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A) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada.
Errada. A afirmativa vai de encontro ao artigo 36-A, da Lei n. 9.504/97. Como regra geral, considera-se propaganda antecipada o pedido expresso de votos. Sem pedido expresso, não há propaganda antecipada.
B) o poder de polícia da Justiça Eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo, portanto, possível a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na internet.
Errada. O artigo 41, §2º, da Lei n. 9.504/97, veda a censura prévia. Nem poderia ser diferente diante da força vinculante da ADPF 130.
C) o candidato poderá divulgar sua candidatura em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que o espaço seja fornecido gratuitamente.
Errada. O artigo 57-C, §1º, I, expressamente veda a realização de propaganda política em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas, tenham ou não finalidade lucrativa.
D) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Errada. A vedação atinge apenas as pessoas jurídicas constantes do artigo 24 da Lei n. 9.504/97, como, por exemplo, entidades de classe e entidades esportivas.
E) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.
Gabarito, mas passível de anulação. Impulsionamento de conteúdo nada mais é do que propaganda paga. O artigo 57-B, IV, ‘b’, permite a propaganda eleitoral na internet por pessoa natural (leia-se: não candidato), desde que não haja impulsionamento. Ocorre que o artigo 57-C permite o impulsionamento de propaganda eleitoral quando identificada de maneira inequívoca e realizada por candidato, coligação, partido ou representante.
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Com todo o respeito ao colega, não vejo possibilidade de anulação.
Veja que o termo "sem contratação de impulsionamento de conteúdo" versa sobre o termo anterior "qualquer pessoa natural" e não toda a assertiva anterior.
E) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou (OK)
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (OK)
Contudo, é apenas minha opinão. Abraços.
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IV ? por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.
V. nota ao caput do art. 36-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124.
V. nota ao art. 57-A desta lei sobre o Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 7464.
V. nota ao art. 57-D desta lei sobre o Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443.
Ac.-TSE, de 29.10.2010, na Rp nº 361895: cabimento de direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter.
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Abraços
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a) a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada.
FALSO
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
b) o poder de polícia da Justiça Eleitoral se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo, portanto, possível a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na internet.
FALSO
Art. 41. § 2o O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
c) o candidato poderá divulgar sua candidatura em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que o espaço seja fornecido gratuitamente.
FALSO
Art. 57-C. § 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações.
FALSO
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Art. 24. IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) a propaganda eleitoral na internet é permitida quando se tratar, por exemplo, de menções em redes sociais, cujo conteúdo seja gerado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos.
CERTO
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
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para mim e tb nos comentarios do estrategia, a correta é a d, não a e.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-eleitoral-tj-rs/
d- De acordo com o art. 57-E, da Lei nº 9.504, são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações, o que inclui a pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos.
e- Uma interpretação conjunta das alíneas do art. 57-B, IV, nos faz compreender que a restrição ao impulsionamento de conteúdos alcança apenas as pessoas naturais.
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A assertiva "E" é flagrantemente dúbia. Não é possível saber se a vedação ao impulsionamento se refere a todas as hipóteses mencionadas ou apenas à ultima. Contudo, acho difícil a anulação.
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Lei 9504/97, art. 57-E: "são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações".
As pessoas relacionadas no art. 24 são as seguintes:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
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Dar para chegar à resposta por eliminação, mas a redação da letra E está sofrida demais.
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Na minha opinião, a última vírgula da alternativa "E", se não deixou a questão errada, tornou-a dúbia.
Uma coisa é dizer: "... ou qualquer pessoa natural sem contratação de impulsionamento de conteúdos".
Outra é: "... ou qualquer pessoa natural, sem contratação de impulsionamento de conteúdos".
No primeiro caso, fica claro que é a pessoa natural não pode contratar o impulsionamento, mas no segundo a informação parece estender-se à todo o período da frase e não apenas ao último termo.
Avante!
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Questão sem assertiva correta!
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Pessoas jurídicas de direito privado não podem fazer propagandas políticas em seus sites. Mas podem ceder seus cadastros. Assim uma empresa como a Vivo, não pode fazer propaganda, mas pode ceder seu cadastro de clientes. Somente se a empresa privada receber contribuição compulsória em virtude de lei, é que não pode doar.
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Indiquem para comentários. Abraços.
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Bem.. pelo que eu tenho lido nehuma PJ pode doar... sorry
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Nao entendi a letra E estar correta se o artigo 57 C permite o impulsionamento e a redacao da letra E parece que o impulsionamento nao é permitido.
Vejam o art. 57 C.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Abaixo um trecho do Dizer o Direito
"Nos posts impulsionados, o candidato, partido ou coligação paga um determinado valor para o Facebook, Instagram ou outras redes sociais para que o post divulgando o candidato apareça em destaque na timeline dos usuários daquela rede social. Assim, quando você estiver vendo fotos de comidas no Instagram, não se assuste se aparecer um post de determinado candidato da sua cidade.
Vale ressaltar que também é considerado “impulsionamento”, o valor pago para que o anúncio com o nome do candidato apareça com destaque nos resultados da busca no Google"fonte dizer o direito
Alguem poderia me explicar?
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Tiger, a vedação do impulsionamento se refere à "qualquer pessoa natural". Pode ver que no artigo que você citou, a possibilidade de impulsionamento dos conteúdos só é conferido aos candidatos, partidos e coligações. A galera normal não pode.
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d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. FALSO
Realmente, as pessoas jurídicas não podem doar (STF). Ocorre que os partidos são pessoas jurídicas e podem fornecer, desde que gratuitamente.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
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Eu nao tinha entendido essa questão até agora. Depois que li o comentario da colega AAsdf Fafa, cheguei a seguinte conclusão: a afirmativa diz que nenhuma pessoa juridica de direito privado pode ceder ou doar cadastros. Entretanto o impedimento (art. 24, IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal) refere-se apenas a pessoa juridica de direito privado com fins lucrativos que recebe contribuição compulsoria. Assim, não é qualquer pessoa juridica, mas apenas as que recebem o beneficio. FOI O QUE ENTENDI HOJE...RS
d) nenhuma pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, poderá doar ou ceder o cadastro eletrônico de seus clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações. FALSO.
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
Art. 24. IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
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Texto redigido de forma truncada, pra não dizer mal redigido, e que leva o candidato ao erro.
A forma que foi utilizado a vírgula leva ao entendimento de que a proibição se refere à todo período da oração.
Haveria, portanto, para discriminar parte dela, ou seja, somente na parte final referente a qq pessoa natural, ao menos a seguinte conjunção "desde que, quanto a esta, sem contratação de impulsionamento..."
A interpretação é dúbia na forma como foi proposta a questão e leva a erros como eu disse.
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A assertiva dada como correta não reflete o que dispõe a legislção eleitoral... colocou todo mundo no mesmo bolo como se nenhum deles pudessem contratar impulsionamento
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do jeito que esta escrito faz referencia a todos. se não anularem e safadeza.
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GAB. E
A questão está correta. Há conflito aparente de normas que não se contradizem, mas se complementam:
O art. 57-C da L9504 dispõe que o impulsionamento deve ser "contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes", portanto, o impulsionamento de conteúdo não pode ser contratado por terceiros, que é exatamente o que diz o art. 57-B, IV, b, da mesma lei, dado que é permitido conteúdo gerado por "qualquer pessoa natural" (estranhos ao pleito eleitoral), "desde que não contrate impulsionamento de conteúdo", haja vista a reserva de iniciativa.
Resumindo, a propaganda eleitoral na internet por pessoa natural está limitada ao alcance ordinário e espontâneo que suas publicações geralmente auferem.
Bons estudos.
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Alguém pode me dar uma luz de como estudar eleitoral? (Professor/ ou material, exceto a sinopse da Juspodivim, que acho extremamente extensa). Se possível me mande mensagem no privado com a orientação. Muito grata!
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Bruna Cordeiro,Compre o Material do Estratégia Concurso é ótimo bem esquematizado e resumido ! os pdf's são ótimos! Comprei no próprio site do TSE o código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar ( é lei seca com todas as Legislação Eleitoral e notas de rodapés ) a lei seca é essencial para estudo em concursos por enquanto é isso e creio que o necessário
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Essa assertiva D, em um interpretação literal da lei é realmente a correta (conjugação do art. 57-E com o 24, IV), pois, apesar da dubiedade da redação da alternativa E, fica claro em relação a essa última que o examinador estava se referindo à proibição de contratação de impulsionamento de conteúdo apenas em relação a pessoas naturais.
Ocorre que se fosse em uma prova aberta, eu, particularmente, defenderia a tese de que não é possível a toda e qualquer pessoa jurídica, com fins lucrativos ou não (a exceção dos partidos políticos) ceder ou doar seus cadastros de clientes a candidatos, partidos e coligações.
Deve-se lembrar que a redação do art. 24 da Lei 9.504 é anterior à decisão do STF que vedou a doação eleitoral por pessoas jurídicas, de modo que essa lei já fazia um recorte de quais pessoas jurídicas não podiam doar, pois a regra até então vigente era que a pessoa jurídica poderia doar.
Daí, a meu ver, a insuficiência do rol do art. 24 com o que vigora hoje na jurisprudência do STF, de modo a não ser mais possível essa doação ou cessão de cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações, pois, na medida em que esse cadastro eletrônico tem valor comercial, incorre na vedação construída pelo STF.
Em resumo, o art. 24 está desatualizado, pois não abarca as demais pessoas jurídicas, todas elas proibidas de fazer doação à luz da jurisprudência do STF.
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Lei das Eleições:
Propaganda na Internet
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
§ 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
§ 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
§ 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.
§ 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.