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Lembrando que o mero depósito judicial não extingue
Abraços
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LETRA D
A alternativa correta é a letra D. De fato, se a ação ajuizada pelo contribuinte não obtiver êxito, o depósito realizado é convertido em renda, extinguido o crédito tributário. É o que dispõe o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80.
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E qual seria o erro da alternativa "B"?
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Gabarito: Alternativa D
a) Errado. O Artigo 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A lei não exige que a reclamação ou recurso sejam cumulados com o depósito em dinheiro para que suspendam a exigibilidade do crédito tributário.
b) Errado. Não há ofensa ao princípio da isonomia: CTN, Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
c) Errado. CTN, Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
d) Correto. O depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso o contribuinte seja vencido em demanda judicial, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário. Neste sentido, o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 estabelece que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.
Bons estudos!
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Quanto a alternativa letra "C" há uma grande discussão doutrinária se o pedido de parcelamento do débito caracteriza o instituto da "denúncia espontânea".
Prevalece que não. Nesse sentido:
"O parcelamento, também chamado de moratória e previsto no art. 152 do CTN, é um favor fiscal suspensivo da exigibilidade da obrigação tributária concedido pelo sujeito ativo da mesma obrigação, com autorização legislativa para tanto. A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea. Se não há pagamento ou depósito integrais, é caso de incidência da Súmula TFR nº 208, cujo enunciado reza que a simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configuram denúncia espontânea."
"Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."
Fonte de consulta: "https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11095,11049-O+parcelamento+do+debito+fiscal+e+a+denuncia+espontanea".
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334283371/o-que-consiste-a-denuncia-espontanea
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1 - Súmula 18/TRF 4ª Região - . Tributário. Depósito judicial. Suspensão de exigibilidade. Levantamento ou conversão em renda. Possibilidade.
«O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.»
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Quanto à letra C:
Tese Firmada:(tema nº 101/STJ) Aos casos de parcelamento de débito tributário, não se aplica o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), sendo cabível a cobrança de multa de mora.
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Dica para memorização das causas de suspensão do crédito tributário:
MORDER e LIMPAR (estratégiaconcursos)
MORatória
DEpósito
Reclamações e Recursos
LIMinares
PARcelamento.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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O depósito suspensivo será INTEGRAL e EM DINHEIRO (vide súmula 112 STJ), sendo legítimo não o montante tido como correto pelo contribuinte depositante, mas o que contempla o importe desejado pelo FISCO.
Contribuinte vitorioso: Levantamento do depósito.
STJ: Sendo vitorioso o contribuinte, é devido o levantamento, NÃO sendo lícito ao FISCO apropriar-se de tal depósito a pretexto de existir outras dívidas do contribuinte oriundas de outros tributos.
Contribuinte perdedor: Conversão do depósito em renda e extinção do crédito tributário.
Se o contribuinte perdeu, significa que a Fazenda foi vencedora
suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do montante integral, este deverá ser convertido em renda, com a consequente extinção do crédito, caso a Fazenda Pública seja vencedora na demanda.
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Pela via administrativa, a propria instauração do processo adm fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do CT. Mas, para livrar-se da fluência do juros de mora, tem que ser depositado o montante integral.
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Tem um ponto que tem que ser trazido para cá que causa muita confusão para quem estuda. Poucos entendem, poucos explicam, muitos decoram, muitos esquecem, muitos erram na prova.
Tem duas formas de suspender o crédito tributário que precisam ser debatidas:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Fica a pergunta: pq um louco iria fazer o depósito do montante integral se basta uma reclamação para suspender a exigibilidade do crédito tributário? Resposta: o depósito do montante integral SUSPENDE A FLUÊNCIA DE JUROS E MULTA. Parece pouco, mas imagine uma cobrança fiscal no valor de 10 milhões de reais. A multinha e os juros aí não são pouca coisa. E há outra diferença menor: a reclamação é só aplicada no âmbito do processo administrativo. Na prática, pouco importa: uma empresa não vai se descapitalizar para depositar 10 milhões e esperar anos para ter sua ação anulatória julgada, pois o tributo é a única dívida inútil da empresa: não é para pagar fornecedor, funcionário, para conseguir crédito. É a dívida mais podre que tem - por isso fisco não pode pedir falência, pq o tributo é a última porcaria que o empresário paga.
Assim, a alternativa A, se vc levar do ponto de vista do processo civil, vc garante a execução e evita a prática de atos constritivos (tomar uma penhora de contas via Bacenjud etc), mas a execução continua a correr. Diferente de apresentar uma defesa sem garantia (que será analisada) mas vc pode tomar uma constrição (bloqueio de contas, bloqueio de transferência de imóveis, veículos etc). Por isso você pode ser induzido a erro (e foi nisso que a banca apostou, pois a lógica do direito tributário é diferente).
Com relação a B e a C, sem discussões. Questões ipsis literis. Quanto à moratória (art. 152, PU), não viola a isonomia pois pode o poder público verificar a região que está sendo mais afetada pela cobrança de tributo. Já o parcelamento não afasta a incidência de multa (art. 155-A, §1º, CTN). E a regra é simples: devedor não paga, pede parcelamento e sai por cima, "suave na nave"? Ofende até a isonomia com aquele que pagou à vista o tributo ("melhor ser malandro, não pagar e pedir parcelamento?").
Sobre a D, art. 164, §2º, c.c. art. 156, VI, CTN. Em resumo: se a Fazenda Pública é vencedora no processo, o depósito para garantia do feito é convertido em renda em favor do fisco e o crédito é extinto pelo pagamento.
Lúcio: como sempre seus comentários são inúteis. Gde Abs!
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Não concordo com a "total" incorreção da assertiva "a", me explico:
Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode-se afirmar:
A) o prévio depósito de dinheiro não pode ser exigido para a interposição de recurso administrativo, mas apenas para que este suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Vou subdividir o enunciado em duas partes para melhor explicar meu entendimento (ver cores):
--> Entendo que a parte da assertiva em azul se traduz na correta aplicação da Súmula vinculante 21, cuja redação é a seguinte:
"SV 21 - É inconstitucional a exigência ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Continuando (...)
--> Já o enunciado em verde, traduz-se na literalidade do próprio CTN, quando arrola o depósito do montante integral como hipótese de suspensão do crédito.
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A interpretação literal da assertiva deixa explícita a conjunção "mas", indicando de forma simples a adversidade entre as orações: "isso não se pode fazer, mas isso sim é possível".
Ao meu ver, o que torna a assertiva incorreta é a palavra "apenas", visto que o depósito integral não só pode ser utilizado como modalidade de suspensão, mas também para outras finalidades, como impedir a fluência de juros etc., paralelamente a outra ação suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Alguém concorda?
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Concordo plenamente com o colega Mauricio Bonadio Bueno.
Quando li a alternativa "a", interpretei do mesmo modo e marquei sem medo.
Em que pese a letra "d" esteja correta, a letra "a", não fosse pela palavra "apenas", estaria 100% correta.
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Amigo Mauricio Bonadio Bueno, te explico algo que a questão utilizou que de fato pegou muitos candidatos...
A letra "A" está incorreta não apenas pelo "apenas", supracitado por você e outros colegas, na verdade, no âmbito administrativo, o depósito tem a finalidade única de evitar a fluência dos juros de mora... daí a assertiva estar incorreta. Para lembrar:
Pequeno resumo sobre a finalidade do depósito do montante integral:
VIA JUDICIAL -> suspender a exigibilidade do crédito tributário;
VIA ADMINISTRATIVA -> evitar a fluência dos juros de mora.
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Concordo com Maurício Bueno. Perfeito.
Foi bem claro e me ajudou a esclarecer minha dúvida em relação a letra a).
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Posso estar enganado, mas quando o CTN faz referencia ao depósito como hipotese de suspensão do CT, ele o faz em referência ao depósito judicial, jamais administrativo. Não há nenhum sentido em um depósito no âmbito administrativo para discutir nada, pois se o lançamento ainda é passível de recurso, nao há o que se falar em constituiçãodo credito e sua exigibilidade. Assim, rogando venia ao colega que mencionou que o depósito administrativo impede a fluência de juros enquanto se recorre do lançamento, mas se trata de uma interpretação equivocada da lei. Isso porque basta recorrer oportunamente para impedir a fluencia de juros e demais encargos decorrente da mora, pois a administração tributária não pode condicionar recurso a depósito previo.
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Complementando... sobre o erro da opção A:
"O recurso administrativo já é forma de suspensão da exigibilidade do crédito e não se pode exigir depósito para sua interposição.
STF
Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
Fonte: Curso Mege. TJ-SP 2018. Prova comentada.
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SV 21, pois o próprio recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito.
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Boa tarde! Muito obrigada, Camy! Por sempre fazer comentário completo e de forma objetiva de todas as questões! Bons estudos para vocês!
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Com a devida vênia ouso discordar dos colegas que entendem que o depósito que suspende a exigibilidade do crédito tributário previsto no CTN é somente o depósito judicial, pois segundo entendimento majoritário da doutrina é que o referido depósito, apesar de ser comum na via judicial, é perfeitamente cabível na via administrativa, o que não invalida a questão. Nesse sentido é o entendimento do Prof. Sabbag:" O depósito é ato voluntário do sujeito passivo da relação tributária que pretenda suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por isso mesmo, não depende de autorização do juiz, nem de qualquer outra autoridade. Mostra-se como "garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial". (Manual de Direito Tributário, 9a ed., p. 960)
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O cerne da questão é que o próprio recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, dispensando-se, assim, o depósito do montante integral.
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Suspensão do Crédito Tributário
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Independente do depósito, o recurso já suspende a exigibilidade do crédito tributário.
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Gabarito: Alternativa D
a) Errado. O Artigo 151, III, do CTN estabelece que as reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. A lei não exige que a reclamação ou recurso sejam cumulados com o depósito em dinheiro para que suspendam a exigibilidade do crédito tributário.
b) Errado. Não há ofensa ao princípio da isonomia: CTN, Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
c) Errado. CTN, Art. 155-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
d) Correto. O depósito do montante integral, nos termos do artigo 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Caso o contribuinte seja vencido em demanda judicial, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário. Neste sentido, o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 estabelece que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.
Comentário da Camy
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Com relação à SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, pode-se afirmar:
A) o prévio depósito de dinheiro não pode ser exigido para a interposição de recurso administrativo, mas apenas para que este suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
CTN, Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
A lei não exige prévio deposito para que o recurso suspenda a exigibilidade do crédito tributário, interpor o recurso por si só já suspende.
B) viola o princípio da isonomia a lei de moratória geral que circunscreve sua aplicabilidade e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário a determinada região ou a determinada categoria de sujeitos passivos.
Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (moratória restritiva).
C) por caracterizar denúncia espontânea da infração, a suspensão do crédito tributário pelo parcelamento afasta a imposição de penalidade.
Art. 155-A. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
CORRETA (D) suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial do montante integral, este deverá ser convertido em renda, com a consequente extinção do crédito, caso a Fazenda Pública seja vencedora na demanda.
Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;
Regra geral, quando o contribuinte efetua o depósito e sai vencedor da demanda deverá sacar o valor depositado mediante alvará judicial. Se por outro lado, restar vencido, o depósito será convertido em renda da Fazenda Pública, proporcionalmente à exigência, inclusive acessórios.