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Alternativa "C"
Cf. Art. 79-A da Lei n. 9.605/98
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
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Título executivo extrajudicial, já que, normalmente, é feito fora do judiciário
Abraços
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Art. 79-A da Lei de Crimes Ambientais - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
Art. 5º, parágrafo 6º da Lei da ACP - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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Poxa, eu aprendi errado ou a banca errou? Até onde eu sei, TAC é negócio jurídico com eficácia de título executivo extrajudicial. Natureza é uma coisa e eficácia é outra.
Nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85:
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
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O comentário do colega Sakihama quanto a diferenciação que se deve fazer entre natureza e produção de eficácia é bem pertinente, e penso que a banca passou despercebida quanto tal análise.
O T.A.C é sim, pois, um negócio jurídico quanto à sua NATUREZA, mas que no caso evidenciado pela presente questão produz EFEITOS de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Questão muito tormentosa é essa relativa à natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta. Fala-se, comumente, em ser o termo de ajustamento de conduta:
a) - transação ou acordo
b) - reconhecimento jurídico do pedido
c) - negócio jurídico.
Mas mesmo assim, termos que nos atentar para o que a questão nos leva a raciocinar, e o pior, a indicar nas demais hipóteses que não teriam chance de estarem corretas.
Abraço e fiquem com Deus.
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Compartilho da indignação do colega Sakihama. Ninguém celebra um título executivo, celebram-se negócios jurídicos, que podem ou não ter eficácia de título executivo.
Com esse tipo de questão a banca pune quem estuda com mais profundidade.
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Na minha humilde opinião, esse gabarito faz parte de mais um daqueles em que a gente, realmente, não entende o que se passou na cabeça do examinador da VUNESP (acontece com frequência).
Vejam a seguinte redação do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
E eu realmente não encontrei NENHUM dispositivo no Código Civil que, ao menos de longe, remeta à essa alternativa do pré-contrato.
Corrijam-me se estiver errado, mas parece que o CPC faz remissão ao próprio instrumento em si, qualificando-o como título executivo extrajudicial - o que compreende o TAC, que é um título o qual, "por disposição expressa, a lei atribuir força executiva"; e ponto final, sem polêmicas.
Ou não?
Lúcio Weber, meu caro, estou contigo rs,rs,rs,...
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conforme a resolução do cnmp de 2017 sobre o compromisso de ajustamento de conduta consta que tem natureza jurídica de negócio jurídico e que sua eficácia é a de título executivo. questão contestavel
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parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85
OBS.: São legitimados ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, somente os Órgãos Públicos.
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LEI 9605/98
Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
A título de complemento:
"A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e adm." (STJ. Corte Especial. - Info 625).
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A natureza jurídica do Termo de Ajustamento
de Conduta - TAC é matéria controversa entre os doutrinadores. Há os que
defendam que o TAC tem natureza jurídica de transação ou acordo, os que entendem
que se trata de negócio jurídico e, por fim, os que o consideram mero
reconhecimento jurídico do pedido.
Por outro lado, é indiscutível que o termo de ajustamento de
conduta celebrado em relação a uma questão de natureza ambiental tem, por
expressa determinação legal, força/eficácia de título executivo
extrajudicial.
Lei 9.605, Art. 79-A Para o cumprimento do disposto
nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela
execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos
estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade
ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo
extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores.
Da mesma forma, dispõe o art. 5º,
§6º, da Lei n. 7.347/85:
Lei 7.347, Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
De fato, a natureza jurídica e a eficácia
de um instituto são coisas distintas. Contudo, em situações assim, ainda que haja a intenção de
recorrer pela anulação, é essencial tentar assinalar a alternativa “mais
acertada", que no caso, era a opção C).
Gabarito da
Banca: C)
Gabarito do Professor: ANULÁVEL