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ID
2861530
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um termo de ajustamento de conduta celebrado em relação a uma questão de natureza ambiental tem a natureza de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Cf. Art. 79-A da Lei n. 9.605/98

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

  • Título executivo extrajudicial, já que, normalmente, é feito fora do judiciário

    Abraços

  • Art. 79-A da Lei de Crimes Ambientais - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

    Art. 5º, parágrafo 6º da Lei da ACP - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Poxa, eu aprendi errado ou a banca errou? Até onde eu sei, TAC é negócio jurídico com eficácia de título executivo extrajudicial. Natureza é uma coisa e eficácia é outra.

    Nos termos do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • O comentário do colega Sakihama quanto a diferenciação que se deve fazer entre natureza e produção de eficácia é bem pertinente, e penso que a banca passou despercebida quanto tal análise.

    O T.A.C é sim, pois, um negócio jurídico quanto à sua NATUREZA, mas que no caso evidenciado pela presente questão produz EFEITOS de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


    Questão muito tormentosa é essa relativa à natureza jurídica do termo de ajustamento de conduta. Fala-se, comumente, em ser o termo de ajustamento de conduta:


    a) - transação ou acordo

    b) - reconhecimento jurídico do pedido

    c) - negócio jurídico.


    Mas mesmo assim, termos que nos atentar para o que a questão nos leva a raciocinar, e o pior, a indicar nas demais hipóteses que não teriam chance de estarem corretas.


    Abraço e fiquem com Deus.

  • Compartilho da indignação do colega Sakihama. Ninguém celebra um título executivo, celebram-se negócios jurídicos, que podem ou não ter eficácia de título executivo.

    Com esse tipo de questão a banca pune quem estuda com mais profundidade.

  • Na minha humilde opinião, esse gabarito faz parte de mais um daqueles em que a gente, realmente, não entende o que se passou na cabeça do examinador da VUNESP (acontece com frequência).

    Vejam a seguinte redação do CPC:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    E eu realmente não encontrei NENHUM dispositivo no Código Civil que, ao menos de longe, remeta à essa alternativa do pré-contrato.

    Corrijam-me se estiver errado, mas parece que o CPC faz remissão ao próprio instrumento em si, qualificando-o como título executivo extrajudicial - o que compreende o TAC, que é um título o qual, "por disposição expressa, a lei atribuir força executiva"; e ponto final, sem polêmicas.

    Ou não?

    Lúcio Weber, meu caro, estou contigo rs,rs,rs,...

  • conforme a resolução do cnmp de 2017 sobre o compromisso de ajustamento de conduta consta que tem natureza jurídica de negócio jurídico e que sua eficácia é a de título executivo. questão contestavel
  • parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/85

    OBS.: São legitimados ao Compromisso de Ajustamento de Conduta, somente os Órgãos Públicos.

  • LEI 9605/98

    Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.   

    A título de complemento:

    "A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e adm." (STJ. Corte Especial. - Info 625).

  • A natureza jurídica do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é matéria controversa entre os doutrinadores. Há os que defendam que o TAC tem natureza jurídica de transação ou acordo, os que entendem que se trata de negócio jurídico e, por fim, os que o consideram mero reconhecimento jurídico do pedido. 

    Por outro lado, é indiscutível que o termo de ajustamento de conduta celebrado em relação a uma questão de natureza ambiental tem, por expressa determinação legal, força/eficácia de título executivo extrajudicial.
    Lei 9.605, Art. 79-A Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
     
    Da mesma forma, dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n. 7.347/85: 

    Lei 7.347, Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
     
    De fato, a natureza jurídica e a eficácia de um instituto são coisas distintas. Contudo, em situações assim, ainda que haja a intenção de recorrer pela anulação, é essencial tentar assinalar a alternativa “mais acertada", que no caso, era a opção C).

     
    Gabarito da Banca: C)
    Gabarito do Professor: ANULÁVEL