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ID
2861464
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à imposição de sanções aos partidos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    Lei 9.096/95

    a) Errado. O artigo 31 da Lei 9.096/95 determina que é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos provenientes de (i) entidade ou governo estrangeiros; (ii) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no artigo 38 da Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (iii) entidade de classe ou sindical; e (iv) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Constatado o recebimento destes recursos pelo partido político, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano, conforme previsto no artigo 36, inciso II, da referida lei.

    b) Errado. Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.

    c) Errado. Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: (...) III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    d) Correto. Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    Bons estudos!

  • É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de ?quitação eleitoral?, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082): basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.

    Abraços

  • Recursos de origem vedada →fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano

    Recursos de origem não mencionada ou esclarecida → fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral

    Recebimento de doações que ultrapasse os limites previstos → fica suspensa a participação no fundo partidário por 2 anos + MULTA correspondente ao valor que exceder os limites fixados

    Desaprovação das contas do partido → implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de DEVOLUÇÃO da importância apontada como irregular, acrescida de MULTA de até 20%

  • Na dúvida, eu marco a alternativa que expresse a sanção mais leve. Político legislando pra político...

  • Mesmo tendo recebido recursos maiores os PP não deixam de receber os recursos do Fundo Partidário.

  • Excelente comentário da Ana Carla

  • RECURSOS ILEGAIS = suspensão por 1 ano

    R$ ORIGEM NÃO MENCIONADA/ESCLARECIDA = suspensão até o esclarecimento aceito

    DOAÇÕES ACIMA DO LIMITE = suspensão por 2 anos + multa no valor excedente

    CONTAS NÃO APROVADAS = devolução da importância irregular + multa de até 20%

  • Lembrando que não há multa acima de 20% já matava metade dos itens.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).    

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.   

    § 2 A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.  

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

    § 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. 

    § 4 Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.     

    § 5 As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.    

    § 6 O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. 

  • ARTIGO 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).    

  • Acrescentando que o art. 37 recebeu significativos acréscimos legislativos - Lei 13.877/19.

    [...] § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. 

    [...]

    § 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

    [...]

    § 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.  

    § 2 A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. 

    § 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da imposição de sanções aos partidos políticos por violação à legislação eleitoral.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I) entidade ou governo estrangeiros;

    II) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    III) (revogado) (Lei nº 13.488/17);

    IV) entidade de classe ou sindical;

    V) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político (incluído pela Lei nº 13.488/17)

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II) no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III) no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2.º. A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 3º. A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 15. As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário (incluído pela Lei nº 13.831/19).

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 4º. Revogado pela Lei nº 9.504/97.

    3) Resumo didático

    Os arts. 36 e 37 da Lei n.º 9.096/95, acima transcritos, preveem sanções aos partidos políticos, quando da prática das seguintes condutas ilícitas:

    i) recebimento de recursos de origem vedada: suspensão de participação no fundo partidário por um ano;

    ii) recebimento de recursos de origem não mencionada ou não esclarecida: suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    iii) recebimento de doações que ultrapassem os limites legais: suspensão da participação no fundo partidário por dois anos e multa correspondente ao valor que exceder aos limites legalmente fixados no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.096/95; não custa lembrar que tais limites foram revogados pela Lei n.º 9.504/97; e

    iv) desaprovação das contas: devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

    v) falta de prestação de contas: suspensão de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

    4) Exame das assertivas e resposta

    a) Errada. Se o partido receber recursos de origem vedada, a agremiação deixará de ter participação no fundo partidário por um ano (e não até que os valores sejam restituídos e satisfeita a multa que tiver sido imposta). É o que prevê o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

    b) Errada. No caso de o partido receber recursos de origem não mencionada ou esclarecida, ficará suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (e não será imposta multa equivalente ao dobro dos valores recebidos). É o que determina o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

    c) Errada. No caso de recebimento de doações acima do limite legal, ficava suspensa por dois anos (e não por um ano) a participação no fundo partidário e seria aplicada ao partido multa correspondente ao valor (e não ao dobro do valor) que excedesse os limites fixados. É o que vaticina o art. 36, inc. III, da Lei n.º 9.096/95. Outro detalhe é que os referidos limites legais estavam contidos no § 4.º do art. 39 da Lei n.º 9.096/95, que foi revogado pela Lei n.º 9.504/97.

    d) Certa. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). É a transcrição literal do art. 37, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: D.

  • A - Suspensão por um ano. Art. 36, II, 9096/95

    B - Suspensão até o esclarecimento ser aceito pela JE. Art. 36, I, 9096/95

    C - Esse dispositivo foi revogado em 97, seria o III, do Art. 36, da 9096/95, além disso o prazo previsto no dispositivo revogado era de dois anos e a multa era correspondente ao valor excedente.

    D - GABARITO. Art. 37, 9096/95

  • Gabarito - Letra D.

    Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

  • O TSE decidiu por maioria que a desaprovação pode ensejar, além da sanção de devolução da importância tida por irregular – acrescida de multa de até 20% (art. 36, II) –, a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário Recurso Especial Eleitoral no 0600012-94, Florianópolis/SC, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.9.2020. 

  • A) Se o partido receber recursos de origem vedada, a agremiação deixará de ter participação no fundo partidário até que os valores sejam restituídos e satisfeita a multa que tiver sido imposta. (Incorreta)

    Resposta: Fica suspensa a participação a participação no fundo partidário por até 1 ano.

    B) No caso de o partido receber recursos de origem não mencionada ou esclarecida, será imposta multa equivalente ao dobro dos valores recebidos. (Incorreta)

    Resposta: Ficará suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.

    C) No caso de recebimento de doações acima do limite legal, fica suspensa por 1 (um) ano a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao dobro do valor que exceder os limites fixados. (Incorreta)

    Resposta: Fica suspensa por 2 anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa equivalente ao valor que exceder aos limites fixados.

    D) A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Alternativa Correta)

  • A) se o partido receber recursos de origem vedada, a agremiação deixará de ter participação no fundo partidário até que os valores sejam restituídos e satisfeita a multa que tiver sido imposta.

    Lei 9.096

    Art. 36, II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31 (recursos de origem vedada), fica suspensa a participação no fundo partidário por 1 ano;

    B) no caso de o partido receber recursos de origem não mencionada ou esclarecida, será imposta multa equivalente ao dobro dos valores recebidos.

    Art. 36, I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    C) no caso de recebimento de doações acima do limite legal, fica suspensa por 1 ano a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao dobro do valor que exceder os limites fixados.

    Art. 36, III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por 2 anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    (D) a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

    Lei 9.096

    Art. 32, § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.