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LETRA D
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […]
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Capacidade contributiva!
Abraços
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(A) a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar a eficiência da arrecadação.
Errada. Art. 145, §1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
(B) a Constituição Federal dispõe que a atividade de fiscalização será estritamente formal, de modo a assegurar o respeito às garantias do contribuinte.
Errada. A ideia de fiscalização formal remete à noção de ineficiência fiscalizatória – o que evidentemente não é o caso. Aliás, o próprio art. 145, §1º, CF, prevê a possibilidade de fiscalização material.
(C) não há dispositivo constitucional expresso a respeito da matéria, integralmente disciplinada pelo Código Tributário Nacional.
Errada. A expressão “administração tributária” é expressa nos artigos 145, §1º e 167, IV, da Constituição Federal. Naturalmente, existem outros dispositivos com expressões análogas ou que a ela fazem referência, como o art. 37, XVIII, da Constituição.
(D) a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte.
Correta. Art. 145, §1º, CF.
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LETRA A - a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar a eficiência da arrecadação.
Incorreta. Na verdade este tipo de fiscalização é para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva, não para dar eficiência da arrecadação.
LETRA B - a Constituição Federal dispõe que a atividade de fiscalização será estritamente formal, de modo a assegurar o respeito às garantias do contribuinte.
Incorreta. A administração fazendária pode se valer de meios materiais de fiscalização.
LETRA C - não há dispositivo constitucional expresso a respeito da matéria, integralmente disciplinada pelo Código Tributário Nacional.
Incorreta. A matéria encontra-se disciplinada na CF.
LETRA D - a Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte.
Correta. Trata-se do princípio da capacidade contributiva.
Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lúcio, abraço!
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Pelos resumos dos colegas eu extraio e complemento com o fim de fixar o conteúdo.
Em direito tributário, administração tributária ou administração fiscal refere-se a entidades e órgãos da administração pública com atribuições, competência e funções para definir atos e controlar as obrigações fiscais.
A Constituição Federal dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com o fim de aplicar o principio da capacidade contribuitiva, se relaciona aos impostos. (art. 145 §1º CF/88)
Notei que a fundamentação da questão está no artigo 145 da CF, razão pela qual acredito ser prudente ler o artigo se possível anotado/comentado e apos tentar compreender.
meta e fixação de conhecimento para que a cada dia aumente levando à aprovação.
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A questão passa pelo domínio da matéria
de Fiscalização na Administração Tributária para que se possa responder de
forma tranquila.
A alternativa (A) está incorreta. O princípio
da capacidade contributiva está presente no §1° do art. 145 da CF. Pela
interpretação do artigo e conforme o STF, sempre será possível interpretar as
espécies tributárias sob o enfoque da capacidade contributiva. A expressão
sempre que possível denota à capacidade econômica do contribuinte, sendo
facultado à administração tributária para buscar efetividade a esses objetivos,
identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte.
Não há relação com a eficiência da arrecadação, mas sim buscar atender a
capacidade contributiva.
A alternativa (B) está incorreta. Não há na
CF um dispositivo que atente que a atividade de fiscalização será estritamente
formal, de modo a preservar garantias do contribuinte.
A alternativa (C) está incorreta. O art. 145
da CF é um exemplo em que há a presença da administração tributária na
consecução da capacidade contributiva.
A alternativa (D) está correta. Como
percebido, o art. 145, §1° da CF se coaduna com a assertiva, de modo que é
faculdade da administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e
atividades econômicas do contribuinte para fazer valer a capacidade contributiva
que informa os impostos, pelos critérios de pessoalidade e proporcionalidade na
gradação da capacidade econômica do contribuinte.
Sendo assim, o gabarito do professor está na alternativa (D).
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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.