-
GABARITO D
Embora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admita a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado (STJ, EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 10/09/2007, p. 183), não permite a dissolução parcial de sociedade anônima de capital aberto (STJ, REsp 419.174/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 28/10/2002, p. 311; STJ, REsp 171.354/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 99).
-
(...) DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (...)
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/628079136/agravo-em-recurso-especial-aresp-966994-sp-2016-0211532-9
-
(...) DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (...)
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/628079136/agravo-em-recurso-especial-aresp-966994-sp-2016-0211532-9
-
Embora a lei não preveja tal situação, é possível a exclusão de sócio de S.A. fechada e de natureza familiar em caso de quebra da affectio societatis em razão da violação dos deveres dos sócios (lealdade, fidúcia ou colaboração) (STJ, EREsp 111.294/PR, REsp 1.129.222/PR e REsp 917.531/RS)
Não há qualquer sentido em dissolver parcialmente uma S/A de capital aberto, uma vez que suas ações são facilmente negociáveis. Se o sujeito está insatisfeito (dissidente), pois que venda suas ações!
Mais recentemente, o STJ até que admite a dissolução parcial de sociedade anônima, desde que de capital fechado (EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro Castro Filho, 2ª Seção, j. 28/06/2006, DJ 10/09/2007).
https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/15550/1544132601Curso_Mege._Prova_Comentada_TJ-SP_188_gabarito_preliminar..pdf
-
“INSTITUCIONAIS = S/A e C/A:
Podem ser dissolvidas pela vontade majoritária → não admitem dissolução parcial.
Embora a lei não preveja tal situação, é possível a exclusão de sócio de S.A. fechada e de natureza familiar em caso de quebra da affectio societatis em razão da violação dos deveres dos sócios (lealdade, fidúcia ou colaboração)
(STJ, EREsp 111.294/PR, REsp 1.129.222/PR e REsp 917.531/RS)”.
Não há qualquer sentido em dissolver parcialmente uma S/A de capital aberto, uma vez que suas ações são facilmente negociáveis. Se o sujeito está insatisfeito (dissidente), pois que venda suas ações!
Mais recentemente, o STJ até que admite a dissolução parcial de sociedade anônima, desde que de capital fechado (EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro Castro Filho, 2ª Seção, j. 28/06/2006, DJ 10/09/2007).
-
S.A. aberta = sem afeição nenhuma.
-
A dissolução de uma sociedade pode ser:
a) Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é preservada.
b) Total: quando a sociedade é extinta.
Dissolução parcial de sociedade:
Ocorre, portanto, quando um ou alguns sócios se desligam da sociedade, mas ela continua existindo. A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.
Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela sociedade. Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.
As sociedades anônimas são sociedades de capital: o mais importante é o capital investido, não interessando os atributos pessoais dos sócios; um terceiro poderá entrar em uma sociedade de capital independentemente da vontade dos demais sócios: basta que ele pague o valor da ação ou da cota.
Assim, em regra, a quebra de confiança entre os sócios (rompimento da affectio societatis) não deveria ser um motivo idôneo para a dissolução da sociedade.
Se a sociedade anônima é de capital aberto, suas ações são facilmente negociáveis. Se há sócio insatisfeito, é só vender suas ações e a sociedade continua normalmente, não havendo que se falar em dissolução parcial da sociedade.
Todavia, se a sociedade anônima é de capital fechado, a história muda... Apesar de estar constituída sob sociedade de capital, na verdade, baseia-se na confiança entre os sócios. É o caso, por exemplo, de sociedades anônimas formadas por grupos familiares. Nesta hipótese, está presente o caráter personalíssimo e o rompimento da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim social, sendo possível a dissolução parcial da sociedade anônima.
Assim, admite-se a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado.
[(EREsp 111.294/PR, Rel. Ministro Castro Filho, 2ª Seção, j. 28/06/2006, DJ 10/09/2007)].
Portanto: gabarito: D (Não pode ser objeto de dissolução parcial por iniciativa exclusiva de sócio dissidente: sociedade anônima de capital aberto)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dissolução parcial da sociedade anônima que não está gerando lucros. Buscador Dizer o Direito [COM MINHAS ADAPTAÇÕES].
-
Complementando....
É possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a despeito de não atingir seu fim – consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de dividendos aos acionistas –, restar configurada a viabilidade da continuação dos negócios da companhia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.263-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 6/12/2016 (Info 595).
Atenção! O novo CPC2015 passou a prever um capítulo específico sobre a ação de dissolução parcial de sociedade! Não sei se já tem jurisprudência mais recente envolvendo esses artigos. Quem achar e puder postar, agradeço!
-
Devemos lembrar de um dos parágrafos iniciais de quando iniciamos o estudo deste tópico da aula. Vamos relembrar o que comentamos:
Outro ponto importante é que estamos tratando da dissolução da personalidade jurídica de uma sociedade contratual. A dissolução da sociedade institucional será tratada quando falarmos das sociedades por ações.
Portanto, o instituto da dissolução parcial como consequência da retirada de um dos sócios, é possível em sociedades contratuais. Eliminamos assim as alternativas a e c.
Ficamos com a b e a d.
Regra geral, não temos o instituto da dissolução parcial em sociedades anônimas. Acontece que o STJ vem decidido no sentido de acatar a dissolução parcial em sociedades anônimas fechadas, dado o caráter mais pessoal que este tipo societário por vezes assume (friso que continua sendo uma sociedade de capital!).
Portanto nosso gabarito é letra D.
Resposta: D
-
O termo dissolução
parcial é utilizado pela doutrina e pela jurisprudência para designar a saída
do sócio com a retirada da sua quota da sociedade, fazendo a apuração do
correspondente patrimonial e reduzindo proporcionalmente o capital social.
Nestes casos, a sociedade se resolve para o sócio que sai, mas continua
existindo para os demais, apenas tendo reduzido o capital e o número de quotas
ou ações. É desse assunto que a questão trata. Importante observar que o
enunciado pede para encontrar qual tipo de sociedade que não comporta a
dissolução parcial, por votação divergente de sócios.
Vamos
analisar cada alternativa:
A) Errado: a
característica de ser sociedade empresária não impede a dissolução parcial. Há
sociedades empresárias que podem ter a dissolução parcial e outras que não
comporta, como no caso da sociedade anônima de capital aberto.
B) Errado: o art.
1077 do Código Civil regula o direito de retirada do sócio dissidente de
sociedade limitada, sendo perfeitamente possível a dissolução parcial nestes
casos.
C) Errado: no caso da
sociedade anônima de capital fechado, em situações pontuais, tem sido aceito a
dissolução parcial. Podemos observar tal entendimento do acórdão do REsp 917531
/ RS: “DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDA-DE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO
EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS.
CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456 DO STF. 1. O instituto da dissolução parcial
erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa
à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da
preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das
relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às
sociedades "circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em
virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações,
ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios
adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio
societatis"). (Precedente: EREsp 111.294/PR, Segunda Seção, Rel. Ministro
Castro Filho, DJ 10/09/2007) (...)5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que
tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial – fenômeno até recentemente
vinculado às sociedades de pessoas -, é de se entender também pela
possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das
sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art.
1.089 do CC: "A sociedade anônima rege-se por lei especial,
aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código." (...)”
D) Certo: o entendimento da doutrina e da
jurisprudência é que a dissolução parcial é incompatível com a sociedade
anônima de capital aberto. É o que podemos observar no REsp 419174/SP do STJ:
“Sociedade anônima. Dissolução parcial. Precedentes da Corte. 1. É incompatível com a natureza e o regime
jurídico das sociedades anônimas o pedido
de dissolução parcial,
feito por acionistas
minoritários, porque reguladas em lei especial que não contempla tal
possibilidade. 2. Recurso especial conhecido e provido.”
Gabarito do Professor:
letra “d”
-
Valeu, Caroline!
-
A questão pode ser facilmente solucionada pelo art. 599, I e § 2º, do CPC:
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
(...)
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
A) Sociedade empresária: quando contratual, poderá ser parcialmente dissolvida pelo sócio dissidente, a exemplo da LTDA empresária;
B) S/A anônima de capital fechado: também poderá sofrer dissolução parcial quando ao menos 5% do capital social demonstrar que a sociedade não pode preencher o seu fim;
C) Sociedade limitada: poderá sofrer dissolução parcial porque ou será simples ou então empresária contratual;
D) S/A anônima de capital aberto: nenhuma regra que imponha a dissolução parcial, considerando sua natureza empresária e estatutária.