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GAB--B.
A rigor, tratando-se de utilização abusiva da personalidade, qualquer acionista ou administrador que tenha participado ou se beneficiado do ato ilícito ou abusivo poderia ser responsabilizado (art. 50 do CC), de modo que o enunciado, da forma como apresentando, permite sua impugnação.
No entanto, a questão refere-se às ações de responsabilidade previstas na Lei nº 6.404/76, as quais têm como sujeito passivo: (i) acionista controlador (arts. 115, § 3º, e 117 da Lei nº 6.404/76), o que engloba, conforme art. 116 da Lei nº 6.404/76, acionistas partícipes do bloco de controle e acionistas proprietários da maioria do capital social; (ii) administradores (art. 159 da Lei nº 6.404/76).
Aliás, quanto ao denominado “bloco de controle”: “O bloco de controle, enquanto coisa coletiva, distinto das ações que o compõem, individualmente consideradas, assim como dos direitos a elas conferidos, constitui a fonte do poder de controle acionário. A formação do bloco de controle, embora não modifique a estrutura jurídica da companhia, na qual o poder continua a ser exercido formalmente pela Assembléia Geral, altera, de fato, a estrutura de poder na sociedade, pois: o poder político passa a ser exercido de modo permanente pelo acionista controlador, não se manifestando apenas por ocasião das assembléias; os administradores ficam submetidos ao poder do acionista controlador; o acionista controlador pode tomar decisões independentemente da assembléia geral, que as ratificará formalmente.” (Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik. A Nova Lei de Sociedade Anônima. São Paulo: Saraiva, 2002)
Logo, a alternativa correta é a letra “B
”.
Por fim, autores como Sérgio Campinho sustentam que mesmo os acionistas minoritários poderiam ser responsabilizados por abuso no direito de voto nos termos do § 3º do art. 115 da Lei nº 6.404/76, o que, em razão da falta de informações do enunciado, permite a impugnação da questão.
ESTRATÉGIA...
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A questão direciona à ação de responsabilidade prevista na Lei nº 6.404/76, tendo como como sujeito passivo: (a) o acionista controlador (arts. 115, § 3º, e 117 da Lei nº 6.404/76); (b) os acionistas partícipes do bloco de controle e acionistas proprietários da maioria do capital social (art. 116 da Lei nº 6.404/76); (c) os administradores (art. 159 da Lei nº 6.404/76).
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Basta responder essa pergunta: se eu comprar uma ação da vale (R$ 51,76) hoje e amanhã houver utilização abusiva da empresa, eu poderei ser responsabilizado?
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Sem saber é possível responder:
a - administrador não é pq se praticar ato abusivo, responde. Isso vale para qualquer tipo de administrador - não só da S/A;
b - restam três. Duas falam sobre acionistas majoritários, seja acionista majoritário ou de bloco de controle, o que me fez sair destas alternativas, justamente pq eles têm o controle e exercem de forma abusiva, devem responder.
c - Sobrou: minoritários
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Não é objeto da matéria, mas vale a observação: o verbo implicar, nesse caso, é transitivo direto. O correto, portanto, seria "não implica a responsabilização".
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Quando a cabeça não pensa o corpo paga o pecado srsrrs
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Lei das SA:
Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.
§ 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.
§ 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.
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Esta prova teve questões muito confusas e passíveis de crítica. Nesta,
para que se tenha algum fundamento para a resposta, deve-se entender que o
examinador estava se referindo ao abuso de poder de controle nas sociedades
anônimas. Não é possível entender que estava se referindo à desconsideração da
personalidade jurídica, já que o enunciado não menciona uso abusivo da
personalidade, mas da sociedade.
Como na sociedade anônima as deliberações dependem de aprovação de
maioria dos presentes ou de maioria do capital com direito a voto (art. 136 e
129), aquele que possui maioria no capital será considerado acionista
controlador, se usar deste poder majoritário para efetivamente comandar os
negócios da sociedade. esse acionista controlador terá que obedecer às
responsabilidades estipuladas no art. 117, já que apesar de ter o poder
decisório, deverá sempre pensar no interesse da sociedade e não apenas no seu.
Ele irá responder civilmente pelos prejuízos que causar quando agir com abuso
de poder e o § 1º do mesmo artigo irá exemplificar quais seriam os atos
considerados como abusivos. O administrador também poderá responder caso ajude
a colocar em práticas os atos de abuso de poder de controle. Somente quem não
tem nenhuma relação com os atos de abuso são os sócios minoritários.
Gabarito do Professor:
letra “b”