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"Alternativa B"
Em que pese a alternativa apresentar-se incompleta, conforme entendimento jurisprudencial:
“É válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou da dificuldade de acesso à justiça.” Reforçando entendimento do STJ, o juiz substituto Daniel Alves Belingieri, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, acolheu exceção de incompetência manejada por cinco franqueadas da rede O Boticário. […]
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LETRA B
Resposta conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Por sua vez, há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor: “(…) ‘Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.’ (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). (…)’.” (STJ, AgInt no REsp 1459155/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia (STJ, REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no REsp 1336491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 13/12/2012; REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010).
Por fim, o contrato de franquia é um contrato tipicamente empresarial.
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A) não há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor. ERRADO.
A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569). Dizerodireito.
B)é válida a cláusula de eleição de foro.Certo.
O contrato de franquia é um contrato empresarial e não regido pelo CDC. Logo, não existe óbice à cláusula de eleição de foro.
C)não são aplicáveis as regras dos contratos empresariais.ERRADO.
A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591). Dizerodireito.
D)aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em favor do franqueado. ERRADO.
Mesmo fundamento do erro da alternativa C.
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Lembrando que a lei 8.988/94 foi ab-rogada pela Lei 13.966/19
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CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF.
I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.
II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarca da sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.
III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Inaplicabilidade dos arts. 94, parágrafo 4º, e 100, IV, letra "d", do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.
V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.
VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido.
(REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)
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GABARITO: "B", conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 13.966/2019, que revogou a lei nº 8.955/94:
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
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A questão
tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato
de franquia também conhecido como franchising era disciplinado pela Lei nº
8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no art. 2º, Lei.
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede
ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o
conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de
franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado
a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao
direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou
serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação
de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de treinamento.
O atual contrato de franquia é mais abrangente, uma vez que envolve
todos os objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção
ou distribuição exclusiva ou não
exclusiva de produtos ou serviços e também direito de uso e métodos
Letra
A) Alternativa Incorreta. Haverá solidariedade entre o franqueador e franqueado
pelos danos que eventualmente possam ser causados pelos consumidores.
Letra
B) Alternativa Correta. As partes podem no momento de elaboração do contrato inserir
a cláusula de foro.
Letra
C) Alternativa Incorreta. O contrato de franquia é um contrato empresarial,
portanto, as normas aplicáveis aos contratos empresariais podem ser utilizadas
no contrato de franquia.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Segundo enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial
do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por
objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou
prestação de serviços". Não podemos
considerar uma relação empresarial como uma relação consumerista e
consequentemente aplicar as normas do CDC. Nesse sentido o STJ já se manifestou
sobre o tema em diversos julgados: REsp. 773.927/MG; REsp 1.132.642/PR; REsp
1.216.570/SP.
Gabarito do professor: B
Dica: No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador
(franchisor), e; b) Franqueado
(franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um
contrato empresarial.
O
Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua
marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).
O
franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca
vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui
autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.
Segundo
Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem
os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato
que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais,
conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua
propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O
franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador
permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à
publicidade dos produtos.” (1)
(1) Fran,
MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol.
3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.
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Lei 8.955/94
Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.
O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.
Fonte: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz