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ID
2861467
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A filial de uma sociedade anônima tem a natureza de uma

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.


    A filial, sucursal e agência são estabelecimentos empresariais secundários, tendo a mesma natureza jurídica do estabelecimento empresarial principal, qual seja: universalidade de fato.

     

    Na mesma linha: “Prestação de serviços. Ação de cobrança. Revelia. Dívida comprovada por documentos. Desistência de citação de filial, uma vez já citada a matriz. Ato que não se confunde com desistência da ação em relação à pessoa jurídica. Desnecessidade de se intimar a matriz, nos termos do art. 298, parágrafo único, do CPC/1973. Não se admite confusão entre pessoa jurídica e estabelecimento, aquela é sujeito de direito e este objeto de direito. A existência de cláusula penal não implica penalidade de pessoas jurídicas. Cerceamento de defesa não verificado. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido. [Trecho do corpo do acórdão:Anote-se, por oportuno que não se confunde a pluralidade de estabelecimentos, com pluralidade de pessoas jurídicas; só estas têm personalidade jurídica, sendo o estabelecimento objeto de direito na classe de universalidade de fato. Também a existência de domicílio plural, admitida no art. 75, §1º, do Código Civil, não determina a pluralidade de pessoas jurídicas.” (TJSP; Apelação 0003653-84.2013.8.26.0024; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016).


    ESTRATÉGIA...

  • 1º c.) Minoritária: o estabelecimento é universalidade de direito porque o art. 1.142 prevê expressamente o estabelecimento, ou seja, se há previsão legal é uma universalidade de direito.2º c.) Majoritária: o estabelecimento é uma universalidade de fato, pois, para ser uma universalidade de direito é necessário não uma previsão legal, mas que a reunião dos bens decorra da vontade da lei (ex.: massa falida e herança). 

    O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária, sendo que, em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Abraços

  • Confundir estabelecimento com filial é como trocar helicóptero por beija-flor. Filial é sociedade e, como tal, pessoa jurídica. Art. 1.099, do CC: Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Coisas, enfim, de concurso.

  • “Não se confunde a pluralidade de estabelecimentos, com pluralidade de pessoas jurídicas; só estas têm personalidade jurídica, sendo o estabelecimento objeto de direito na classe de universalidade de fato. Também a existência de domicílio plural, admitida no art. 75, §1º, do Código Civil, não determina a pluralidade de pessoas jurídicas” (TJSP; Apelação 0003653- 84.2013.8.26.0024; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016).  

  • Uma pergunta de um leigo. Filiada é diferente de filial?

  • FILIAL: é um outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica

    FILIADA: é uma pessoa jurídica, mas de cujo capital social outra pessoa jurídica possui, com pelo menos 10% (mas não chega a controlar, não tem a maioria dos votos)


    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

  • Resposta: B

    A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.

    Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. É que a organização dos bens usados na atividade empresarial não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro. De fato, o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada econômica.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos - 6ª ed. Capitulo 7.1

    Natureza jurídica do estabelecimento empresarial.

  • Acrescento ao excelente comentário do colega Donizeti Ferreira, dispositivo do Código Civil que confirma a natureza jurídica da sucursal, filial e agência:

    Art. 969. O empresário que constituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantil, neste deverá também inscrevê-la com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbado no registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

  • No que concerne a estabelecimento a VUNESP segue a corrente minoritária: universalidade de direito

  • Letra D - CORRETA

     

    Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.

    (REsp 1628352 / PR, DJe 20/06/2017)

  • "filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

    Sempre Avante!

  • Resposta encontrada na: jurisprudência (Info 524 STJ).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).

    A filial apresenta as seguintes características:

    * é uma espécie de estabelecimento empresarial;

    * possui natureza jurídica de universalidade de fato;

    * não pode ser considerada como sujeito de direitos;

    * não ostenta personalidade jurídica própria. Ao contrário, faz parte do acervo patrimonial da matriz, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz;

    * é apenas um instrumento para o exercício da atividade empresarial (Rubens Requião).

    O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

    “Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).

    É certo que a filial possui um número próprio de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da matriz. No entanto, isso ocorre apenas para facilitar a fiscalização pela administração tributária, não servindo como argumento para afirmar que foi afastada a unidade patrimonial da empresa. Além disso, a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz.

    As filiais não são "pessoas" distintas de sua sede, de sorte que, nesse contexto, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por sua matriz e filiais.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Resposta encontrada na: jurisprudência (Info 524 STJ).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013. (Info 524).

    A filial apresenta as seguintes características:

    * é uma espécie de estabelecimento empresarial;

    * possui natureza jurídica de universalidade de fato;

    * não pode ser considerada como sujeito de direitos;

    * não ostenta personalidade jurídica própria. Ao contrário, faz parte do acervo patrimonial da matriz, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz;

    * é apenas um instrumento para o exercício da atividade empresarial (Rubens Requião).

    O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

    “Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).

    É certo que a filial possui um número próprio de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da matriz. No entanto, isso ocorre apenas para facilitar a fiscalização pela administração tributária, não servindo como argumento para afirmar que foi afastada a unidade patrimonial da empresa. Além disso, a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz.

    As filiais não são "pessoas" distintas de sua sede, de sorte que, nesse contexto, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por sua matriz e filiais.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

  • FILIAL - Trata-se de uma universalidade de fato vinculada a MATRIZ.

    SUCURSAL - É uma unidade de operações da Matriz, trata-se de um "departamento" instalado

    em localidade diversa da matriz por razões operacionais.

    AGÊNCIA - É pessoa jurídica vinculada à matriz por um contrato de agência.

  • Filial, de acordo com a jurisprudência:

    -> é espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica;

    -> não tem personalidade jurídica própria;

    -> não é pessoa distinta da sociedade empresária;

    -> o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacenjud.

    Mais:

    Info 524 STJ

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

    A filial apresenta as seguintes características:

    * é uma espécie de estabelecimento empresarial;

    * possui natureza jurídica de universalidade de fato;

    * não pode ser considerada como sujeito de direitos;

    * não ostenta personalidade jurídica própria. Ao contrário, faz parte do acervo patrimonial da matriz, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz;

    * é apenas um instrumento para o exercício da atividade empresarial (Rubens Requião).

    O fato de ter sido criada uma filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social.

    “Considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurídica é errado, segundo o disposto na legislação brasileira. Sujeito de direito é a sociedade empresária, que, reunindo os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da empresa, organiza um complexo de características dinâmicas próprias. A ela, e não ao estabelecimento empresarial, imputam-se as obrigações e asseguram-se os direitos relacionados com a empresa” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. V. 1, 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).

    É certo que a filial possui um número próprio de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) diferente da matriz. No entanto, isso ocorre apenas para facilitar a fiscalização pela administração tributária, não servindo como argumento para afirmar que foi afastada a unidade patrimonial da empresa. Além disso, a inscrição da filial no CNPJ é derivada da inscrição do CNPJ da matriz.

    As filiais não são "pessoas" distintas de sua sede, de sorte que, nesse contexto, a obrigação tributária é da sociedade empresária como um todo, composta por sua matriz e filiais.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não entendo qual é o objetivo de copiar e colar comentários alheios... :/

  • QUESTÃO Q826756

    A VUNESP cobrou que estabelecimento é universalidade de direito (errei, pq sempre soube que eh de fato, e anotei). Agora aqui aparece que é universalidade de fato. Essa banquinha é uma piada

  • Copiando

    "FILIAL - Trata-se de uma universalidade de fato vinculada a MATRIZ.

    SUCURSAL - É uma unidade de operações da Matriz, trata-se de um "departamento" instalado em localidade diversa da matriz por razões operacionais.

    AGÊNCIA - É pessoa jurídica vinculada à matriz por um contrato de agência".

    "filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

    "Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.

    (REsp 1628352 / PR, DJe 20/06/2017)"

  • Pois é caro aluno. No ano seguinte a VUNESP resolveu adotar a corrente majoritária e entendeu que o estabelecimento (filial é um estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato.

    Resposta: B

  • Pois é caro aluno. No ano seguinte a VUNESP resolveu adotar a corrente majoritária e entendeu que o estabelecimento (filial é um estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato.

    GABARITO: B

  • A sociedade anônima está regulada na Lei 6.404/76. O STJ já possui entendimento, com base na doutrina no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial.

    Considera-se estabelecimento empresarial o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, EIRELI ou sociedade empresária.


    A) pessoa jurídica autônoma.

    Modalidade inexistente no nosso ordenamento. 

    Alternativa incorreta.   

    B) universalidade de fato. 
    A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato.  

    O conceito de universalidade de fato e de direito estão previstas no Código Civil. Quando os bens estão reunidos por força da vontade humana – universalidade de fato. Nesse sentido “Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.

    Já quando os bens são reunidos por força de lei - universalidade de direito, conforme disposto no “Art. 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Corroborando com o entendimento acima, julgamento do Resp. 1.718.298 STJ “(...) Acrescente-se que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária”. 

    Alternativa correta.


    C) subsidiária integral.

    A sociedade subsidiária integral é uma Sociedade Unipessoal originária e permanente, prevista na Lei de S.A no art. 251 da Lei das Sociedades por Ações (LSA). Ela é constituída por escritura pública, tendo como único acionista uma sociedade brasileira, como ocorre por exemplo, com a TRANSPETRO (subsidiária integral da Petrobrás);   

    Alternativa incorreta.

    D) sociedade coligada.       

    O conceito de sociedade coligada está previsto no Código Civil art. 1.097, “consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação”.

    Já na Lei de S.A, art. 243, art. § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa (quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la).

    Segundo a definição de Arnold Rizzardo, “coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação.” (Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

    Alternativa incorreta.


    Resposta: B


    Dica: Apesar de concordar com o gabarito da banca, é importante trazer alguns apontamentos que podem ser objeto de outras questões pela Vunesp. A referida banca adotou em uma de suas provas aplicadas em 2017 para juiz substituto (TJ-SP) que a natureza jurídica do estabelecimento é de Universalidade de Direito.

    “Questão: Considerando a definição de “estabelecimento” contida no artigo 1.142 do Código Civil e a possibilidade, prevista nos artigos 1.143 e seguintes, a natureza jurídica desse instituto jurídico, adotada pelo nosso legislador, é aquela de: Universalidade de direito”. Sendo assim, me parece que não há um consenso com relação ao respectivo tema, para a banca. Apesar de a doutrina majoritária e o STJ já terem adotado o entendimento de que o estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de universalidade de fato (já que os bens são reunidos por vontade humana, no caso, pelo empresário, sociedade empresária e EIRELI empresária).

  • Não dá pra entender a pessoa vir nos comentários e começar a digitar um tratado inteiro com vários volumes, ATRAPALHA PRA CARAMBA. Fica tudo poluído. VEM E RESPONDE O QUE FOI PERGUNTADO!!! Deixa pra fazer resumos no seu caderno pessoal

  • Copiando

    "FILIAL - Trata-se de uma universalidade de fato vinculada a MATRIZ.

    SUCURSAL - É uma unidade de operações da Matriz, trata-se de um "departamento" instalado em localidade diversa da matriz por razões operacionais.

    AGÊNCIA - É pessoa jurídica vinculada à matriz por um contrato de agência".

    "filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud." (STJ, AgRg no REsp 1.490.814/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015).

    "Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fatonão ostentando personalidade jurídica próprianão sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.

    (REsp 1628352 / PR, DJe 20/06/2017)"