho limitado e em datas diversas, desde que informe, na própria publicidade, o valor pago pela inserção;

    Arrecadar recursos para a campanha por meio de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual)

     

    Fazer propaganda na internet, desde que gratuita e publicada em site oficial do candidato, do partido ou da coligação hospedados no Brasil ou em blogs e redes sociais;

     

    Promover o impulsionamento de conteúdo na internet (post pago em redes sociais), desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes, devendo conter o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”;

     

    Fazer propaganda em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado por candidato, partido ou coligação;

     

    Usar ferramentas para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores;

     

    Enviar mensagens eletrônicas, desde que disponibilizem opção para descadastramento do destinatário, que deverá ser feito em até 48 horas.

  • Lembrar que a legislação eleitoral amplia o conceito de bem de uso comum:

    Lei 9504 Art. 37 § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • AS CONDUTAS DO BENTO, EM PRINCÍPIO, SÃO PERMITIDAS, DESDE QUE NÃO CONTENHAM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO!!

  • Examinemos a conduta de Bento e, em seguida, a conduta de Mário para verificarmos se são permitidas ou, se proibidas, encontrarmos qual a vedação legal, tomando-se por base a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97):

    1) Bento

    1.1.) Conduta

    Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual;

    1.2.) Base legal

    i) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15);

    ii) Observe-se que a conduta de Bento foi praticada em junho do ano da eleição. Aparentemente seria ilícita por extemporânea (antecipada), isto é, realizada antes do início do prazo permitido para propaganda eleitoral, que é 15 de agosto;

    iii) No entanto, veja o que diz a lei eleitoral (Lei n.º 9.504/97):

    “Art. 36-A. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15):

    I) [...].

    V) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais" (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    1.3. Conclusão (a conduta é lícita ou ilícita)?

    A conduta de Bento é lícita, eis que, ao divulgar, no mês de junho, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual, ele não fez pedido explícito de voto. Dessa forma, sua conduta está legalmente amparada no art. 36-A, inc. V, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/15.

    2) Mário

    2.1.) Conduta

    Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade.

    2.2.) Base legal

    i) A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15);

    ii) Observe-se que a conduta de Mário foi praticada em setembro do ano da eleição. Aparentemente seria lícita porque realizada após o início do prazo permitido para propaganda eleitoral, que é 15 de agosto;

    iii) No entanto, veja o que diz a lei eleitoral (Lei n.º 9.504/97):

    “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1.º. [...].

    § 4.º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada" (incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    2.3. Conclusão (a conduta é lícita ou ilícita)?

    A conduta de Mário é ilícita. Com efeito, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema da cidade é ilegal, porque cinema é considerado, para fins eleitorais, bem de uso comum e não é permitido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral em tais bens, conforme determina o art. 37, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    3. Análise das assertivas


    Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas:

    a) Certa. É permitida a conduta de Bento de, no mês de junho, do ano das eleições, divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual, mas a de Mário é ilegal, por ser vedada a realização de propaganda eleitoral em cinema, considerado este, para fins eleitorais, bem de uso comum (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    b) Errada. A conduta de Bento, não obstante realizada em junho, não é ilícita. Não se caracteriza propaganda eleitoral antecipada, posto que não há pedido explícito de voto (Lei n.º 9.504/97, art. 36-A, inc. V, com redação dada pela Lei nº 13.165/15). A conduta de Mário não é permitida, visto que, não obstante ter sido realizada no período permitido para a propaganda eleitoral, foi veiculada em cinema, que é, para fins eleitorais, bem de uso comum (Lei n.º 9.504/97, art. 37, § 4.º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    c) Errada. As condutas de Bento e Mário não foram extemporâneas.

    d) Errada. A conduta de Bento é permitida, mas a de Mário é vedada.

    e) Errada. A conduta de Bento não se caracteriza como propaganda eleitoral antecipada e nem é proibida. A conduta de Mário, diversamente, não é permitida, pois é ilícita ou ilegal a realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum, a exemplo de cinema.

    Resposta: A.


ID
2664943
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual. Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade. De acordo com a Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), a conduta pretendida de Bento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/1997)

     

     

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

     

    V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

     

    § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

    Art. 37, § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

     

     

    * Portanto, conforme a legislação eleitoral, a propaganda eleitoral de Bento é permitida, ao passo que a propaganda eleitoral de Mário é proibida.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • GABARITO: B


    Definição de BEM DE USO COMUM para fins eleitorais segundo o TSE

    Nos termos do § 2º, do art. 13, da Resolução TSE nº 22.718/08, Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.


    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."

    Isaac Newton

  • Dispositivo importante sobre propaganda eleitoral antecipada:

    Lei 9504

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                   

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;                     

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;                           

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                    

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;                         

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.                         

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.                  

    (...)

  • VAQUINHA ON-LINE OU O CROWDFUNDING NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OU EXTEMPORÂNEA, DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

    NÃO CARACTERIZA PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA PEDIDO DE VOTO REALIZADO EM AMBIENTE RESTRITO DE WHATSAPP.

  • Bento, contador, no mês de junho, do ano das eleições, pretende divulgar, nas redes sociais, seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, além de pedir apenas apoio político e de divulgar sua pré-candidatura a deputado estadual.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   

    Mário, empresário do ramo de papelaria, pretende, em setembro do mesmo ano, como candidato ao referido cargo, realizar propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas no maior e mais frequentado cinema de sua cidade.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela   - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.  


ID
2669656
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do uso da internet em campanhas eleitorais, disciplinado por modificações introduzidas na Lei Federal no 9.504/97, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada.

    Errada. A afirmativa vai de encontro ao artigo 36-A, da Lei n. 9.504/97. Como regra geral, considera-se propaganda antecipada o pedido expresso de votos. Sem pedido expresso, não há propaganda antecipada.

     

    B) o poder de polícia da Justiça Eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo, portanto, possível a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na internet.

    Errada. O artigo 41, §2º, da Lei n. 9.504/97, veda a censura prévia. Nem poderia ser diferente diante da força vinculante da ADPF 130.

     

    C) o candidato poderá divulgar sua candidatura em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que o espaço seja fornecido gratuitamente.

    Errada. O artigo 57-C, §1º, I, expressamente veda a realização de propaganda política em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas, tenham ou não finalidade lucrativa.

     

    D) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    Errada. A vedação atinge apenas as pessoas jurídicas constantes do artigo 24 da Lei n. 9.504/97, como, por exemplo, entidades de classe e entidades esportivas.

     

    E) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.

    Gabarito, mas passível de anulação. Impulsionamento de conteúdo nada mais é do que propaganda paga. O artigo 57-B, IV, ‘b’, permite a propaganda eleitoral na internet por pessoa natural (leia-se: não candidato), desde que não haja impulsionamento. Ocorre que o artigo 57-C permite o impulsionamento de propaganda eleitoral quando identificada de maneira inequívoca e realizada por candidato, coligação, partido ou representante.

  • Com todo o respeito ao colega, não vejo possibilidade de anulação.

    Veja que o termo "sem contratação de impulsionamento de conteúdo" versa sobre o termo anterior "qualquer pessoa natural" e não toda a assertiva anterior.

    E) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou  (OK)

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.  (OK)

    Contudo, é apenas minha opinão. Abraços.

  • IV ? por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

    Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

    V. nota ao caput do art. 36-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124.

    V. nota ao art. 57-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464. 

    V. nota ao art. 57-D desta lei sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443.

    Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    Abraços

  •  a) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada.

    FALSO

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

     b) o poder de polícia da Justiça Eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo, portanto, possível a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na internet.

    FALSO

    Art. 41. § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

     

     c) o candidato poderá divulgar sua candidatura em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que o espaço seja fornecido gratuitamente. 

    FALSO

    Art. 57-C. § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

     

     d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    FALSO

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    Art. 24. IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

     

     e) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos. 

    CERTO

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

  • para mim e tb nos comentarios do estrategia, a correta é a d, não a e.

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-eleitoral-tj-rs/

    d- De acordo com o art. 57-E, da Lei nº 9.504, são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações, o que inclui a pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos.

    e- Uma interpretação conjunta das alíneas do art. 57-B, IV, nos faz compreender que a restrição ao impulsionamento de conteúdos alcança apenas as pessoas naturais. 

  • A assertiva "E" é flagrantemente dúbia. Não é possível saber se a vedação ao impulsionamento se refere a todas as hipóteses mencionadas ou apenas à ultima. Contudo, acho difícil a anulação.

  • Lei 9504/97, art. 57-E: "são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações".


    As pessoas relacionadas no art. 24 são as seguintes:
     I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas;
    IX - entidades esportivas;
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

  • Dar para chegar à resposta por eliminação, mas a redação da letra E está sofrida demais.

  • Na minha opinião, a última vírgula da alternativa "E", se não deixou a questão errada, tornou-a dúbia.

     

    Uma coisa é dizer: "... ou qualquer pessoa natural sem contratação de impulsionamento de conteúdos".

    Outra é: "... ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos".

     

    No primeiro caso, fica claro que é a pessoa natural não pode contratar o impulsionamento, mas no segundo a informação parece estender-se à todo o período da frase e não apenas ao último termo.

     

     

     

    Avante!

  • Questão sem assertiva correta!

  • Pessoas jurídicas de direito privado não podem fazer propagandas políticas em seus sites. Mas podem ceder seus cadastros. Assim uma empresa como a Vivo, não pode fazer propaganda, mas pode ceder seu cadastro de clientes. Somente se a empresa privada receber contribuição compulsória em virtude de lei, é que não pode doar.

  • Indiquem para comentários. Abraços.

  • Bem.. pelo que eu tenho lido nehuma PJ pode doar... sorry

  • Nao entendi a letra E estar correta se o artigo 57 C permite o impulsionamento e a redacao da letra E parece que o impulsionamento nao é permitido.

    Vejam o art. 57 C.

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    Abaixo um trecho do Dizer o Direito

    "Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.

    Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google"fonte dizer o direito

    Alguem poderia me explicar?

  • Tiger, a vedação do impulsionamento se refere à "qualquer pessoa natural". Pode ver que no artigo que você citou, a possibilidade de impulsionamento dos conteúdos só é conferido aos candidatos, partidos e coligações. A galera normal não pode.

     

  •  d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. FALSO

    Realmente, as pessoas jurídicas não podem doar (STF). Ocorre que os partidos são pessoas jurídicas e podem fornecer, desde que gratuitamente.

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

     

  • Eu nao tinha entendido essa questão até agora. Depois que li o comentario da colega AAsdf Fafa, cheguei a seguinte conclusão: a afirmativa diz que nenhuma pessoa juridica de direito privado pode ceder ou doar cadastros. Entretanto o impedimento (art. 24, IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal)  refere-se apenas a pessoa juridica de direito privado com fins lucrativos que recebe contribuição compulsoria. Assim, não é qualquer pessoa juridica, mas apenas as que recebem o beneficio. FOI O QUE ENTENDI HOJE...RS

    d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. FALSO.

    Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.

    Art. 24. IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

  • Texto redigido de forma truncada, pra não dizer mal redigido, e que leva o candidato ao erro.

    A forma que foi utilizado a vírgula leva ao entendimento de que a proibição se refere à todo período da oração.

    Haveria, portanto, para discriminar parte dela, ou seja, somente na parte final referente a qq pessoa natural, ao menos a seguinte conjunção "desde que,  quanto a esta, sem contratação de impulsionamento..."

    A interpretação é dúbia na forma como foi proposta a questão e leva a erros como eu disse.

  • A assertiva dada como correta não reflete o que dispõe a legislção eleitoral... colocou todo mundo no mesmo bolo como se nenhum deles pudessem contratar impulsionamento

  • do jeito que esta escrito faz referencia a todos. se não anularem e safadeza.

  • GAB. E

    A questão está correta. Há conflito aparente de normas que não se contradizem, mas se complementam:

    O art. 57-C da L9504 dispõe que o impulsionamento deve ser "contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes", portanto, o impulsionamento de conteúdo não pode ser contratado por terceiros, que é exatamente o que diz o art. 57-B, IV, b, da mesma lei, dado que é permitido conteúdo gerado por "qualquer pessoa natural" (estranhos ao pleito eleitoral), "desde que não contrate impulsionamento de conteúdo", haja vista a reserva de iniciativa.

    Resumindo, a propaganda eleitoral na internet por pessoa natural está limitada ao alcance ordinário e espontâneo que suas publicações geralmente auferem.

    Bons estudos.

  • Alguém pode me dar uma luz de como estudar eleitoral? (Professor/ ou material, exceto a sinopse da Juspodivim, que acho extremamente extensa). Se possível me mande mensagem no privado com a orientação. Muito grata!

  • Bruna Cordeiro,Compre o Material do Estratégia Concurso é ótimo bem esquematizado e resumido ! os pdf's são ótimos! Comprei no próprio site do TSE o código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar ( é lei seca com todas as Legislação Eleitoral e notas de rodapés ) a lei seca é essencial para estudo em concursos por enquanto é isso e creio que o necessário
  • Essa assertiva D, em um interpretação literal da lei é realmente a correta (conjugação do art. 57-E com o 24, IV), pois, apesar da dubiedade da redação da alternativa E, fica claro em relação a essa última que o examinador estava se referindo à proibição de contratação de impulsionamento de conteúdo apenas em relação a pessoas naturais.

    Ocorre que se fosse em uma prova aberta, eu, particularmente, defenderia a tese de que não é possível a toda e qualquer pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não (a exceção dos partidos políticos) ceder ou doar seus cadastros de clientes a candidatos, partidos e coligações.

    Deve-se lembrar que a redação do art. 24 da Lei 9.504 é anterior à decisão do STF que vedou a doação eleitoral por pessoas jurídicas, de modo que essa lei já fazia um recorte de quais pessoas jurídicas não podiam doar, pois a regra até então vigente era que a pessoa jurídica poderia doar.

    Daí, a meu ver, a insuficiência do rol do art. 24 com o que vigora hoje na jurisprudência do STF, de modo a não ser mais possível essa doação ou cessão de cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações, pois, na medida em que esse cadastro eletrônico tem valor comercial, incorre na vedação construída pelo STF.

    Em resumo, o art. 24 está desatualizado, pois não abarca as demais pessoas jurídicas, todas elas proibidas de fazer doação à luz da jurisprudência do STF.

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:  

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;   

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou  

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    § 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. 

    § 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. 

    § 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 

    § 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 

    § 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 


ID
2853193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Configura propaganda eleitoral antecipada o seguinte ato, que não poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Art. 36-ANão configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet


    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (MPSC) (TJRJ-2016)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Ao mencionar o artigo, favor mencionar a LEI!!

  • LETRA A - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

    Incorreta. Não configura propaganda eleitoral antecipada o caso da questão.

    Art. 36-A. Lei, 9504 -Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

     

    LETRA B - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

    Incorreta.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada(...) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

     

    LETRA C - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

    Incorreta.

    Art. 36-A. VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

     

    LETRA D - a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

    Correta.  

     

    LETRA E - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. 

    Incorreta.

    Art. 36-A. III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

     

  • Lei das Eleições (Lei n° 9.504/95, art. 36 e seguintes).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:     

  • Lei das Eleições:

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;  

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;  

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;   

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.  

    VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4 do art. 23 desta Lei.  

    § 1 É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

    § 2 Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.  

    § 3 O disposto no § 2 não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. 

  • DÚVIDA:

    § 1 É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

    Emissoras de rádio e de televisão não são "meios de comunicação social"?

  •  Por força do art. 36-A da Lei 9.504/97, não estará configurada a propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. 

    ''A divulgação das prévias não pode ostentar caráter de propaganda eleitoral extemporânea, visto que se limita à consulta de opinião dentro do partido. Na mesma esteira, os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, a fim de não configurar campanha eleitoral antecipada. ''

    Vale transcrever trecho do voto do Ministro Arnaldo Versiani na Ac. de 15.4.2010 no AgR-AI n. 10.203: "A jurisprudência está consolidada no sentido de que a propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, "mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto. [...]" 

    Eleições 2010 - Propaganda Antecipada - Internet. Revelia. Efeitos. Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. 1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação. 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.3. Recurso a que se nega provimento. (TSE - Representação nº 143724, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010). (grifos não constantes no original). 

    Site que achei sobre o assunto: https://www.blogsoestado.com/flaviobraga/2018/05/24/as-previas-partidarias/

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da propaganda eleitoral antecipada veiculada nos meios de comunicação social, inclusive a internet..

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    I) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    II) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    III) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    IV) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    V) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    VI) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    VII) campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º. do art. 23 desta Lei (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    § 1º. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º. O disposto no § 2º. não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. I, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 12.891/13, “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    b) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 12.891/13, “a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    c) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. VI, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15, “a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias". Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    d) Certa. Configura propaganda eleitoral antecipada, “a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos". É que se extrai do conteúdo normativo contido no caput do art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    e) Errada. Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, conforme art. 36-A, inc. III, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei nº. 13.165/15, “a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. Mera transcrição literal de dispositivo legal.

    Resposta: D. Configura propaganda eleitoral antecipada, que não poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, a realização de atividade por partidos políticos e candidatos que envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

  • Questão, ao meu ver, mal formulada, visto que a alternativa "D" dá a entender que "a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos" são consideradas propaganda antecipada (o que não é verdade!!!).

    Parece que o examinador só jogou a literalidade do dispositivo na alternativa, mas não interpretou corretamente o art. 36-A da lei de eleições.


ID
2861461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente ao direito de resposta no curso do processo eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Lei 9.504/97

    a) Errado. Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (...) §3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (...) III - no horário eleitoral gratuito: (...) f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    b) Errado. Art. 58, §3º, III, a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto.

    c) Correto. Art. 58, §4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    d) Errado. Art. 58, §3º, IV, b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

    Bons estudos!

  • Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997

    Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:

    I- 24 horas, horário eleitoral gratuito

    II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV

    III- 72 horas, órgão da imprensa escrita

    IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada

    Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda

    Ofensor: 24 horas para sua defesa

    Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)

    Essa "decoreba" é cobrada com frequência.. Bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

     

    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • Lei das Eleições:

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    I - em órgão da imprensa escrita:

    a) o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;

    b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

    c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

    d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;

    e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;

  • Comentário:

    Se utilizar o direito de resposta para outros temas diversos do ataque sofrido, o candidato perderá igual tempo de propaganda (artigo 58, §3º, III, f). Letra A está errada. O tempo de resposta nunca será inferior a 1 minuto (artigo 58, §3º, III, a). Letra B está errada.  Na internet a resposta ficará disponível, no mínimo, pelo dobro do tempo em que a ofensa esteve disponível (artigo 58, §3º, IV, b). Letra D está errada. Segundo o artigo, 58, §4º: “Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”. Letra C está certa.

    Resposta: C

  • A)Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO DO RESPECTIVO PROGRAMA ELEITORAL; .

    B)Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca INFERIOR a 1 (um) minuto.

    c)Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.

    D)Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários POR TEMPO NÃO INFERIOR AO DOBRO em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática do direito de resposta no curso do processo eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 3º. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III) no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    IV) em propaganda eleitoral na internet:

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    3) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção não consiste na imposição de multa, mas a subtração de tempo idêntico do respectivo programa eleitoral e, quando se tratar de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta, além de multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR, conforme previsão contida no art. 58, § 3.º, inc. III, alínea “f" da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errada. Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior (e não superior) a 1 (um) minuto. É o que dispõe o art. 58, § 3.º, inc. III, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certa. Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica. Veja a propósito a redação legal: “Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica" (Lei n.º 9.504/97, art. 58, § 4).

    d) Errada. Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (e não por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva). Tal previsão legal está contida no art. 58, § 3.º, inc. IV, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/09.

    Resposta: C.

  • A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa. (Incorreta)

    Resposta:

    1. Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, TERÁ SUBTRAÍDO TEMPO IDÊNTICO no respectivo programa eleitoral.
    2. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

    B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto. (Incorreta)

    E) A resposta ficará disponível p/ acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. (Incorreta)

    Alternativa correta: letra C.

  • A) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de 2 mil a 5 mil UFIR.

    B) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca superior a 1 minuto.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    III - no horário eleitoral gratuito:

    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a 1 minuto;

    (C) Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica.

    Art. 58, 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

    D) Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva.

    Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

    IV - em propaganda eleitoral na internet:

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; 


ID
3278881
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que toca ao processo, campanha e propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não existe candidatura avulsa no Brasil, mas bem que os políticos querem

    Abraços

  • GABARITO D

    Lei 9504-97, Art. 6º (...)

    § 5o A responsabilidade pelo pagamento de MULTAS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL É SOLIDÁRIA entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO ALCANÇANDO OUTROS PARTIDOS mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    Bons estudos!

  • Todos os enunciados da Lei nº 9.504/97.

    A) ERRADA. ART. 11, da Lei das Eleições (9504) - § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.  

    B) ERRADA. Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;  

    C) ERRADA. A certidão vale também para quem parcelou.

     Art. 11 § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:    

        I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

    D) CORRETA. Art. 6º (...)

    § 5o A responsabilidade pelo pagamento de MULTAS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL É SOLIDÁRIA entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO ALCANÇANDO OUTROS PARTIDOS mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    E) ERRADA. Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. 

  • (A) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 11.

    § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    (B) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (C) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 11.

    § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (D) Correta.

    Lei 9504/97

    Art. 6º.

    § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013

    (E) Incorreta.

    Lei 9504/97

    Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    MEGE

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou 

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    § 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

    § 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

    § 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 

    § 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 

    § 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

  • Lei das Eleições:

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. 

    § 1 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;  

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  

    § 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. 

    § 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 

  • LETRA "B" - EXCEÇÃO - CONTEÚDO JORNALÍSTICO.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e localizar os erros das incorretas.

    a) Errada. O candidato não poderá registrar sua candidatura avulsa, mesmo que comprove sua filiação partidária. Escrevemos sobre candidaturas avulsas o seguinte (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382), in verbis: “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016. Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma 'candidatura avulsa; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'. É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura? É que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as 'candidaturas avulsas' seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica [...]. Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária".

    b) Errada. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos (Lei n.º 9.504/97, art. 57-C, § 1.º, inc. I, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    c) Errada. A certidão de quitação eleitoral para os condenados ao pagamento de multa eleitoral deve ser expedida não somente àqueles que tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, quitado a referida multa, mas também para todos aqueles que tenham comprovado o parcelamento da dívida e regularmente cumprido (Lei n.º 9.504/97, art. 11, §§ 7.º e 8.º, inc. I, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    d) Certa. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 5.º, incluído pela Lei nº 12.891/13).

    e) Errada. As mensagens eletrônicas enviadas por candidatos, partidos políticos ou coligações, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigando, no prazo de quarenta e oito horas, o remetente a providenciar o descadastramento e aquelas mensagens enviadas após o descadastramento sujeitarão o responsável à multa de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem [e não R$ 1.000,00 (mil reais)] (Lei n.º 9.504/97, art. 57-G, incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Resposta: D.


  • A) Lei 9504/97 - Art. 11.§ 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

      

    B) Lei 9504/97 - Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

      

    C) Lei 9504/97 - Art. 11. § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

    § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

      

    D) Lei 9504/97 - Art. 6º. § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

      

    E) Lei 9504/97 - Art. 57-G. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

    Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem.

    GABARITO: D


ID
3447835
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à propaganda eleitoral, tal qual disciplinada na Lei nº 9.504/1997, analise as afirmativas abaixo:


I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.

II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.

IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: C.

    Lei 9504/97:

    I - Falsa.

    Primeira parte correta, vide art. 36. Segunda parte incorreta, vide art. 36A.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.                      

    (...)

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                    

    II - Falsa.

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                      

    III - Verdadeira.

    Art. 47. (...)

    § 1º A propaganda será feita:

    I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;

    a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;                      

    b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

    b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;                   

    IV - Falsa.

    Art. 58. (...)

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.                          

    Fonte: planalto.gov.br

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: 

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou 

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

  • prova ridícula

  • Direito de resposta- Art. 58 da Lei 9.504/1997

    Prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta contados da veiculação da ofensa:

    I- 24 horas, horário eleitoral gratuito

    II- 48 horas, programação normal das emissoras de rádio e TV

    III- 72 horas, órgão da imprensa escrita

    IV- qq tempo, se conteúdo divulgado na internet, ou em 72 horas após sua retirada

    Recebido o pedido: Justiça Eleitoral notificará IMEDIATAMENTE o ofensor para que se defenda

    Ofensor: 24 horas para sua defesa

    Decisão prolatada no máximo em 72 horas DA DATA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO (e não da resposta do ofensor)

  • Sabendo que a IV está errada já mataria a questão. Acertei assim.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento dos dispositivos legais da Lei n.º 9.504/97, que tratam da propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (LC n.º 9.504/97)]

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. A propaganda será feita:

    I) na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    IV)  a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Errado. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 36, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15), mas não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos do art. 36-A, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    II) Errado. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. É o que prevê o art. 57-C da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17.

    III) Certo. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão. É o que dispõe o art. 47, § 1.º, inc. I, alínea “b", da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.

    IV) Errado. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até em setenta e duas horas [e não em quarenta e oito horas], após a sua retirada, conforme art. 58, § 1.º, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C. Apenas a afirmativa III está correta.

  • rádio!

    7:00:00 às 7:12:30

    12:00:00 às 12:12:30 

    Televisão

    13:00:00 as 13:12:30

    20:30:00 às 20:42:30 

    Corrijam se estiver errado!

  • I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.

    ERRADO

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.            

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  

    II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    ERRADO

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.                 

    III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.

    CERTO

    Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo

    § 1º A propaganda será feita:

    I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

    a) das 7 horas às 7:12:30 e das 12:00 às 12:12:30, no rádio;  

    b) das 13:00 às 13:12:30 e das 20:30 às 20:42:30, na televisão;         

    IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.

    ERRADO

    Art. 58. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. 

  • PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - SEMPRE GRATUITA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA - EXCLUSIVAMENTE PAGA;

    PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - REGRA - GRATUITA. EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO.

    PROPAGANDA ELEITORAL EM BLOCO, NO 2º TURNO - 2 BLOCOS DE 10 MINUTOS DIÁRIOS.

  • Se tivesse concurso pra juiz eleitoral, essa seria a prova.


ID
5637484
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições municipais de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral liberou cautelarmente, por maioria, a realização de live com artista musical, a fim de arrecadar recursos para campanha de candidato a prefeito, com ressalva (Ação Cautelar nº 0601600-03).

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não está inserida na proibição à realização de “showmícios”.

    É vedada a realização, remunerada ou não, de “showmícios”, conforme o disposto no art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.

    STF. Plenário. ADI 5970/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/10/2021 (Info 1033).

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou, na sessão desta quinta-feira (5), a realização de show virtual com artista – a chamada live – para arrecadação de recursos para campanha. Os ministros destacaram, porém, que nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos.

    Não foi tratado no julgamento a questão dos direitos autorais.

  • gabarito letra C

    O TSE assim decidiu, em sede de liminar, na Ac 0601600-03.2020. Trata-se de assunto controverso. De acordo com o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, não se pode equiparar um ato eminentemente voltado a obter recursos de campanha com a figura do “showmício”, que utiliza artistas para exaltar o candidato perante o eleitorado e que foi proibida pela Lei n. 11.300/2006. O Ministro lembrou, ainda, que não se pode estender a proibição de “showmício” a eventos destinados à arrecadação de verbas de campanha, nos quais não exista a participação ou propaganda de candidatos, sob pena de se fechar mais ainda, neste grave momento de pandemia da Covid-19, as portas para aqueles que concorrem ao pleito deste ano possam encontrar maneiras lícitas de conseguir verbas para custear seus gastos eleitorais.

  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO

    ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO.

    ARRECADAÇÃO. RECURSOS. CAMPANHA. EVENTO.

    INTERNET (“LIVE”). APRESENTAÇÃO MUSICAL.

    PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA.

    CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO.

    1. Tutela Cautelar Antecedente, proposta por candidata ao

    cargo de prefeito de Porto Alegre/RS nas Eleições 2020, com

    intuito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial. O

    TRE/RS, confirmando sentença, vedou a realização de evento de

    acesso restrito na internet, consistente em apresentação artística

    de renomado cantor e compositor, destinada a arrecadar recursos

    para a campanha, cujos convites seriam vendidos ao custo de R$

    30,00.

    2. A concessão de eficácia suspensiva a recurso especial requer

    presença conjugada da plausibilidade do direito e do perigo da

    demora.

    3. Na lição da abalizada doutrina, “a liberdade de expressão,

    enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de

    pretensão a que o Estado não exerça censura” (MENDES,

    Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito

    Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p.

    373). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal

    Federal e desta Corte Superior.

    4. Ainda que não se trate de direito absoluto, descabe à Justiça

    Eleitoral, no plano abstrato, concluir previamente que

    determinada conduta – a princípio consentânea com os

    dispositivos sobre a arrecadação de recursos de campanha – terá

    outra conotação que possa torná-la ilícita. Inadmissibilidade de

    controle prévio de atos e manifestações que nem sequer se

    exteriorizaram no plano fático.

    5. Em juízo superficial, a apresentação do cantor, organizada

    no formato descrito, a princípio pode, em tese, ser amparada pela2

    TutCautAnt 0601600-03/RS

    Eleições 2020

    A5

    regra do art. 23, § 4º, V, da Lei 9.504/97, segundo o qual é

    permitido a candidatos e legendas comercializarem bens ou

    serviços, ou, ainda, promoverem eventos de arrecadação para a

    campanha.

    6. Perigo da demora inequívoco, pois o evento de arrecadação

    está agendado para data próxima, impondo-se levar em conta os

    procedimentos de logística necessários e os contornos de

    irreversibilidade no caso de indeferimento.

    7. O deferimento do efeito suspensivo, permitindo-se o evento,

    não impede que esta Justiça realize controle posterior, no

    exercício de sua competência jurisdicional, mediante

    provocação, com base no fato concreto, tomando as providências

    eventualmente cabíveis.

    8. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao REspe

    0600032-66, nos termos da fundamentação