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Nos termos do art. 15, caput, do EAOAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”
O Gabarito veio como C.
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LETRA D
Nos termos do art. 15, caput, do EAOAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”
Na mesma linha: “(…) 1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa). (…).” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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Sociedade profissional é a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal (CC, art. 981).
Entendemos que aqui cabe recurso, pois não deixa de haver uma sociedade simples: “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral” (EAOAB, art. 15). Na mesma linha: “especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa)” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª TURMA, j. 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf
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Ao meu ver, a questão é passível de anulação.
A sociedade profissional é uma sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal. Ou seja, SOCIEDADE SIMPLES!
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kkkkkk o "homi" ta em todo lugar
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Acredito que a letra D também é alternativa correta, visto o que se pode observar do art. 966, parágrafo único do Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Nas hipóteses do parágrafo único, pratica atividade simples.
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Carina Batista, acredito que a sua explicação não afasta a incorreção da questão. Se a sociedade é empresária, ela deixa de ter a marca da pessoalidade, e deixa de ser mera sociedade profissional. A meu ver, ou é simples (ou como queiram, "profissional") ou empresarial.
Ademais, no caso específico de sociedade de advogados, o Estatuto da OAB veda a forma empresarial.
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
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De acordo com a correção do MEGE: Sociedade profissional é a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal (CC, art. 981). Entendemos que aqui cabe recurso, pois não deixa de haver uma sociedade simples: “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral” (EAOAB, art. 15). Na mesma linha: “especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa)” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª TURMA, j. 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
OBS.: DEPOIS DOS RECURSOS A RESPOSTA N FOI ALTERADA.
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kkkkkk o "homi" ta em todo lugar
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Alguém sabe qual foi a resposta aos recursos dessa questão? Obrigada
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Ooo loko meu!
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GABARITO ''C''
Não entendi:
Material do Gabriel Rabelo:
Grave-se o seguinte para a prova: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispõe que a sociedade de advogados é sempre sociedade simples, isto é, que explora o seu objetivo de forma não empresarial.
Ademais, o registro para sua constituição é feito na própria OAB, como se
depreende do dispositivo a seguir do diploma legal citado acima:
Art. 15. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o
registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
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Gostaria de entender como uma questão de prova para Juiz Substituto vem com a resposta de "Sociedade Profissional" (Gabarito da Banca: C), sendo que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no artigo:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
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Também errei, mas pesquisando, verifiquei que a sociedade profissional consta no Decreto-Lei (DL) nº 406/68 , o qual contém um rol de atividades, dentre elas a advocacia. Ocorre que estas possuem a incidência de iss fixo e a responsabilidade permanece pessoal do profissional. Observem que existe o gênero sociedade simples, que difere da sociedade empresária, assim como a espécie sociedade simples, esta sendo diferenciada da limitada, comandita, etc. Assim, pode haver uma sociedade simples (gênero), mas da espécie limitada. O problema é que a pergunta foi genérica e fez com que muitos incorressem em "erro", pois a sociedade profissional não é empresária. Portanto, é sociedade simples!
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Indiquem a questão para comentário! É importante que um professor do qconcursos comente isso. Em todos os manuais a gente vê que seria sociedade simples, não faz sentido o gabarito ser C.
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O Dizer o Direito explicou:
"E a sociedade de advogados não pode ser considerada uma sociedade empresária?
NÃO. Existem duas espécies de sociedade:
a) sociedades simples;
b) sociedades empresárias.
O que diferencia as duas não é o objetivo de lucro. O critério que distingue uma da outra é o OBJETO SOCIAL:
• As sociedades empresárias têm por objeto o exercício de empresa (atividade econômica organizada de prestação ou circulação de bens ou serviços).
• As sociedades simples têm por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial.
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) proíbe expressamente que as sociedades de advogados tenham caráter empresarial. Confira:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
(...)
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
(...)
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
A organização prevista para esse tipo específico de sociedade simples é a forma em nome coletivo, respondendo os sócios — advogados — pelas obrigações sociais solidária e ilimitadamente.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento 112/2006, estabeleceu que: "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil".
Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal."
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dissolução de sociedade de advogados. Buscador Dizer o Direito
E o gabarito é C?!
Ê vida sofrida...
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Roberval da Viola, penso que vc está certo. mas a questão complexa.
A resposta correta diz respeito à diferença entre as classificações e tipos societários.
a) classificação quanto a natureza: simples ou empresária (art. 982)
b) Tipo societário: I) sociedade simples ou I) empresária ( limitada, anônima, comandita simples/por ações e nome coletivo (art. 983), mas nunca o "tipo" S/A, que é sempre do "tipo" empresária (tipo "II"). (art. 982, parágrafo único)
a razão da questão, portanto, são os art. 983 c/c 1150.
Na prática, é muito comum que sociedade que não exerçam atividade empresária (simples, portanto), adotem alguns dos "tipos" empresariais, normalmente a limitada.
sobre o assunto, recomendo ver o comentário da profa. na questão Q877639
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Ainda sem entender pq a VUNESP entendeu que a alternativa correta é a “C”....
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A despeito dos pertinentes comentários já delineados pelos colegas, acrescento lição do professor André Luiz Ramos. In litteris:
"Diante disso, afirma-se que a sociedade de advogados é uma sociedade de natureza civil - simples, na dicção do novo Código Civil de 2002 - e organizada sob a forma de sociedade em nome coletivo, ou seja, respondem todos os sócios de maneira solidária e ilimitada pelas obrigações sociais."
Direito Empresarial Esquematizado, p. 53, 4ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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Essa prova de empresarial foi uma caixinha de surpresas na hora de corrigir o gaba.
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Carina Batista, entendo seu esforço em querer entender a banca, mas a questão está errada, mal formulada e incoerente. Primeiro, o examinador não adotou o sociedade empresarial, como vc diz, mas sim, profissional. Segundo, como vc mesma diz, em regra a sociedade de advogados é sociedade simples, se a questão não fala nada é pq está tratando da regra: SOCIEDADE SIMPLES.
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OKkkkkk!!!! Vunesp - SOCIEDADE PROFISSIONAL. Anotado.
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Olhei o gabarito pós recurso e a VUNESP manteve a resposta (sociedade profissional).
Vamos apenas anotar esse brilhante entendimento da banca!
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Marquei sem pestanejar: SOCIEDADE SIMPLES!
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Como se dá a exploração econômica da atividade intelectual (medicina, engenharia, advocacia etc.)?
R: De 2 formas:
a) Por pessoa física, individualmente - profissionais intelectuais;
b) por sociedades uniprofissionais - "Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem profissionais liberais, como advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, para o exercício de sua atividade-fim." (Fonte: Conjur - artigo "Sociedades uniprofissionais")
As sociedades uniprofissionais são simples ou empresárias?
R: Depende.
"Diante do exposto, resta claro que as chamadas sociedades uniprofissionais [...] são, em regra, sociedades simples [...]"
"No entanto, seguindo a diretriz do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o exercício da profissão intelectual dos sócios das sociedades uniprofissionais [...] constituir elemento de empresa, ou seja, nos casos em que as sociedades uniprofissionais explorarem seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), elas serão consideradas sociedades empresárias."
(Direito Empresarial - volume único - André Santa Cruz - p. 82 - Ed. 2019)
Resumindo: a) sociedade uniprofissional com elemento de empresa - sociedade empresária; b) sociedade uniprofissional sem elemento de empresa - sociedade simples.
E as sociedades de advogados? Seguem essa distinção do art. 966 do CC, quanto ao elemento da empresa?
R: Não.
Art. 15, "caput", EOAB. Os advogados podem reunir-se em sociedades simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade uniprofissional de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Art. 16, "caput", EOAB. Não são admitidos a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, [...]"
"Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal." (Fonte: Dizer o direito - comentários ao Informativo 564 do STJ).
"Assim, entendo que as regras dos arts. 15 a 17 da Lei 8.906/1994 configuram uma clara exceção à regra do art. 966, parágrafo único, do Código Civil." (Santa Cruz, op.cit.)
Por que a questão da Vunesp considerou que a sociedade de advogados é uma sociedade profissional e não uma sociedade simples?
R: Por uma questão de especialidade.
Todos os manuais de Direito Empresarial afirmam que a sociedade de advogados é uma sociedade simples. Isso ninguém discute.
Acontece que a expressão "sociedade simples" é mais ampla do que "sociedades (uni)profissionais". Ex.: Se a questão perguntar se o Itaú é uma sociedade empresária ou uma S.A., você dirá que é S.A. O raciocínio aqui é o mesmo!
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Alguem sabe onde compra o Codigo Empresarial da VUNESP?
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Ótima explicação Allan Martins Ribeiro
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Como assim essa questão não foi anulada?
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68. Uma sociedade prestadora de serviços de advogado tem a natureza de
(A) sociedade simples.
(B) sociedade profissional.
(C) sociedade limitada.
(D) sociedade comercial.
Nos termos do art. 15, caput, do EAOAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”
Na mesma linha: “(…) 1.1 Especificamente em relação às sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, estas são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma que como venham a se organizar (inclusive, com estrutura complexa). (…).” (STJ, REsp 1531288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-das-questoes-de-direito-empresarial-do-concurso-188o-da-magistratura-do-tjsp-recurso/
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Em 17/10/19 às 10:32, você respondeu a opção D.! Você errou!
Em 11/07/19 às 19:16, você respondeu a opção D.! Você errou!
Força e fé.
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SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS. DEFINIÇÃO:
O do dispõe que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Desta forma, é a sociedade simples formada por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal.
DESCONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS:
Haverá desconfiguração da sociedade de profissionais quando:
a) os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
b) a sociedade tiver como sócio pessoa jurídica;
c) exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
d) exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
e) existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
f) a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.
SERVIÇOS ABRANGIDOS:
O da dispõe que serviços abrangidos pela sistemática especial de tributação são:
(...)
Advocacia
(...)
FONTE:
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Pelo que se extrai dos ensinamentos de André Luiz Santa Cruz Ramos, a direção dos artigos 966, Parágrafo Único do Código Civil e 15 a 17 da Lei nº. 8.906/1994 é no sentido de que a sociedade de advogados é uma sociedade simples. Entretanto, forçoso reconhecer que há escritórios de advocacia com estrutura complexa, os quais deixam de ser sociedades simples e passam a ser empresarias, dado a presença do elemento de empresa, e ainda a falta de "pessoalidade" na prestação dos serviços. Ele cita, inclusive, grandes hospitais e escolas, dirigidos por médicos e professores, questionando qual seria a diferença entre eles e as sociedades prestadoras de serviços advocatícios.
O Professor Santa Cruz cita, em arremate, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual se extrai da ementa a seguinte afirmação "(...) 1. As empresas prestadoras de serviços advocatícios são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade econômica organizada com fins lucrativos (...)" (AgRg no Ag 518.039/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 16.12.2003, DJ 02.02.2004, p. 278).
Em conclusão, o Professor entende que as regras dos artigos 15 a 17 da Lei nº. 8.906/1994 configuram clara exceção ao disposto no artigo 966, parágrafo único do Código Civil, propondo inclusive reforma dos citados dispositivos para adaptação às regras do novo CC. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial, Editora Método, Rio de Janeiro, 7. ed., rev. e atual., p. 64-65, 2017)
Pelo que entendi, a regra do CC e também aquela do Estatuto da OAB dão conta de que realmente a sociedade de advocacia é uma sociedade simples, entretanto, como se vê, há alguma discussão sobre o tema na doutrina e na jurisprudência. Daí talvez a banca ter optado por enquadrar a sociedade prestadora de serviços de advocacia como uma sociedade profissional
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Eu as vezes fico achando que infelizmente tem concursos e bancas que direcionam as respostas para privilegiar determinados candidatos. Já vi este tipo de questão em diversos concursos. Você marca a opção correta porque tem certeza da resposta. Ai a banca coloca uma outra alternativa como correta, sem dar explicações. E por mais que você entra com recurso fundamentando sua resposta, na CF, lei, jurisprudência e etc... Ela não anula o gabarito. Parece que é direcionado para fazer agente errar. E privilegiar outros. Que explicação existe para isso???
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Copiando
Como se dá a exploração econômica da atividade intelectual (medicina, engenharia, advocacia etc.)?
R: De 2 formas:
a) Por pessoa física, individualmente - profissionais intelectuais;
b) por sociedades uniprofissionais - "Sociedades uniprofissionais são aquelas que reúnem profissionais liberais, como advogados, arquitetos, engenheiros, médicos, para o exercício de sua atividade-fim." (Fonte: Conjur - artigo "Sociedades uniprofissionais")
As sociedades uniprofissionais são simples ou empresárias?
R: Depende.
"Diante do exposto, resta claro que as chamadas sociedades uniprofissionais [...] são, em regra, sociedades simples [...]"
"No entanto, seguindo a diretriz do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o exercício da profissão intelectual dos sócios das sociedades uniprofissionais [...] constituir elemento de empresa, ou seja, nos casos em que as sociedades uniprofissionais explorarem seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), elas serão consideradas sociedades empresárias."
(Direito Empresarial - volume único - André Santa Cruz - p. 82 - Ed. 2019)
Resumindo: a) sociedade uniprofissional com elemento de empresa - sociedade empresária; b) sociedade uniprofissional sem elemento de empresa - sociedade simples.
E as sociedades de advogados? Seguem essa distinção do art. 966 do CC, quanto ao elemento da empresa?
R: Não.
Art. 15, "caput", EOAB. Os advogados podem reunir-se em sociedades simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade uniprofissional de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
Art. 16, "caput", EOAB. Não são admitidos a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, [...]"
"Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal." (Fonte: Dizer o direito - comentários ao Informativo 564 do STJ).
"Assim, entendo que as regras dos arts. 15 a 17 da Lei 8.906/1994 configuram uma clara exceção à regra do art. 966, parágrafo único, do Código Civil." (Santa Cruz, op.cit.)
Por que a questão da Vunesp considerou que a sociedade de advogados é uma sociedade profissional e não uma sociedade simples?
R: Por uma questão de especialidade.
Todos os manuais de Direito Empresarial afirmam que a sociedade de advogados é uma sociedade simples. Isso ninguém discute.
Acontece que a expressão "sociedade simples" é mais ampla do que "sociedades (uni)profissionais". Ex.: Se a questão perguntar se o Itaú é uma sociedade empresária ou uma S.A., você dirá que é S.A. O raciocínio aqui é o mesmo!
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Perfeito, os 'adevogados' podem formar uma soc simples. Entretanto, uma sociedade prestadora de serviços, seja ela qual for (vg 'adevogacia'), é uma sociedade profissional? Sim.
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Coração tá desolado.
kkkkkk
cada k uma lágrima
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Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
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Em 19/05/20 às 21:30, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 14/01/20 às 20:46, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Coerência é tudo kkk
gravar MAIS!!!!!!
estudar MAIS!!!!!!
Fé.
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As sociedades são classificadas
no ordenamento como sociedades simples ou empresárias. Nos termos do art. 982. “Salvo
as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967 ); e,
simples, as demais”.
São consideradas empresárias
aquelas sociedades que exercem profissionalmente atividade econômica e
organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços; já as sociedades
de natureza simples são aquelas que não preenchem os requisitos do art. 966, CC
ou que são excluídas por lei, como ocorre por exemplo, com os profissionais intelectuais,
cujo o exercício da profissão não constitua elemento do empresa (966, §único,
CC), as atividades exercidas pelo rural (quando não registradas na Junta
Comercial – Art. 971 e 984, CC), ou ainda pelas Cooperativas (que por força do
art. 982,§único, serão sempre de natureza simples).
O legislador decidiu excluir
as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico,
fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito
de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida.
A) sociedade limitada.
Tipo societário previsto nos
artigos 1.052 ao 1.087, CC. As sociedades limitadas podem ser de natureza simples
ou empresária. Não existe previsão de aplicação das sociedades limitada para as
sociedades de advogados.
Alternativa Incorreta.
B) sociedade comercial.
Sociedade comercial era a
expressão utilizada no Código Comercial de 1850. Após a entrada em vigor no
nosso ordenamento do Código Civil de 2002, passou a ser adotado os termos “sociedades
empresárias ou sociedades simples”, sendo a primeira utilizada para substituir
as sociedades até então denominadas de comerciais e a segunda utilizada para
definir as sociedades não empresárias antes chamadas de sociedades civil.
Alternativa Incorreta.
C) sociedade profissional.
O estatuto da OAB em seu art. 15,
estabelece os advogados podem constituir uma sociedade simples ou unipessoal
para prestação de serviços advocatícios.
O Código Civil de 1916 trazia dois
tipos de sociedades: sociedade comercial e civil. Durante a vigência do Código
Civil de 1916, existiam alguns autores que entendiam que a sociedade de
advogados era uma sociedade civil, porém sus generes, pois seguem as regras
do Estatuto da OAB. Com alteração do Estatuto em 2016, e a adaptação para o
termo sociedade simples, esses mesmos doutrinadores passaram a entender que a
sociedade de advogados constitui natureza de sociedades profissional.
Porém, esse entendimento viola o
disposto no art. 15, da Lei 8.906/94, que dispõe expressamente que os advogados
poderão se reunir em sociedade simples ou unipessoal.
“Art. 15 Os advogados podem reunir-se
em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou
constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de
2016)”.
Alternativa Correta (pela Banca)
Alternativa Incorreta (para professora)
D) sociedade simples.
As sociedades simples estão
reguladas no Código Civil, arts. 977 ao 1.038, CC. Esse tipo societário foi
criado para regular as sociedades que não exercem atividade de natureza
empresária.
Como por exemplo, as
sociedades formadas pelos profissionais intelectuais, de natureza artística,
científica ou literária, ainda que com a ajuda de colaboradores. Sendo assim,
como a sociedade de advogados é constituída por profissional intelectuais,
entendo que seria classificada como uma sociedade simples.
Por tanto a alternativa D, seria
o gabarito mais adequado, em consonância inclusive com a corrente majoritária.
Nesse sentido podemos
destacar Arnaldo Rizzardo “Dentre as sociedades simples,
mesmo com finalidade econômica de modo amplo e não particular, encontram-se
aquelas destinadas a atender os interesses de classes profissionais ou
categorias, como sociedades de engenharia, de medicina, de advogados, de
corretores, de seguradoras” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Empresa, 7ª edição.
Pág.27 [Grupo GEN]).
No mesmo sentido Andre Luiz Santa Cruz “afirma-se
que a sociedade de advogados é uma sociedade de natureza civil – simples, na
dicção do novo Código Civil de 2002 – e organizada sob a forma de sociedade em
nome coletivo, ou seja, respondem todos os sócios de maneira solidária e
ilimitada pelas obrigações sociais. (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito
Empresarial - Vol. Único. Pág. 84 [Grupo GEN]).
Resposta: C
Gabarito da Professora: Letra D.
Dica: Cuidado com exceção em que o profissional
intelectual será considerado empresário. O legislador, na parte final do art.
966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser
considerada empresária.
Isso ocorrerá quando o exercício da
profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão
se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja,
quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.
Os profissionais liberais somente
seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse
mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
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A gente pode até tentar achar uma explicação para o gabarito por aqui, mas na hora da prova é preciso ter culhões para marcar a C viu..
"As sociedades de advogados são sociedades SIMPLES, mas seu registro não é feito em Cartório, e sim no Conselho Seccional da OAB..."
Direito Empresarial - Sinopse Juspodivm - 3a. Edição,pg. 138. André Santa Cruz Ramos
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Erros: 63%
Acertos: 37%
Só acertou essa questão quem já errou antes.
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Essa é aquela questão que eu vou ver 100 vezes e vou errar nas 100.
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A verdade é que não importa se o exercício da advocacia constitui elemento de empresa. A sociedade de advogados nunca será empresária por mera vedação legal. Qualquer outro raciocínio é uma ginástica inútil para tentar entender uma questão que está errada. Lamentável que o Judiciário não possa eventualmente se imiscuir no mérito dessas questões. Mas é isso mesmo, errou quem estudou.
Anotei aqui o entendimento da banca. O medo é que mudem de opinião futuramente...
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Se você marcou "simples", não desanime.
Você está no caminho certo.
bons estudos
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Acredito que a justificativa para não considerar "sociedade simples" como correta seja porque essa expressão é gênero, conforme artigo 983, CC. Foi a única coisa que pensei.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
A doutrina explica que, neste artigo, o legislador usou a expressão "sociedade simples", porém, não se pode interpretá-la em sentido estrito, como sinônimo de tipo societário regulado nos artigos 997 a 1038, CC, mas em sentido amplo, como sinônimo de sociedade não empresária (aquela sociedade que explora atividade econômica de forma não organizada, não exercendo empresa).
Assim, pode-se afirmar que a sociedade não empresária (simples, em sentido amplo) configura o gênero, sendo a sociedade simples em sentido estrito regulada pelo art. 997 e ss. uma espécie, mas não a única
fonte: aulas da professora Estefânia aqui do QC.
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Gabarito da Banca: C;
Gabarito da professora: D. Corrente majoritária.
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Acredito que a questão não esteja mesmo errada. Ocorre que, com a Lei /2016, que alterou os artigos , e do (Lei /1994), os advogados podem reunir-se em sociedade simples ou em sociedade unipessoal de advocacia:
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
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Gabarito totalmente equivocado!
Ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal.
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A alternativa foi considerada correta pela Banca Examinadora, por entender que a sociedade profissional possui maior critério de especialidade. Assim, trata-se de sociedade simples composta por profissionais de mesma habilitação que, em nome desta, prestam serviços de forma pessoal (CC, art. 981).
Vale destacar que há entendimento do STJ no REsp 1.227.240-SP (Informativo nº 564), no sentido de que “no que diz respeito especificamente às sociedades de advogados, a possibilidade de revestirem caráter empresarial é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. O Estatuto da Ordem dos Advogados (arts. 15 a 17 da Lei nº 8.906/1994) enuncia que a sociedade formada por advogados é "sociedade civil de prestação de serviço de advocacia", com regulação específica ditada pela própria lei”. No citado julgado, prevalece o entendimento de que trata-se de sociedade simples. Assim, destacando-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento 112/2006, resolveu que: "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil". Na conclusão do mencionado julgado entende-se que, “ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal”.
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Cuidado! A SOCIEDADE DE ADVOGADOS nem sempre será simples! Ou seja, a regra é ser uma sociedade simples, mas pode ser empresária, no caso em que o exercício da profissão intelectual dos sócios constituir elemento de empresa, isto é, explorarem seu objeto social com empresarialidade. Neste caso, essa sociedade prestadora de serviços de advogado será sociedade empresária (ou comercial, como o examinador adotou).
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isso não é uma questão, é um estresse!
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Carina Batista, discordo. Ainda que possa ser uma coisa ou outra, estamos diante de uma questão objetiva com duas respostas que podem estar corretas, a depender do caso. O problema é que o enunciado não indicou nenhum contexto, impossibilitando que o candidato analise se se trata de um caso ou de outro. Isso é loteria. Fundamentação posterior pra justificar falha de gabarito não dá... É como um acórdão que acrescenta fundamentos para não ter q anular uma sentença. Se não tem fundamentação, precisa ser anulada.
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Às vezes, o examinador tá louco na droga.