SóProvas


ID
2861527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil do poluidor-pagador

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra "B"

    Cf. Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


  • É objetiva desde a Lei n.º 6.938/81 e não da CF/88

    Abraços

  • Responsabilidade Civil Objetiva por Danos ao Meio Ambiente - É o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.


  • A responsabilidade civil é do tipo objetivaou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, já a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, demandando tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade.


    Às vezes caiu na pegadinha!

  • (B)

    Imagine a seguinte situação adaptada:

    A indústria “X” possuía um terreno que era utilizado como depósito de resíduos tóxicos.

    Esses restos de material industrial ficavam expostos a céu aberto e o terreno possuía uma cerca, mas não havia fiscalização rigorosa impedindo que pessoas entrassem no local.

    Determinado dia um garoto de 12 anos que morava em uma chácara nas proximidades, cortou caminho para sua casa passando por dentro do terreno. Ao entrar em contato com o material tóxico, o adolescente sofreu queimaduras de terceiro grau nos pés.

    O adolescente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a indústria.

    A ré, na contestação, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima já que no local havia cerca e uma placa com os seguintes dizeres: “Cuidado. Presença de material orgânico”.

     

    A indústria deverá ser condenada a indenizar o garoto?

    SIM. Aplica-se no presente caso o princípio do poluidor-pagador, de forma que a indústria tem responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco integral.



    Podemos falar no princípio do poluidor-pagador mesmo o dano sendo causado a uma pessoa?

    SIM. A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador:


    https://www.dizerodireito.com.br/2014/10/responsabilidade-por-dano-ambiental-e.html


    #QC FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE,PORQUANTO,A NOVA,FICOU PÉSSIMA#    

  • Responsabilidade Penal e Administrativa - Subjetiva

     

    Responsabilidade Civil - Objetiva

  • Conforme leciona Nelson Rosenvald, a responsabilidade civil objetiva pela vertente do risco integral dispensa a demonstração do nexo causal. Verificamos em diversos julgados do STJ a menção ao nexo causal como "fator aglutinante da responsabilidade" em matéria ambiental, o que está equivocado. Portanto, a alternativa d) também está correta.

  • A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INTEGRAL - Não significa ausência de nexo de causalidade ou prova do dano. Aliás, toda responsabilidade civil exige nexo.O "integral" retira a possibilidade de alegação de tese defensiva excludente de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO. Ex. A barragem rompeu por conta das chuvas. Esta alegação é ineficaz, porém as vítimas precisam provar o dano e o nexo.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ADMINISTRATIVA - é aquela em que, por exemplo, o IBAMA vai aplicar multa na Mineradora - essa é SUBJETIVA, ou seja, depende de prova da culpa. Geralmente, as BANCAS colocam a situação em que o órgão irá aplicar multa pelo descumprimento da lei ambiental.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PENAL - SUBJETIVA.

  • Gabarito: B

    Responsabilidade Objetiva: Independe de culpa.

    Basta haver:

    Dano -----(Nexo Causal)-----> Resultado

  • No Direito Ambiental as responsabilidades são:

    - Responsabilidade civil: objetiva;

    - Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva;

    - Responsabilidade penal: subjetiva.

  • GABARITO B

    No caso de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, segundo o qual “[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”.

    Teoria do risco integral: prevalece na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva baseada na teoria do risco integral. Trata-se de uma responsabilidade civil extremada que não admite excludentes do nexo causal, como força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, v.g. O fundamento da teoria do risco integral é que o poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica (STJ, REsp 598.281, Rel. Min. Teori Zavasscki).

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017

  • Sobre a Letra D - INCORRETA

    Atenção: Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva pautada na teoria do risco integral (em que não se admite as excludentes de responsabilidade), o nexo causal se faz presente.

    Jurisprudência em Teses do STJ:

    1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • ABARITO B

    No caso de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, segundo o qual “[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”.

    Teoria do risco integral: prevalece na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva baseada na teoria do risco integral. Trata-se de uma responsabilidade civil extremada que não admite excludentes do nexo causal, como força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, v.g. O fundamento da teoria do risco integral é que o poluidor deve assumir todos os riscos inerentes à atividade que pratica (STJ, REsp 598.281, Rel. Min. Teori Zavasscki).

    A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017

  • Complementando:

    A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    Responsabilidade CIVIL ================>Objetiva / § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA ======>Subjetiva / Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.

    Responsabilidade PENAL===============>Subjetiva / É vedada a responsabilidade penal objetiva.

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

  • Responsabilidade Civil no Direito Ambiental = Objetiva

    Responsabilidade Penal e Adm no Direito Ambiental = Subjetiva

  • Pessoal, ninguém comentou o erro da alternativa C ("nunca exige demonstração do dano causado").

    Por estar inserida dentro do ramo da responsabilidade civil, a incidência do instituto exige a presença dos demais requisitos (autor, dano e nexo causal). Portanto, em regra, é necessária a comprovação do elemento DANO também.

    Pergunto aos colegas: a teoria do risco integral inerente à responsabilidade objetiva ambiental suprime, em alguns casos, o referido requisito do DANO??

    Tenho a impressão que o legislador dispensou tal requisito em hipóteses bem específicas, como, por exemplo, no manejo e exploração de minérios nucleares e seus derivados.

    O que vocês acham?

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso do TJMA, ano 2013, Banca CESPE:

     

    (TJMA-2013-CESPE): O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. BL: art. 4º, VII c/c art. 14, §1º, da Lei 6938/81.

     

    ##Atenção: Segundo Celso Fiorillo, em Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 12ª edição: “Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção de danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à reparação dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação. [...] Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da responsabilidade civil aos danos ambientais: a) responsabilidade civil objetiva; b) prioridade da reparação específica do dano ambiental; e c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.”. Tal princípio, incluído na PNMA (Lei 6938/81), em seu art. 4º, VII, visa “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...)”. Completa a mesma lei, no art. 14, §1º, que “é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Por esse, a responsabilidade civil, em matéria ambiental, é objetiva.

  • ATUALIZANDO:

    ATENÇÃO:

    Natureza da Responsabilidade Administrativa - Existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. Existem julgados do STJ afirmando ser de natureza objetiva e julgados informando ser de natureza subjetiva. Entretanto, a posição mais segura a ser adotada é a de que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é SUBJETIVA, OU SEJA, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA. O julgado mais recente do STJ aponta para esse entendimento (STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 - Info 650).

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

  • A questão demanda do candidato conhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema responsabilidade ambiental.

    A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a cumulação de sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos), sem que isso represente qualquer bis in idem.
    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    A responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:
    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Por sua vez, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1318051/RJ:

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
    STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, j. em 08/05/2019 (Info 650).
     
    Analisemos as alternativas.

    A) ERRADO. A responsabilidade civil tem caráter objetivo e as responsabilidades administrativa e penal tem natureza subjetiva.

    B) CERTO. Para memorizar:





    C) e D) ERRADO. Para caracterização da responsabilidade por danos ambientais é necessário tanto a comprovação do dano causal como do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Gabarito do Professor: B

  • Responsabilidade Ambiental

    Civil -> Objetiva

    Adm. -> Subjetiva

    Penal -> Subjetiva